TJPR - 0002112-46.2018.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 13:45
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 09:15
Recebidos os autos
-
08/08/2022 09:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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27/06/2022 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2022 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2022 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2022
-
21/06/2022 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2022
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17/06/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/06/2022 11:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/06/2022 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
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06/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/06/2022 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 19:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2022 12:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/05/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/05/2022 13:27
Juntada de CUSTAS
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26/05/2022 13:27
Recebidos os autos
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26/05/2022 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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03/05/2022 18:03
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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02/05/2022 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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12/04/2022 09:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2022 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
28/03/2022 16:51
Recebidos os autos
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28/03/2022 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
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28/03/2022 16:51
Baixa Definitiva
-
28/03/2022 16:51
Baixa Definitiva
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25/03/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/02/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 13:54
Juntada de ACÓRDÃO
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14/02/2022 10:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/12/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 14:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
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30/11/2021 19:06
Pedido de inclusão em pauta
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30/11/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 16:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/11/2021 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/11/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 14:27
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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04/11/2021 16:46
Distribuído por dependência
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04/11/2021 16:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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04/11/2021 16:46
Recebidos os autos
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04/11/2021 16:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
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04/11/2021 16:46
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2021 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/11/2021 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 17:52
Juntada de ACÓRDÃO
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13/10/2021 10:12
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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02/09/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 13:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
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26/08/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 19:06
Pedido de inclusão em pauta
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03/08/2021 19:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 12:57
Conclusos para despacho INICIAL
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29/07/2021 12:57
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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29/07/2021 12:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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29/07/2021 12:57
Recebidos os autos
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28/07/2021 18:48
Recebido pelo Distribuidor
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27/07/2021 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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27/07/2021 10:10
Recebidos os autos
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27/07/2021 10:10
Recebidos os autos
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15/07/2021 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/05/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 14:38
Alterado o assunto processual
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002112-46.2018.8.16.0112 Processo: 0002112-46.2018.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.995,85 Autor(s): INTERLAGOS VEÍCULOS LTDA Réu(s): FRANCIELI PEREIRA Vistos para sentença conjunta dos autos n. 0005825-29.2018.8.16.0112 e 0002112-46.2018.8.16.0112. Autos n. 0005825-29.2018.8.16.0112 1.
Relatório Trata-se de ação indenizatória movida por Francieli Pereira contra Interlagos Veículos LTDA, em que relatou que em 03/09/2015 realizou uma revisão completa da parte mecânica do seu veículo GM/Astra, ano 2009/2010, no estabelecimento da empresa demandada.
No entanto, segundo aduziu, um dia após a prestação do serviço, o motor do automóvel fundiu enquanto se deslocava de Cascavel – PR à Marechal Cândido Rondon, em decorrência de falta de água no radiador ocasionada por um furo que esvaziou o reservatório.
Em razão da entendida má prestação de serviço, sustentou não ter efetuado o pagamento pela revisão, o que fez com que a requerida protestasse os boletos emitidos e ensejou a propositura de ação visando a sustação dos protestos (autos nº. 0005355-95.2018.8.16.0112).
Pelo evento narrado, pretende a reparação dos danos materiais e morais experimentados, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Recebida a inicial em mov. 13.1, a justiça gratuita foi concedida à requerente.
Realizada audiência de conciliação infrutífera, conforme termo de mov. 25.1.
Foi apresentada contestação em mov. 29.1, em que a parte requerida impugnou a concessão de justiça gratuita à autora.
Em prejudicial de mérito, sustentou a decadência do direito autoral, com base no art. 26 do CDC.
Relatou que ajuizou ação de cobrança em desfavor da requerida, requerendo a extinção deste feito pela conexão.
No mérito, aduziu que houve culpa exclusiva da requerente, já que não foram prestados serviços no motor do veículo ou seu radiador, bem como, que não comprovado o montante do dano experimentado e que inexistente dano moral a ser compensado.
Houve réplica (mov. 33.1).
