TJPR - 0003752-55.2020.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2024 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 11:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/04/2024 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/04/2024 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/04/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
12/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2024 19:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
06/03/2024 13:29
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
06/03/2024 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 16:04
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2024 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2024 13:18
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
28/02/2024 13:16
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
28/02/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 12:59
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
28/02/2024 12:58
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/02/2024 12:57
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/02/2024 12:56
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/02/2024 12:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/02/2024 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/02/2024 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 13:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2024 13:43
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
04/08/2023 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2023 13:09
Juntada de Certidão FUPEN
-
29/05/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
29/05/2023 12:23
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
29/05/2023 11:00
Recebidos os autos
-
29/05/2023 11:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2023 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2023 16:26
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
23/05/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:12
Juntada de Certidão FUPEN
-
23/05/2023 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 15:58
Juntada de Certidão FUPEN
-
23/05/2023 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 14:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/04/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 18:28
Recebidos os autos
-
23/02/2023 18:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2023 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 02:26
DECORRIDO PRAZO DE KETHELIN KAROLAINE MARQUES CUNHA
-
10/01/2023 14:44
Juntada de Certidão FUPEN
-
21/12/2022 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 19:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 15:09
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 11:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2022 11:01
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2022 11:01
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE KETHELIN KAROLAINE MARQUES CUNHA
-
23/11/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 15:51
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
23/11/2022 15:49
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
23/11/2022 15:18
Recebidos os autos
-
23/11/2022 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2022 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 01:00
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2022 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 13:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 16:22
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
11/11/2022 16:18
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
10/11/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 08:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2022 08:17
Expedição de Mandado
-
07/11/2022 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 17:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 14:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/06/2022 14:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/06/2022 14:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/06/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/06/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/06/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 16:57
Recebidos os autos
-
08/12/2021 16:57
Juntada de CUSTAS
-
08/12/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 12:09
Recebidos os autos
-
23/11/2021 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
12/11/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 10:06
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 06:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
11/11/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
11/11/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
11/11/2021 10:42
Recebidos os autos
-
11/11/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 17:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/11/2021 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/11/2021 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/11/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/11/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/11/2021 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2021 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
-
10/11/2021 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
-
10/11/2021 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
-
10/11/2021 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
-
10/11/2021 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
-
10/11/2021 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
-
10/11/2021 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
-
10/11/2021 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
-
10/11/2021 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
-
10/11/2021 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2021
-
10/11/2021 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2021
-
10/11/2021 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2021
-
10/11/2021 14:41
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
10/11/2021 13:52
Recebidos os autos
-
10/11/2021 13:52
Baixa Definitiva
-
10/11/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 13:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/11/2021 13:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO MARQUES ALBREICHT
-
10/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE KETHELIN KAROLAINE MARQUES CUNHA
-
08/11/2021 21:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/10/2021 17:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2021 15:33
Recebidos os autos
-
19/10/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 17:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/10/2021 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/10/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/10/2021 16:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
14/10/2021 16:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
14/10/2021 16:03
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
27/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/10/2021 13:30
-
16/09/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:53
Pedido de inclusão em pauta
-
16/09/2021 16:53
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
16/09/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 12:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/09/2021 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2021 12:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2021 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
15/09/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
15/09/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 16:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/09/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 15:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/09/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 15:14
Juntada de AUTO DE ARREMATAÇÃO
-
09/09/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
06/09/2021 17:09
Pedido de inclusão em pauta
-
06/09/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 19:27
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
03/09/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2021 22:43
Recebidos os autos
-
09/08/2021 22:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2021 22:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/08/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/08/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2021 13:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/07/2021 19:08
Recebidos os autos
-
20/07/2021 19:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 17:51
Recebidos os autos
-
05/07/2021 17:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 18:28
Recebidos os autos
-
01/07/2021 18:28
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
01/07/2021 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 15:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/06/2021 15:20
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/06/2021 15:20
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/06/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 16:21
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/06/2021 16:21
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/06/2021 16:20
Juntada de AUTO DE ARREMATAÇÃO
-
21/06/2021 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 19:00
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 19:00
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 14:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/06/2021 14:29
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/06/2021 10:40
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2021 18:49
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/06/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 13:44
Recebidos os autos
-
01/06/2021 13:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 02:18
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/05/2021 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 18:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2021 16:17
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
25/05/2021 15:11
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 01:23
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 11:35
Recebidos os autos
-
19/05/2021 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 18:13
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
19/05/2021 17:04
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 10:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 10:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº: 0003752-55.2020.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Kethelin Karolaine Marques Cunha, Kemela Suzana Matos e Gustavo Marques Albreicht SENTENÇA 1.
Relatório Kethelin Karolaine Marques Cunha, brasileira, RG nº 12.870.946-0/PR, inscrita no CPF nº. *24.***.*44-60, nascida em 07/01/2000, com 20 anos de idade na data dos fatos, natural de Cascavel/PR, filha de Ana Maria Marques Cunha e de Santo Cunha, residente e domiciliada na Rua Antônio Soares da Silva, 181, casa 21, Portão, Curitiba/PR; Kemela Suzana Matos, brasileira, diarista, RG nº 13.254.117-5/PR, inscrita no CPF nº. *87.***.*90-13, nascida em 17/07/1993, com 27 anos de idade na data dos fatos, natural de Pinhais/PR, filha de Claudete de Matos, residente e domiciliada na Rua Baldur Magnus Grubba, 2897, fundos, Fazendinha, Curitiba/PR e Gustavo Marques Albreicht, brasileiro, autônomo, RG nº 12.766.084-0/PR, inscrito no CPF nº. *69.***.*49-54, nascido em 31/08/1999, com 21 anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Amanda Maria Marques Albreicht e de Iverson Albreicht, residente e domiciliado na R.
Coronel Herculano de Araújo, 990, Novo Mundo, Curitiba/PR, foram denunciados como incursos no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos combinados com o artigo 40, inciso III, todos da Lei 11.343/06, pela prática dos seguintes fatos delituosos: 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal “FATO 01: No dia 30 de setembro de 2020, por volta das 06 horas, no interior da residência localizada à Rua Baldur Magnus Grubba, 2897, fundos, Fazendinha, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, nas imediações do CEI Castelo de Sonhos, localizado à R.
Baldur Magnus Grubba, 10601, Novo Mundo, Curitiba/PR, distantes uns 98 (noventa e oito) metros, e nas imediações do CMEI Uberlândia, localizado à R.
Baldur Magnus Grubba, 2443, Novo Mundo, Curitiba /PR, distantes uns 500 (quinhentos) metros, os denunciados KETHELIN KAROLAINE MARQUES CUNHA, KEMELA SUZANA MATOS e GUSTAVO MARQUES ALBREICHT, previamente ajustados e com unidade de desígnios, ambos com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, cada um contribuindo de forma eficaz para a prática delitiva, guardavam e tinham em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal, para fins de consumo de terceiro, 1,880KG (um quilo e oitocentos e oitenta gramas) da substância popularmente conhecida como ‘crack’, 820g (oitocentos e vinte gramas) da substância popularmente conhecida como ‘maconha’ e 200g (duzentos gramas) da substância popularmente conhecida como ‘cocaína’, conforme auto de exibição e apreensão de seq. 1.19 e auto de constatação provisório de droga de seq. 1.20, as quais são capazes de determinar dependência física e/ou psíquica em quem a utiliza, e seu uso é proscrito em todo território nacional.
Consta dos autos que os investigadores de polícia Cesar Vinicius Portes e Naiana Casagrande foram dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão dos autos de nº. 16368-29.2020.8.16.0013 (seq. 1.22), em trâmite na 12ª Vara Criminal de Curitiba/PR, quando localizaram na residência situada à Rua Baldur Magnus Grubba, 2897, fundos, Fazendinha, Curitiba/PR, 1,880KG (um quilo e 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal oitocentos e oitenta gramas) da substância popularmente conhecida como ‘crack’, 820g (oitocentos e vinte gramas) da substância popularmente conhecida como ‘maconha’ e 200g (duzentos gramas) da substância popularmente conhecida como ‘cocaína’, além de 4 (quatro) balanças de precisão, conforme auto de exibição e apreensão de seq. 1.19.
Além disso, apreenderam valores em espécie com os denunciados, sendo R$ 371,00 com a denunciada KEMELA SUZANA MATOS e R$ 1.388,00 (mil, trezentos e oitenta e oito reais) com os denunciados KETHELIN KAROLAINE MARQUES CUNHA e GUSTAVO MARQUES ALBREICHT, conforme auto de exibição e apreensão de seq.1.19 e comprovante de depósito de seq. 59.4.
Ademais, com os denunciados KETHELIN KAROLAINE MARQUES CUNHA e GUSTAVO MARQUES ALBREICHT foram apreendidos 2 (dois) aparelhos celulares e 2 (dois) automóveis, sendo de placas ITZ5635-PR e FGN7A19-PR, conforme auto de exibição e apreensão de seq.1.19.
O responsável do imóvel, Sr.
Joao Franco de Oliveira Filho (seq. 1.7), informou que o imóvel onde as substâncias entorpecentes foram apreendidas estava alugado para o denunciado GUSTAVO MARQUES ALBREICHT, que geralmente frequentava o local, além disso, o responsável do imóvel informou que a denunciada KEMELA SUZANA MATOS também frequentava o local.
