TJPR - 0001896-81.2018.8.16.0081
1ª instância - Faxinal - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2023 13:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/01/2023 13:38
Recebidos os autos
-
16/01/2023 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 19:11
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
10/01/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2023 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 15:48
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
26/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/10/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/10/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/10/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/10/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/10/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/10/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 14:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/09/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 14:26
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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01/08/2022 16:31
PROCESSO SUSPENSO
-
01/08/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
09/06/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 12:07
Recebidos os autos
-
09/06/2022 12:07
Juntada de CUSTAS
-
09/06/2022 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2022 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/05/2022 16:58
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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26/05/2022 09:43
Conclusos para decisão
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25/05/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2022 00:45
Processo Desarquivado
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02/02/2022 09:19
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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01/02/2022 23:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2021 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/08/2021 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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27/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 23:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/07/2021 23:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 09:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/07/2021 09:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2021
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30/06/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/06/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001896-81.2018.8.16.0081 Processo: 0001896-81.2018.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Sonia Aparecida dos Santos (RG: 56282785 SSP/PR e CPF/CNPJ: *18.***.*13-72) Rua Ponta Pora, 1.063 - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.926-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, registrados sob nº 001896-81.2018.8.16.0081, em que é autor SONIA APARECIDA DOS SANTOS e réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS. SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de ‘ação de concessão de benefício de aposentadoria pro idade rural, ajuizada por SONIA APARECIDA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, já qualificados.
Em inicial, informou A requerente que é nascida em 20 de setembro de 1962, sendo certo que até completar seus 55 (cinquenta e cinco) anos de idade teve uma vida toda dedicada ao labor rural.
Alega que contando com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade pleiteou junto ao INSS em 06/04/2018 o benefício de aposentadoria por idade rural sob nº 183.042.316-6, que, para sua surpresa, foi indeferido pela seguinte razão: “Falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício”.
Juntou os documentos (seq. 1.4 a 1.11).
Em despacho inicial, foi declarada competente a Vara da Competência Delegada da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito, determinando a redistribuição dos autos (mov. 12.1).
Redistribuído o feito (mov. 20.1).
Em contestação cotada à seq. 31.1, o INSS arguiu a ausência de requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade rural.
Por fim, requer a total improcedência dos pedidos iniciais.
A autora impugnou a contestação do INSS, reforçando o requerimento pela concessão da aposentadoria à trabalhadora rural e, por fim, rogou pela procedência dos pedidos (seq. 34.1).
As partes especificaram as provas (movs. 38.1 e 40.1).
Em prosseguimento a requerimento da autora (seq. 54.1), o feito foi saneado ao mov. 42.1, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos, bem como designada audiência de instrução e julgamento.
A parte autora apresentou rol de testemunhas.
Na audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora; as testemunhas da autora foram ouvidas (mov. 88.2). As alegações pelo autor, este reiterou os pedidos iniciais (seq. 95.1).
Em razões finais, o INSS apresentou alegações finais remissivas (mov. 98.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Em decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos: a) o efetivo desempenho de atividade rural, na condição de boia-fria ou em regime de economia familiar; b) as propriedades em que a parte prestou serviços, bem como as atividades específicas desenvolvidas; e c) o implemento dos demais requisitos à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade rural. Do mérito Quanto ao mérito, trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade em favor da autora que aduz ter trabalhado durante sua vida na lavoura como boia-fria.
Para análise do pedido devem ser observadas as prescrições do art. 48, §§ 1º e 2º; art. 55, § 3º; art. 142; e art. 143, todos da Lei n. 8.213/91.
Soma-se aos referidos dispositivos a recente redação dada, pela Lei nº 12.873/2013, ao inciso I, do art. 39, da de Benefícios Previdenciários, a qual ora se transcreve: Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...) I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; (...) (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) A idade para o trabalhador rural se aposentar é de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, consoante art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91.