O feito foi saneado (mov. 43.1), oportunidade em que afastada a impugnação à justiça gratuita e a alegação de decadência do direito da requerente, e anunciado o julgamento conjunto deste feito e o de nº 0002112-46.2018.8.16.0112.
O ônus da prova foi invertido com base na legislação consumerista, sendo determinada a produção de prova oral e documental.
A decisão foi objeto de interposição de embargos de declaração (mov. 61.1), que foram acolhidos em parte, determinando-se a suspensão dos autos conexos (mov. 78.1).
A audiência de instrução foi realizada, conforme termo de mov. 84.1, oportunidade em que colhido o depoimento da requerente, ouvidas duas testemunhas e um informante.
Alegações finais em movs. 91 e 92.1, oportunidade em que a autora juntou documentos e a requerida postulou pela imposição de sanção à requerente por litigância de má-fé.
Proferida sentença em mov. 101.1, houve provimento do recurso de apelação manejado, sendo cassada a sentença pelo cerceamento de defesa decorrente da determinação de desentranhamento dos documentos juntados em alegações finais.
Intimadas as partes do retorno dos autos do E.
TJPR, vieram os autos conclusos. É a síntese. Autos n. 0002112-46.2018.8.16.0112. 2.
Relatório Trata-se de ação de cobrança movida por Interlagos Veículos LTDA em face de Francieli Pereira, em que alegou ser credora de montante representado por notas assinadas pela requerida.
Recebida a inicial (mov. 18.1) e, após diversas tentativas de localização da parte demandada, esta foi citada (mov. 67.1), realizando-se audiência de conciliação infrutífera conforme termo de mov. 72.1.
Foi apresentada contestação em mov. 74.1, em que a requerida sustentou não serem devidos os valores exigidos, diante de falha na prestação de serviços.
Houve réplica (mov. 77.1).
Foi determinada a suspensão do feito para julgamento conjunto com a correlata, que se encontrava em fase processual mais avançada (mov. 102.1).
Referida decisão foi agravada (seq. 111), recurso não conhecido pelo E.
TJPR (mov. 125.1).
Proferida sentença em mov. 137.1, houve provimento do recurso de apelação manejado, sendo cassada a sentença pelo cerceamento de defesa decorrente da determinação de desentranhamento dos documentos juntados em alegações finais, nos autos nº. 0005825-29.2018.8.16.0112. É a síntese.
Fundamento e decido. 3.
Compulsando os autos, verifico que, em alegações finais, a parte requerida se insurgiu quanto à suposta nova atribuição de valor aos danos experimentados, já que o montante pretendido à título de danos materiais na exordial era de R$ 6.180,00, enquanto em sede de alegações finais, o valor indicado como pretendido foi de R$ 7.980,00.
Embora, de fato, o art. 329 do CPC apenas autorize que a parte autora promova alterações no pedido e na causa de pedir da lide até o saneamento do feito, não se trata de inovação operada em sede de alegações finais, conquanto se verifica nítido erro material no cálculo do valor atribuído na exordial.
Afinal, para demonstrar o dano material por si experimentado, a requerente juntou os documentos de movs. 1.8 (R$ 2.990,00) e 1.9 (R$ 4.990,00), que, somados, perfazem R$ 7.980,00, montante que corresponde ao real valor indenizatório buscado pela requerente desde o princípio.
Tratando-se de inegável erro material, não configurada a aventada inovação da pretensão autoral. 4.
Desde já, advirto as partes que as teses levantadas pelas partes serão analisadas em um contexto único, respeitando o que se observa do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, e considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça[1] de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Ou seja, é dever do julgador enfrentar as questões que venham discordar e enfraquecer a conclusão dada ao feito, não havendo necessidade de se pronunciar sobre os argumentos incapazes de infirmar a decisão.
Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, considero o feito apto a prosseguir para o mérito propriamente dito. 5.
Cinge-se a controvérsia na existência de responsabilidade e extensão dos danos experimentados pela requerente, advindos do superaquecimento do motor após a revisão do veículo, efetuada na empresa demandada.
