TJPR - 0001872-21.2021.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/04/2024 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/01/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/10/2023
-
09/10/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 15:20
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:20
Juntada de CUSTAS
-
28/08/2023 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/08/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2023
-
12/05/2023 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 18:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/02/2023 16:08
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:08
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
03/02/2023 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 16:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/02/2023 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/02/2023 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
16/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 14:32
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/10/2022 15:37
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/09/2022 17:02
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/07/2022 13:24
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/06/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/03/2022 16:51
PROCESSO SUSPENSO
-
18/03/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/02/2022 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 01:37
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 17:14
Recebidos os autos
-
18/01/2022 17:14
Juntada de CUSTAS
-
18/01/2022 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/01/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
14/10/2021 16:15
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
14/10/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
03/10/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 07:42
Juntada de COMPROVANTE
-
07/09/2021 20:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 16:35
Expedição de Mandado
-
05/07/2021 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001872-21.2021.8.16.0090 Processo: 0001872-21.2021.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.486,39 Exequente(s): Município de Jataizinho/PR Executado(s): Vania Leiko Komatsu Silva 1.
Cite-se a parte executada, por mandado, para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (art. 9º da Lei nº 6.830/80). 2.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, reduzido pela metade em caso de pronto pagamento. 3.
Não sendo encontrada a parte executada, nem mesmo bens passíveis de penhora, mostra-se plenamente viável o arresto na modalidade on-line, mediante bloqueio eletrônico de valores (STJ, 1ª Seção, REsp 1.184.765-PA, julgado conforme o rito do art. 543-C do CPC/1973; e Informativo nº 533, fev./2014, REsp 1.338.032-SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 5/11/2013).
Desse modo, para a referida hipótese, havendo requerimento, desde logo defiro o arresto prévio (via sistema Sisbajud), devendo o feito ser remetido previamente à Contadoria para a realização dos cálculos.
Após, comunique-se ao Banco Central por meio do sistema mencionado.
Sendo infrutífera tal diligência ou insuficiente o valor encontrado, havendo requerimento, desde logo defiro a pesquisa e a restrição de transferência de veículo em nome da parte executada (via sistema Renajud).
Após, com o resultado (positivo ou negativo), intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, proceder às diligências que entender cabíveis para a localização do executado e, se for o caso, de outros bens penhoráveis.
Nada requerendo, certifique-se. 4.
Havendo citação, caso a parte executada não efetue o pagamento do débito fiscal e sejam verificadas a ausência ou insuficiência de bens penhoráveis e a inexistência de garantia da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, proceder às diligências que entender cabíveis para a localização de bens penhoráveis.
Nada requerendo, certifique-se. 5.
Havendo citação e lavratura do auto de penhora ou garantia da execução, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 6.
Nas hipóteses em que a utilização do sistema Sisbajud resulte em bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado (item n. 5.8.7.3 do Código de Normas do Foro Judicial). 7.
Faculta-se à parte exequente a utilização do disposto no art. 828 do Código de Processo Civil/2015. 8.
Diligências necessárias.
Ibiporã, datado automaticamente.
Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito Substituto -
10/05/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 10:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 17:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 16:07
Recebidos os autos
-
05/05/2021 16:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/05/2021 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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