TJPR - 0013555-66.2018.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 27ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 14:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
21/08/2025 14:50
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
21/08/2025 14:21
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/07/2023 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/07/2023 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/07/2023 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 19:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2023 00:00 ATÉ 01/09/2023 16:00
-
24/07/2023 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 19:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2023 00:00 ATÉ 01/09/2023 16:00
-
21/07/2023 12:46
Pedido de inclusão em pauta
-
21/07/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 12:46
Pedido de inclusão em pauta
-
21/07/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 13:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/05/2023 13:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/05/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MICHELE CRISTINE DA LUZ
-
12/05/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CORUJAO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA
-
11/05/2023 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2023 12:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/05/2023 12:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/05/2023 12:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/05/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE TAQUES & ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
10/05/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MICHELE CRISTINE DA LUZ
-
08/05/2023 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE TAQUES & ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
18/04/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MICHELE CRISTINE DA LUZ
-
18/04/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE TAQUES & ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
31/03/2023 12:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/03/2023 12:43
Recebidos os autos
-
31/03/2023 12:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2023 12:43
Distribuído por dependência
-
31/03/2023 12:43
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2023 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2023 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2023 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 14:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/03/2023 14:36
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/03/2023 14:36
Distribuído por dependência
-
20/03/2023 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2023 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2023 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2023 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 14:36
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:36
Juntada de CIÊNCIA
-
14/03/2023 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2023 12:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/03/2023 17:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
10/03/2023 17:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
10/03/2023 17:03
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
27/01/2023 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 23:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 17:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:00 ATÉ 10/03/2023 16:00
-
19/12/2022 23:42
Pedido de inclusão em pauta
-
19/12/2022 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 13:21
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
25/11/2022 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2022 13:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/11/2022 13:21
Recebidos os autos
-
25/11/2022 13:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/11/2022 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/11/2022 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
24/11/2022 14:09
Declarada incompetência
-
16/11/2022 15:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/11/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 14:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/10/2022 11:54
Recebidos os autos
-
18/10/2022 11:54
Juntada de PARECER
-
30/09/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2022 14:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/09/2022 14:53
Recebidos os autos
-
19/09/2022 14:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/09/2022 14:53
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
19/09/2022 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/09/2022 14:47
Recebidos os autos
-
16/09/2022 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 19:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE TAQUES & ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
03/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MICHELE CRISTINE DA LUZ
-
03/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CORUJAO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA
-
02/09/2022 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2022 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 15:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MICHELE CRISTINE DA LUZ
-
30/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE TAQUES & ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
29/07/2022 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/07/2022 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/07/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/07/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 16:58
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
14/06/2022 13:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE TAQUES & ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
14/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MICHELE CRISTINE DA LUZ
-
13/06/2022 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 15:07
Recebidos os autos
-
30/05/2022 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 17:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MICHELE CRISTINE DA LUZ
-
16/05/2022 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 13:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/02/2022 16:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/02/2022 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:44
Recebidos os autos
-
26/11/2021 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2021 14:45
Recebidos os autos
-
25/11/2021 14:45
Juntada de CUSTAS
-
25/11/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/11/2021 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE TAQUES & ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
17/09/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MICHELE CRISTINE DA LUZ
-
16/09/2021 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ******ATENDIMENTO TEMPORÁRIO POR TELEFONE e EMAIL******* Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013555-66.2018.8.16.0185 I – A autora, Massa Falida de Corujão Comércio de Automóveis Ltda., devidamente qualificada inicial, requereu a restituição da importância de R$107.200,00 (cento e sete mil e duzentos reais), em face de Taques & Advogados Associados.
Para tanto sustentou, em síntese, que houve a contratação da advogada Michele Cristine da Luz, integrante do escritório réu para atuar nas ações trabalhistas da Massa Falida, contudo não estaria a mesma prestando adequadamente seus serviços em 32 (trinta e duas) ações trabalhistas, resultando na aplicação da pena de revelia e/ou confissão ficta e, consequente, imensurável prejuízo a massa.
O requerido apresentou contestação, mov.26, aduzindo, que houveram vícios quanto ao desempenho da advogada contratada Dra.
