TJPR - 0000169-89.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2022 18:30
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 15:42
Recebidos os autos
-
09/08/2022 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/08/2022 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE A REDE ASSESSORIA COMERCIAL LTDA
-
23/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A.
-
04/07/2022 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 06:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 16:37
Recebidos os autos
-
23/05/2022 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
-
23/05/2022 16:37
Baixa Definitiva
-
13/04/2022 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A.
-
22/03/2022 05:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 16:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 11:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/02/2022 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 06:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 18:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
28/01/2022 14:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/01/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 14:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/12/2021 14:04
Recebidos os autos
-
13/12/2021 14:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/12/2021 14:04
Distribuído por sorteio
-
13/12/2021 14:04
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/11/2021 16:15
Recebidos os autos
-
03/11/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE B2W COMPANHIA DIGITAL
-
06/10/2021 23:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 19:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 11:33
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/09/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE A REDE ASSESSORIA COMERCIAL LTDA
-
20/09/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE B2W COMPANHIA DIGITAL
-
09/09/2021 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 08:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/08/2021 08:03
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 23:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 23:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE A REDE ASSESSORIA COMERCIAL LTDA
-
17/08/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 21:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:34
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE A REDE ASSESSORIA COMERCIAL LTDA
-
16/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE B2W COMPANHIA DIGITAL
-
15/06/2021 21:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/06/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE B2W COMPANHIA DIGITAL
-
31/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000169-89.2021.8.16.0014 Processo: 0000169-89.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa: R$10.499,99 Polo Ativo(s): KATYUSCIA CRISTINE KUBASKI SILVA Polo Passivo(s): A REDE ASSESSORIA COMERCIAL LTDA B2W COMPANHIA DIGITAL 1.
Relatório Dispensado relatório minucioso, na forma do Art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de ação indenizatória que Katyuscia Cristine Kubaski Silva move em face de B2w Companhia Digital e Rede Assessoria Comercial Ltda, alegando ter adquirido, em 17.01.2020, cama infantil, pagando a quantia de R$ 499,90.
Aduz que, após onze meses de uso, o produto apresentou vícios em sua estrutura que o tornou impróprio ao consumo, razão pela qual solicitou a substituição do produto à parte ré, porém esta restou infrutífera para resolução do problema.
Por essas razões, requer a substituição do produto defeituoso ou, sucessivamente, a rescisão contratual com a restituição dos valores gastos, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
O feito comporta julgamento antecipado em razão da ausência de necessidade de produção de outras provas além das já produzidas neste caderno processual (Art. 355, inc.
I, do CPC). 2.
Fundamentação Ilegitimidade passiva da B2W COMPANHIA DIGITAL A parte ré, alegando atuar como mero “marketplace”, aduz ser ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sendo parte legítima exclusivamente a empresa fabricante do produto - corré.
Razão não lhe assiste. É que embora seja verdade a ocorrência de parceria comercial entre as rés, é igualmente certo que aquela se beneficia com as vendas intermediadas entre consumidora e vendedora/fabricante parceira, até porque disponibiliza sua própria plataforma para conclusão da compra e venda.
Deste modo, necessária se faz a incidência do parágrafo único do art. 7 do CDC, de modo que a ré seja também responsabilizada por eventuais danos advindos da transação.
Inépcia da inicial Ainda, em sede de contestação, suscita a ré B2W COMPANHIA DIGITAL inépcia da petição inicial, pois não evidenciada falha na prestação de serviço.
Contudo, sem razão.
Isso porque as provas colacionadas sustentam as alegações autorais, sendo demonstrado o defeito do produto e as razões pelas quais a parte autora pretende a substituição da cama e a indenização por danos morais.
Dessa forma, não há que se falar em extinção precoce da ação por inépcia da inicial.
Incompetência do Juízo Ainda, a ré suscita a tese de incompetência deste Juízo ante a necessidade de produção de prova pericial.
