TJPR - 0001068-24.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2022 11:57
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2022 17:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/10/2022 17:20
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2022 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2022
-
31/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LUIS MILER DE SOUZA
-
30/08/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE IPORAMA COMUNICAÇÃO SOCIEDADE SIMPLES LTDA
-
22/08/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 18:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/07/2022 17:32
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 17:31
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
22/07/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 13:49
Expedição de Certidão GERAL
-
07/06/2022 14:56
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2022 14:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 13:11
Expedição de Mandado
-
03/05/2022 20:19
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
03/05/2022 20:15
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
03/05/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
27/04/2022 18:29
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/04/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 01:37
DECORRIDO PRAZO DE LUIS MILER DE SOUZA
-
31/01/2022 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE LUIS MILER DE SOUZA
-
03/01/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
03/01/2022 11:50
Recebidos os autos
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001068-24.2020.8.16.0014 Processo: 0001068-24.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.625,00 Polo Ativo(s): IPORAMA COMUNICAÇÃO SOCIEDADE SIMPLES LTDA Polo Passivo(s): LUIS MILER DE SOUZA 1.
Defiro o cumprimento de sentença.
Diante da revelia da parte executada, não há necessidade de sua intimação dos atos processuais, nos termos do Art. 346, do Código de Processo Civil. 2.
Após o decurso do prazo de 15 dias, caso a parte executada não cumpra a obrigação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do Artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Fica a parte executada ciente de que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário sem qualquer manifestação sua, começará a fluir, independentemente de nova intimação, o prazo de mais 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do Art. 525 do CPC. 4.
Decorridos os prazos acima assinalados: 4.1.
Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção; 4.2.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para apresentação de planilha atualizada do débito com acréscimo da multa de 10%, para fins de penhora online. 5.
Não havendo pagamento voluntário dentro do prazo estipulado no item “2”, e havendo requerimento: 5.1. À Secretaria para ordem de bloqueio junto ao Sisbajud.
Havendo pedido, defiro, desde já, a repetição pelo prazo de 30 (trinta) dias (teimosinha) junto ao sistema: a) Após, decorrido 24 (vinte e quatro) horas, cumpra a Secretaria o contido nos Artigos 384 e 385 do Código de Normas; b) Havendo bloqueio do valor, aguarde-se o decurso do prazo de 5 dias (CPC/2015, Art. 854, § 3º), que serão contados da juntada da tela de bloqueio do Sisbajud. b.1) Após, manifeste-se a parte credora sobre o prosseguimento do feito, em dez dias. 5.2.
Resultando negativa a diligência supra, à Secretaria para a busca de veículos pelo Sistema RENAJUD: a) Sendo frutífera a busca, localizando veículos sem restrição, expeça-se mandado/carta precatória para a penhora e avaliação, a ser cumprido primeiramente sobre o(s) veículo(s) localizado(s), desde que em poder do(a) devedor(a).
Se não encontrados veículos, proceda-se à penhora - pelo mesmo mandado/carta precatória - de tantos bens do devedor quantos bastem para a garantia do crédito do(a) exequente.
Em caso de ser positiva a penhora de bens, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. b) Sendo frutífera a busca, localizando veículos com restrição de alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em relação aos bens anotados no sistema RENAJUD, devendo o Sr.
Oficial de Justiça se atentar em relação ao bem com restrição de alienação fiduciária: certificar as características essenciais do contrato de que decorrem os direitos indicados à penhora, isto é, o respectivo prazo, número total de parcelas, número de parcelas quitadas, número de parcelas faltantes e data prevista para o pagamento da última parcela, anexando aos autos cópia do instrumento do contrato; fazer constar da avaliação o valor nominal total das parcelas avençadas, o valor das parcelas quitadas até a data da penhora (valor da penhora) e o valor nominal total das parcelas faltantes; intimar a parte executada de que fica proibida de ceder os direitos penhorados, sem prévia autorização judicial.
Após, oficie-se ao credor fiduciário requisitando registro da penhora realizada, aproveitando a oportunidade para solicitar informações a respeito de eventual quitação da dívida ou liberação do bem. 5.3.
Resultando negativa a diligência supra, à Secretaria para pesquisa, junto ao Sistema INFOJUD, das 03 (três) últimas declarações de renda e bens do executado e da Declaração de Operação Imobiliária (DOI). Considerando a tese firmada no julgamento dos REsp 1.349.363/SP e 1.367.874/SP, de que “as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado”, bem como atento às novas funcionalidades do sistema Projudi, que permite alteração individual do nível de sigilo dos documentos, determino que os documentos obtidos mediante a pesquisa junto ao sistema Infojud sejam anexados aos autos, sob nível de sigilo médio, impedindo a consulta pública. 5.4.
Resultando negativa a diligência supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do Art. 829, §1º do CPC.
Nada sendo penhorado pelo Oficial de Justiça, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, apresentar bens sucessíveis à penhora, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena da aplicação do Art. 774, V, CPC. 6.