Michele, porem também se percebe que em algumas das ações relacionadas houve trabalho parcial desempenhado, não havendo que se falar em devolução total dos honorários; da impossibilidade de dupla condenação em devolução de honorários e prejuízos pois importam em verdadeiro bis in idem.
Requereu ainda a denunciação a lide da Sra.
Michele Cristine da Luz.
A autora impugnou a contestação, mov.36.
Intimados acerca das provas que pretendem produzir, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, mov.46, 92,131 e o requerido pediu fosse oficiado o juízo trabalhista para apresentação de todos os atos praticados pela advogada, o depoimento pessoal do representante da ré e oitiva de testemunhas, além da realização da audiência de conciliação, mov.47, 93, 135.
A denunciação a lide foi deferida, mov.59.
Intimada, mov.78, a Sra.
Michele Cristine da Luz não se manifestou, mov.80. É a síntese do necessário.
Decido.
II – Audiência de Conciliação O requerido reiteradamente requer a realização da audiência de conciliação, movs.47, 93, 135.
Ocorre que compulsando os autos verifica-se que referida medida em nada contribuirá para o deslinde do feito, uma vez que além da proposta de acordo poder ser apresentada a qualquer tempo, têm-se que muito embora o requerido reitere o interesse na conciliação em momento algum dos autos apresentou qualquer proposta de acordo, o que importa em dizer que eventual designação de audiência apenas importaria em medida protelatória.
Nesse sentido: RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – LOCAÇÃO DE IMÓVEIS – AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.
Desnecessidade de audiência de conciliação.
Ausência de audiência de conciliação que não implica em nulidade processual, mormente quando é facultado às partes transacionarem a qualquer momento. 2.
Autor objetivando o despejo do imóvel locado bem como a cobrança dos aluguéis devidos pelos requeridos.
Possibilidade.
Demonstração da dívida.
Ausência de comprovação de pagamento.
Procedência bem decretada.
Sentença mantida.
Recurso de apelação dos requeridos não provido, descabida a majoração da verba honorária com base no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, eis que ausente contrarrazões. (TJSP; Apelação Cível 1008716-05.2019.8.26.0011; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2020; Data de Registro: 02/06/2020) Assim com fulcro no princípio do livre convencimento, entendo pela desnecessidade de realização de audiência de conciliação.
III – Saneamento do feito (art. 357, I, do CPC) Presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como presentes as demais condições da ação e inexistindo ainda qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada, dou o feito por saneado.
IV – Pontos controvertidos (art. 357, II, do CPC) Deixo de fixar os pontos controvertidos, por implicar em formalidade desnecessária, haja vista não contribuir para o regular desfecho da presente ação.
V – Questões de direito (art. 357, IV, do CPC) Ficam delimitadas, como questões de direito relevantes para a decisão do mérito dos pedidos, aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo outras diversas das já suscitadas.
VI – Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) As partes não requereram a distribuição do ônus da prova de maneira diversa daquela ordinariamente estabelecida (art. 373, § 1º, do CPC), de sorte que, no caso concreto, o ônus da prova incumbirá a parte autora, em relação aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), bem como ao requerido à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. (art. 373, II, do CPC).
VII – Provas O Código de Processo Civil dispõe acerca das provas que: Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Veja-se que “a função da prova é, pois, a demonstração da verdade de um facto controvertido através da formação de uma convicção sobre a verdade desse facto”[1].
Para que haja a desconstituição dos fatos de direito alegados e comprovados pela parte autora, deve o requerido fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos termos do art. 373 do CPC.
No caso dos autos apenas a parte ré requereu a produção de prova oral e documental consistente em ofício ao juízo trabalhista.
A prova testemunhal, importa na produção diante de uma “corte de justiça ou de uma comissão de inquérito” mediante a qual alguém que não é parte no processo faz uma declaração que tem por objeto a “reconstrução histórica ou a representação narrada de fatos relevantes para o julgamento, ocorridos anteriormente e sabidos pela testemunha ou percebidos com seus próprios sentidos”[2] O juízo poderá indeferi-la quando: Art. 443.
