TJPR - 0000842-65.2021.8.16.0149
1ª instância - Salto do Lontra - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2024 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2024 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/07/2024 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/07/2024 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/07/2024 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2024 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2024
-
09/07/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 08:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/06/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/05/2024 01:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/04/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2023 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
-
09/10/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
25/09/2023 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/09/2023 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 21:00
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
21/08/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 18:34
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 16:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/06/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
18/06/2023 16:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
29/05/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 15:43
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/04/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/03/2023 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 08:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2023 18:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2023 01:15
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 07:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 19:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/08/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 17:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2022 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2022 09:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/07/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 18:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/07/2022 18:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
14/03/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/02/2022 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/02/2022 15:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2022 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/01/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2021 21:24
OUTRAS DECISÕES
-
21/10/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 19:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/07/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 17:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2021 16:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 13:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
17/06/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/05/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA MARIA BURILLE
-
24/05/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 Processo: 0000842-65.2021.8.16.0149 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$21.138,91 Exequente(s): ADEMAR GUOLLO (RG: 44175150 SSP/PR e CPF/CNPJ: *20.***.*30-04) LINHA SANTA INES, SN - ZONA RURAL - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR Executado(s): Terezinha Maria Burille (RG: 1951224 SSP/PR e CPF/CNPJ: *32.***.*22-20) Rua Otacilio Rodrigues, 800 - centro - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR
VISTOS. 1.
Diferentemente da insinuação feita pelo exequente na manifestação de mov. 11, foi constatado na inicial a menção à ausência de atualização monetária do título vencido em 30/04/2021.
Porém, esse fato não afasta o cumprimento do contido no artigo 798, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, que considera documento indispensável à propositura instruir a inicial com o demonstrativo do débito.
Por isso, ainda que não fosse o caso de atualizar ou acrescentar juros, ainda assim referido título deveria ter constado do demonstrativo.
Importante destacar, ainda, que o CPC não exige que o demonstrativo de débitos seja aquele fornecido pelo "site Dr.
Calc".
Ainda que assim não fosse, talvez o problema tenha sido a não utilização correta do mencionado site, pois ao utilizado na função "planilha de débitos judiciais", o mesmo inclui o título, mesmo que não seja o caso de acrescentar atualização monetária e juros de mora: Assim, por ser necessário, acolho a petição de mov. 11 como emenda à inicial. 2.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) executado(s) por mandado, carta ou carta precatória para: a) pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação; b) no prazo de 15 dias, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, o(s) executado(s) poderá(ão) requerer(em) o parcelamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; c) indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, 774, parágrafo único). 3.
Não efetuado o pagamento do débito no prazo fixado e nem requerido o parcelamento na forma acima estabelecida, o (a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, munido da 2ª via do mandado, procederá a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, e efetuará a(s) intimação(ões) do(s) executado(s) de tais atos, na mesma oportunidade. 3.1.
Sem prejuízo da expedição do mandado de penhora, após recolhimento das custas devidas, exceto caso de isenção legal, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao(s) credor(es) apresentar, no prazo de 5 dias, demonstrativo atualizado do débito para que o bloqueio seja realizado. 4.
Efetuada a penhora, intime-se o devedor para comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente. 5.
O(s) exequente(s) deverá(ão) ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá(ão), na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 5.1.
Havendo pedido de pesquisas de endereço junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, desde já ficam deferidos, após o recolhimento das custas devidas, exceto caso de isenção legal. 6.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 7.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o, se devidas, o(s) exequente(s) poderão requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 7.1.
Expedida a certidão, caberá(ão) ao(s) exequente(s) providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Intimem-se.
Salto do Lontra, 10 de maio de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
12/05/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 16:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 Processo: 0000842-65.2021.8.16.0149 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$21.138,91 Exequente(s): ADEMAR GUOLLO (RG: 44175150 SSP/PR e CPF/CNPJ: *20.***.*30-04) LINHA SANTA INES, SN - ZONA RURAL - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR Executado(s): Terezinha Maria Burille (RG: 1951224 SSP/PR e CPF/CNPJ: *32.***.*22-20) Rua Otacilio Rodrigues, 800 - centro - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR
VISTOS. 1.
Deverá a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 dias, juntando cálculo atualizado do valor do débito, visto que o valor indicado ao mov. 1.10 diverge significativamente dos título acostados aos movs. 1.6/1.9, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Salto do Lontra, 06 de maio de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
07/05/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 15:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 17:46
Recebidos os autos
-
05/05/2021 17:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2021 17:26
Recebidos os autos
-
05/05/2021 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 17:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/05/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Guilherme Felipe da Silva
Estado do Parana
Advogado: Fanuel Maffud de Paula Marques
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/07/2025 13:49