TJPR - 0003744-84.2020.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2023
-
09/08/2023 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/08/2023 14:17
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2023 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
15/06/2023 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
18/04/2023 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 16:24
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/02/2023 13:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/01/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 12:22
Juntada de LAUDO
-
25/11/2022 14:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2022 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
01/08/2022 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 17:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
20/06/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 09:40
Juntada de LAUDO
-
08/06/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/04/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/03/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 17:22
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2021 19:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2021 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/11/2021 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/10/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
11/10/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 18:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/09/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 16:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/09/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2021 16:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/08/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed.
Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 34721700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003744-84.2020.8.16.0097 Processo: 0003744-84.2020.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$12.656,25 Autor(s): GILVANO GOMES DE OLIVEIRA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 1.
Recebo a petição inicial, tendo em vista que esta preenche os requisitos legais e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido.
Determino a citação do requerido para que, em 15 dias apresente contestação, sob pena de se considerar verdadeiras as alegações contidas na petição inicial. 2.
Em sendo apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias, conforme determinam os arts. 350 e 351 do CPC-2015, podendo, a parte autora, corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de até 30 (trinta) dias, conforme o art. 352 do CPC-2015. 3.
Após, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
ADVIRTO às partes que não serão consideradas fundamentadas/delimitadas e, portanto, poderão não ser enfrentadas pela sentença, sem que isto caracterize cerceamento de defesa, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito quando estas: a) Se limitarem à indicação, reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com o caso concreto ou questão a ser decidida; b) Empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; c) Invocarem procedentes ou enunciados de súmulas, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob o julgamento se ajusta ao caso fundamentado. d) Alegarem a não aplicação de enunciado de Súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4. Visando otimizar o andamento do processo e, por entender imprescindível a realização da prova pericial pretendia, determino a realização da prova pericial consistente no exame médico da autora e que referida prova pericial seja realizada pelo IML, que deverá responder as seguintes questões: O autor está acometido de alguma invalidez? Se sim, a invalidez é permanente ou transitória? Esclareça.
Se permanente, a invalidez é considerada total ou parcial? (a resposta deverá considerar a tabela inserida pelo Anexo I da Lei 6.194/74, alterada pela Lei 11.945/09).
Se parcial, qual a percentagem da invalidez, considerando a tabela inserida pelo Anexo I da Lei 6.194/74, alterada pela Lei 11.945/09.
Referida invalidez é decorrente de acidente envolvendo veículo automotor terrestre? 5.
As partes podem indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo da contestação (para o requerido) e no prazo da réplica (para o autor). 6.
No mesmo prazo previsto no item “3”, devem as partes se manifestar sobre a possibilidade do Julgamento Antecipado da Lide, evitando alegações futuras de cerceamento de defesa. 7.
Defiro a gratuidade. 8.
Diligências necessárias.
Ivaiporã, datado digitalmente. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito -
13/05/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 15:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/03/2021 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/03/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 01:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/02/2021 13:03
PROCESSO SUSPENSO
-
05/02/2021 16:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2021 18:01
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/01/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 14:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/10/2020 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/10/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 13:06
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 18:25
Recebidos os autos
-
05/10/2020 18:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/10/2020 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2020 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006443-55.2014.8.16.0001
Carlos Yoshizaku Nakaguishi
Jackson Luis Machado
Advogado: Joel Kravtchenko
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/09/2018 17:09
Processo nº 0003629-57.2012.8.16.0028
Felipe de Castro da Silva
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Karl Gustav Kohlmann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/07/2022 16:45
Processo nº 0006394-98.2012.8.16.0028
Fabiano Jose de Faria
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Karl Gustav Kohlmann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/03/2023 08:00
Processo nº 0011328-10.2021.8.16.0182
Gustavo Vinicius Goulart
Estado do Parana
Advogado: Fanuel Maffud de Paula Marques
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/07/2025 12:58
Processo nº 0011321-18.2021.8.16.0182
Guilherme Felipe da Silva
Estado do Parana
Advogado: Fanuel Maffud de Paula Marques
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/07/2025 13:49