No ponto, a parte autora alega a existência de defeito na parte estrutural do produto, que pode ser aferido com a juntada de fotos ou outras provas, não havendo qualquer necessidade de realização de perícia técnica para constatação dos vícios alegados.
Assim, a análise de mérito da ação demanda que sejam apenas sopesados os fatos, provas e o direito a eles aplicável, razão pela qual afasto a tese de incompetência do juízo.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor Deve-se delinear, desde logo, a aplicabilidade da Lei nº 8.078/90, ora denominado Código de Defesa do Consumidor, que visa a proteger o consumidor e a regular as relações de consumo.
A parte autora trata-se de consumidora e interpretando-se o contido nos Artigos 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que a parte ré é fornecedora de serviços e, como tal, responde independentemente de culpa pelos danos que causar a terceiros no desempenho das atividades que lhe são inerentes.
Restando evidenciada a aplicação da legislação consumerista, possível a análise do pleito de inversão do ônus da prova.
No inciso VIII do Artigo 6º de referida lei específica, há a possibilidade de a critério do juiz ser concedida a inversão do ônus da prova, seja quando verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência.
Segundo lição de Luis Antonio Rizzato Nunes (Curso de direito do consumidor. 3.ed.rev.e atual.
São Paulo:Saraiva, 2008): “Assim, na hipótese do Artigo 6º, VIII, do CDC, cabe ao juiz decidir pela inversão do ônus da prova se for verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor.
Vale dizer, deverá o magistrado determinar a inversão.
E esta se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência.
Presente uma das duas, está o magistrado obrigado a inverter o ônus da prova”.
Logo, em estando presentes, qualquer dos requisitos autorizadores deve a inversão do ônus da prova ser concedida.
Verifica-se no caso postado, a hipossuficiência latente da parte autora (consumidora) em face do poderio diga-se técnico e não apenas econômico da parte ré (fornecedora).
A vulnerabilidade daquela no sentido de desconhecimento e de indisponibilidade de todas as informações e de todo o aparato técnico e econômico de que dispõe a parte ré denota a sua hipossuficiência, o que enseja a concessão da inversão do ônus da prova.
Mérito A parte ré REDE ASSESSORIA COMERCIAL LTDA, devidamente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação (seq. 15/21), não compareceu, tampouco apresentou justificativa para tanto, razão pela qual decreto-lhe a revelia.
Em relação ao mérito da demanda, ressalte-se, primeiramente, que sob a ótica da legislação consumerista e da inversão do ônus da prova, incumbe à parte ré comprovar as excludentes de responsabilidade previstas no Artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em sede de contestação, alega a ré B2W COMPANHIA DIGITAL inexistir responsabilidade sua no caso, sendo de culpa exclusiva de terceiro (fabricante do produto) e do próprio consumidor.
No mais, afirmando inexistir danos morais, requer a improcedência da demanda.
Bem vistas as coisas, entendo que razão parcial assiste à parte autora.
Com efeito, resta incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, por meio do qual a parte autora realizou contrato de compra e venda do produto descrito na inicial com a ré REDE ASSESSORIA COMERCIAL, por intermédio dos serviços oferecidos pela empresa B2W COMPANHIA DIGITAL, conforme notas fiscais de seq. 1.5/1.6, e-mails de confirmação de seq. 1.8/1.10 e detalhes do envio de seq. 1.11.
Isso é o que se extrai da narrativa inicial, das provas produzidas e da própria contestação.
Cumpre saber, portanto, se subsiste o direito da parte autora em propor a substituição do bem em razão do vício apresentado.
A resposta a essa indagação, ao ver do Juízo, é afirmativa.
No caso, como é de notório saber, uma cama como a adquirida pela parte autora tem uma média de 4 a 5 anos de durabilidade, não sendo verossímil que após poucos meses de uso o produto apresentasse defeito em sua estrutura, conforme fotos nas seqs. 1.12/1.13, mormente quando não evidenciado que decorreu de mau uso.
