TJPR - 0002717-51.2019.8.16.0081
1ª instância - Faxinal - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 11:28
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/09/2024 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2024 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
28/08/2024 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 19:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
21/08/2024 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2024 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 18:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/06/2024 13:52
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
27/06/2024 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2024 16:19
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
26/06/2024 13:30
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
26/06/2024 13:28
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
18/06/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2024 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2024 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 14:15
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
07/06/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/06/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/06/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/06/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/06/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/06/2024 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2024 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/06/2024 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 17:36
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
04/06/2024 17:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/04/2024 13:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
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22/04/2024 21:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2024 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
17/04/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2024 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:55
Juntada de CUSTAS
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12/04/2024 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/04/2024 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/04/2024 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2024 13:35
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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05/04/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2024 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/04/2024 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/04/2024 14:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/04/2024 14:53
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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04/04/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2024 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/03/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2024 18:07
DEFERIDO O PEDIDO
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15/03/2024 01:06
Conclusos para decisão
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14/03/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
06/03/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 22:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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03/03/2022 21:28
OUTRAS DECISÕES
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03/03/2022 14:50
Conclusos para decisão
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02/03/2022 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2022 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
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08/02/2022 20:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/01/2022 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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23/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2022 15:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/09/2021 14:29
Conclusos para decisão
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16/07/2021 08:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/07/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/06/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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31/05/2021 17:52
Alterado o assunto processual
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25/05/2021 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002717-51.2019.8.16.0081 Processo: 0002717-51.2019.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$24.950,00 Autor(s): Edson Luiz de Lima (CPF/CNPJ: *89.***.*34-00) Rua Amazonas, 1049 Casa - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE, registrados sob nº 0002717-51.2019.8.16.0081, em que é autor EDSON LUIZ DE LIMA e requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
RELATÓRIO: Trata-se de ação de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural ajuizada por Edson Luiz de Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS com o objetivo de, em síntese, obter o reconhecimento do labor rural pelo período correspondente à carência necessária para que seja concedido o benefício ora pleiteado a ser pago desde a DER (01/08/2018).
Juntou documentos (mov. 1.2/1.7). Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do INSS (mov. 12.1). Citada, a autarquia ré apresentou contestação (mov. 19.1) alegando que a parte autora não apresentou início de prova documental do período de carência, ou seja, nos 180 meses antes da DER.
Juntou os documentos administrativos (mov. 19.1/19.5).
Sobreveio impugnação (mov. 25.1) e, posteriormente, as partes especificaram as provas que desejam produzir (mov. 29.1 e 31.1).
Em despacho saneador (mov. 33.1) foram afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução, ocasião em que a parte autora prestou seu depoimento pessoal, sendo ainda ouvida uma testemunha e um informante por ela arrolada (mov. 46.1).
Apresentadas alegações finais, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento (art. 93, IX, CF) e Decido. FUNDAMENTAÇÃO: Quanto ao mérito, trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade em favor do autor que aduz ter desempenhado durante toda sua vida o trabalho rural.
Para análise do pedido devem ser observadas as prescrições do art. 48, §§ 1º e 2º; art. 55, § 3º; art. 142; e art. 143, todos da Lei n. 8.213/91.
A idade para o trabalhador rural se aposentar é de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, consoante art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91.
O período de carência está definido no art. 142 da Lei nº 8.213/91 e conta-se do ano em que o segurado formulou o pedido, ou quando poderia formular tal requerimento, desde que já implementados todos os requisitos para a concessão do benefício, nos termos da jurisprudência pacífica, conforme previsto no art. 143 da mencionada lei, ambos os dispositivos com redação dada pela Lei n. 9.032/95. A Lei nº 8.213/91, notadamente o art. 48, § 1º, e art. 143, não exige para o trabalhador rural a prova da contribuição previdenciária para que tenha direito ao benefício de um salário mínimo mensal, bastando para isso que comprove o exercício da atividade rural na forma acima explicitada.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: 1.
A teor do disposto no art. 143, II, da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria rural por idade não condiciona ao recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto se trata de segurado obrigatório. 2.
Concede-se aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos no art. 48 da Lei n. 8.213/91, mediante a comprovação da idade mínima exigida e da atividade rural nos últimos 5 anos anteriores ao pedido (TRF4ª, AC 95.04.40234-8/SC, rel.
Juiz Nylson Paim de Abreu, 4ª T, unân., julg. em 28.11.95, in Boletim de Jurisprudência de TRF4, p. 28).
Assim, não é necessário que o autor comprove o recolhimento da contribuição mensal, mas apenas o labor rural pelo período de carência. A comprovação do exercício da atividade de trabalhador rural pode ser feita através de prova testemunhal, desde que acompanhada de início razoável de prova material, conforme preceitua o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91.
O e.
Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento a respeito do assunto ao editar a Súmula nº 149, cujo teor é o seguinte: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
Portanto, é necessário analisar se a parte autora preencheu os três requisitos, quais sejam: a) a idade; b) a prova documental do labor rural ou, ao menos, o início desta corroborada com a prova testemunhal; e c) a prova do exercício da atividade rural em número de meses idêntico à carência, mesmo que descontínuamente.
O implemento do requisito etário pela parte autora, nascido em 16.02.1958 é presente desde a data do requerimento administrativo - 01.08.2018, fato este incontroverso.
Porém, a controvérsia restringe-se em saber se o requerente prestou trabalho rural, se enquadrando como segurado especial, bem como se o exercício da atividade rural se deu durante o período de carência, conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/1995 (150 - cento e cinquenta meses).
No caso concreto, a parte autora juntou aos autos documentos mínimos a comprovar a situação de trabalhador rural.
Os documentos são: CTPS em nome do autor constando a profissão de lavrador em Contrato de Trabalho; Certidões de Nascimento dos filhos, constando a profissão de lavrador; Ficha Cadastral constando como profissão trabalhador rural; Matrícula escolar de filha, constando a profissão do autor como lavrador. Não se olvide que, nos termos da súmula 73 do TRF 4ª R. “admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental”.
Entendimento que é reforçado pela súmula 06 da TNU que afirma que “a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rural". Nessa linha, é possível verificar que o requerente apresentou diversos documentos que evidenciam o exercício de atividade rural durante sua vida, vez que há diversos documentos que indicam o ofício rural, por determinado período, tornando-se possível denotar o início da atividade rural. Em análise a prova testemunhal produzida durante a audiência de instrução, foi declarado o trabalho rural exercido pela parte autora por período suficiente a ensejar a procedência do pedido inicial.
Ademais, a testemunha ouvida confirmou que o requerente trabalhou na lavoura desde tenra idade, e que há aproximadamente 03 (três) anos deixou de exercer trabalho rural; Veja-se: Nessa linha, a testemunha da demandante, o Sr.
ANTONIO CARLOS DE JESUS, esclareceu (mov. 59.3): Tenho 60 anos.
Sou agricultor.
Moro em Borrazópolis.
Conheço o Edson há mais de 30 anos.
Conheci ele no sítio que ele trabalhava, o sítio era do Zé Caçarote, trabalhou também para o Gerson e para o Capitão.
Eu via ele fazendo todos os tipos de serviço lá.
Colhia feijão, algodão, fazia cerca.
No Zé Caçarote ele tinha milho, café, viveiro de café, pecuária.
No Gerson tinha milho, pecuária.
No Capitão sempre que eu passava lá o Edson tava lidando com o pasto, fazia cerca.
Eu acho que ele ia e voltava, não morava lá.
Eu nunca vi o Edson trabalhando com atividade urbana. Por sua vez, o Sr.
ROBERTO YOSHIRO TAKAQUI, na qualidade de informante, afirmou: Eu tenho 58 anos.
Sou agricultor.
Moro em Borrazópolis.
Conheço ele tem 30 anos.
Ele trabalhava de bóia-fria.
Ele trabalhava para o Zé Caçorote, para o Gerson.
Ele roçava pasto, colheita de café.
Até hoje ele trabalha na roça.
Trabalhou mais de 30 anos.
Faz uns 03 anos que ele parou de trabalhar na roça.
Nunca vi ele trabalhando na cidade.
Só na roça.
Ele ia a pé do sítio para a cidade.
Por fim, o requerente, Sr.
EDSON LUIZ DE LIMA, asseverou que: Comecei a trabalhar com 08 anos, eu morava com o meu tio, em um sítio perto de Borrazópolis.
O sítio era do Arlindo Pereira Borges.
Meu tio tocava a roça de café.
Meu tio era porcenteiro.
Ele trabalhava em uma área de 6 ou 7 alqueires.
Tinha pasto também.
Trabalhava eu, meu tio, duas primas e um primo.
Não tinha empregado.
Era só a família.
Ficamos nesse sítio até os 12 anos quando fui trabalhar no viveiro de café em Borrazópolis, ganhava por produção, morava em Borrazópolis, eu e minha mãe.
Fiquei trabalhando lá até os 15 anos.
Depois eu fui trabalhar a 4km de Borrazópolis, na estrada de Faxinal, era uma Fazenda, do Capitão.
Eu trabalhava colhendo café.
Morava na cidade.
Só trabalhava lá.
Fiquei lá até os 18 anos, depois fui trabalhar com o Gerson, 6km de Borrazópolis.
Lá eu fazia de tudo, trabalhava na roça, cuidava das galinhas.
Eu morava lá, era peão.
Ganhava por dia.
Tinha mais dois rapazes que também moravam lá.
Fiquei lá até os 23 anos.
Depois fui trabalhar com o Zé, lá eu trabalhava no terreiro de café.
Trabalhava por dia.
Morava na cidade.
Fiquei lá até os 30 anos.