O período de carência está definido no art. 142 da Lei nº 8.213/91 e conta-se do ano em que o segurado formulou o pedido, ou quando poderia formular tal requerimento, desde que já implementados todos os requisitos para a concessão do benefício, nos termos da jurisprudência pacífica, conforme previsto no art. 143 da mencionada lei, ambos os dispositivos com redação dada pela Lei n. 9.032/95.
A Lei n. 8.213/91, notadamente o art. 48, § 1º, e art. 143, não exige para o trabalhador rural a prova da contribuição previdenciária para que tenha direito ao benefício de um salário mínimo mensal, porquanto se trate de segurado obrigatório, bastando para isso que comprove o exercício da atividade rural na forma acima explicitada.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
REQUISITOS. 1.
Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período mínimo de 180 meses (para os casos em que implementadas as condições a partir de 2011, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. 2.
Não deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade rural se a parte autora não logra comprovar, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, que exerceu atividade rural em regime de economia familiar pelo prazo assinalado em lei. (TRF-4 - AC: 50158189820184049999 5015818-98.2018.4.04.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 07/08/2018, QUINTA TURMA) Assim, não é necessário que o autor comprove o recolhimento da contribuição mensal, mas apenas o labor rural pelo período de carência.
A comprovação do exercício da atividade de trabalhador rural pode ser feita através de prova testemunhal, desde que acompanhada de início razoável de prova material, conforme preceitua o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91.
O e.
Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento a respeito do assunto ao editar a Súmula nº 149, cujo teor é o seguinte: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Mais adiante, o STJ ainda editou o enunciado sumular nº 577 a respeito da prova testemunhal para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula 577, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016) Portanto, é necessário analisar se a parte autora preencheu os três requisitos, quais sejam: a) a idade; b) a prova documental do labor rural ou, ao menos, o início desta corroborada com a prova testemunhal; e c) a prova do exercício da atividade rural em número de meses idêntico à carência, mesmo que descontinuamente. O implemento do requisito etário pela parte autora, nascida em 20/09/1962 (mov. 1.2), é presente desde a data do requerimento administrativo, em 06/04/2018 (seq. 1.8 e 1.9), fato este incontroverso.
Porém, a controvérsia restringe-se em saber se a parte autora prestou trabalho rural, enquadrando-se como segurada especial, bem como se o exercício da atividade rural se deu durante o período de carência, conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/1995 (2006: 150 - cento e cinquenta meses).
Lembremos sempre da advertência que fazem João Batista Lazzari e Carlos Alberto Pereira de Castro (Manual de Direito Previdenciário, 2013, Ed.
Método, 15ª Ed., p. 866) de que: (...) quanto às provas a serem apresentadas por quem trabalha em regime de economia familiar, deve-se levar em conta a dificuldade do interessado, não raras vezes pessoa humilde e de pouca instrução, em obter documentos em seu nome para que tenha reconhecido o tempo de serviço prestado.
As particularidades do meio rural devem ser levadas em consideração, pois culturalmente não se vê o homem do campo preocupado com a formalização por via de documentos, das mais diversas formas de atos, salvo quando se demonstra necessário. Nesse rumo, convém mencionar o enunciado sumular nº 14 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 14.
Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. No caso concreto, a parte autora juntou aos autos documentos mínimos a comprovar a situação de trabalhadora rural.
Os documentos são (movs. 1.2 a 1.11): a) Certidão de Casamento da requerente, constando a profissão de seu marido, Sr.
Dionizio Aparecido dos Santos, como RETIREITO no ano de 1984; b) Certidão de Nascimento da filha da requerente, Sra.
Raquel dos Santos, constando a profissão do marido da requerente, Sr.
Dionizio Aparecido dos Santos, como LAVRADOR no ano de 1985; c) Certidão de Nascimento da filha da requerente, Sra.
Regiane Cristina dos Santos, constando a profissão do marido da requerente, Sr.
Dionizio Aparecido dos Santos, como LAVRADOR no ano de 1986; d) Certidão de Nascimento do filho da requerente, Sr.