De se acrescentar, no ponto, que a parte ré possui meios técnicos suficientes à averiguação do vício e eventual dano por mau uso, contudo, permaneceu inerte.
E não socorre a ré B2W a alegação de que a responsabilidade por vício no produto recai exclusivamente sobre a fabricante, uma vez que a empresa intermediadora da compra e venda da mercadoria compõe a cadeia de fornecimento, sendo, portanto, solidariamente responsável, a rigor do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MARKETPLACE.
INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DO PRODUTO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
COMPRA VIRTUAL.
VÍCIO NO PRODUTO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO E DAS DESPESAS COM A INSTALAÇÃO FRUSTRADA E A DEVOLUÇÃO.
ARTIGO 18, §1º, INCISO II DO CDC.
DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0016696-75.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 04.12.2020).
Nesse cenário, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da autora, tampouco demonstrado que deu o suporte devido ao consumidor, a procedência do pedido inicial para o fim de determinar que a parte ré substitua o produto que apresentou defeito é medida que se impõe.
Por outro lado, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, em que pese a negativa de troca ou reparo do produto pela ré e o desagrado da parte autora com o defeito evidenciado, a condenação por danos morais não se mostra razoável, uma vez que não restou demonstrado nos autos abalo psicológico apto a caracterizar a ocorrência de danos morais.
No mais, o direito não pode tutelar, com reparações dessa natureza, a sensibilidade daqueles que se ofendem com ocorrências rotineiras, ainda que desagradáveis, a que todos estamos sujeitos na vida em sociedade.
Não foi esse, certamente, o desiderato do constituinte ao contemplar no rol dos direitos fundamentais a reparabilidade dos danos morais (CF, art. 5º, incisos V e X).
Nesse sentido decidiu a Quarta Turma do Eg.
Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp. n. 215.666-RJ: “Civil – Dano Moral – Não ocorrência.
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (DJU de 29.10.2001, RSTJ vol. 150/382).
O voto condutor traz a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho que, citando Antunes Varela, ensina “que a gravidade do dano há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada) ... nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente ao comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral” (Malheiros Editores Ltda, 1996, p. 76).
Diante disso, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Posto isso, e tudo mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com esteio no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte ré na obrigação de fazer consubstanciada na substituição do produto – Cama Infantil Elevada c/ escorregador cortina rosa/branco (seq. 1.6).
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual.
O pedido de assistência judiciária será analisado quando da eventual interposição de recurso.
Com o trânsito em julgado do feito, intime-se pessoalmente a parte ré para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, nos termos da Súmula STJ/410, a fim de que cumpra o comando judicial no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Ainda, independentemente do trânsito em julgado, à Secretaria para correção da representação processual da ré REDE ASSESSORIA COMERCIAL LTDA, visto que, conforme anotação do ‘projudi’, ela está sendo representada pela procuradora da parte autora. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No mais, cumpra-se o contido no Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Londrina, 19 de maio de 2021.
Thais Macorin Carramaschi de Martin Juíza de Direito pj -
20/05/2021 20:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 20:44
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/05/2021 18:00
Alterado o assunto processual
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000169-89.2021.8.16.0014 Processo: 0000169-89.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa: R$10.499,99 Polo Ativo(s): KATYUSCIA CRISTINE KUBASKI SILVA Polo Passivo(s): A REDE ASSESSORIA COMERCIAL LTDA B2W COMPANHIA DIGITAL Considerando o contido no art. 355, inciso I do NCPC, anotem-se e voltem os autos conclusos para julgamento antecipado.
Diligências necessárias.
Londrina, 05 de maio de 2021.
THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito vh -
12/05/2021 15:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2021 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 15:24
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 19:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/04/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 13:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2021 04:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/02/2021 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 09:00
Recebidos os autos
-
18/01/2021 09:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/01/2021 19:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2021 19:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/01/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/01/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 13:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/01/2021 21:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 21:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/01/2021 21:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/01/2021 21:44
Distribuído por sorteio
-
05/01/2021 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/01/2021 21:44
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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