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
No presente caso, o requerido se vale de justificativa genérica sobre a necessidade da prova de que “embora haja o reconhecimento por parte da Ré em determinados vícios ocorridos, há controversas do que foi requerido pela autora em sua peça inicia”, sem pontuar em que consistiria tais questões, mesmo tendo sido advertida pela decisão de mov.82, que “o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado”.
Ademais verifica-se desnecessária a dilação probatória, visto que as questões suscitadas pelas partes já se encontram devidamente fundamentadas pelos documentos colacionados nos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DOCUMENTAÇÃO QUE SE REVELA IDÔNEA E SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE.
AUTOS APONTADOS PELA PARTE COMO PROVA DOCUMENTAL CRUCIAL QUE SE ENCONTRA DIGITALIZADO E PASSÍVEL DE SER ACESSADO VIA PROJUDI.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA CÓPIA.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO.
PRESENÇA, TODAVIA, DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O RECONHECIMENTO DO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC, DO CÓDIGO CIVIL.
COMPROVAÇÃO.
POSSE EXERCIDA COM ANIMUS DOMINI A CONTAR DA RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA POR CULPA DA REQUERIDA HÁ MAIS DE 10 ANOS.
INÍCIO DO LAPSO TEMPORAL DECENAL APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA.
INTERRUPÇÃO OPERADA QUE NÃO IMPOSSIBILITA O RECOMEÇO OU INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL AQUISITIVO.- "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente". (STJ.
AgRg no AREsp 20543/PR.
Relator: Ministro Raul Araújo. Órgão julgador: Quarta Turma.
Julgamento: 18/08/2015.
Publicação: DJe 02/09/2015).- Embora a parte autora não detenha de justo título para a declaração do usucapião ordinário pretendido inicialmente, cabível o reconhecimento do usucapião extraordinário ao se vislumbrar o preenchimento dos requisitos autorizadores.- A decretação da falência ocorrida em 2006 tem o condão de interromper o prazo da prescrição aquisitiva, sem impossibilitar o seu recomeço ou início. - No caso, considera-se que a autora passou a exercer a posse do imóvel com ânimo de dona a partir de 2007 quando da rescisão do contrato de compra e venda por culpa da requerida, estabelecendo como moradia habitual sua e de seus filhos desde 1997, e lá estando até os dias de hoje, sem oposição, restando manifesta a prescrição aquisitiva de dez anos, conjecturada no parágrafo único, do art. 1.238, do CC.[...] (TJPR - 18ª C.Cível - 0032096-69.2014.8.16.0030 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 23.11.2020) APELAÇÃO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL – NULIDADE DA SENTENÇA – INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL – DESNECESSIDADE – PRELIMINAR RECHAÇADA – MÉRITO – PROVA DOCUMENTAL DOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE DITAS "BENFEITORIAS" REALIZADAS NO TERRENO EM NADA TEM A VER COM A ATIVIDADE DA EMPRESA DA AUTORA – REQUISITOS DO USUCAPIÃO NÃO PREENCHIDOS – RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.
O indeferimento de prova testemunhal requerida pela parte ré não implica o seu cerceamento de defesa quando é desnecessária ao julgamento da lide, já que cabe ao magistrado indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias.
Na hipótese, a prova documental juntada pela própria autora deixa evidente o não preenchimento dos requisitos autorizadores do pretendido usucapião, fato que não poderia ser elidido pela prova testemunhal.
A existência de pomar, alocação de brinquedos móveis e de furgão, que serviria como depósito, instalação de padrão de luz, assim como o fato de o local ser utilizado como estacionamento, não são fatores preponderantes a atividade da empresa da autora (fábrica de gelo), não se são caracterizando como obras ou serviços de caráter produtivo, logo, não permitem o reconhecimento da prescrição aquisitiva com base no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil.
Ao estabelecer a majoração da verba honorária em sede recursal, observado o limite fixado pelos §§2º e 6º do art. 85, o novo CPC busca, além de remunerar o profissional da advocacia do trabalho realizado em sede recursal, já que a decisão recorrida arbitrará honorários pelo trabalho até então realizado, desestimular a interposição de recursos infundados ou protelatórios. (TJ-MS – AC: 08372279020148120001, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, 3ª Câmara Cível, Data da Publicação, 10/04/2018) Assim indefiro a produção de prova testemunhal.