Por fim, o investigador de polícia Cesar Vinicius Portes (seq.1.4) informou que os denunciados KETHELIN KAROLAINE MARQUES CUNHA e GUSTAVO MARQUES ALBREICHT sempre eram vistos entrando e saindo da residência onde as substâncias foram apreendidas, durante a investigação policial, e que a denunciada KEMELASUZANA MATOS morava ao lado da residência onde as substâncias entorpecentes foram apreendidas, bem como foi visualizada 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal pela equipe comercializando substâncias entorpecentes e entrando na residência mencionada.
FATO 02: Nas mesmas circunstâncias da data, horário e locais dos fatos acimas narrados, os denunciados KETHELIN KAROLAINE MARQUES CUNHA, KEMELA SUZANA MATOS e GUSTAVO MARQUES ALBREICHT, previamente ajustados e com unidade de desígnios, ambos com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, cada um contribuindo deforma eficaz para a prática delitiva, associaram-se para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, nos termos narrados acima.” O inquérito policial foi instaurado mediante a lavratura de auto de prisão em flagrante pela Autoridade Policial, em 30/09/2020 (mov. 1.2) As prisões em flagrante foram homologadas e, na mesma oportunidade, convertidas em preventivas (mov. 34.1).
Devidamente notificados (mov. 96.2, 103.2 e 103.4), os acusados apresentaram defesas preliminares (mov. 108.1 e 114.1), por meio de defensores constituídos.
A denúncia (mov. 75.1) foi recebida em 27/11/2020, conforme se extrai da decisão de mov. 122.1.
Durante a instrução processual, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação, uma testemunha e três informantes arrolados pelas defesas e, ao final, os réus foram interrogados (mov. 235.2 a 235.12).
Em alegações finais (mov. 251.1), o Ministério Público, entendendo comprovada a materialidade e a autoria do crime, pugnou pela total 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal procedência da denúncia em relação aos denunciados.
Teceu comentários acerca da dosimetria da pena.
A defesa de Kemela Suzana Matos, em suas alegações finais (mov. 259.1), requereu a absolvição da ré em relação ao crime de associação para o tráfico, com base no artigo 386, incisos II e V do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da privilegiadora prevista no §4º, do artigo 33 da Lei 11343/06 e pelo afastamento da majorante constante no inciso III, do artigo 40, da mesma lei.
Pleiteou pela substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com imposição das medidas constantes no artigo 319 do CPP.
No que concerne à dosimetria da pena, afirmou que a pena base deve ser fixada no mínimo legal e que deve ser reconhecida a atenuante da confissão.
Requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e imposição de regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda.
Por sua vez, a defesa de Kethelin e Gustavo, em suas alegações finais (mov. 260.1), preliminarmente, arguiu a nulidade da prisão em flagrante, por entender que nada ilícito foi encontrado com ambos, e que estes não estavam em situação de flagrância.
Em relação à ré Kethelin, pugnou pela absolvição com base no artigo 386, IV do CPP e, subsidiariamente, ante a aplicação do princípio do in dubio pro reo (artigo 386, V do CPP).
Pleiteou pelo afastamento da qualificadora prevista no artigo 40, III, da Lei 11343/06.
No que tange ao réu Gustavo, requereu a aplicação da privilegiadora prevista no §4º do artigo 33, da Lei 11434/06.
Aduziu que não há provas de que o réu integre organização criminosa.
Pugnou pela fixação da pena base no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Pleiteou pela devolução de todos os bens aprendidos na residência da ré. É, em síntese, o relatório. 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 2.
Fundamentação: 2.1.
Preliminarmente: Aduz a douta defesa dos réus Kethelin e Gustavo, em síntese, que estes não se encontravam em situação de flagrância delitiva, porquanto nada de ilícito foi encontrado na residência da referida ré, e por entender que nada a vinculava ao imóvel onde foram apreendidas as drogas.
Contudo, razão não lhe assiste, devendo ser afastada a preliminar arguida.
Sabe-se que o crime de tráfico de drogas é considerado crime permanente, porquanto a sua consumação se protrai no tempo, de modo que o sujeito ativo do delito pode, a qualquer momento, cessar a prática delituosa, pois 1 possui o pleno domínio do fato, da sua conduta e, também, do resultado.
Do mesmo modo, o delito de associação para o tráfico, também é tido como permanente, pois, a consumação se prolonga no tempo, tanto quanto perdure a união pela vontade de seus integrantes. É evidente, que, enquanto não cessada a permanência destes crimes, o agente ativo encontra-se em flagrante delito, podendo ser efetivada, assim, a sua prisão em flagrante, independentemente de prévia autorização judicial, à luz do artigo 303 do Código de Processo Penal.
Exatamente o que ocorreu no caso dos autos.
Nesse sentido, verifica-se que após a realização de investigações visando apurar denúncia da prática de tráfico de drogas, a autoridade policial representou pela expedição de mandado de busca e 1 LIMA, Renato Brasileiro de.
Legislação Especial Criminal Comentada: volume único – 9. ed. rev. atual. e ampl. – Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1061. 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal apreensão em diversos endereços, dentre eles, no endereço residencial de Kethelin, o que foi deferido por este Juízo.
Note-se que, efetuadas inúmeras diligências e acompanhamentos velados pela polícia, verificou-se que Kethelin e Gustavo acessavam o imóvel localizado à Rua Baldur Magnus Grubba, antes de se dirigirem aos pontos de venda de drogas, indicando a associação entre ambos e denotando que naquele imóvel guardavam os entorpecentes.
Após o cumprimento do mandado de busca e apreensão, em que pese na residência de Kethelin nada de ilícito tenha sido encontrado, no imóvel frequentado pelos réus e localizado à Rua Baldur Magnus Grubba, foi apreendida considerável quantidade e variedade de substância entorpecente.
Desta feita, uma vez que os acusados guardavam e tinham em depósito relevante quantidade de droga, bem como se associaram para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, subsumindo suas condutas àquelas dos artigos 33 e 35 da Lei 11343/06, ambos crimes de consumação permanente, resta comprovada a situação de flagrância, não havendo que se falar em nulidade.
Nesse mesmo sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33, CAPUT).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INCONFORMISMO DOS RÉUS. 1.
PRELIMINAR AO MÉRITO - APELAÇÃO 3.
DECRETAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS (ILICITUDE DERIVADA).
NÃO CABIMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL.
CRIME PERMANENTE (TRÁFICO DE 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal DROGAS, NAS MODALIDADES “TRAZER CONSIGO”, “GUARDAR” E “TER EM DEPÓSITO”).
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA.
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE CONTINUA ENQUANTO NÃO CESSADA A PERMANÊNCIA.
EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL AO DIREITO FUNDAMENTAL DE INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 303.
CONSTITUIÇÃO, ART. 5º, INCISO XI.
DILIGÊNCIA POLICIAL SEM JUSTA CAUSA.
INOCORRÊNCIA.
CONTEXTO SUSPEITO QUE MOTIVOU A ABORDAGEM POLICIAL.
RÉUS QUE TENTARAM EMPREENDER FUGA, EM LOCAL CONHECIDO POR INTENSO NARCOTRÁFICO, APÓS AVISTAREM A VIATURA POLICIAL, DISPENSANDO DROGAS E DINHEIRO NA SEQUÊNCIA.
FORTES INDÍCIOS DE ATIVIDADES ILÍCITAS QUE ENSEJARAM O INGRESSO NA RESIDÊNCIA.
MANTIDA A VALIDADE DE TODOS OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLETADOS NA PERSECUTIO CRIMINIS. 2.
MÉRITO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO - APELAÇÕES 1 E 2.
NÃO ACOLHIMENTO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS AMPLAMENTE COMPROVADAS PELO ROBUSTO CONJUNTO DE PROVAS.
PERFECTIBILIZAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA (“TRAZER CONSIGO”).
TIPO QUE NÃO EXIGE PROVA DE EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES, MORMENTE QUANDO NÃO COMPROVADA A DESTINAÇÃO DAS DROGAS AO USO PRÓPRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS.
DEPOIMENTOS EM UNÍSSONO.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA QUE INCRIMINASSEM INJUSTAMENTE OS RÉUS.
CONTEXTO DA APREENSÃO QUE CORROBORA A TESE ACUSATÓRIA.
VERSÃO DEFENSIVA INSUBSISTENTE. PRÁTICA DELITIVA INEQUÍVOCA.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal CONDENAÇÃO MANTIDA. 3.
DOSIMETRIA DA REPRIMENDA - APELAÇÃO 1.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MINORANTE JÁ APLICADA EM FAVOR DO APELANTE NA SENTENÇA. 4.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO 1.
DEFENSOR NOMEADO.
NÃO VINCULAÇÃO A TABELAS.
PARÂMETROS.
ZELO DO CAUSÍDICO, DISCRICIONARIEDADE, GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA E TABELA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 - PGE/SEFA.
VALOR CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU QUE ENGLOBA A ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL, REMUNERANDO DIGNAMENTE O CAUSÍDICO.
CONCESSÃO DE VERBA QUE NÃO SE JUSTIFICA TÃO-SÓ PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
I.