Na medida em que já alienado o bem pela requerente, ficou inviabilizada a realização de produção de prova pericial no automóvel, de modo que as provas documental e oral se revelam de suma importância para o deslinde do feito.
Dos documentos juntados aos autos, destaco: - Notas fiscais dos serviços e peças objeto de troca no veículo pertencente à requerente, datadas de 03/09/2015 (mov. 1.7), bem como a ordem de serviço feita na agência requerida (mov. 29.7); - Ordens de serviço para conserto do motor após seu superaquecimento, em movs. 1.8 e 1.9; - Manual do veículo (mov. 91.2) e recibos de movs. 91.3 a 91.5.
Em juízo foram colhidos o depoimento pessoal da autora e a oitiva de duas testemunhas e um informante, nos seguintes termos: Em depoimento pessoal (mov. 85.1), a requerente FRANCIELI PEREIRA relatou que pediu uma revisão completa do veículo na Interlagos, porque faria uma viagem a Curitiba; que no dia seguinte, foi buscar o irmão em Cascavel, e quando do retorno, ele teria sentido um cheiro ruim no veículo, pedindo para que a requerente parasse o automóvel; que não parou em um primeiro momento, mas ele insistiu e enfim encostou; que quando abriram o capô, havia muita fumaça, e o carro não ligou mais; que não tinha seguro do carro; que chamou o guincho; que não constou nada no painel; que foi o irmão que indicou a Interlagos; que o guincho deixou o carro na Interlagos; que ninguém a atendeu; que queria saber quem era o mecânico que tinha mexido no veículo, e era um rapaz que estava há, no máximo, quatro meses na empresa, e disse que isso não era nada, só tinha vazado a água; que deixou o carro na empresa, e eles trocaram o reservatório de água; que quando pegou o veículo, em pouco tempo toda a água vazou; que pediu para falar com o gerente, que disse que não tinha nada a ver com isso, que revisão é alinhamento, balanceamento, troca de óleo e filtro; que não entende como, em uma revisão completa, o motor não é avaliado; que há cinco anos está com o nome negativado por não ter pago o conserto; que não vai pagar por algo que lhe deu prejuízo de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além do incômodo; que não teria porque olhar o nível de água do motor antes de ir para Cascavel, já que o veículo estava todo revisado; que não houve qualquer aviso no painel do veículo; que possui documentos que comprovam seus gastos; que na ida o carro não apresentava qualquer defeito; que não ajuizou a ação antes porque estava no Paraguai; que voltou do Paraguai há uns 6, 7 meses, que foi quando soube que seu nome estava negativado.
O informante LEANDRO CADORI (mov. 85.2) narrou que recorda de ter sido feita uma revisão no veículo da requerente; que, como regra, o veículo passa por uma inspeção visual geral de manutenção dentro do quadro de revisão do veículo conforme a quilometragem – óleo, fluidos, água, pastilha de freios, vazamento, amortecedores, freio, iluminação, lâmpadas, tudo é verificado; além do quadro normal de manutenção, se o cliente reclama de outro item a ser verificado no veículo, o atendente registra uma ordem de serviço conforme a solicitação; que não havia reclamação de vazamento de água no caso da requerente, mas é feita a verificação se a água está normal, porque existe um reservatório de água em que se verifica o nível de água do radiador; que o veículo é levantado do solo, e o mecânico, por baixo do veículo, faz uma inspeção geral, se existe algum tipo de vazamento de óleo ou de água; que a depender do tamanho do furo, se for grande, a água vaza de uma vez só, se for um vazamento pequeno, ao longo dos dias essa água vai baixando aos poucos, cabendo ao condutor verificar se o nível está baixo e completar a água no radiador; que o motor em funcionamento trabalha em alta temperatura; que no painel do veículo é apresentada a alta da temperatura; que após o superaquecimento, várias luzes se acendem; que o radiador fica na parte frontal, entre o motor e o para-choque; que veículos podem apresentar furos no radiador causados por pedras, atropelamento de animais ou batida superficial que force as partes laterais do radiador, que são de plástico, ocorrendo a quebra