Cumpre ressaltar que, dentre as atribuições dos Juizados Especiais, não consta a realização de diligências junto a órgãos públicos e empresas particulares, para a inclusão de restrição em cadastros de partes envolvidas em processos, de modo que indefiro eventual pedido de inclusão de restrição do nome da parte executada pelo sistema SERASAJUD.
No entanto, para assegurar direito da parte exequente, caso haja pedido expresso nesse sentido, à Secretaria para expedição de certidão de dívida, nos termos do Enunciado 76, do Fonaje. 7.
Após, certifique a Secretaria, brevemente, acerca das diligências já realizadas nos autos e intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 8.
Encaminhem-se os autos ao Distribuidor para os fins do Artigo 68 do Código de Normas. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 26 de novembro de 2021.
THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito LM -
02/12/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2021 16:23
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/12/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 16:04
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2021
-
23/11/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE LUIS MILER DE SOUZA
-
19/11/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE LUIS MILER DE SOUZA
-
16/11/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001068-24.2020.8.16.0014 Processo: 0001068-24.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.625,00 Polo Ativo(s): IPORAMA COMUNICAÇÃO SOCIEDADE SIMPLES LTDA Polo Passivo(s): LUIS MILER DE SOUZA 1.
Relatório Dispensado relatório minucioso, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de ação de cobrança, em que alega a parte autora ser credora da parte ré no valor de R$ 4.625,00 (quatro mil seiscentos e vinte e cinco reais), pela celebração de contrato de participação do Grêmio Recreativo e Literário Londrinense.
Por estas razões, requer a condenação da parte ré ao pagamento da quantia devida.
O feito comporta julgamento antecipado, ante o não comparecimento da parte ré à audiência de conciliação. 2.
Fundamentação A parte ré, em que pese devidamente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação (seq. 81/82), não compareceu, tampouco apresentou justificativa para tanto ou contestação, razão pela qual reputo verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
De modo a corroborar a verossimilhança de suas alegações, a parte autora colacionou à inicial cópia do contrato de participação firmado com a ré (seq. 1.8), o qual indica ter sido pactuado, em 11.01.2015, o pagamento mensal de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) a título de taxa de contribuição social a partir de janeiro de 2015 (cláusula 2), bem como a fidelização pelo período de dois anos (cláusula 3).
Assim, considerando-se a revelia da parte ré bem como os documentos colacionados aos autos, a procedência da demanda é medida que se impõe, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de, tão somente, vinte e três mensalidades de R$ 125,00 vencidas e inadimplidas, referente ao período de fevereiro de 2015 a janeiro de 2017, tendo em vista o fato de a cláusula 3 dispor que “(...) em caso de inadimplemento é automático o cancelamento de qualquer benefício”.
Logo, incabível condenação em período posterior ao período de fidelização, pois, uma vez suspenso o uso das dependências do clube, é inexigível contraprestação da parte autora nesse período.
Tais mensalidades somam a quantia final de R$ 2.875,00 (dois mil oitocentos e setenta e cinco reais), as quais serão devidamente corrigidas e acrescidas dos juros legais. 3.
Dispositivo Posto isso, e tudo mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com esteio no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.875,00 (dois mil oitocentos e setenta e cinco reais), devendo referido importe sofrer a incidência de correção monetária (média INPC/IGP-DI) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data de vencimento das mensalidades.
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No mais, cumpra-se o disposto no Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Londrina, 26 de outubro de 2021.
Thais Macorin Carramaschi de Martin Juíza de Direito pj -
27/10/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 18:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/10/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/10/2021 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 01:09
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LUIS MILER DE SOUZA
-
15/09/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 17:45
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 15:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 21:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/05/2021 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 21:29
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
24/05/2021 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 21:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/05/2021 17:52
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001068-24.2020.8.16.0014 Processo: 0001068-24.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$4.625,00 Polo Ativo(s): IPORAMA COMUNICAÇÃO SOCIEDADE SIMPLES LTDA Polo Passivo(s): LUIS MILER DE SOUZA À Secretaria para designação de nova data para audiência de conciliação, a ser realizada, a princípio, de modo virtual.
Eventual necessidade de alteração na forma de realização da audiência será previamente certificada pela Secretaria deste Juízo.
Após, cite-se a parte ré no endereço indicado na petição retro.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 12 de maio de 2021. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito f -
12/05/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 16:01
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
29/04/2021 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 12:23
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 22:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/02/2021 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2021 21:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/02/2021 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2021 21:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/02/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 11:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/10/2020 16:35
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
08/10/2020 15:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 14:57
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 17:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 17:57
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/07/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 13:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/07/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 16:26
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 17:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/05/2020 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2020 17:58
PROCESSO SUSPENSO
-
10/05/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2020 17:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
08/05/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 16:11
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 15:14
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 18:00
Recebidos os autos
-
20/01/2020 18:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/01/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/01/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 12:53
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/01/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 16:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/01/2020 16:21
Distribuído por sorteio
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10/01/2020 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/01/2020 16:21
Recebidos os autos
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10/01/2020 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2020
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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