Enquanto direito fundamental, a inviolabilidade de domicílio (Constituição, art. 5º, inciso XI) não pode ser entendida de maneira absoluta, mas sim relativa, de modo que a própria Constituição prevê quatro exceções, para além do consentimento do morador: (i) flagrante delito; (ii) desastre; (iii) prestação de socorro; ou (iv) durante o dia, por determinação judicial.
II.
Se a própria Constituição estabelece o flagrante delito como ressalva à inviolabilidade de domicílio (inciso XI do art. 5º), quando se tratar de crime permanente, a situação de flagrância da infração penal é caracterizada, dispensando a autorização judicial prévia para ingresso na residência (e, portanto, o próprio mandado de busca e apreensão) e afastando a ilegalidade da prova coletada.
III.
O tráfico de drogas é um crime de ação múltipla que se consuma com a prática de qualquer um de seus dezoito núcleos.
Estando comprovada a simples atividade de "trazer consigo”, o delito está caracterizado, dispensando o repasse do entorpecente a terceiros.
RECURSO PARCIALMENTE 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
RECURSOS 2 E 3 CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS”. - (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0038633-27.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 26.05.2020) - grifei.
De todo modo, considerando os argumentos defensivos de que nada ilícito fora encontrado com os acusados, destaco que para a configuração do delito previsto no artigo 35 da Lei 11343/06, desnecessária é a apreensão de substância entorpecente.
Nesse sentido, cito os ensinamentos de Cleber Masson e Vinicius Marçal: “Finalmente, em que pese a materialidade do tráfico de drogas propriamente dito pressuponha, em regra, a apreensão da substância, o mesmo não ocorre em relação ao delito de associação para o tráfico, que, por ser de natureza formal, sua materialidade pode advir de outros elementos de provas, como por exemplo, interceptações telefônicas. (Lei de Drogas: aspectos penais e processuais / Cleber Masson, Vinícius Marçal. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.P. 101)”.
Ao mais, dispensável também que guardassem/tivessem em depósito drogas no interior da residência, sendo perfeitamente possível, para subsumir a conduta ao tipo penal constante no artigo 33 da Lei 11343/06, que o fizessem em local distinto — como é o caso dos autos.
Sob outro prisma, não observo sequer indícios que maculem a atuação dos policiais militares no feito, posto que não possuem motivos para incriminação de inocentes, já que não há notícias de que os acusados os 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal conheciam previamente, estando, assim, todas as alegações defensivas isoladas nos autos.
Esclarece-se também, que a atuação policial está amparada pela fé pública, não havendo, no caso concreto, qualquer indicativo de que tenha sido corrompida.
Assim, entendo que a prisão em flagrante dos acusados se deu de forma lícita e regular, passando ao largo de uma anulação do processo ou de qualquer prova carreada nos autos.
Desta feita, rejeito a preliminar aventada. 2.2.
Do mérito: Aos acusados Kethelin Karolaine Marques Cunha, Kemela Suzana Matos e Gustavo Marques Albreicht, foram imputados os crimes descritos no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos combinados com o artigo 40, inciso III, todos da Lei n. 11.343/2006.
A materialidade dos crimes está devidamente comprovada, através das peças do inquérito policial, através do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.19 e 1.25), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.20), fotos do conteúdo do celular (mov. 1.26), boletim de ocorrência (mov. 1.23), bem como, nas peças da ação penal, através dos laudos de exame de veículo a motor (mov. 110.1 e 111.1), análise de conteúdo de celular apreendido (mov. 113.1), auto de destruição de drogas (mov. 115.1) e laudo pericial definitivo (mov. 123.1).
Ademais, a materialidade deriva das peças dos autos nº 0016368-29.2020.8.16.0013, relativo às buscas e apreensões realizadas, através do relatório de investigação (mov. 1.3), bem como das mídias anexadas (mov. 1.4 a 1.39). 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal A autoria, do mesmo modo, em relação a todos os réus, é inconteste, consoante se extrai dos elementos informativos presentes na fase indiciária, bem como das provas coletadas na fase processual.
Senão, vejamos: O investigador de polícia Cesar Vinicius Portes, ouvido em Juízo, relatou que estavam investigando uma rede grande de tráfico de drogas, que utilizaria toda a rua Baldur Magnus Grubba, sendo que sua extensão é desde o bairro Novo Mundo até o CIC, na qual utilizavam as travessas para comercializarem entorpecentes.
Disse que realizaram diversos flagrantes naquela região.
Falou que o caso dos autos iniciou com uma denúncia anônima, informando que a acusada Kethelin, seu pai e seu namorado, réu Gustavo, seriam os gerentes do ponto de tráfico daquela região.
Afirmou que diante de tais informações, começaram a frequentar a região para verificar as informações.
Relatou que constataram que a ré Kethelin, seu pai e o acusado Gustavo já haviam sido presos na mesma região por tráfico de drogas.
Declarou que começaram a fazer vigilâncias veladas na região, e constataram que os acusados sempre iam em bicas, próximas à casa da denunciada Kethelin, no bar “Fenix”, sendo que ela gerenciava essa região, enquanto o réu Gustavo gerenciava a região da Travessa Dalmar Carvalho.
Disse que lograram êxito em realizar algumas filmagens, principalmente na região da Travessa Dalmar Carvalho, onde a acusada Kemela era a principal vendedora dos entorpecentes naquela região.
Falou que constataram que todos os réus sempre iam até a Rua Baudur Magnos Gruma, bem próxima da Travessa Dalmar Carvalho, sendo que viram eles várias vezes no local, tendo, inclusive, visto que os denunciados Gustavo e Kethelin se dirigindo à última residência do terreno.
Diante de tais fatos, solicitaram o mandado de busca e, no dia dos fatos, realizaram as diligências e constataram que os acusados utilizavam o endereço da Rua Baudur como cofre, no qual guardavam uma grande quantidade de droga, sendo que algumas estavam picadas.
Afirmou que a casa era utilizada somente para o tráfico, inexistindo luz e móveis, apenas um guarda-roupa e uma mesa, a qual era utilizada para picar os entorpecentes, sendo que inclusive foram encontrados restos destes nela.
Relatou que assim que ingressaram na residência, constataram que, ao lado da 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal mesa, havia diversas porções de crack separadas, esperando serem picadas e embaladas para venda.
Declarou que existiam diversas embalagens, das mesmas cores vistas nas filmagens com a acusada Kemela, as buchas eram das cores rosa e cinza.
Disse que também foi encontrada no guarda-roupa da residência uma grande quantidade de droga, bem como acharam quatro balanças de precisão espalhadas pela casa.
Falou que com a acusada Kethelin foi encontrada uma quantidade razoável de dinheiro, cerca de R$1.000,00 (mil reais).
Afirmou que a acusada Kethelin e o réu Gustavo eram namorados.
Confirmou que a ré Kethelin abastecia uma biqueira, enquanto o acusado Gustavo abastecia outra.
Relatou que essa investigação durou cerca de três a quatro meses.
Confirmou que nos vídeos, é possível ver a interação entre os acusados, sendo que o réu Gustavo, geralmente, ia até a biqueira onde a acusada Kemela se encontrava, não descia do veículo e entregava alguma coisa para ela.
Ainda, algumas vezes os denunciados se encontravam na residência aos fundos localizada na Rua Baudur.
Falou que a acusada Kemela morava na residência da frente, a fim de realizar a guarda do local, já que ninguém morava ali.
Declarou que o acusado Gustavo ia encontrar a ré Kemela na biqueira, sendo que, no início das investigações ele utilizava o carro VW/Fox, na cor prata, contudo, ao final dela, estava utilizando o veículo Hyundai/Elantra.
Disse que pelas imagens dava para ver nitidamente que a ré Kemela entregava dinheiro para o acusado Gustavo, enquanto este entregava uma sacola pequena para ela.
Falou que o réu Gustavo ia cerca de três vezes ao dia encontrar Kemela.
Afirmou que não tinham qualquer informação sobre os réus serem usuários de drogas.
Relatou que foi abordado um indivíduo chamado Rodrigo Ramalho, o qual, a princípio, trabalhava para a ré Kethelin, este trabalhava na região que a acusada gerenciava.
Declarou que referido indivíduo foi preso cerca de uma ou duas vezes durante as investigações, bem como foi preso no dia dos fatos.
Disse que a ré Kethelin sempre parava no bar “Fenix”, mas não tinham como realizar uma campana velada, devido ao local.
Assim, só conseguiam ver que ela sempre estava conversando com alguém e transacionando.
Falou que a acusada Kethelin sempre se deslocava até esse local por meio do veículo VW/Fox, cor cinza.
Relatou que acredita que nenhum dos réus tinham um trabalho lícito, eis que ficavam o dia inteiro em função do tráfico 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal de drogas, assim, não tinham tempo hábil para isso.
Acredita que os veículos eram provenientes do tráfico, tendo em vista que como os acusados eram gerentes, tinham muito dinheiro.
Confirmou que o veículo Hyundai/Elantra estava em bom estado.
Confirmou que participou da busca e apreensão da residência, bem como confirmou que o cão entra sempre depois dos policiais.
Declarou que o cão, posteriormente, encontrou mais drogas embaixo das roupas que estavam jogadas na residência.
Disse que encontraram cerca de 2kg de crack, 1kg de maconha e 200g de cocaína.
Falou que, conforme sua experiência, quase 2kg de crack são transformados em milhares de buchas.