e o vazamento; que antes de o motor apresentar algum problema, a temperatura vai subir e vai indicar no painel do veículo; que a revisão segue um padrão, não importando se será feita pelo condutor viagem de longa ou curta quilometragem; que as revisões são feitas conforme a quilometragem do veículo, a cada 10.000km; os itens são todos verificados da mesma forma, exceto os itens que devem ser trocados conforme determinada quilometragem do veículo – óleo, velas, correias; que alguns itens são trocados de acordo com o manual do proprietário, pois obrigatória a troca; que inspeção de níveis de óleo, câmbio, água, são feitas em todas as manutenções; que o manual do proprietário é seguido nas revisões; que de acordo com a quilometragem, é feita a checagem de 30 itens, que envolve parte de iluminação, freios, níveis de água, óleo, calibragem de pneus; que o radiador faz parte da análise do nível de água; que a verificação de vazamentos no radiador foi feita, mas que não existiam, por isso, não consta a troca de nenhuma peça relacionada a radiador; que o vazamento pode ter ocorrido por vários fatores, quebra por alguma coisa que veio a bater, parafuso, pedra, alguma colisão; isso pode ter acontecido, mas no momento da revisão, feita pelo técnico, não havia vazamento de água; que não foi feita nenhuma troca de radiador, mas se tivesse sido necessário, teria sido comunicado à requerente; que foi verificado visualmente, e feitos os testes de rodagem com o veículo, e a água estava normal; que geralmente, o cliente também faz a solicitação se ele já está vendo que há um furo, um vazamento, então essa água já vem baixando; que no manual do proprietário há uma indicação de que o usuário verifique o nível de óleo e água pelas manhãs antes de utilizar o veículo; que mesmo que a revisão havia sido feita no dia anterior, a verificação pela condutora era necessária, porque em relação a esses níveis de óleo e de água não tem como prever quando vai acontecer um vazamento; que não há necessidade de constar expressamente sobre a análise dos níveis de água na ordem de serviço, pois consta como revisão, então já foi revisado, significando que já foi verificado que não existia nada de anormal; que não são trocadas peças sem necessidade; que conversou com a requerente após o atendimento; que foi dito que não existia relação do vazamento com o serviço prestado e com as peças que foram trocadas, e que ela resolveu fazer o serviço em outra oficina; que o motor superaqueceu; que existe um manômetro para verificar a existência de furos no radiador, e sua utilização é um padrão de atendimento.
Por seu turno, a testemunha CUNIBERT DUMKE FILHO (mov. 85.3) relatou que tem 30 anos de experiência como mecânico, e 14 anos como empresário; que verificou e realmente o motor havia aquecido e fundido; que Francieli já havia levado o motor à uma retífica, mas preferiu que fosse montado na sua oficina; que o motor foi montado, ela andou com o carro, ficou perfeito; não lembra a data; que a causa de o motor ter dilatado e fundido foi o aquecimento, o que foi causado por dano existente no radiador, que permitiu o vazamento da água; que foi feito seu conserto, não a troca; que quando pega um veículo de cliente que quer fazer uma revisão há um checklist, sendo checados vários itens; no caso do sistema de arrefecimento, é testado e se verifica se há vazamento; se houver vazamento, é corrigido, se não houver, é feita a limpeza e posto aditivo na água; se houver vazamento, é colocada pressão no sistema e essa pressão vai baixar; que esse furo existente no radiador teria sido identificado mediante esse procedimento; que eram feitas manutenções corriqueiras no veículo da requerente, mas não revisões; que o único conserto que foi feito no motor do veículo da requerente foi o reparo após o aquecimento; que faz revisões na oficina, e segue um checklist; que a utilização do manômetro é feita somente mediante reclamação do cliente de vazamento de água ou em finais de ano, para revisões de viagem; pode ocorrer ressecamento de correia, de mangueira, mas não é colocado o manômetro em todos os carros; que garante que o motor fundiu porque