TJPR - 0001399-51.2021.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 14:35
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/01/2024 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2024 18:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/12/2023
-
18/12/2023 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 13:30
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
-
01/11/2023 17:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/10/2023 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 14:57
OUTRAS DECISÕES
-
21/09/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 12:34
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/04/2023 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
23/01/2023 07:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2022 15:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 15:53
Expedição de Mandado
-
11/04/2022 18:45
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/02/2022 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 18:17
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
14/12/2021 18:16
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
13/12/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
25/11/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:13
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/09/2021 12:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2021 15:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/06/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0001399-51.2021.8.16.0117 Processo: 0001399-51.2021.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.500,62 Exequente(s): NEREU CIVIERO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA Executado(s): ALEXANDRA DOS SANTOS OLIVEIRA Preliminarmente, determino a intimação da autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos procuração atualizada, vez que aquela acostada é datada há mais de um ano do ajuizamento da presente ação.
Ressalta-se que com fundamento no poder geral de cautelar e no poder discricionário de direção formal e material do processo é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade aos arts. 105 do CPC ou 682 do CC, conforme precedentes do STJ (REsp 902.010).
Nesse sentido ainda colaciono os seguintes julgados: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO.
Juntada de procuração sem reconhecimento de firma e datada de um ano antes do ajuizamento da demanda.
Extinção sem resolução de mérito.
Art. 485, I e IV, CPC.
Insurgência do autor.
Alegada desnecessidade de juntada de nova procuração, específica, atualizada e com firma reconhecida.
Não acolhimento.
Exigência de nova procuração que é justificada ao caso.
Ajuizamento de mais de uma ação fundada no mesmo contrato.
Apresentação de procuração ilegível.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10349622620188260576 SP 1034962-26.2018.8.26.0576, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 12/06/2019, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2019) – grifei APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
AUSENCIA DE PREJUIZO.
A determinação de juntar documentos atualizados não causa nenhum prejuízo a nenhuma das partes, e é de cumprimento extremamente fácil e simples, cujo intuito é tão somente evitar fraudes. (TJ-MG - AC: 10000180923096001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 05/02/0019, Data de Publicação: 08/02/2019) - grifei Dessa forma, intime-se -se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emende a petição inicial, devendo juntar a procuração atualizada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
10/05/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2021 16:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 12:58
Recebidos os autos
-
13/04/2021 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2021 10:58
Recebidos os autos
-
13/04/2021 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 10:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006443-55.2014.8.16.0001
Carlos Yoshizaku Nakaguishi
Jackson Luis Machado
Advogado: Joel Kravtchenko
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/09/2018 17:09
Processo nº 0003629-57.2012.8.16.0028
Felipe de Castro da Silva
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Karl Gustav Kohlmann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/07/2022 16:45
Processo nº 0006394-98.2012.8.16.0028
Fabiano Jose de Faria
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Karl Gustav Kohlmann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/03/2023 08:00
Processo nº 0011328-10.2021.8.16.0182
Gustavo Vinicius Goulart
Estado do Parana
Advogado: Fanuel Maffud de Paula Marques
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/07/2025 12:58
Processo nº 0011321-18.2021.8.16.0182
Guilherme Felipe da Silva
Estado do Parana
Advogado: Fanuel Maffud de Paula Marques
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/07/2025 13:49