Relatou que próximo à residência existia um CMEI.
Declarou que costumam verificar quem é o proprietário do local após realizar as investigações, a fim de que não atrapalhe.
Disse que constataram que o terreno pertencia ao acusado Gustavo e que este locava as casas aos moradores, bem como um dos moradores confirmou que o réu sempre utilizava um carro Sedan, na cor prata e um carro VW/Fox.
Confirmou que referido morador reconheceu o acusado Gustavo.
Relatou que o morador afirmou que já viu os réus Gustavo e Kemela no local, contudo não soube especificar se já havia visto Kethelin.
Declarou que foi possível constatar que as funções exercidas por Gustavo e Kethelin eram de distribuir os entorpecentes, enquanto a função da acusada Kemela era vender as drogas.
Falou que se recorda que havia várias narco-denúncias sobre a acusada Kethelin e seu pai.
Negou que os acusados Gustavo e Kethelin moravam juntos.
Disse que o réu Gustavo morava com a mãe e o irmão, sendo que não encontraram nada na residência deles.
Afirmou que a ré Kethelin morava com sua mãe e seu irmão na parte de cima da residência, não sendo encontrado nada de ilícito com a acusada.
Relatou que com a ré Kemela também foi encontrado dinheiro, sendo que seu celular estava desbloqueado e verificaram diversas mensagens com o réu Gustavo.
Confirmou que durante toda a investigação foi possível constatar a estabilidade da relação dos acusados, sendo possível identificar uma associação, eis que estavam indo todo dia na biqueira e transacionando no local.
Afirmou que, geralmente, eram outros investigadores que efetuavam as filmagens.
Relatou que os réus Gustavo e Kethelin foram presos na casa da acusada.
Declarou que, inicialmente, eles foram levados para prestar depoimento, 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal contudo, o delegado decidiu por fazer o flagrante, diante dos fatos.
Disse que os fatos levaram à prisão dos acusados, mas não houve pedido de prisão preventiva.
Confirmou que não participou da busca e apreensão na residência da ré Kethelin.
Acredita que tenha algum vídeo da busca e apreensão na residência do cofre, que irá verificar se tem o vídeo, contudo não é o responsável por isso.
Relatou que é comum pessoas guardarem conversas e fotos da tela do celular, até para fins de acerto financeiro, eis que o giro de dinheiro era grande.
Declarou que há coisas que não consegue filmar.
Afirmou que nas filmagens em que o veículo do réu Gustavo está parado e a acusada Kemela se dirige até ele, a ré Kethelin estava junto com ele no carro.
Disse que as filmagens mostram a acusada Kemela vendendo algumas substâncias, mas tem certeza que era crack, eis que encontraram as mesmas embalagens na residência.
Falou que no dia da busca e apreensão, a ré Kemela estava em casa apenas com sua filha e que a princípio só moravam as duas no local.
A investigadora de polícia Naiana Casagrande, ouvida em Juízo, declarou que, no dia dos fatos, o canil foi acionado para prestar apoio.
Disse que havia duas casas em um mesmo terreno, e que na casa dos fundos os policiais encontraram uma quantidade de entorpecentes, motivo pelo qual levou seu cão para ver se encontrava mais alguma coisa.
Falou que o cão achou mais uma quantidade de droga, que estava em uma sacola, embaixo de algumas roupas, na qual continha maconha, crack e cocaína.
Relatou que não participou da investigação, apenas do cumprimento.
Declarou que no terreno havia quatro casas, tendo feito a busca em duas casas e seu parceiro nas outras duas.
Afirmou que não se recorda como as drogas estavam acondicionadas, mas que a maconha ainda estava em tablete, e as outras não estavam prontas para venda.
Disse que não havia cama na residência, apenas um armário, estando extremamente bagunçado e sujo.
Falou que uma equipe encontrou as demais drogas antes da depoente chegar.
Relatou que o cão encontrou apenas o conteúdo da droga, não localizando qualquer apetrecho típico de usuário de drogas.
Declarou que não conhece nenhum dos acusados.
Afirmou que não participou da investigação anterior à busca e apreensão.
Disse que não sabe se fez busca na residência da 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal acusada Kemela, pois a realizaram em quatro casas, não sabendo precisar quem eram os proprietários.
Falou que a ré Kemela não possuía bens em seu nome e morava de aluguel.
A testemunha de acusação Ana Cristina Ferreira Silva, delegada de polícia, ouvida em Juízo, relatou que, no mês de agosto, o pessoal da DENARC começou a investigar algumas pessoas no bairro Fazendinha.
Disse que verificaram que o acusado Gustavo e sua namorada, a ré Kethelin, já tinham algumas biqueiras na região e utilizavam uma casa para armazenar drogas.
Falou que foram feitas algumas filmagens, inclusive próximo à residência que armazenam os entorpecentes, na Rua Baldur Magnus Grubba.
Relatou que posteriormente foi identificada a vendedora dos entorpecentes, sendo a ré Kemela, eis que vendia as drogas próximo à essa residência, as escondendo em um furgão abandonado.
Declarou que realizaram a busca e apreensão em tais locais e confirmaram que a referida residência havia sido locada apenas para armazenar a droga.
Disse que a investigação durou cerca de dois meses e que referidos vídeos foram anexados nos autos de busca e apreensão.
Falou que foram encontradas cocaína e crack, pesando 3kg.
Relatou que verificaram que a casa não era destinada para moradia, sendo que foram encontradas substâncias embaladas para venda.
Afirmou que há imagens dos acusados Gustavo e Kethelin em um veículo Hyundai/Elantra indo até a residência.
Declarou que há imagens da ré Kemela vendendo os entorpecentes e que os acusados Gustavo e Kethelin não vendiam, mas entregavam o entorpecente à Kemela.
Disse que não se recorda se foi apreendido dinheiro com os réus.
Falou que foram encontradas quatro balanças de precisão.
Relatou que no aparelho de telefone celular da ré Kemela havia fotos de conversa entre ela e o acusado Gustavo, realizando uma espécie de prestação de contas.
Afirmou que os acusados Gustavo e Kethelin moravam perto, mas que precisava ir de carro.
Declarou que não sabe esclarecer se a residência onde armazenavam é perto de uma instituição de ensino.
Disse que é possível constatar uma relação entre os acusados, duradoura, tendo em vista que as filmagens foram feitas em diversos dias distintos.
Falou que as investigações iniciaram com os réus Gustavo e Kethelin.
Confirmou que ambos 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal os acusados já foram presos por tráfico de drogas, bem como o pai da ré Kethelin.
Relatou que não participou da busca e apreensão.
Afirmou que os réus preferiram ficar em silêncio em sede investigativa.
Declarou que ficou claro que os veículos VW/Fox e Hyundai/Elantra eram usados para transportar os entorpecentes, facilitando o tráfico e associação, pois eram os únicos veículos que chegavam na residência, sendo que a ré Kemela chegava a pé ou de bicicleta.
Disse que não participou da busca e apreensão, contudo, pelo que comentaram e pelo relatório, a casa não era destinada à moradia, apenas para armazenar as drogas.
Falou que há filmagens da busca e apreensão, mas talvez não tenham sido anexadas.
Declarou que não se recorda como era dentro da residência, tendo em vista que faz seis meses do cumprimento do mandato.
Afirmou que os acusados Gustavo e Kethelin foram presos na mesma residência.
Relatou que os réus foram presos em flagrante em razão da investigação e não por estarem no local com algo ilícito, eis que seria muito simples para os policiais prenderem apenas a ré Kemela, que estava vendendo as drogas, contudo não conseguiriam vincular os demais acusados.
Disse que não há filmagens dos acusados Gustavo e Kethelin que constatem que estavam com drogas dentro do veículo.
Falou que as equipes não ficavam 24 horas campanando, tendo em vista que possuíam liberdade, mas trabalhavam durante o dia e a noite.
Afirmou que a ré Kemela morava com a filha, porém não se recorda se haviam mais pessoas.
A informante Ana Maria Marques Cunha, mãe da ré Kethelin, ouvida em Juízo, declarou que não conhece a acusada Kemela.
Disse que sua filha Kethelin era usuária de maconha, mas que ela havia parado.
Falou que nunca viu a acusada Kethelin chegando na sua casa com o acusado Gustavo em um veículo Sedan, cor prata, pois sempre que o réu Gustavo ia até sua casa, ia com o veículo Ford/Fiesta, da sua mãe e saia com sua filha Kethelin com o veículo VW/Fox, que seu filho havia comprado para a acusada Kethelin.
Relatou que ganha apenas um salário-mínimo e que seu filho trabalha em dois locais, bem como recebe ajuda de sua nora.
Declarou que seu filho paga o carro da ré Kethelin e sua nora a ajuda a pagar a conta da água e luz, bem como disponibiliza o cartão de alimentação para ela.
Afirmou que a parcela do veículo VW/Fox é 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal R$980,00(novecentos e oitenta reais).
Disse que a renda de seu filho é cerca de R$6.000,00(seis mil reais).
Falou que atualmente, na pandemia, referida renda diminuiu.
Relatou que sua filha tinha um namorado, o acusado Gustavo, o qual costumava frequentar sua casa, pois queria que sua filha namorasse em casa e ficasse perto dela.
Disse que é deficiente visual e que apenas enxerga luzes, assim, está sendo bem difícil, pois sua filha fazia tudo para ela.