o aqueceu, já que aqueceu tanto que o óleo não lubrificava mais; que o motor fundiu porque faltou água, mas não tem como dizer o que aconteceu; que o radiador, que é de alumínio, com o tempo, corrói, e o radiador estava corroído, um furo mínimo, mas com a pressão do sistema ele vaza; que o radiador teve que ser consertado; que, havendo um furo, a água vai vazando; que, falando em tempo, e analisando o furo existente, sem pensar em velocidade e quilometragem, em uns 45 minutos ou uma hora viria a faltar água no sistema; que o controle de temperatura do painel estava funcionando normalmente, mas que pode acontecer de a temperatura não ser marcada corretamente; que o condutor deve verificar a temperatura do motor; que o furo pode ter várias causas, mas se fosse uma pedra ou uma batida, na frente do radiador vai o condensador do ar condicionado, então antes de bater no radiador do carro, vai furar o condensador; mas que no caso, o furo não foi ocasionado por pancada, foi só a corrosão do radiador mesmo; que havendo essa corrosão, o nível de água baixa; que foi feito o serviço no valor especificado em mov. 1.9, mas não sabe dizer se houve emissão de nota fiscal; que na ordem de serviço consta a troca da bateria, mas que isso não possui relação com o aquecimento do motor; que além da bateria, consta na ordem de serviço a troca do óleo do câmbio e o coxim do motor, que também não possuem relação com os fatos; que como o furo era muito pequeno, talvez nem pingasse, como a temperatura é alta, é possível que a água apenas evaporasse, mas também é possível ver pela marcação do aditivo a existência de vazamento, secando; se fosse um vazamento grande, o veículo estaria estacionado e apareceria o vazamento.
Por fim, a testemunha MAIRO RODRIGO DAMAS (mov. 85.4), disse que foi quem realizou a revisão no carro da autora em 2015; que há um checklist a ser seguido; que é verificada toda a parte de suspensão, motor, freio, filtros, líquidos de uma maneira geral – óleo, água, fluido de freio; é um procedimento a ser seguido no momento de fazer a revisão, e isso é feito em todos os veículos; que é analisado visualmente se há algum vestígio de vazamento; que são feitos testes de rodagem após a realização da revisão; que se houvesse vestígio de vazamento, apareceria; que é obrigação do condutor verificar, a todo momento, a temperatura do motor para que não exceda; que o proprietário do veículo deve ter atenção com água e óleo; que o painel está ali para ser acompanhado; que se o motor começa a aquecer, a luz de temperatura do painel acusa o aquecimento; que a ventoinha faz a ventilação, e ela é presa ao radiador, refrigerando o sistema todo de arrefecimento; se já houvesse um furo, ele teria apresentado na hora da revisão, porque é feita uma vistoria firme em cima desses pontos – vazamento de óleo, água; mesmo após o teste de rodagem, se houvesse algum vazamento de água, apareceria; que apesar de haver outra peça na frente do radiador, que é o condensador, pode acontecer de uma pedra ou um galho dar um atrito e ocasionar um furo; que o manômetro é uma bomba de pressão usada no reservatório de água, e se houver algum vazamento ou seus sintomas, acaba perdendo a pressão; que não lembra há quanto tempo trabalhava na Interlagos quando do acontecimento, mas mais ou menos um ano; que foi dispensado há uns 3 anos; que o mecânico é responsável pelo veículo, havendo um supervisor que auxilia; que nesse caso não teve dúvidas e fez sozinho o serviço; que foi verificado visualmente o nível de água, que estava correto, então não foi utilizado o manômetro; que se recorda que Francieli retornou à oficina após o serviço, mas que acha que Leandro atendeu; que acredita ter sido questionado sobre o serviço, mas não lembra como aconteceu; que poderia acontecer de o radiador ser danificado por uma pedra sem que fosse atingido o condensador, mas não é comum.
Pois bem.
A partir de todo o exposto, entendo não ter havido falha na prestação de serviços no caso dos autos, a ensejar a pretendida responsabilização da empresa demandada pelos reparos necessários no automóvel da requerente e pelos danos morais experimentados.
