TJPR - 0005584-85.2019.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 14:28
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/06/2023 23:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2023 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/02/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
02/02/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 20:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 15:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2022 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/11/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2021 15:47
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 04:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO IVAN ROBERTO WAGNER PANCHENIAK
-
29/10/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/10/2021 22:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2021 15:12
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE PERITO IVAN ROBERTO WAGNER PANCHENIAK
-
30/08/2021 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/08/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
30/07/2021 15:39
Recebidos os autos
-
30/07/2021 15:39
Juntada de CUSTAS
-
30/07/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2021 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/07/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2021 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
-
12/07/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005584-85.2019.8.16.0026 Processo: 0005584-85.2019.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$7.087,50 Autor(s): LUCAS ALESSANDRO SALVADOR FRANCA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos e examinados estes autos de Ação de Cobrança sob nº. 0005584-85.2019.8.16.0026, em que é Autor LUCAS ALESSANDRO SALVADOR FRANCA e em que é Ré SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT.
SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de Ação de Cobrança, na qual afirmou o Autor em sua petição inicial: que na data de 31/10/2018 sofreu acidente de trânsito; que em virtude do acidente sofreu uma fratura de fêmur direito; que foi submetido a tratamento, sendo que após o seu término ainda ficou debilidades permanentes; que após o pedido administrativo recebeu o valor de R$ 2.362,50; que o grau de invalidez foi avaliado erroneamente; que o valor pago deve ser corrigido monetariamente; que requer o pagamento complementar do valor de R$ 7.087,50 (movimento n.º 01).
Designada a audiência de conciliação e determinada a citação da parte Ré (movimento n.º 12).
Juntado o AR da carta e citação expedida (movimento n.º 21).
Apresentada a contestação, a parte Ré alegou preliminarmente: que há carência da ação por falta de interesse de agir e que resta ausente documento indispensável a propositura da ação.
No mérito argumentou: que não é possível a inversão do ônus da prova e a distribuição dinâmica do ônus da prova; que o valor pago foi corretamente enquadrado nos critérios legais; que a correção monetária deve observar os ditames do Superior Tribunal de Justiça; que não deve haver correção em razão da ultrapassagem do prazo para apresentação dos documentos essenciais (movimento n.º 22).
Cancelada a audiência de conciliação (movimento n.º 23).
Impugnada a contestação apresentada (movimento n.º 27).
Afastadas as preliminares e determinada a realização de perícia médica (movimento n.º 37).
Juntado o laudo pericial médico (movimento n.º 60).
Os autos retornaram à conclusão para prolação de sentença (movimento n.º 81). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Trata-se de Ação de Cobrança.
Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, não é possível o seu deferimento.
Como se sabe, inexiste relação de consumo entre os litigantes, pois não se trata de um seguro oferecido ordinariamente no mercado de consumo, mas obrigatório e decorrente de imposição legal, o que afasta por si só o ato de fornecimento para os fins do artigo 3º da Lei n.º 8.078/1990.
Inclusive é esta a posição jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDENIZAÇÃO - SEGURO DPVAT - Perícia - Inexistência de relação de consumo - Inaplicável o CDC - Ônus da prova cabe ao autor/agravado - Beneficiário da Justiça Gratuita isento do pagamento do adiantamento dos honorários do perito - Art. 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil de 2015 - Encargo para a realização da perícia cabe ao Estado, devendo ser realizada pelo IMESC – Reconhecimento de que a Seguradora, na hipótese, não tem responsabilidade de arcar com os honorários periciais – Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (TJSP – Ag.
Inst. nº 2235562-96.2016.8.26.0000.
Relator(a): Ana Catarina Strauch; Comarca: Assis; Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/02/2017; Data de registro: 16/02/2017).” Deste modo, não há que se falar na aplicação do CDC no presente caso, restando prejudicado o pedido de inversão do ônus da prova.
No tocante ao mérito, alega o Autor na inicial ter recebido administrativamente a quantia de R$ 2.362,50, pleiteando a sua complementação.
O Autor sustenta que o pagamento foi inferior ao disposto no art. 3º, II, da Lei n° 6.194/74, pugnando pela complementação do valor, com incidência dos juros de mora a partir da citação e da correção monetária a contar do evento danoso.
Pois bem.
A Lei 6.194/74, alterada pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009, assim vigente à época do fato, dispõe em seu artigo 3º, II, que: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2 desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente”.
Assim, o valor da indenização, em caso de invalidez permanente, é de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sendo que o valor referente à indenização deve ser proporcional ao grau do dano sofrido.
Neste sentido, ainda, a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Ora, o laudo pericial de movimento n.º 60 atestou que o Autor sofreu “dano anatômico e/ou funcional definitivo”; “dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas parte do patrimônio físico e/ou mental da Vítima”; “dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas em parte a um (ou mais de um) segmento corporal da Vítima”.
Não obstante, segundo o previsto no artigo 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74, com a redação introduzida pela Lei nº 11.945/2009, o laudo pericial enquadrou dano físico do Autor como de 25% (vinte e cinco por cento) o grau de incapacidade; e, enquadrado, segundo a tabela incluída pela Lei 11.945/2009, como de 70% (setenta por cento).
Assim, tem-se para o presente caso (25% x R$ 13.500 x 70%), o valor de R$ 2.362,50.
E considerando que a parte Autora já recebeu a quantia supramencionada, não faz jus a qualquer complementação.
Por conseguinte, é devido o pagamento da correção monetária sobre o valor da indenização.
Conforme estabelecido na Súmula n.º 580 do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT incide desde a data do evento danoso.
Desta feita, procede o pleito de correção monetária. 3.
Dispositivo.
Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de condenar a parte Ré ao pagamento da correção monetária desde o evento danoso até o pagamento administrativo, utilizando-se a média entre o INPC e o IGP-DI, e juros moratórios de 1% a partir da citação.
Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 80% e a ré de 20% do valor das custas processuais, bem como cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados das respectivas partes adversas, nas mesmas proporções (20% para advogado do autor e 80% para advogado da ré), que arbitro, no montante total, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Todavia, por litigar a parte Autora sob o pálio da assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade da condenação imposta, nos termos do artigo 98, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campo Largo, 26 de abril de 2021. James Hamilton de Oliveira Macedo Juiz de Direito -
11/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 20:02
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/04/2021 14:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 13:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/02/2021 16:48
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 12:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2021 14:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2020 15:12
Juntada de LAUDO
-
22/09/2020 01:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO IVAN ROBERTO WAGNER PANCHENIAK
-
15/09/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/09/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO IVAN ROBERTO WAGNER PANCHENIAK
-
22/07/2020 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/07/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 21:06
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 16:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2020 14:45
Conclusos para decisão
-
07/04/2020 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2020 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/03/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2020 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2020 17:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/02/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2020 16:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
21/01/2020 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2019 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 16:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2019 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 14:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/10/2019 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 16:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/09/2019 12:15
Conclusos para decisão
-
26/06/2019 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 17:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/05/2019 17:37
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 16:11
Recebidos os autos
-
27/05/2019 16:11
Distribuído por sorteio
-
27/05/2019 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2019 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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