Falou que ficou um dia inteiro sem comer, pois não tinha ninguém para ir buscar comida para ela.
Declarou que seu outro filho trabalha o dia inteiro, então era a ré Kethelin que fazia tudo para a depoente.
Afirmou que, atualmente, seu filho está com dificuldades para ajudá-la, pois fez uma cirurgia na perna.
Relatou que Kethelin saía com o namorado para ir comer ou ir até a casa da sua sogra.
Disse que ficava sozinha, mas que ela demorava no máximo 30 minutos.
Negou que sua filha fique o dia inteiro fora de casa.
Falou que sua filha já foi presa, mas por influência do seu pai.
Declarou que seu ex-marido, pai da ré, já foi preso diversas vezes.
Afirmou que sua filha ia para igreja e nunca mais fez nada de errado.
Relatou que a acusada mandava fotos de que estava em restaurantes ou na casa da sogra, sendo que seu filho quando chegava em casa relatava para a depoente.
Disse que não tem nada contra o acusado Gustavo, que ele era calmo e não aparentava estar envolvido com coisas erradas, pois se aparentasse jamais teria permitido que sua filha o namorasse.
Falou que sua filha nunca trabalhou, pois ficava o dia inteiro cuidando da depoente.
Declarou que sua filha tinha um carro VW/Fox, cor cinza, que seu filho paga até hoje o financiamento do veículo.
Afirmou que não sabe a doença que possui na visão, mas faz acompanhamento médico.
O informante Kennedy Marques Cunha, irmão da acusada Kethelin, ouvido em Juízo, relatou que são filhos da mesma mãe e mesmo pai.
Disse que não tem mais contato com seu pai.
Falou que acredita que Kethelin sofreu influência do seu pai e começou a usar entorpecentes.
Relatou que a acusada ficava o dia inteiro em casa e quando começou a namorar Gustavo apenas saíam para jantar ou para ir até a casa da sua sogra.
Afirmou que sua mãe é deficiente visual.
Disse que rompeu seu ligamento do joelho e fez uma 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal cirurgia recentemente, sendo difícil ajudar sua mãe.
Declarou que a ré Kethelin tinha um veículo.
Falou que sua vizinha tinha uma dívida e não estava conseguindo pagar, tendo arcado para pegar o carro VW/Fox.
Relatou que deu o carro para a acusada, pois ela ajudava sua mãe, levando-a para todos os lugares.
Afirmou que, atualmente, continua pagando as parcelas do veículo, mesmo ele estando apreendido.
Disse que a denunciada emprestava seu carro para o acusado Gustavo, mas nunca viu problema nisso, pois ele sempre foi um rapaz tranquilo.
Negou que sua irmã passasse o dia inteiro na rua.
Falou que possui dois empregos, é supervisor de um shopping e “Uber” nas folgas, ganhando em torno de R$8.000,00 (oito mil reais) por mês.
Relatou que ajuda financeiramente sua mãe pagando algumas contas.
Afirmou que cortaram a relação com o seu pai, pois envolveu a acusada nas drogas.
Declarou que viu o acusado Gustavo com um veículo Ford/Fiesta, não tendo conhecimento de quem é o carro Hyundai/Elantra.
Disse que o réu Gustavo trabalhava como garçom em eventos.
Negou conhecer a ré Kemela.
Falou que possui um veículo Toyota/Etios Sedan para trabalhar como “Uber”, sendo que ainda paga as parcelas dele que custam R$730,00 (setecentos e trinta reais) por mês, tendo dado um outro carro como entrada.
Relatou que a parcela do veículo VW/Fox é R$982,00 (novecentos e oitenta e dois reais).
Confirmou que sua esposa trabalha como atendente de farmácia, sendo que sua renda bruta é em torno de R$2.100,00 (dois mil e cem reais).
A informante Amanda Marques Cunha, mãe do acusado Gustavo, ouvida em Juízo, declarou que, no dia dos fatos, seu filho Gustavo estava na casa da sua namorada Kethelin.
Disse que eles namoravam há cerca de cinco meses.
Falou que o réu Gustavo trabalhou com seu avô, como garçom, recebendo taxas em eventos.
Relatou que no ano de 2016, o réu Gustavo teve problemas com drogas e tiveram que interná-lo em uma clínica na cidade de São Paulo.
Declarou que ele ficou seis meses internado, sendo que ia todos os meses visitá-lo.
Afirmou que foi extremamente difícil tomar a atitude de ter que interná- lo.
Disse que o denunciado Gustavo ficou com dívidas do tráfico de drogas.
Falou que sua família tem condições de dar uma boa vida ao réu Gustavo, sendo que 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal ele não precisa de trabalhos ilícitos para se sustentar.
Relatou que acredita que seu filho continua viciado em drogas, pelas atitudes que tinha em casa.
Declarou que não sabe de quem é o veículo Hyundai/Elantra.
Afirmou que possui um carro, que comprou com o dinheiro do seu trabalho, mas é um Ford/Fiesta.
Negou ter conhecimento sobre seu filho utilizar o veículo VW/Fox, bem como não sabe onde os entorpecentes foram encontrados.
Disse que sempre forneceu um dinheiro ao acusado Gustavo, bem como seu avô e seu pai.
Falou que o denunciado ganhava em torno de R$2.000,00 (dois mil reais) por mês.
Declarou que não sabe se seu filho utilizava referido dinheiro para comprar entorpecentes.
Afirmou que não sabia que seu filho tinha uma casa em seu nome, só ficou sabendo quando os policiais foram até a sua residência com um mandado.
Negou ter conseguido falar com o denunciado Gustavo após os fatos.
A testemunha de defesa Rosangela dos Reis, vizinha da acusada Kemela, ouvida em Juízo, relatou que a ré Kemela morava apenas com sua filha.
Disse que a denunciada era uma excelente mãe.
Falou que a acusada trabalhava como diarista.
Declarou que a filha da ré possui nove anos, mas não sabe quem está cuidando dela.
Afirmou que não sabe se a denunciada possuía uma fonte de renda e se tinha algum trabalho na época dos fatos.
Relatou que a casa da acusada era da cor verde e que havia outra casa aos fundos, mas não se recorda da cor.
Negou conhecer os réus Gustavo e Kethelin.
Negou ter conhecimento sobre a prática do tráfico de drogas.
Disse que trabalha e que passa o dia inteiro fora de casa.
Falou que não sabe com quem a denunciada deixa sua filha quando sai para trabalhar.
A ré Kethelin Karolaine Marques Cunha, ouvida em Juízo, negou a prática dos fatos, afirmando que não tinha conhecimento de qualquer fato.
Falou que não aparece em nenhum vídeo, eis que ficava o dia inteiro em casa cuidando da sua mãe.
Disse que apenas seu irmão a ajudava a custear as despesas da casa, bem como deu um carro para a depoente ajudar a sua mãe, levando-a no médico, oculista, igreja.
Relatou que sua mãe é deficiente visual há 24 anos e que perdeu sua visão de forma gradativa após o parto.
Disse que seu 20 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal pai estava envolvido com o tráfico de drogas e que acabou a influenciando, sendo processada e condenada por isto.
Declarou que namorava o acusado Gustavo, contudo não tinha conhecimento de que ele trabalhava com coisas ilícitas.
Afirmou que quando começaram a namorar, o réu Gustavo afirmou que trabalhava como garçom, tendo a depoente contado que já havia sido processada e avisado que não queria se envolver com gente desse meio.
Falou que nunca viu nada de ilícito.
Disse que quando a polícia chegou na sua residência estava dormindo, tendo ficado assustada e sem entender o que estava acontecendo.
Negou que tenha sido encontrado qualquer objeto ilícito com ela.
Negou que tenha conversas sobre drogas ou tráfico destas, tendo inclusive fornecido a senha para os policiais verem que a depoente não estava envolvida.
Acredita que está sendo processada porque tem antecedentes.
Confirmou que tinha uma vida normal com o réu Gustavo, afirmando que iam em lanchonetes, restaurantes.
Falou que sua mãe pediu para que ela namorasse dentro de casa, pois precisava dela a ajudando.
Negou conhecer a acusada Kemela.
Disse que os policiais afirmaram que a depoente apenas seria ouvida e que não estava sendo presa, porém, quando chegou na delegacia a prenderam.
O réu Gustavo Marques Albreicht, ouvido em Juízo, confessou a prática delitiva, declarou que é usuário de drogas, usava maconha, crack e sintético.
Relatou que, anteriormente, trabalhava como garçom em eventos, ganhando cerca de R$150,00 (cento e cinquenta reais) por taxa.
Disse que usava entorpecentes, a ponto da sua família ter que interná-lo, tendo que realizar tratamento.
Falou que começou a trabalhar em eventos e quando a pandemia iniciou, seu padrão de vida caiu.
Declarou que alugava a residência descrita dos fatos e tinha conhecimento do que ocorria, bem como sabia dos entorpecentes depositados no local.
Afirmou que ganhava “regalias”, como andar de carro, nas festas ingeria bebidas caras, tinha do bom e do melhor.
Disse que não pode falar quem fornecia referidas regalias, pois o matariam.
Falou que não tinha poder sobre os negócios, não os gerenciava.
Declarou que havia indivíduos acima dele.
Afirmou que referidos indivíduos pagavam o aluguel da residência ao depoente.