Em um primeiro momento, ressalto que as partes se encaixam no conceito de consumidor (art. 2° do CDC) e fornecedor (art. 3° do CDC), contudo, ainda que aplicável ao feito as disposições da legislação consumerista, a inversão do ônus da prova não retira do consumidor o dever de comprovar minimamente o alegado, na forma do art. 373, inciso I, do CPC.
No ponto, vislumbra-se que a requerente atribui à pessoa jurídica ré a responsabilidade pelo motor fundido, aos argumentos de que (i) o serviço não foi realizado corretamente, uma vez que confessada a não utilização do manômetro na revisão, culminando na não constatação do furo existente no radiador e consequente superaquecimento do motor pela falta de arrefecimento; (ii) o mecânico que efetuou o serviço possuía pouca experiência, e não solicitou auxílio do seu superior na realização da revisão; (iii) se houvesse algum furo decorrente de choque sofrido no trajeto percorrido pela requerente na ocasião, eventual objeto colidiria primeiramente com o condensador do ar condicionado, e não com o radiador; (iv) que é obrigação do proprietário observar os níveis de água do veículo apenas uma vez por semana; (v) que não necessariamente há a emissão de alerta no painel ao motorista, quando do superaquecimento.
Por seu turno, a requerida sustenta não ter sido feito qualquer reparo no radiador ou motor do veículo, na medida em que não apresentavam quaisquer defeitos, havendo culpa exclusiva da requerente ao ignorar a luz do painel que indicava o aumento de temperatura do motor.
Inexistindo produção de prova pericial nos autos, revela-se intrincado chegar à conclusão de qual seria a causa do defeito apresentado, sua origem, e se este seria verificável pelo mecânico funcionário da empresa requerida, quando muitas as possibilidades relativas ao vazamento da água e superaquecimento do motor.
Entretanto, os mecânicos que trabalharam no veículo objeto dos autos foram ouvidos e seus testemunhos são de grande relevância para a elucidação do feito, sendo que, a partir das provas produzidas, revela-se inexistente qualquer constatação segura de que havia, de fato, um vazamento quando da revisão do bem pela empresa requerida, já que tudo leva a crer que, se houvesse furo ou dano ao radiador quando da revisão, este teria se manifestado, seja durante a inspeção visual, seja quando dos testes de rodagem.
Extrai-se da prova testemunhal que, embora importante a utilização de manômetro para aferição de vazamentos, tal artefato não necessariamente é utilizado em revisões, mormente se (i) não constatado, visualmente, qualquer indicativo de dano e (ii) inexistente reclamação do próprio proprietário do bem, que é quem detém contato diário com o veículo e mais facilmente pode indicar eventual baixa no reservatório ou outras avarias, o que faz com que a não utilização do manômetro, por si só, não indique qualquer falha na prestação do serviço.
Como repisado nos autos, se, após as avaliações pertinentes, em consonância com o manual do veículo (mov. 91.2), não verificado qualquer dano no motor ou radiador, nem diminuição nos níveis de água ou óleo, não haveria motivos para que se procedesse à eventual troca, reparo ou reposição de tais componentes, como de fato não houve (mov. 1.7, autos nº. 0005825-29.2018.8.16.0112).
E partindo-se do constatado pelo mecânico que reparou o veículo da requerente após o evento danoso (testemunha arrolada pela autora), de que havia um furo pequeno no radiador decorrente de natural desgaste ocasionado pelo tempo de uso do bem, tem-se que o tempo necessário para que houvesse a completa falta de água no sistema seria de quarenta e cinco minutos a uma hora (11’50’’, mov. 85.3), sendo esse o lapso temporal que a requerente poderia transitar com seu veículo antes que o motor viesse a superaquecer, portanto.
Logo, verificando-se o exíguo lapso temporal estimado entre a manifestação do dano e a completa falta de água no sistema, nota-se que um vazamento como o revelado no carro da autora atua de forma súbita, pouco havendo que se prever ou mesmo que se constatar com a precedência devida para que possível o refreamento da ocorrência do dano em oficina – cabendo ao condutor do veículo, portanto, a atenção ao painel e a marcação de temperatura do motor.
