TJPR - 0004180-58.2011.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2025 01:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/12/2023 15:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/12/2023 16:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 13:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/11/2023 12:56
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
21/11/2023 12:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/11/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/11/2023 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 13:41
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
17/10/2023 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 13:25
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/08/2023 17:44
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/08/2023 17:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/08/2023 18:06
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE E. A. PEREIRA APOIO ADMINISTRATIVO - EIRELI
-
03/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 16:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2022 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 18:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 18:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/12/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 02:06
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 16:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 13:10
Expedição de Mandado
-
20/07/2021 15:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 13:18
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
23/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE E. A. PEREIRA APOIO ADMINISTRATIVO - EIRELI
-
22/06/2021 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:27
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed.
Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472-1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004180-58.2011.8.16.0097 Processo: 0004180-58.2011.8.16.0097 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$563.795,63 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): E.
A.
PEREIRA APOIO ADMINISTRATIVO - EIRELI NEW MED LTDA - EPP V.P.
MEDICAMENTOS EIRELI-ME Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela União em face da empresa NEW-MED LTDA ME.
No mov. 48.1, reconheceu-se a ocorrência do instituto da sucessão de empresas, nos termos do que dispõe o artigo 133, inciso I, do CTN, e determinou-se a inclusão, no polo passivo da demanda, das pessoas jurídicas V P– MEDICAMENTOS - EIRELI - ME e E. A. PEREIRA APOIO ADMINISTRATIVO – EIRELI.
Devidamente citadas, ambas constituíram procuradores nos autos (mov. 62.1 e 63.1), tendo a requerida E. A. PEREIRA APOIO ADMINISTRATIVO – EIRELI informado a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 48.1, bem como nomeado à penhora, para os fins de garantia do Juízo, créditos oriundos de precatórios devidos pelo Estado do Paraná, firmada a titularidade dos valores por meio de contrato de cessão de crédito (mov. 64.1/3).
A instada a se manifestar, a União pugnou pela rejeição dos bens oferecidos pela executada, sob o fundamento de que não restou demonstrada a liquidez dos créditos, a inexistência de penhoras sobre os valores e tampouco que o futuro montante a ser recebido já não se encontra comprometido.
Aduziu, ainda, que não fora observado pela executada a ordem legal prevista no art. 11 da LEF.
Por fim, pleiteou a busca de bens das devedoras por meio do Sistema Sisbajud (mov. 70.1). É o relato do essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Inicialmente, em relação a informação trazida aos autos pela executada, em respeito ao disposto no artigo 1.018 do Código de Processo Civil, acerca da interposição de agravo de instrumento contra a decisão proferida no mov. 48.1, verifico que, no que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram a decisão atacada, pelo que a mantenho pelos seus próprios fundamentos.
Noutro giro, quanto a controvérsia suscitada pelas partes acerca da possibilidade de os futuros créditos, oriundos de precatórios, garantirem a execução, verifico-que assiste razão à exequente.
Isso porque a Lei Federal nº 6.830/80 confere à Fazenda Pública a prerrogativa de rejeitar bens que não obedeçam à ordem de preferência legal (art. 11), tendo em vista o escopo de melhor assegurar o bom proveito da execução, nada havendo de ilegal em tal conduta.
Com efeito, o processo de execução busca a satisfação de crédito líquido e certo, não estando os precatórios em situação vantajosa quanto ao dinheiro, sendo lícito à exequente, portanto, resistir à indicação feita em desacordo com a ordem legal de preferência.
A questão já foi enfrentada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, tendo os D.
Ministros pacificado o tema no seguinte sentido: “PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA PRECATÓRIO - DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA - ORDEM LEGAL -SÚMULA 406/STJ - ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS - PRECEDENTES DO STJ. 1.
Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. (...) 4.
A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009).
No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 5.
A mesma 'ratio decidendi' tem lugar 'in casu', em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora. 6.
Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva.
Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto.
Precedentes do STJ. 7.
Em suma: em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 8.
Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal 'a quo', que atestou a"ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)"fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal. 9.
Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp nº 1337790/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 12/06/2013).” (Grifou-se).
Em consonância com o entendimento adrede colacionado, constato que, no caso dos autos, houve a mera menção ao princípio da menor onerosidade, de modo que, não trouxe a executada, para apreciação, quaisquer elementos comprobatórios da necessidade de se afastar a ordem legal prevista no artigo 11 da LEF. À vista destas considerações, tenho por razoável a recusa manifestada pela Fazenda Pública quantos aos bens apontados pela executada, nos termos dos arts. 11 e 15 da Lei nº 6.830/80.
DEFIRO, por conseguinte, a penhora de bens de propriedade das executadas, por meio do Sistema Sisbajud, nos termos pleiteados pela exequente no mov. 70.1.
Intimações e demais diligências necessárias.
Ivaiporã, datado digitalmente. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito -
11/05/2021 16:12
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/04/2021 15:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 01:52
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 01:12
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 16:23
Recebidos os autos
-
15/02/2021 16:23
Baixa Definitiva
-
15/02/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/02/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 15:52
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
10/02/2021 13:23
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
10/02/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/02/2021 13:23
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
10/02/2021 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/02/2021 18:32
Declarada incompetência
-
09/02/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 12:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/02/2021 12:34
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/02/2021 09:43
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 09:43
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 09:43
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/02/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/02/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/02/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 09:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 16:07
Recebidos os autos
-
25/01/2021 16:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/01/2021 15:25
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 15:23
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 19:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/11/2020 15:07
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 00:59
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 16:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/09/2020 13:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/09/2020 15:23
Expedição de Mandado
-
17/09/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
11/09/2020 16:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/09/2020 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2020 08:35
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 08:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/09/2020 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2020 15:26
PROCESSO SUSPENSO
-
18/02/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 15:45
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/11/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 01:05
Processo Desarquivado
-
16/08/2018 13:02
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
16/07/2018 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/06/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2018 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
-
30/04/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2018 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2018 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/10/2017 18:18
PROCESSO SUSPENSO
-
14/09/2017 17:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/09/2017 16:29
Conclusos para decisão
-
11/08/2017 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2017 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2017 00:09
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2017 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2017 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2017 11:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/07/2017 16:32
Expedição de Mandado
-
28/06/2017 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2017 16:50
Conclusos para despacho
-
16/05/2017 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2017 18:21
Recebidos os autos
-
15/05/2017 18:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2017 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2017 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2017 16:31
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2017
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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