Igualmente indefiro o depoimento pessoal do representante da ré, a uma porque cabe a parte contraria requerer tal prova, conforme disposto pelo artigo 385 do CPC, como igualmente se demonstra medida desnecessária para o deslinde do feito, visto a farta documentação dos autos.
Também indefiro o pedido de oficio a justiça trabalhista, uma vez que além de já constar nos autos as sentenças dos processos trabalhistas que demonstram a desídia da advogada, competia a parte ré e não ao juízo trabalhista, trazer documentação que comprovasse que referida advogada atuou ainda que parcialmente nas demandas.
VIII – Preclusa a decisão, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, abra-se vistas ao Ministério Público para parecer de mérito pelo prazo de 05 (cinco) dias.
IX – Então, contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença.
X – Int.
Curitiba, 26 de agosto de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito AW [1] Sousa, Miguel Teixeira de.
A prova em processo civil [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. [s.p]. [2] RAMOS, Vitor de Paula.
Prova testemunhal: do Subjetivismo ao Objetivismo.
Do Isolamento Científico ao Diálogo com a Psicologia e a Epistemologia.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.
Ebook [s.p] -
27/08/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2021 16:57
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE MICHELE CRISTINE DA LUZ
-
31/05/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 13:34
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua da Glória, 362 - 7º andar- - Centro Cívico - Curitiba - /PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013555-66.2018.8.16.0185 I – Considerando-se o lapso temporal, intime-se as partes que informem se ainda possuem interesse na realização de audiência de conciliação nos termos dispostos na certidão de mov.109, no prazo de 05 (cinco) dias.
II – Em caso positivo, voltem os autos para designação de data para o ato.
III – Em caso negativo, abra-se vistas pelo prazo de 05 (cinco) dias para que o representante do Ministério Público apresente parecer de mérito, com o fito de evitar eventuais nulidades, com fulcro nos artigos 176 e ss., do Código de Processo Civil.
IV – Decorrido o prazo, contados, voltem os autos conclusos para sentença.
V - Int.
Curitiba, 12 de maio de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito -
13/05/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MICHELE CRISTINE DA LUZ
-
04/12/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE TAQUES & ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
02/12/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 10:51
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 14:28
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 16:24
Despacho
-
15/05/2020 13:06
Conclusos para decisão
-
15/05/2020 10:11
Recebidos os autos
-
15/05/2020 10:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/03/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2020 01:26
DECORRIDO PRAZO DE MICHELE CRISTINE DA LUZ
-
09/03/2020 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 16:49
Despacho
-
31/01/2020 18:08
Conclusos para decisão
-
07/11/2019 00:15
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 15:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2019 16:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/09/2019 14:23
Expedição de Mandado
-
05/09/2019 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 18:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2019 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2019 13:18
OUTRAS DECISÕES
-
16/07/2019 15:28
Conclusos para despacho
-
20/06/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MICHELE CRISTINE DA LUZ
-
29/05/2019 22:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 14:50
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 16:51
Conclusos para despacho
-
12/05/2019 16:29
Recebidos os autos
-
12/05/2019 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2019 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 14:40
Conclusos para decisão
-
09/03/2019 21:28
Recebidos os autos
-
09/03/2019 21:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2018 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2018 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 19:12
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2018 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2018 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2018 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2018 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 17:50
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2018 15:08
Despacho
-
10/10/2018 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TAQUES & ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
08/10/2018 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2018 14:13
Conclusos para decisão
-
02/10/2018 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2018 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 13:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/08/2018 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 14:27
Despacho
-
23/07/2018 16:18
Conclusos para decisão
-
21/07/2018 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2018 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2018 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2018 16:08
Recebidos os autos
-
06/06/2018 16:08
Distribuído por dependência
-
06/06/2018 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2018 07:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2018 17:30
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
04/06/2018 17:30
Juntada de Certidão
-
04/06/2018 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2018 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2018
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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