Tiago Aparecido dos Santos, constando a profissão do marido da requerente, Sr.
Dionizio Aparecido dos Santos, como LAVRADOR no ano de 1987; e) Carteira de Trabalho e Previdência Social da requerente constando registros rurais pelos períodos de 11/04/2005 a 29/07/2005, 29/03/2006 a 07/12/2006 e de 09/04/2007 a 30/12/2008; f) Ficha de Atendimento da Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Borrazópolis da requerente constando sua profissão como LAVRADORA nos anos de 1997; 1998; 1999; 2001; 2003; 2005; 2006; 2007; 2008; 2009; 2010; 2011; 2012; 2013; 2014; 2015; 2016; 2017 e 2018. Com efeito, é entendimento pacífico nos tribunais a extensão da condição de lavrador do esposo, comprovada por meio de certidões lavradas por órgão oficial, à sua esposa ou companheira durante o período em que conviveram.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS.
PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.
DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - RG nascimento em 27.11.1959, constando tratar-se de pessoa não alfabetizada - Certidão de casamento em 07.05.1983, qualificando o marido, Sr.
Ranulfo de Oliveira, como lavrador - Rg do cônjuge (nascimento em 18.07.1936) constando tratar-se de pessoa não alfabetizada - Certidões de nascimento de filhos em 08.11.1987, 16.05.1990, 24.11.1992, qualificando o companheiro (Sr.
João Loureiro dos Santos), como lavrador - Título eleitoral do companheiro, de 08.08.1966 e 28.07.1982, qualificando-o como lavrador - Certidão de óbito do companheiro (Sr.
João Loureiro dos Santos) em 14.11.2002, qualificando-o como lavrador, com observação de que ele deixa três filhos em comum com a autora - Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 17.08.2015 - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente recebe pensão por morte do companheiro desde 13.11.2002, também consta que o cônjuge recebe aposentadoria por idade, no ramo de atividade rural desde 08.10.1998 - As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural - A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado - É possível estender à autora a condição de lavrador do marido e companheiro, como pretende, eis que exerceram atividade rural - A requerente apresentou certidão de casamento, qualificando o marido, Sr.
Ranulfo de Oliveira, como lavrador e certidões de nascimento de filhos, de óbito e título eleitoral, atestando a profissão de lavrador do companheiro, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido - A autora ostenta as características de quem, por longos anos, laborou no campo como pessoa de vida simples, não alfabetizada , integrada nas lides rurais, demonstrada na cédula de identidade, constando tratar-se de pessoa não alfabetizada - A requerente trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida.
Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses - O termo inicial deve ser mantido na data da citação (05.05.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado - Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ)- Apelo do INSS improvido - Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. (TRF-3 - Ap: 00180223320184039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, Data de Julgamento: 24/09/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018) Não se olvide que, nos termos da súmula 73 do TRF 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (DJ (Seção 2) de 02-02-2006, p. 524) Na mesma linha: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA OFICIAL.
NÃO CONHECIMENTO.
APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PRESTAÇÕES.
PROVA DOCUMENTAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
CORROBORAÇÃO.
IDADE E CARÊNCIA.
REQUISITOS IMPLEMENTADOS.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
MANUTENÇÃO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1Remessa oficial que não se conhece em face do valor da condenação. 2.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos.
Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas. 4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença. 5.Manutenção da data inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
Isenção de custas determinada na sentença. 6.Apelação improvida. 7.Remessa Oficial não conhecida (TRF-3 - ApReeNec: 00356937920124039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 11/12/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018) AGRAVO REGIMENTAL – PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIOS – TRABALHADOR RURAL – INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
I – A certidão de casamento, onde o marido aparece como lavrador, é início razoável de prova material, sendo apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
II – A prova material não precisa necessariamente referir-se ao período equivalente à carência do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória.
Agravo regimental desprovido. (AGRESP 496.686-SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª Turma, unân., julg. em 18.09.2003; publ.
