TJPR - 0003123-53.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 23ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2022 16:44
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2022 13:30
Recebidos os autos
-
22/08/2022 13:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2022 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/08/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
28/06/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 22:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/06/2022 22:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 14:55
OUTRAS DECISÕES
-
20/06/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 18:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2022 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
11/05/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
10/05/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 15:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2022 12:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
29/04/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SAÚDE E VIDA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELLI
-
28/04/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
22/03/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 16:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/03/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/03/2022 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
26/11/2021 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 06:12
Recebidos os autos
-
16/11/2021 06:12
Juntada de CUSTAS
-
16/11/2021 06:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 20:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/11/2021 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/11/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 20:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:23
OUTRAS DECISÕES
-
14/10/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/10/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/10/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/10/2021 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 19:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2021 19:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/09/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 10:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2021 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/08/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 21:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 21:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/07/2021 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 20:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/07/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2021 13:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/07/2021 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 22:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 23:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/05/2021 22:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 22:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 21:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0003123-53.2021.8.16.0194 1.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que na antiga ação cautelar de exibição de documentos é necessária a comprovação pelo autor de três requisitos: (i) a existência de relação jurídica entre as partes; (ii) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e (iii) o pagamento do custo de tal serviço[1] Em consonância ao atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná o requisito também deve ser cumprido na ação autônoma de exibição de documentos, ainda que pelo procedimento comum: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir" (AgInt no AREsp 1.403.993/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 29.3.2019). 2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1546118/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020) “Como consabido, o CPC/15 em vigor extinguiu o cautelar, prevendo em seu lugar o processo da tutela cautelar, a qual pode ser postulada em caráter antecedente (art. 305 eprocedimento seguintes), ou mesmo de forma incidental (art. 294, parágrafo único do CPC).
O Código manteve a possibilidade de se requerer incidentalmente a exibição de documento ou coisa, conforme se extrai do art. 396 e seguintes, ao passo que o pedido preparatório de exibição de documentos pode ser deflagrado por meio do procedimento da “produção antecipada da prova” (art. 381 e seguintes do CPC), desprovido de litigiosidade, ou por meio de ação autônoma, em que se veicule pedido de condenação do requerido em obrigação de fazer de apresentar a coisa.
Ao contrário do definido na sentença, os requisitos estabelecidos no REsp nº 1.349.453/MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, dentre os quais está o prévio pedido administrativo, não se aplicam ao procedimento de produção antecipada de provas, na medida em que tais requisitos somente são exigíveis na demanda autônoma em que se veicula pedido de condenação do requerido na obrigação de exibir documentos, a qual não se confunde com o procedimento especialíssimo da produção antecipada de provas, que não detém caráter litigioso, pois não admite defesa ou recurso (art. 382, §4º do CPC), nem está o Juiz autorizado a se manifestar sobre a ocorrência ou não do fato que se pretende provar ou sobre suas consequências jurídicas (art. 382, §2º do CPC).
Portanto, mostra-se irrelevante perquirir sobre o preenchimento dos aludidos requisitos, na medida em que o Juiz deve se limitar a homologar ou não a prova produzida.
E, mesmo que assim não fosse, os autores ajuizaram a demanda quase 03 meses após o recebimento da notificação extrajudicial pelo Banco, além do que, se houvesse necessidade de pagamento de custas para obtenção dos documentos, este deveria ter cientificado os requerentes.
Dessa forma, por qualquer ângulo que se analise a questão, o Magistrado singular não agiu com acerto ao extinguir o feito, com o que reconheço o erro de procedimento uma vez que não , há falar-se no caso em falta de interesse em agir, na medida em que o prévio pedido administrativo não é pressuposto do pedido de produção antecipada de provas” (TJPR – Apelação nº 0012809-11.2017.8.16.0194, 13ª CC, julgado 15.03.2019). 3.
Assim, em 15 dias, emende-se a inicial a fim de demonstrar o requerimento administrativo, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse de agir. 4.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. JULIA MARIA TESSEROLI DE PAULA REZENDE Juíza de Direito [1] “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido.” (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) – destaquei -
07/05/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 10:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/04/2021 11:04
Recebidos os autos
-
09/04/2021 11:04
Distribuído por sorteio
-
08/04/2021 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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