Disse que contribuía com seu nome.
Afirmou que ganhava “arrego” 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal nos entorpecentes.
Relatou que sua namorada, a acusada Kethelin, cuidava de sua mãe todo dia, eis que ela é deficiente visual.
Falou que utilizou várias vezes o carro da sua namorada, o veículo VW/Fox.
Negou que a ré Kethelin tenha alguma relação com os fatos, afirmando que ela não tinha qualquer conhecimento.
Declarou que mentia para sua namorada enquanto estava mexendo com as drogas.
A ré Kemela Suzana Matos, ouvida em Juízo, confessou a prática delitiva, afirmando que a sua função era cuidar da residência, apenas olhar.
Disse que nunca foi processada anteriormente.
Falou que possui uma filha de 9 anos de idade, que morava com a depoente.
Relatou que sua filha não tinha qualquer pensão alimentícia, apenas a depoente a sustentava.
Afirmou que sua filha, atualmente, está sem moradia fixa e ficou sabendo que ela não está matriculada em nenhuma escola, pois como é a única responsável, não há como outra pessoa realizar a matrícula.
Declarou que está totalmente arrependida de ter aceitado a proposta, pois foi um ato de desespero decorrente da pandemia.
Deste modo, encerrada a instrução processual, verifica-se que as imputações feitas na denúncia restaram devidamente comprovadas durante a persecução criminal, inexistindo qualquer elemento incontroverso no que tange à configuração típica dos fatos e sua respectiva autoria.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que a Divisão Estadual de Narcóticos -DENARC, por meio da Delegada de Polícia Ana Cristina Ferreira Silva, representou pela busca e apreensão em diversos endereços, dentre eles um imóvel localizado à Rua Baldur Magnus Grubba e outro à Rua Antônio Soares da Silva, sendo neste último a residência da ré Kethelin.
Isto porque, chegou ao conhecimento da autoridade policial, através de inúmeras denúncias, que os acusados faziam parte de um grupo criminoso responsável pela distribuição de drogas nos bairros Novo Mundo e Fazendinha. 22 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Por conseguinte, procedeu-se à verificação das informações constantes no sistema narcodenúncias 181, boletins de ocorrência envolvendo os denunciados, bem como foram realizadas diligências in loco e acompanhamento velado dos suspeitos.
Assim, constatou-se que Kethelin Karolaine Marques Cunha (Carol) e seu namorado Gustavo Marques Albreicht gerenciavam as “biqueiras” localizadas nas proximidades do Bosque dos Mundiais, na Rua Baldur Magnus Grubba e na Travessa Delmar Carvalho.
E ainda, que Kethelin e Gustavo frequentavam o imóvel localizado à Rua Baldur Magnus Grubba nº 2897 e acessavam a residência dos fundos, antes de se dirigirem aos pontos de venda de drogas.
Ao mais, apurou-se que na Travessa Delmar Carvalho a droga era vendida por uma mulher, posteriormente identificada como Kemela Suzana Matos, em via pública, em frente a um furgão abandonado, no qual ficava escondido parte do entorpecente em um buraco na lataria do veículo.
Realizada a busca e apreensão devidamente deferida por este juízo, a equipe policial logrou êxito em encontrar no imóvel localizado à Rua Baldur Magnus Grubba, 2897, fundos, 1,880kg (um quilo e oitocentos e oitenta gramas) da substância popularmente conhecida como ‘crack’, 820g (oitocentos e vinte gramas) da substância popularmente conhecida como ‘maconha’ e 200g (duzentos gramas) da substância popularmente conhecida como ‘cocaína’, além de quatro balanças de precisão.
Destaque-se que tal imóvel era locado pelo réu Gustavo, conforme se depreende do depoimento do proprietário do mesmo, Sr.
João Franco de Oliveira Filho (mov. 1.21), e do próprio réu, bem como estava situado nos fundos da residência da ré Kemela. 23 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Extrai-se dos depoimentos de Gustavo e Kemela em juízo, que estes tinham conhecimento dos entorpecentes que eram guardados no local, contudo, Gustavo afirmou que não tinha poder sobre os negócios relativos ao tráfico, enquanto Kemela alegou que apenas cuidava da residência.
Ocorre que, tais afirmações são totalmente inverídicas, na medida em que concluídas as investigações, verificou-se que ambos os réus tinham uma postura ativa frente ao tráfico de entorpecentes.
Ressalte-se que consta dos autos diversos vídeos nos quais observa-se nitidamente a ré Kemela comercializando drogas, as quais esconde num buraco de um veículo abandonado (Autos nº 0016368-29.2020.8.16.0013 — mov. 1.9 a 1.12, 1.18 a 1.22, 1.25, 1.36, 1.38 e 1.39).
Ademais, depreende-se da análise de conteúdo do celular de Kemela (mov. 113.1) e do vídeo de mov. 1.15, que o réu Gustavo gerenciava as vendas e o estoque de entorpecentes, bem como mantinha constante contato com a ré, que lhe prestava contas dos negócios que fazia.
Outrossim, em que pese a ré Kethelin não apareça nos vídeos juntados, nem tenha confessado a prática do delito como os demais réus, fato é que a acusação se desincumbiu de se ônus de demonstrar que ela, assim como os demais acusados, também exercia a traficância.
Veja-se que diversas denúncias apontam que o tráfico de drogas era exercido por Kethelin (Carol), preponderantemente, no chamado “Bar Fenix” (mov. 1.3 dos autos de B.A.), o que também foi relatado em juízo pelo investigador Cesar Vinícius.
Além disso, restou evidente o uso do veículo VW/Fox, na prática da traficância, tendo a ré Kethelin afirmado que o mesmo lhe pertencia e que o utilizava apenas para prestar assistência à sua mãe. 24 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Contudo, a versão apresentada por Kethelin e corroborada por sua genitora e seu irmão, pessoas que nitidamente possuem interesse no deslinde favorável da causa à acusada, não encontram respaldo no conjunto fático probatório.
Note-se que, o acusado Gustavo, namorado da ré, por inúmeras vezes foi flagrado utilizando o VW/Fox, não sendo crível que Kethelin não colaborasse com a prática ilícita desenvolvida pelo mesmo, até porque este não possuía ocupação regular, de forma que seria difícil justificar o empréstimo frequente do veículo.
Além do veículo VW/Fox, Gustavo também se utilizava de um Hyundai/Elantra para exercer a traficância, tendo os investigadores flagrado ambos os veículos estacionados em frente à casa de Carol (mov. 1.3 dos autos de B.A.).
Neste viés, cumpre ressaltar que o réu Gustavo, deixou claro que “ganhava regalias como andar de carro, ingerir bebidas caras e ter do bom e do melhor”, o que não teria como passar despercebido por sua própria namorada, que já praticou o mesmo delito em outras oportunidades (autos nº 023928-90.2018.8.16.0013). 25 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Destarte, a mãe de Gustavo esclareceu que seu filho possui um Ford/Fiesta, o que causa certa estranheza, já que este utilizava constantemente o veículo de Kethelin para o tráfico, tendo alegado, inclusive, que para isto, precisava mentir para a ré.
Ora, supondo que Kethelin não participasse e nem tivesse conhecimento do tráfico exercido por seu namorado, seria mais fácil Gustavo utilizar seu próprio automóvel, ao invés de mentir reiteradamente para a ré.
Ainda, muito embora a acusada Kethelin tenha afirmado que o referido veículo lhe pertencia e que o utilizava apenas para assistir sua genitora que possui problemas de visão, destaco que em consulta realizada junto ao DETRAN, foi possível constatar que a ré sequer possui carteira de habilitação, o que em muito fragiliza suas alegações.
Por outro lado, impende salientar que as testemunhas de acusação prestaram declarações claras e harmônicas, tanto em juízo, quanto em sede inquisitorial, bem como esclareceram de modo elucidativo todos os questionamentos que lhes foram direcionados.
Segundo o relato dos agentes, estes foram cumprir mandado de busca e apreensão num imóvel localizado à Rua Baldur Magnus Grubba, locado por Gustavo, namorado de Kethelin, situado nos fundos da residência de Kemela e, muito frequentado por todos os réus.
Na oportunidade, apreenderam significativa quantidade e variedade de entorpecente no imóvel, além de quatro balanças de precisão, bem como constataram que o local servia única e exclusivamente para armazenar drogas.
Nesse sentido, convém destacar que as palavras dos agentes estatais se revestem de relevante valor probatório, mormente quando amparadas por outros elementos de prova.
Vale registrar ainda, que os agentes estatais 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal prestaram compromisso ao depor e, por apresentarem versões coerentes e harmônicas entre si, merecem crédito em seus depoimentos.
