TJPR - 0009264-37.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 13:07
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/07/2023 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2023 16:27
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:27
Juntada de CUSTAS
-
29/06/2023 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/06/2023 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/06/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
-
26/05/2023 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 15:24
PROCESSO SUSPENSO
-
26/05/2023 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2023
-
17/05/2023 13:58
Recebidos os autos
-
17/05/2023 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2023
-
17/05/2023 13:58
Baixa Definitiva
-
17/05/2023 13:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/05/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
-
10/05/2023 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 22:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/04/2023 17:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/03/2023 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 16:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023 00:00 ATÉ 14/04/2023 23:59
-
24/02/2023 09:58
Pedido de inclusão em pauta
-
24/02/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 13:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/11/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 16:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/11/2022 16:50
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/11/2022 16:50
Distribuído por sorteio
-
07/11/2022 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/11/2022 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
27/09/2022 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 16:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
12/08/2022 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/07/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 05:21
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/05/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/04/2022 20:23
Recebidos os autos
-
29/04/2022 20:23
Juntada de CUSTAS
-
29/04/2022 20:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/04/2022 17:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
01/04/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 05:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 14:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/11/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
13/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
11/11/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/10/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/10/2021 11:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/10/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
08/10/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 10:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/09/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 10:33
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
30/09/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 10:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
29/09/2021 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2021 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
02/06/2021 14:53
Recebidos os autos
-
02/06/2021 14:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/06/2021 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/06/2021 09:51
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
18/05/2021 08:19
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009264-37.2021.8.16.0017 Processo: 0009264-37.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.612,16 Autor(s): DELZI ROSA FAGUNDES Réu(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO 1.
DELZI ROSA FAGUNDES ajuizou ação comum c/com pedido de tutela de urgência em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO.
Alegou, em síntese, ter sido surpreendida com a inclusão de seu nome no cadastro restritivo de crédito do SCPC realizado pela instituição ré, em razão de um suposto débito no valor de R$ 612,16, oriundo do contrato n° 21.***.***/4480-08.
Contudo, afirma não possuir qualquer relação jurídica com a ré e que não firmou nenhum contrato junto à instituição.
Requereu a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Ainda, pugnou a concessão de liminar a fim de que a ré retire o apontamento realizado junto ao SCPC, até julgamento definitivo da lide.
Requereu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e apresentou documentos. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
Da justiça gratuita.
Considerando a qualificação do autor na inicial (desempregado), somada à CTPS e ausência de declaração de renda ao fisco, conforme documentos que instruem a inicial, sugerindo sua hipossuficiência econômica e não havendo indícios de que as informações são inverídicas, concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, com base nos artigos 98 e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil. 3.
Da relação de consumo.
Tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes, haja vista que a relação jurídica existente entre elas existe por conta da realização de um suposto contrato junto à ré, tal relação sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois presente a vulnerabilidade do cliente face às instituições bancárias que via de regra, pode ser qualificada como prestadores de serviço nos termos do artigo 3°, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6°, inciso VIII do referido Código. 3.1.
Ressalto que a inversão não se aplica aos danos morais postulados, que seguirá a regra geral prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.2.
Ainda, aplicáveis as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e que um dos principais princípios previstos no referido Código se refere ao dever de informação do fornecedor do serviço, conforme disposto no art. 4º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, deverá a ré comprovar a existência da relação jurídica entre as partes que originou o débito inscrito, instruindo sua defesa com os documentos pertinentes, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. 4.
Da tutela de urgência.
Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso, pretende o autor a concessão da tutela antecipada, a fim de que seu nome seja excluído dos órgãos de restrição ao crédito referente ao débito supostamente devido à ré, pois sustenta não possuir qualquer relação jurídica com a ré, não tendo realizado nenhuma contratação.
Da narração da inicial extrai-se a probabilidade do direito, tendo em vista que foi comprovado o apontamento (evento 1.17) e nesta fase processual não se pode exigir prova da não contratação, isto é, prova negativa, pois a prova de eventual contratação deve ser feita pela instituição ré.
Presente também o perigo de dano, vez que reconhecidos os efeitos danosos que decorrem da inscrição indevida do nome de qualquer pessoa junto aos cadastros de restrição ao crédito, impedindo que a parte promova compra de bens no crediário, por exemplo. 4.1.
Assim, inaudita altera pars, DEFIRO a tutela de urgência em caráter antecipado, para determinar à ré que, no prazo de 05 (cinco) dias, retire o apontamento indicado na inicial e se abstenha, até o julgamento definitivo, de fazer apontamentos do nome do autor em decorrência da referida dívida, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que faço com amparo no artigo 497, cumulado com artigo 537, ambos do Código de Processo Civil. 4.2.
Intime-se pessoalmente a ré para cumprimento da liminar (Súmula 410 do C.
STJ) e oficie-se ao SCPC para retirada do apontamento em questão. 5.
Diligências. 5.1.
Remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de data para a realização da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Na forma do artigo 334, § 1º, do referido Código, a audiência será realizada pelo conciliador ou mediador.
Intime-se a parte autora por meio do respectivo advogado e cite-se a ré para comparecimento. 5.2.
Ressalte-se que em razão da pandemia decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) instalada em todo o território nacional, o retorno às atividades presenciais está ocorrendo de forma paulatina e gradativa e, assim, considerando que o processo precisa ter normal trâmite para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e em atendimento ao princípio da celeridade e razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, CF/88) e que o Decreto Judiciário nº 227/2020 autorizou a realização de todas as audiências por videoconferência (artigo 3º), a tentativa de mediação deverá ocorrer, preferencialmente, na modalidade virtual. 5.3.
Não sendo possível, o Decreto Judiciário n° 513/2020, em seu artigo 1°, caput, autorizou, a partir de 04 de novembro de 2020, a segunda etapa da retomada gradual das atividades presenciais, prevista no § 2º do art. 4º do Decreto Judiciário nº 400/2020, com a realização de audiências semipresenciais nos processos de qualquer natureza em que não seja possível a realização do ato de forma exclusivamente virtual. 5.4.
Se não possuir interesse na composição, poderá o réu assim informar, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (artigo 334, § 5º).
Alerto que a audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse na conciliação (artigo 334, § 4º, I do Código de Processo Civil.), hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação contará do protocolo da referida petição (artigo 335, II, do CPC). 5.5.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência não implica em revelia nem extinção do processo, mas é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do FUNJUS, conforme artigo 334, § 8º, c/com artigo 97 do Código de Processo Civil e Ofício-Circular n. 01/2017/CAFFE. 5.6.
Admite-se a representação, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (artigo 334, § 10). 5.7.
Realizada a audiência, a parte ré terá prazo de 15 (quinze) dias para contestar (artigo 335, I), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações do autor (artigo 334). 5.8.
Não sendo encontrado o réu, intime-se o autor para manifestação em 05 (cinco) dias.
Informado o endereço atualizado, redesigne-se a audiência e renove-se o cumprimento a este despacho. 5.9.
Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil., abra-se vista ao autor para manifestar-se no prazo de 15 dias. 5.10.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestação em 05 (cinco) dias. 5.11.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento.
Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova. 6.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes Juíza de Direito -
13/05/2021 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:06
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
13/05/2021 15:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2021 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/05/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 10:51
Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2021 17:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2021 10:52
Recebidos os autos
-
12/05/2021 10:52
Distribuído por sorteio
-
07/05/2021 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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