Depois eu fui trabalhar com o Giardini, na estrada da Fogueira, 4km de Borrazópolis.
Colhia café.
Recebia por produção.
Fiquei lá um ano e meio.
Depois fui para Faxinal, tomava conta do sítio Sabugueiro, do Osvaldo Teixeira.
Fazia de tudo.
Ganhava por mês.
Fiquei lá uns 02 anos, ele registrou uns 04 meses.
De lá eu fui para Apucarana, trabalhava com o Sr.
Israel, na roça, plantando milho.
Morava lá.
Recebia por dia.
Fiquei 04 anos lá.
De lá fui trabalhar Joaquim Mineiro, colhia café, recebia por produção.
Trabalhei lá uns 06 anos.
De lá eu fui trabalhar com o João, era café também.
Recebia por produção.
Trabalhei lá 03 anos.
Lá nós colhiamos café e trabalhava por dia.
De lá eu fui para Ivaiporã, trabalhava em uma chacará, no Jardim Alegre, o dono era de Ivaiporã.
Ganhava por mês.
Fiquei lá 05 anos.
De lá eu fui para cidade, Borrazópolis, trabalhei uns dias com o Sr.
Zé.
Esse ano ele parou com o café.
Recebia por produção.
Desde então eu faço bico na Oficina.
Parei de trabalhar com o café faz um ano.
Sempre trabalhei na roça.
Eu estudei até o 3º ano do primário.
Eu sou viúvo.
Minha esposa trabalhava no sítio do Gerson.
Nunca trabalhei na cidade.
Quando tem bico na Oficina agora eles me chamam.
Com base nos depoimentos acima expostos, verifico que restou comprovado o exercício de atividade rural pelo requerente durante o período assinalado na inicial.
Assim, mostra-se devidamente cumprida a carência exigida pela lei diante do trabalho exercido pelo autor.
Nessa linha, é possível constatar que o autor exerceu ofício na lavoura, fato que restou devidamente comprovado pelos depoimentos colhidos durante a audiência de instrução e julgamento; visto que as testemunhas arroladas confirmaram ainda visualizarem o autor indo trabalhar no meio rural.
Portanto, constatado, pelo acima exposto, o preenchimento de tais requisitos, o requerente faz jus à implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo (art. 143 da Lei nº 8.213/91), desde a data do ajuizamento da demanda judicial.
Faz jus, ainda, ao recebimento dos valores atrasados, inclusive os abonos anuais (art. 40 da Lei n. 8.213/91), acrescidos de juros e correção monetária. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS a implantar ao autor EDSON LUIZ DE LIMA o benefício da aposentadoria por idade, com fulcro art. 48 e ss. da Lei nº 8.213/91, no valor de um salário mínimo por mês, com DIB na data do ajuizamento da demanda judicial (30.09.2019) vencidas, desde a DER (01.08.2018) até a data da efetiva implantação do benefício.
No tocante aos juros de mora e correção monetária do montante vencido, são necessárias algumas considerações.
No período até 29/06/09, o valor da condenação deve sofrer a incidência de correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação, e acréscimo de juros de mora na proporção de 1% ao mês, a partir da citação, segundo índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
A correção monetária se dará da seguinte forma: entre os períodos de 30/06/2009 à 25/03/2015, o valor da condenação deve sofrer a incidência de correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação e o acréscimo de juros de mora, a partir da citação, havendo a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança (Consoante entendimento firmado pelo STJ a partir do julgamento do RESP 1.270.439, Min.
Eliana Calmon, após o julgamento das ADINs 4.357 e 4425, o qual, por arrastamento, declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009).
Por fim, a partir de 25/03/2015, o valor da condenação deve sofrer a incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação e o acréscimo de juros de mora, a partir da citação, havendo a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas processuais, por não se aplicar a jurisdição delegada as regras da Lei Federal nº 9.289/96.
Deverá o vencido pagar honorários advocatícios a parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado (Súmula nº 14 do STJ) das prestações vencidas até a presente data (Súmula nº 111 do STJ).
Deixo de remeter o feito à remessa necessária, tendo em vista que o valor total da condenação não ultrapassará a quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, conforme determina o artigo 496, §3°, I, do CPC/2015. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpram-se as demais disposições do CN da CGJ/PR. Faxinal/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito -
07/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/05/2021 20:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/03/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 14:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/12/2020 18:13
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
02/12/2020 14:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/11/2020 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/10/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/10/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 17:04
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 15:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/10/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 13:32
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 14:37
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 14:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/04/2020 14:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/12/2019 13:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/12/2019 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/12/2019 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/11/2019 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 11:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/11/2019 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2019 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2019 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/11/2019 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2019 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2019 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 09:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/11/2019 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 20:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/11/2019 07:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/11/2019 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2019 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 16:17
Recebidos os autos
-
01/10/2019 16:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/09/2019 22:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2019 22:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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