TJPE - 0008645-86.2024.8.17.8226
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 08:14
Conclusos cancelado pelo usuário
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19/11/2024 08:14
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 02:00
Decorrido prazo de MARIA ARAUJO DA SILVA FRANCELINO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/11/2024 23:59.
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04/11/2024 21:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/10/2024.
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04/11/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0008645-86.2024.8.17.8226 DEMANDANTE: MARIA ARAUJO DA SILVA FRANCELINO DEMANDADO(A): BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando a causa de pedir descrita na petição inicial, o julgamento da causa reclama produção de prova pericial contábil.
Neste sentido, entendo que o rito dos juizados é incompetente para a análise do feito, ante a necessidade de nomeação de um perito para analisar os extratos bancários, mês a mês do autor, a fim de quantificar o dano material postulado, com a respectiva correção mensal, a partir de cada desconto indevido.
Cito precedentes abaixo, os quais adoto como razões de decidir: JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
CONSUMIDOR.
REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
COMPLEXIDADE DA PROVA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ACOLHIDA PRELIMINAR DE OFÍCIO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis, consoante disposto no art. 3º da Lei n. 9.099/95 e art. 98 da Constituição Federal, é adstrita às causas de menor complexidade e cujo valor não exceda a 40 (quarenta) salários mínimos. 3.
No presente caso, observa-se que embora o valor seja inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, trata-se de causa de extrema complexidade, uma vez que requer a realização de produção de prova pericial contábil para apurar eventual abusividade na capitalização mensal dos juros e aplicação de juros compostos, o que, via de regra, não compete aos Juizados Especiais. 4.
Ademais, manter esse tipo de ação nos Juizados Especiais, ocasionaria sim, o cerceamento de defesa, como alega o recorrente em preliminar. 5.
Por todo o exposto, acolho a preliminar suscitada DE OFÍCIO por este Relator, motivo pelo qual casso a sentença de primeiro grau e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, restando prejudicada a análise do recurso apresentado pelo recorrente. 6.
Custas, se houver, e honorários advocatícios pelo recorrente, estes fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), ficando a exigibilidade suspensa, em razão do recorrente ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal Publicado no DJE : 31/08/2015 .
Pág.: 617 - 31.../8/2015.
Apelação Cível do Juizado Especial ACJ 20.***.***/0388-62 (TJ-DF) ROBSON BARBOSA.
TJDF.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DÍVIDA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
REVISIONAL DE JUROS E ENCARGOS COBRADOS.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
A análise da regularidade do débito da autora, relativo a atrasos no pagamento das faturas de seu cartão de crédito, depende da verificação dos valores pagos, encargos e taxa de juros exigidos pela instituição financeira.
Circunstâncias que exigem dilação probatória, incompatível com o rito do Juizado Especial Cível.
Dessa forma, vai mantida a sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, em razão da complexidade da matéria.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. (Recurso Cível Nº *10.***.*30-36, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 01/03/2016).
Destarte, seria necessária a prova pericial, incabível neste JEC.
Tratando-se de causa complexa, fica esvaziada a competência do JEC.
Dessa forma, prejudicados também o exame dos demais pedidos veiculados na peça vestibular.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta desse Juízo, pelo que EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, amparado no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Na hipótese de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do NCPC.
PETROLINA, 27 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 07:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2024 18:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/10/2024 18:46
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 19:43
Conclusos para despacho
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28/09/2024 09:57
Juntada de Petição de documentos diversos
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27/09/2024 20:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/09/2024.
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27/09/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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27/09/2024 11:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/09/2024 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 12:50
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:23
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 10:50, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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05/09/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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