Vejamos: se a falta de água seria completa em até uma hora, e que o motor fundiu na volta da requerente de Cascavel, sentido Marechal Cândido Rondon (mais precisamente em Sede Alvorada, como dito pela requerente em seu depoimento pessoal, 03’30’’ da gravação de mov. 85.1), revela-se possível que entre o momento em que a autora retirou seu automóvel da oficina, no dia 03/09/2015, ao meio dia (conforme previsão de entrega constante na ordem de serviço de mov. 29.7), e a data de 04/09/2015 (em horário não especificado), tenha ocorrido o furo do qual derivou o dano.
Afinal, como se extrai das informações do trecho no site Google Maps, apenas a ida de Marechal Cândido Rondon à Cascavel leva, em média, 1h12min – sendo ainda desconsiderado o trajeto feito pela requerente dentro de ambas as cidades (deslocamento de sua residência, ida até a rodoviária de Cascavel etc).
O evento danoso somente se deu no retorno para Marechal, em Sede Alvorada, que fica a 29 km de Cascavel, conforme se extrai, também, do Google Maps: Plenamente factível, portanto, a partir da elucidativa explanação da testemunha Cunibert Dumke Filho, que a avaria tivesse se manifestado após a revisão e, quando desta, de fato, nada haveria a ser constatado, como de fato não foi.
Nesse sentir, afigura-se de todo irrelevante perquirir acerca da utilização ou não do manômetro nessas circunstâncias, eventual (in)experiência do mecânico atuante ou até de algum possível choque no trajeto, o que, em grande probabilidade, afetaria o condensador do ar condicionado, o que não parece ter havido no veículo da requerente.
Tampouco seria possível a responsabilização da requerida no que toca ao aviso (ou falta de) no painel sobre o aumento de temperatura do motor, considerando que o sistema do painel foi objeto de análise não apenas pelo mecânico da requerida, como pelo mecânico que atendeu a requerente após os fatos, ambos constatando seu perfeito funcionamento.
Logo, não há qualquer ingerência ou ato passível de responsabilização da requerida nesse aspecto.
Como dito pelos mecânicos, a depender da situação, pode inexistir sinal no painel acerca do aquecimento do motor, o que de todo modo foge do contorno dos autos, se o sistema estava pleno funcionamento.
Vê-se que o bojo probatório não converge à narrativa dos fatos alegados inicialmente, visto que por todo prisma que se vislumbre, inexiste nexo causal entre a revisão efetuada pela requerida e os vícios supervenientes, na medida em que estes não guardam qualquer relação com o serviço prestado pela ré.
Em contrapartida, de todo o exposto, decorre a procedência do pedido condenatório formulado nos autos 0002112-46.2018.8.16.0112, já que reconhecida nos autos, pela própria requerente em depoimento pessoal e na narrativa exordial, a existência do débito e sua inadimplência frente à prestadora de serviços.
Afinal, constatado que o evento danoso não possui qualquer relação com a revisão efetuada pela requerida, que se deu de forma escorreita, e estando a dívida regularmente representada pelos documentos acostados à inicial, inteiramente devidos os valores pleiteados no feito de cobrança.
Quanto aos juros moratórios e atualização monetária, conforme o STJ[2], “tratando-se de dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual”, no caso, 10/10/2015 (mov. 1.5 dos autos de cobrança). 6.
Litigância de má-fé Indefiro o pedido de imposição de sanção por litigância de má-fé, pois não comprovada a conduta abusiva da litigante, nos termos do art. 80 do CPC, a ensejar tal condenação. 7.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial dos autos nº 0005825-29.2018.8.16.0112, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos feitos nos autos nº 0002112-46.2018.8.16.0112, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de modo a condenar FRANCIELI PEREIRA a pagar à INTERLAGOS VEÍCULOS o valor reclamado na inicial, devidamente atualizado pelo INPC, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data do vencimento da obrigação (10/10/2015).
Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas de ambos os processos que tramitam conjuntamente, e honorários advocatícios, os quais, conforme os critérios do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 20% do valor atualizado do débito reclamado nos autos 0002112-46.2018.16.0112, verba que abrange o trabalho desempenhado nas duas demandas ora julgadas.
Diante da concessão da benesse da justiça gratuita à requerente, as despesas decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme dispõe o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Junte-se cópia desta sentença aos autos 0005355-95.2018.8.16.0112.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Transitada em julgado, arquive-se.
Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito [1] EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 [2] AgInt no AREsp 1079466/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019 -
10/05/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/01/2021 15:37
Recebidos os autos
-
27/01/2021 15:37
Juntada de CUSTAS
-
27/01/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 09:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/01/2021 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/01/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
21/12/2020 13:30
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
03/12/2020 18:01
Recebidos os autos
-
03/12/2020 18:01
Baixa Definitiva
-
03/12/2020 18:01
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 18:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2020
-
03/12/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 16:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/11/2020 17:34
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
05/10/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 13:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/10/2020 00:00 ATÉ 30/10/2020 23:59
-
24/09/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 18:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/09/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 14:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/08/2020 14:57
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/08/2020 14:56
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
28/08/2020 14:39
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2020 18:17
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/08/2020 18:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/08/2020 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/05/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 22:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/05/2020 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 19:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/05/2020 19:45
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 08:36
PROCESSO SUSPENSO
-
02/03/2020 08:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/02/2020 01:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/10/2019 06:44
PROCESSO SUSPENSO
-
07/10/2019 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 07:28
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
23/09/2019 07:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/09/2019 17:00
Recebidos os autos
-
10/09/2019 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2019
-
10/09/2019 17:00
Baixa Definitiva
-
10/09/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE INTERLAGOS VEÍCULOS LTDA
-
29/08/2019 18:39
PROCESSO SUSPENSO
-
20/08/2019 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 13:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/08/2019 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/08/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 17:23
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
05/08/2019 14:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/08/2019 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 19:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2019 13:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/07/2019 13:04
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
10/07/2019 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
10/07/2019 07:49
Conclusos para decisão
-
09/07/2019 19:44
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 19:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/07/2019 19:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2019 14:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/07/2019 14:44
Distribuído por sorteio
-
03/07/2019 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2019 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2019 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/07/2019 08:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2019 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 14:33
PROCESSO SUSPENSO
-
28/05/2019 14:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/05/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 15:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/04/2019 08:35
Conclusos para decisão
-
14/03/2019 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 11:50
Conclusos para decisão
-
11/02/2019 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2019 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/01/2019 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 13:29
APENSADO AO PROCESSO 0005825-29.2018.8.16.0112
-
05/12/2018 17:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/11/2018 12:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/11/2018 09:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/11/2018 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 16:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/10/2018 16:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/10/2018 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2018 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 15:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2018 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/09/2018 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2018 13:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2018 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 09:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/08/2018 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 09:41
Expedição de Mandado
-
06/08/2018 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 14:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/08/2018 14:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/08/2018 14:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
03/08/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2018 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2018 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 13:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/07/2018 13:31
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2018 18:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/07/2018 18:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/07/2018 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2018 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2018 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2018 12:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/06/2018 09:32
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2018 12:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/06/2018 15:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/06/2018 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2018 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2018 12:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/06/2018 12:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/06/2018 12:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
08/06/2018 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2018 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2018 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2018 17:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/06/2018 17:43
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2018 17:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/05/2018 14:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/05/2018 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/05/2018 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2018 13:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/05/2018 13:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2018 13:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/05/2018 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2018 19:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/04/2018 00:42
DECORRIDO PRAZO DE INTERLAGOS VEÍCULOS LTDA
-
12/04/2018 08:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/04/2018 13:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/04/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2018 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2018 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2018 16:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/04/2018 16:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/04/2018 14:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/04/2018 14:50
Recebidos os autos
-
04/04/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2018 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2018 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2018
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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