TJPR - 0007895-98.2018.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2023 08:39
Recebidos os autos
-
03/02/2023 08:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/02/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/11/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 17:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/10/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
29/09/2022 11:28
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/08/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 14:08
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:08
Juntada de CUSTAS
-
07/07/2022 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 15:26
Recebidos os autos
-
06/07/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
05/07/2022 16:41
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2022 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2022 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/04/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/04/2022 16:30
Recebidos os autos
-
11/04/2022 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 12:43
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
22/02/2022 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
22/02/2022 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
22/02/2022 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
22/02/2022 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
22/02/2022 12:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/02/2022 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
17/02/2022 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
17/02/2022 17:07
Recebidos os autos
-
17/02/2022 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
17/02/2022 17:07
Baixa Definitiva
-
17/02/2022 17:07
Baixa Definitiva
-
17/02/2022 17:07
Baixa Definitiva
-
17/02/2022 17:05
Recebidos os autos
-
17/02/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 17:04
Recebidos os autos
-
08/12/2021 00:01
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/12/2021 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
01/12/2021 19:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/12/2021 17:02
Recebidos os autos
-
01/12/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 11:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 21:11
OUTRAS DECISÕES
-
26/11/2021 15:29
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
26/11/2021 15:20
Recebidos os autos
-
26/11/2021 15:20
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
26/11/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 16:55
Recebidos os autos
-
22/11/2021 16:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/11/2021 16:55
Distribuído por dependência
-
22/11/2021 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
22/11/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
06/11/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:10
Recebidos os autos
-
04/11/2021 00:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:58
Recurso Especial não admitido
-
20/10/2021 12:38
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
20/10/2021 11:24
Recebidos os autos
-
20/10/2021 11:24
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
20/10/2021 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 14:19
Recebidos os autos
-
18/10/2021 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/10/2021 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
18/10/2021 14:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2021 14:19
Distribuído por dependência
-
18/10/2021 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2021 19:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/10/2021 19:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 12:14
Recebidos os autos
-
22/09/2021 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/09/2021 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2021 19:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/08/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 06:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
02/08/2021 16:31
Pedido de inclusão em pauta
-
02/08/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 15:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/07/2021 15:34
Recebidos os autos
-
02/07/2021 15:34
Juntada de PARECER
-
02/07/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 17:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/06/2021 17:51
Distribuído por sorteio
-
29/06/2021 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/06/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 10:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2021 16:09
Alterado o assunto processual
-
09/06/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 13:25
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2021 16:49
Recebidos os autos
-
01/06/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 13:42
Recebidos os autos
-
28/05/2021 13:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 13:38
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 10:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: [email protected] (d) Autos nº. 0007895-98.2018.8.16.0021 Processo: 0007895-98.2018.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 23/10/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ROSANGELA DALLAGNOL POCKOVSKI Réu(s): MARCOS VINICIUS DOMINGUES DE ALMEIDA VISTOS E EXAMINADOS 1.
Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (mov. 105.1). 2.
Considerando que o agente ministerial já apresentou as razões da apelação, intime-se a defesa para que contrarrazoe no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do art. 600, caput, do CPP. 3.
Em seguida, certifique-se a intimação do condenado. 4.
Por final, remetam-se os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as homenagens e cautelas de estilo.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves JUIZ DE DIREITO -
18/05/2021 13:12
Recebidos os autos
-
18/05/2021 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:35
OUTRAS DECISÕES
-
17/05/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 16:57
Expedição de Mandado
-
17/05/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 15:38
Recebidos os autos
-
17/05/2021 15:38
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: [email protected] ( T ) Autos nº. 0007895-98.2018.8.16.0021 Processo: 0007895-98.2018.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 23/10/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ROSANGELA DALLAGNOL POCKOVSKI Réu(s): MARCOS VINICIUS DOMINGUES DE ALMEIDA VISTOS E EXAMINADOS estes autos de processo crime nº 0007895-98.2018.8.16.0021 em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e denunciado MARCOS VINICIUS DOMINGUES DE ALMEIDA.
I) RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face de MARCOS VINICIUS DOMINGUES DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal, observadas as disposições da Lei 11.340/2006, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delitivos: FATO 01: No dia 23 de Outubro de 2017, por volta das 10h30min, no interior da residência localizada à Rua Recife, n° 741, AP 33, Bairro Centro, neste Município e Comarca de Cascavel/ PR, o denunciado MARCOS VINICIUS DOMINGUES DE ALMEIDA, agindo com consciência e vontade livres, dirigidas à prática da conduta criminosa, valendo-se das relações domésticas ofendeu a integridade corporal de sua namorada ROSANGELA DALLAGNOL POCKOVSKI , desferindo alguns golpes contra a vítima , dando-lhe um chute na região do pescoço e queixo, e também apertando o tórax da vítima, ocasionando os seguintes ferimentos descritos no Laudo de Exames de Lesões Corporais que consiste em : (1) hematoma escoriado na face anterior do pescoço medindo 7x5 cm; (2) hematoma escoriado na região inferior do queixo medindo 4x4; (3) hematoma pardo-violáceo na mama direita medindo 3 e 4 cm nos maiores eixos; e (4) equimose pardo-violácea na face direita infra-orbitária direita medindo 2 cm.