Em 28.10.2003). Nesse contexto, é possível verificar que a requerente apresentou diversos documentos que evidenciam o exercício de atividade rural durante sua vida, não pairando qualquer dúvida a respeito da prova documental fornecida.
Destaco que o fato da certidão de óbito de seu marido constar a profissão “pedreiro” não desabona o exercício de boia fria da autora, vez que esta trouxe aos autos outros documentos comprobatórios da função de lavrador exercida.
O início de prova material e a prova testemunhal devem representar uma sinergia de modo a uma unir-se a outra na completude probatória.
Posto isso, deve ser analisado se, efetivamente ocorre essa sinergia entre a prova oral e o início de prova documental.
Em análise a prova testemunhal produzida durante a audiência de instrução e julgamento, foi declarado o trabalho rural exercido pela parte autora por período suficiente e anterior, verifica-se que foi robusta; bem como plausível já que as testemunhas ouvidas confirmaram que a requerente trabalhou como boia-fria, conforme se pode averiguar nas declarações abaixo.
A autora, Sra.
SONIA APARECIDA DOS SANTOS, quando ouvida em Juízo, sustentou: (...) Começou a trabalhar desde os 7 anos de idade em Borrazópolis, morava na cidade na época, trabalhava com colheita, colia café, feijão, algodão e até arroz.
Trabalhava de boia fria, acompanhava seus pais e irmãos.
Junto com os pais trabalhou até uns 20 anos e depois continuou trabalhando de boia fria, morando longe dos seus pais.
Saiu de casa antes de casar.
Trabalhava de boia fria e sempre trabalhou na roça.
Até hoje ela trabalha na roça.
Estou até a 5 série só. É viúva.
O marido era empregado na fazenda. (...) Foram pra Sarandi, o marido fez uns bicos de pedreiro.
Ela continuou trabalhando na roça.
Ficou em Sarandi e depois foram pra Goioêre.
Sempre trabalhou na roça.
Hoje mora em Borrazópolis, voltou para lá faz 18 anos.
Fez uma cirurgia e ficou parada uns 3 meses.
Ultimamente trabalha para o Flavinho.
Sítio do Flavinho, não sabe o bairro, trabalha a diária.
Colheita de café plantio, fica indo para Faxinal.
Ele faleceu em Saramdi e trabalhava de pedreiro e de vez em quando na roça. (...) Recebe o benefício do auxílio emergencial, nunca recebeu mais nada.
Nunca trabalhou na cidade. Ainda, quando ouvida em juízo, a testemunha da autora, Sra.
MARIA ROSA DA SILVA esclareceu: (...) Conhece a Dona Sônia desde 1980, conheceu trabalhando na roça de Borrazópolis.
Trabalharam juntas em vários lugares.
Até esses dias estava trabalhando no Flavinho.
Faz de tudo na roça, agora parou porque aposentou.
Sonia nunca trabalhou com mais nada ou ficou parada.
O marido trabalhava na roça e trabalhou como pedreiro em Sarandi.
Em Borrazópolis trabalhou na roça também.
Vê sempre a Dona Sonia indo trabalhar na roça.
Trabalha a semana toda se tiver serviço, ela vai a pé no Flavinho.
Faz 18 anos que ela voltou pra Borrazópolis e toda vida trabalhou na roça.
Das 7h as 17h. (...) Diária é uns R$70,00 (setenta reais). Por sua vez, outra testemunha da autora, Sra.
CASTURINA SOUZA salientou: (...) Conhece a Sônia de 2000 pra cá.
Ela trabalha na roça, de boia fria.
Ela parou 3 meses quando fez uma cirurgia.
Só trabalhou na roça.
Ela só vive da rica.
Trabalhou junto com Sonia em várias propriedades. Ao final, procedeu-se a oitiva da testemunha LUIZ DUTRA DE CASTRO: (...) Conhece ela desde 1984, conheceu ela na Fazenda Rosa.
O marido dela ficou uns tempos no local.
Ela trabalhava por dia, de boia fria.