Acerca dos depoimentos dos agentes estatais e sua eficácia probante, cumpre transcrever os seguintes julgados: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA que julgou procedente a pretensão punitiva estatal – RECURSO DO RÉU – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – SUPOSTA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA – TESES REFUTADAS – PESAGEM DE DROGA APREENDIDA QUE SE DEU DE FORMA APROXIMADA – DIFERENÇA ÍNFIMA EM RELAÇÃO À PESAGEM EM LAUDO OFICIAL – AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO MONTANTE DE ENTORPECENTE APREENDIDO NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO – DENÚNCIAS ANÔNIMAS QUE INDICAVAM O NOME DO RÉU E SEU ENDEREÇO, SEGUIDAS DE MONITORAMENTO EM VÍDEOS, JUNTADOS AOS AUTOS, EM QUE SE EVIDENCIOU A PRÁTICA DE COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS NO DOMICÍLIO DO DENUNCIADO – PRISÃO EM FLAGRANTE – PALAVRA DOS AGENTES POLICIAIS DE ESPECIAL VALOR PROBANTE, COERENTES E HARMÔNICAS AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL, em consonância com as imagens anexadas ao processo – declaração de usuário COMPRADOR colhida na fase investigativa – conjunto probatório suficiente a demonstrar a prática delitiva – CONTRADIÇÃO E FRAGILIDADE NOS DEPOIMENTOS DE DEFESA – CONDENAÇÃO MANTIDA – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA – DOLO DE TRAFICÂNCIA DEMONSTRADO PELOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROBATÓRIOS JUNTADOS AOS AUTOS – 27 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal DOSIMETRIA – PLEITO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA – IMPOSSIBILIDADE – REINCIDÊNCIA DO RÉU E HABITUALIDADE NO TRÁFICO QUE NÃO RECOMENDAM A APLICAÇÃO DE TAL REGIME DE CUMPRIMENTO – PENA FINAL INALTERADA, NOS TERMOS DA SENTENÇA – PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR – Apelação Criminal nº 0006449-84.2019.8.16.0131 – Relator: Des.
Luiz Osório Moraes Panza – 5ª C.
Criminal – data do julgamento: 18/02/2020) – grifei. “STJ: (...) CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS – MEIO DE PROVA IDÔNEO – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA (...). 2.
Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando prestado ou corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
Precedentes.” (STJ – 5ª T., HC 261.170/SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, julg. 01.04.2014, DJe 10.04.2014) - grifei.
Assim, tem-se que as palavras dos agentes são plenamente viáveis a embasar um decreto condenatório, havendo que se considerar a relevância dos seus testemunhos, especialmente quando prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, tendo em vista que o único interesse é narrar a atuação e apontar os verdadeiros autores do delito, inexistindo motivos para a incriminação de inocentes.
De todo modo, insta consignar que a consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração do comércio 28 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal de tais substâncias, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo.
Isso quer dizer que, como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de “guardar” e “ter em depósito” a substância entorpecente, já é suficiente para a sua caracterização.
São estes considerados crimes comuns, de perigo abstrato e presumido.
Para estes crimes não se admite tentativa, uma vez que cada conduta acima mencionada é punida por si só, contudo, caso o agente cometa mais de uma ação com a mesma droga, responderá por um único crime, por se tratar de tipo alternativo ou de ação múltipla.
Nesse contexto, o tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 narra que: "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias- multa”.
Note-se que foi apreendida grande quantidade e variedade de droga no local frequentado pelos réus à Rua Baldur Magnus Grubba, bem como quatro balanças de precisão, o que demonstra que estes estavam envolvidos ativamente no tráfico de drogas.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO.
PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA, RELATOS SEGUROS E CONSGRUENTES DOS 29 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal POLICIAIS MILITARES.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO QUE CONFIRMAM A TRAFICÂNCIA.
SUPOSTA CONDIÇÃO DE USUÁRIO INAPTA A AFASTAR A CONFIGURAÇÃO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006”.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - AC - 1630830-0 - Araucária - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - Unânime - J. 28.09.2017) - grifei.
Destarte, diante da certeza quanto à materialidade, bem como a autoria do crime de tráfico de drogas que recai sobre todos os acusados, resta superada a tese esposada pela defesa de Kethelin de que não existem provas ou indícios nos autos que evidenciem a prática do crime de tráfico pela acusada, não havendo, portanto, que se falar em absolvição.
No que toca ao segundo fato delitivo descrito na peça acusatória, atinente ao crime de associação ao tráfico, a condenação dos réus é, igualmente, indubitável.
Ora, do cenário composto nos autos, e de forma objetiva de modo a compreender com transparência a presença dos elementos exigidos no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, aptos a permitirem a responsabilidade criminal dos réus, tem-se: 1) a presença de três agentes, sendo que dois deles (Gustavo e Kemela) confessaram o cometimento do tráfico de drogas; 2) a ação reiterada direcionada à prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tanto é que o imóvel no qual as drogas foram apreendidas foi locado exclusivamente com a finalidade de guardar entorpecentes e que a investigação que flagrou os acusados frequentando o local, durou pelo menos dois meses; 3) a ação estável do conluio dos réus à prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 porque, Kethelin e Gustavo gerenciavam o tráfico, enquanto Kemela era responsável pela distribuição dos entorpecentes, o que faziam dolosamente e com ânimo de permanência. 30 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Todos as particularidades de prova que possibilitaram a constatação fática acima estão encartadas no bojo dos autos. É seguro concluir que inexistem dúvidas de que os réus se encontravam associados à prática do tráfico de drogas, inclusive montaram e dispunham de ambiente propício a toda a logística da narcotraficância.
Ora, ainda que em limitado número de associados (mas suficiente à configuração típica), a ação de todos estava bem organizada e direcionada, em especial porque cada membro realizava suas atividades de forma a alcançar o resultado mais eficiente do que lhe era determinado.
Desta forma, com o sucesso na prática do crime fim, a associação conseguia se manter e se desenvolver estavelmente, tanto que já tinha progresso de atuação por quase dois meses, com local próprio ao manuseio das drogas, e, sobretudo, considerando a grande quantidade de entorpecentes que tinham em depósito.
Quer-se dizer, pois, que os tipos de drogas que os réus mantinham no imóvel locado para o fim do tráfico, além da própria quantidade ali depositada e direcionada à distribuição, aliado ao tempo que já praticavam tal conduta, são fatores seguros que exteriorizavam, quando da prisão em flagrante, a presença da estabilidade na prática do crime ora sob análise.
Portanto, a estabilidade da associação, exigida pelo tipo penal – e ainda que exista ressalva doutrinária em relação à sua exigência –, ficou devidamente caracterizada, a se ver pelo contexto organizacional estável para a disseminação das drogas.
Inexiste qualquer dúvida de que existira uma prévia reunião de interesses e propósitos para a manipulação das drogas que mantinham em depósito, com um grupo estável na prática desse crime, inclusive porque à medida as drogas eram fragmentadas, estas eram distribuídas aos usuários. 31 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Desta forma, o liame entre os acusados é latente, a caracterizar de forma clara a associação entre os réus, máxime quando a defesa não produziu nenhuma prova em sentido contrário àquela advinda da acusação e apta a injetar a dúvida sobre a conduta dos réus, possibilitando o perecimento da imputação.
Ainda que levantadas alegações pela defesa da inexistência do crime imputado, fato é que evento alegado e não provado é o mesmo que inexistente.
Nesse sentido é relevante a seguinte lição da doutrina de Guilherme de Souza Nucci, verbis: “Via de regra, no processo penal, o ônus da prova é da acusação, que apresenta a imputação em juízo através de denúncia ou da queixa-crime.
Entretanto, o réu pode chamar a si o interesse de produzir prova, o que ocorre quando alega, em seu benefício, algum fato que propiciará a exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. (Código de Processo Penal Comentado, SP: RT, 3ª edição, p. 334).” Outrossim, verifico que incide a causa especial de aumento prevista no inciso III, do artigo 40, da Lei 11343/06, aplicável a todos os acusados, uma vez que os crimes foram praticados nas imediações da Unidade CEI Castelo de Sonhos, localizado à R.
Baldur Magnus Grubba, 10601, Novo Mundo, Curitiba/PR, distantes uns 98 (noventa e oito) metros, e nas imediações do CMEI Uberlândia, localizado à R.
Baldur Magnus Grubba, 2443, Novo Mundo, Curitiba/PR, distantes uns 500 (quinhentos) metros, conforme verifica-se de informações extraídas do Google maps e dos depoimentos das testemunhas de acusação. 32 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO.
ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/06.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU.1.
JUSTIÇA GRATUITA.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
PRECEDENTES.2.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO E SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06.
DESPROVIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONDUTA DO RÉU DE GUARDAR E MANTER EM DEPÓSITO DROGAS DESTINADAS A TERCEIROS.
DEPOIMENTOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS QUE REALIZARAM A ABORDAGEM E APREENSÃO DA DROGA NA RESIDÊNCIA DO RÉU.
RELEVANTE VALOR PROBANTE.
NEGATIVA DE PROPRIEDADE QUE NÃO SE SUSTENTA.
TESE DE QUE A DROGA SERIA DESTINADA AO EXCLUSIVO USO PESSOAL AFASTADA.
CONDUTA QUE SE ADÉQUA FORMAL E MATERIALMENTE AO CRIME DE TRÁFICO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.1.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE.
DESCABIMENTO.
PROVA ORAL COLHIDA QUE CONFIRMA OS TERMOS DA DENÚNCIA NO SENTIDO DA PRÁTICA DE TRÁFICO NAS IMEDIAÇÕES DE ENTIDADE BENEFICENTE E ESTABELECIMENTO HOSPITALAR.
ARTIGO 40, III, DA LEI 11.343/06.