E conforme fotografia (fls. 11).
FATO 02: No mesmo contexto dos fatos supra, o denunciado, MARCOS VINICIUS DOMINGUES DE ALMEIDA, ainda agindo com consciência e vontade livres, dirigidas à prática da conduta criminosa, prevalecendo-se das relações domésticas, ameaçou sua namorada ROSANGELA DALLAGNOL POCKOVSKI, por meio de palavras dizendo “eu não vou procurar as vias legais, eu vou resolver pelas vias ilegais”, incutindo na mesma temor de que pudesse vir a sofrer mal injusto e grave contra sua vida e integridade corporal (mov. 9.1).
Recebida a denúncia (evento 19.1), o denunciado foi regularmente citado (mov. 28.1) tendo apresentado a tempestiva resposta à acusação, por meio de ilustrado advogado constituído nos autos (mov. 36.1).
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária (art. 396 do CPP), procedeu-se, na instrução processual, às oitivas da pretensa ofendida, de uma informante, bem como, ao final, ao interrogatório do denunciado (mov. 80.1).
Ultimada a instrução, foram apresentadas razões finais pela digna agente ministerial, requerendo a condenação do acusado, e pela douta defesa, rogando a sua absolvição , ex vi do art. 386, VII, do CPP (mov. 93.1 e 97.1).
II) DECISÃO: Versam os autos sobre processo em que se apura a prática, em tese, dos crimes de lesão corporal qualificada e ameaça (arts. 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/2006).
Consigne-se, inicialmente, que tendo os fatos ocorrido no âmbito de violência doméstica e familiar, são inaplicáveis ao réu os benefícios da Lei nº 9.099/1995, por expressa vedação legal contida no artigo 41 da Lei nº 11.340/2006.
Referido dispositivo não padece inconstitucionalidade, pois deve ser analisado à luz do princípio constitucional da igualdade substancial ou material (art. 5º, caput, da CF), questão, aliás, que restou superada no HC 106212 do STF. É o caso das mulheres, que, ao longo dos séculos, vêm sendo vítimas de discriminação e violências de todas as espécies, por questões primordialmente socioculturais, em total desrespeito aos direitos humanitários, internacionalmente assegurados, e à dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal). No mais, havendo o processo transcorrido regularmente, inexistem nulidades ou vícios a serem sanados, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, passa-se à pronta análise do mérito.
DA LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (FATO 1): Nesta seara, pelo quadro de provas colacionado ao bojo dos autos, não há, data vênia, como acolher a pretensão condenatória exarada na denúncia, sem embargo das respeitáveis ponderações exaradas em sentido contrário.
A pretensa ofendida relatou, em sede policial, que, no dia dos fatos, entrou em discussão com o acusado, seu namorado à época, oportunidade em que o indigitado pediu para que ela saísse da residência dele e, ato contínuo, a agrediu, desferindo um chute contra o seu pescoço e queixo, bem como efetuando golpes de jiu-jitsu contra si, apertando o seu tórax, o que lhe causou lesões (mov. 1.6).
Esclareceu, no âmbito judicial, que o motivo da discussão decorreu de suposta traição do denunciado, descoberta por ela, na data referida.
Consignou que, após ter discutido com o réu, passou a arrumar as suas malas, para deixar a residência, momento em que o indigitado a impediu de sair do local.
Registrou não se recordar, com detalhes, da dinâmica das agressões, tendo consignado, que, na oportunidade, correu em direção à porta do apartamento do réu e gritou por socorro, momento em que o acusado a puxou com força, derrubando-a, bem como, na sequência, desferiu um chute contra o seu queixo.
Pretextou que, em momento algum, revidou as agressões perpetradas pelo denunciado, apenas tendo se defendido dos atos de violência física praticados contra si, não resultando, de sua conduta, segundo alegou, lesões corporais no imputado.
Relatou, por fim, que, naquele momento, estavam em casa apenas ela e o imputado, tendo a mãe dele chegado somente após os fatos (ev. 81.1).
Já a informante Maria Domingues, genitora do acusado, declarou, em ambas as fases procedimentais, contrariando a versão apresentada pela vítima, que, no momento dos fatos, estava presente no local, tendo visto o embate entre as partes.