Até hoje ela trabalha de boia fria e toda vida sempre trabalhou de boia fria. (...) Ela mudou pra Sarandi, mas sempre trabalhou de boia fria. (...) O marido dela fazia bico também, pedreiro. (...) Ela sempre trabalhou de boia fria e em várias propriedades.
Ela continua até hoje trabalhando de boia fria e é a única fonte de renda dela.
Ele fazia bico de outras coisas também, não sabe se ele trabalhou na roça. Com base nos depoimentos acima expostos, verifica-se que restou comprovado o exercício de atividade rural pela requerente durante toda sua vida, quando exercia o labor de boia-fria.
No entanto, restou devidamente cumprida a carência exigida pela lei diante do trabalho exercido anteriormente ao requerimento administrativo.
Verifica-se, assim, que as testemunhas foram coesas e harmônicas em suas declarações, corroborando a condição de trabalhadora rural da autora durante o período de carência.
Portanto, constatado o preenchimento de tais requisitos, a requerente faz jus à implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo (art. 143 da Lei nº 8.213/91), devido desde a data do requerimento administrativo, porquanto seja a ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão, nos termos do artigo 49, inc.
II, da Lei nº 8.213/91. IV.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a implantar à autora SONIA APARECIDA DOS SANTOS o benefício da aposentadoria por idade, com fulcro art. 48 e ss. da Lei nº 8.213/91, no valor de um salário mínimo por mês, com DIB na data do ajuizamento da demanda judicial (23/08/2018- mov. 1.2), e vencidas, desde a DER (06/04/2018- mov. 1.8) até a data da efetiva implantação do benefício.
No tocante aos juros de mora e correção monetária do montante vencido, são necessárias algumas considerações.
No período até 29/06/09, o valor da condenação deve sofrer a incidência de correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação, e acréscimo de juros de mora na proporção de 1% ao mês, a partir da citação, segundo índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
A correção monetária se dará da seguinte forma: entre os períodos de 30/06/2009 à 25/03/2015, o valor da condenação deve sofrer a incidência de correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação e o acréscimo de juros de mora, a partir da citação, havendo a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança (Consoante entendimento firmado pelo STJ a partir do julgamento do RESP 1.270.439, Min.
Eliana Calmon, após o julgamento das ADINs 4.357 e 4425, o qual, por arrastamento, declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009).
Por fim, a partir de 25/03/2015, o valor da condenação deve sofrer a incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação e o acréscimo de juros de mora, a partir da citação, havendo a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas processuais, por não se aplicar a jurisdição delegada as regras da Lei Federal nº 9.289/96.
Deverá o vencido pagar honorários advocatícios a parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado (Súmula nº 14 do STJ) das prestações vencidas até a presente data (Súmula nº 111 do STJ).
Deixo de remeter o feito à remessa necessária, tendo em vista que o valor total da condenação não ultrapassará a quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, conforme determina o artigo 496, §3°, I, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as demais disposições do CN da CGJ/PR. Faxinal/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito -
07/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/05/2021 19:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2021 18:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2021 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/01/2021 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 15:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/12/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 11:18
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 12:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/04/2020 17:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/04/2020 15:32
Conclusos para decisão
-
17/04/2020 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2020 15:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
12/12/2019 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2019 06:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2019 06:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 06:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 14:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/11/2019 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 14:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
26/11/2019 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 11:19
Conclusos para despacho
-
24/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/11/2019 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 09:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/11/2019 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 14:40
Conclusos para decisão
-
12/08/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2019 08:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/07/2019 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/07/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/07/2019 21:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 13:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/06/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2019 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/03/2019 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/03/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/03/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 20:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/03/2019 13:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/02/2019 16:51
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
19/02/2019 16:51
Recebidos os autos
-
13/02/2019 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2019 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 18:13
Declarada incompetência
-
08/10/2018 13:26
Conclusos para decisão
-
01/10/2018 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 09:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2018 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 18:05
Recebidos os autos
-
27/08/2018 18:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/08/2018 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2018 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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