MAJORANTE MANTIDA. (...)” - (TJP -
12/05/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
12/05/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
12/05/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
12/05/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 13:25
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 13:23
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 13:20
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 13:17
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/05/2021 13:17
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/05/2021 13:17
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/05/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
12/05/2021 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 07:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/05/2021 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 18:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/05/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:40
Recebidos os autos
-
22/04/2021 17:40
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/04/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 15:56
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2021 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2021
-
15/04/2021 15:56
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2021 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2021
-
15/04/2021 15:54
Recebidos os autos
-
15/04/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 15:53
Recebidos os autos
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003752-55.2020.8.16.0196 Processo: 0003752-55.2020.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): GUSTAVO MARQUES ALBREICHT KEMELA SUZANA MATOS KETHELIN KAROLAINE MARQUES CUNHA 1.
Ciente dos ofícios de movimentos 240.1 a 240.4. 2.
Ante o requerimento de mov. 236.1, altere-se para médio o nível de sigilo dos autos nº 0016368-29.2020.8.16.0013. 3.
Proceda-se ao apensamento dos aludidos autos a esta ação penal. 4.
Cumpra-se o item 3 da deliberação de mov. 236.1.
Curitiba, 06 de abril de 2021. CRISTINE LOPES Juíza de Direito -
06/04/2021 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 16:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/04/2021 16:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/04/2021 16:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/04/2021 16:47
APENSADO AO PROCESSO 0016368-29.2020.8.16.0013
-
06/04/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 12:57
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/04/2021 12:56
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/04/2021 17:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
31/03/2021 20:34
APENSADO AO PROCESSO 0004422-26.2021.8.16.0013
-
31/03/2021 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
25/03/2021 21:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/03/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/03/2021 20:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/03/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/03/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003752-55.2020.8.16.0196 Processo: 0003752-55.2020.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): GUSTAVO MARQUES ALBREICHT KEMELA SUZANA MATOS KETHELIN KAROLAINE MARQUES CUNHA Defiro o pedido de habilitação de mov. 224.1, procedam-se às anotações necessárias.
Curitiba, 12 de março de 2021. CRISTINE LOPES Juíza de Direito -
15/03/2021 21:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 21:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 15:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/03/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO MARQUES ALBREICHT
-
12/03/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/03/2021 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
10/03/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 19:09
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2021 19:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2021
-
05/03/2021 19:09
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/02/2021 14:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2021 17:04
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 15:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/02/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
09/02/2021 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2021 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
04/02/2021 18:02
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2021 18:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2021
-
04/02/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 00:32
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 21:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 21:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 21:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 21:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 17:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
27/01/2021 15:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/01/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
23/01/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE KEMELA SUZANA MATOS
-
22/01/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 17:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/01/2021 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/01/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 07:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 07:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
15/01/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 17:16
Conclusos para despacho
-
20/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 18:19
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
18/12/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 13:44
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 13:43
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
18/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 18:31
Recebidos os autos
-
14/12/2020 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 11:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2020 11:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/12/2020 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 21:31
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 15:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/12/2020 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/12/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 16:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/12/2020 14:56
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
08/12/2020 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2020 22:27
Recebidos os autos
-
07/12/2020 22:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 17:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/12/2020 17:19
Juntada de Certidão
-
06/12/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2020 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 09:54
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 09:54
Recebidos os autos
-
02/12/2020 14:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/12/2020 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/12/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 10:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/12/2020 10:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/12/2020 10:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/12/2020 17:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/12/2020 16:56
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
01/12/2020 16:56
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2020 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2020 14:51
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/12/2020 14:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/12/2020 14:50
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/12/2020 14:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/12/2020 14:41
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/12/2020 14:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/11/2020 12:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/11/2020 14:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/11/2020 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/11/2020 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/11/2020 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/11/2020 16:34
Recebidos os autos
-
17/11/2020 16:34
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
17/11/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 01:13
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 17:24
APENSADO AO PROCESSO 0019912-25.2020.8.16.0013
-
13/11/2020 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
12/11/2020 16:20
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 16:19
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 16:18
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2020 16:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/11/2020 15:21
OUTRAS DECISÕES
-
12/11/2020 00:00
Recebidos os autos
-
12/11/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 13:51
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
11/11/2020 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/11/2020 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
11/11/2020 13:41
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/11/2020 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO
-
10/11/2020 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO
-
10/11/2020 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 16:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/11/2020 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/11/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 20:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/11/2020 17:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/11/2020 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 16:24
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
04/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 04:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2020 13:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2020 00:00 ATÉ 27/11/2020 23:59
-
31/10/2020 13:40
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
30/10/2020 06:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 16:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/11/2020 13:30
-
29/10/2020 16:55
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
29/10/2020 15:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/10/2020 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/10/2020 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2020 18:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/10/2020 00:00 ATÉ 30/10/2020 23:59
-
28/10/2020 13:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/10/2020 12:44
Juntada de LAUDO
-
28/10/2020 12:38
Juntada de LAUDO
-
27/10/2020 18:53
Recebidos os autos
-
27/10/2020 18:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/10/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 15:37
RETIRADO DE PAUTA
-
26/10/2020 13:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/10/2020 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
25/10/2020 05:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2020 14:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2020 00:00 ATÉ 20/11/2020 23:59
-
24/10/2020 14:25
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
23/10/2020 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2020 16:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2020 16:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/10/2020 00:00 ATÉ 30/10/2020 23:59
-
23/10/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 14:19
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 15:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/10/2020 00:00 ATÉ 30/10/2020 23:59
-
20/10/2020 13:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/10/2020 13:03
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2020 01:04
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 22:01
Recebidos os autos
-
19/10/2020 22:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2020 15:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2020 00:00 ATÉ 23/10/2020 23:59
-
19/10/2020 15:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/10/2020 14:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/10/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 13:23
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/10/2020 12:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/10/2020 11:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2020 11:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/10/2020 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 09:35
Recebidos os autos
-
16/10/2020 09:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2020 21:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 20:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/10/2020 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 17:59
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
15/10/2020 17:44
Recebidos os autos
-
15/10/2020 17:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 13:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/10/2020 13:40
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
15/10/2020 13:09
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
15/10/2020 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 18:22
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2020 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/10/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 14:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/10/2020 14:46
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/10/2020 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/10/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/10/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 12:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2020 12:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 11:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 16:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/10/2020 16:24
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/10/2020 16:10
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
13/10/2020 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2020 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 14:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/10/2020 14:42
Distribuído por sorteio
-
13/10/2020 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/10/2020 10:05
Recebido pelo Distribuidor
-
12/10/2020 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/10/2020 12:57
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 18:52
Expedição de Mandado
-
07/10/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE EXAME EM VEÍCULO
-
07/10/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
07/10/2020 15:23
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 15:22
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 15:21
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 15:20
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/10/2020 15:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
07/10/2020 15:19
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 15:14
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 15:14
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 15:14
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 15:10
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 12:35
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 11:27
Recebidos os autos
-
06/10/2020 11:27
Juntada de DENÚNCIA
-
06/10/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 14:12
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 14:12
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 14:12
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2020 13:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/10/2020 13:22
BENS APREENDIDOS
-
05/10/2020 13:22
BENS APREENDIDOS
-
05/10/2020 13:21
BENS APREENDIDOS
-
05/10/2020 13:20
BENS APREENDIDOS
-
05/10/2020 13:20
BENS APREENDIDOS
-
05/10/2020 13:19
BENS APREENDIDOS
-
05/10/2020 13:18
BENS APREENDIDOS
-
05/10/2020 10:44
APENSADO AO PROCESSO 0017625-89.2020.8.16.0013
-
05/10/2020 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
02/10/2020 19:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/10/2020 17:06
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 14:19
Recebidos os autos
-
02/10/2020 14:19
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
02/10/2020 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2020 10:06
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 10:06
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 23:37
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
01/10/2020 23:37
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
01/10/2020 23:37
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
01/10/2020 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 18:00
Recebidos os autos
-
01/10/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
01/10/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
01/10/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
01/10/2020 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 16:53
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
01/10/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 10:37
Recebidos os autos
-
01/10/2020 10:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/09/2020 21:45
Recebidos os autos
-
30/09/2020 21:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2020 18:33
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 17:11
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
30/09/2020 16:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/09/2020 16:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/09/2020 16:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/09/2020 16:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/09/2020 16:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/09/2020 16:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/09/2020 16:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/09/2020 16:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/09/2020 16:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/09/2020 16:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/09/2020 16:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/09/2020 16:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/09/2020 16:52
Recebidos os autos
-
30/09/2020 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2020 16:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/09/2020 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0040178-72.2020.8.16.0000
Jair Lemos
Nezias Trindade da Silva
Advogado: Carlos Augusto Garcia
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/06/2021 18:00
Processo nº 0009789-72.2018.8.16.0001
L&Amp;B Imoveis
Samuel Matiuci Junior
Advogado: Marcos Antonio Nunes da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/04/2018 12:09
Processo nº 0022710-29.2015.8.16.0014
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Willian Mendonca Martin
Advogado: Ariosmar Neris
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/04/2015 11:55
Processo nº 0017587-77.2020.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Helmuth da Silva Maus
Advogado: Leonardo Kim Ribeiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/10/2020 14:40
Processo nº 0000917-48.2020.8.16.0082
Ministerio Publico do Estado do Parana
Lucas Paiva de Souza
Advogado: Milton Machado
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/06/2020 13:48