Registrou que, na oportunidade, o réu apenas se defendeu das agressões da pretensa vítima, a qual, segundo aduziu, desferiu chutes contra o acusado e o arranhou, o que o levou a lavrar um boletim de ocorrência referente às referidas agressões, consoante documento acostado em mov. 84.2 (mov. 11.3 e 80.3).
Enfatizou, em juízo, não ter presenciado qualquer chute do réu contra a ofendida, relatando que o indigitado, visando se defender, apenas segurou o pescoço dela.
Asseverou, por fim, que, ao final da contenda, constatou que a pretensa vítima possuía apenas um arranhão em seu rosto, não tendo visto outras lesões, ao passo que o réu possuía diversos arranhões em seu corpo (mov. 80.3).
O denunciado, por sua vez, negou, peremptoriamente, em ambas as etapas da persecutio criminis, a prática do delito a ele imputado.
Consignou, em sede preliminar, que, no dia dos fatos, a ofendida saiu com o seu veículo, sem a sua permissão e, com o retorno dela à sua casa, passaram a discutir.
Declarou que, ato contínuo, ela danificou o seu aparelho celular e perpetrou atos de violência física contra si, momento em que ele a segurou, visando contê-la (mov. 1.11).
Esclareceu, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que, na oportunidade, a ofendida danificou diversos objetos, arranhou-o e desferiu mordidas contra si, ocasião em que tentou segurá-la.
Disse que, na sequência, ela desferiu uma joelhada em seu órgão genital, quando, então, ele imobilizou-a.
Asseverou que não desferiu, em momento algum, chutes contra a vítima, pretextando possuir limitação física em suas pernas, o que inviabiliza, segundo alegou, a realização desse tipo de golpe.
Registrou, outrossim, não ter lesionado o olho e a região da mama da ofendida.
Consignou, por fim, que, do embate, resultaram lesões em seu corpo, consoante laudo pericial acostado aos autos em mov. 84.3 (mov. 80.2).
Não foram produzidas outras provas no âmbito judicial.
Neste contexto fático jurídico, data vênia, há versões contraditórias nos autos.
E, sem embargo das respeitáveis ponderações expendidas em sentido contrário, não há, pelos elementos de convicção carreados no corpo deste caderno processual, como se imputar a prevalência de uma sobre a outra e, ainda, estabelecer, com grau de certeza, a caracterização do delito imputado ao acusado.
Com feito, embora prevaleça o entendimento de que em crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, esta construção deve estar de acordo com os elementos probatórios existentes, não sendo este, à evidência, o caso dos presentes autos.
Neste norte, a orientação sufragada nos arestos pátrios: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - CONDENAÇÃO LASTREADA EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.
As declarações da vítima, isoladas, não podem ensejar um decreto condenatório, seja por qual crime for, clandestino ou não.
Tal assertiva tem por fundamento um princípio básico a ser observado em todo processo, cuja finalidade seja a composição de uma lide: a igualdade de tratamento a ser dispensado às partes, não podendo a versão de uma ter um peso superior à da outra, exceto quando esta valoração se mostra amparada em outros elementos de convicção.[1] Ademais, quanto à configuração do delito em aferição, não restou devidamente esclarecido se as agressões físicas sofridas pela vítima foram conscientemente provocadas pelo réu ou se decorreram de defesa pessoal deste.
Isso porque, tratando-se de agressões recíprocas, a ausência de elementos idôneos a apontar quem teria iniciado a conduta ilícita, ou agido em legitima defesa, não pode levar a outro caminho senão a absolvição do réu.
Neste sentido, a orientação jurisprudente correspondente: PENAL.
PROCESSO PENAL.
LESÕES CORPORAIS RECÍPROCAS.
DÚVIDA SOBRE QUEM INICIOU AS AGRESSÕES.
ABSOLVIÇÃO.
NA DÚVIDA SOBRE QUE TENHA COMEÇADO AS AGRESSÕES FÍSICAS, OU QUE AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA, IMPÕE-SE A ABSOLVIÇÃO, SOBRETUDO QUANDO SE CONSTATA A OCORRÊNCIA DE LESÕES RECÍPROCAS. (TJDFT.
AC. 453.398. 2ª Turma.
Des.
Alfeu Machado.
J.: 07.10.2010).
Pertinente ao caso, é brilhante a lição do aresto que segue: “(...) A obrigação da prova da antijuricidade, assim como da ausência de causa legitimadora da conduta decorre da imposição do princípio constitucional da presunção de inocência; no Estado Democrático de Direito não se pode impor ao acusado o ônus de provar a inocência, antes que a acusação possa provar a imputação delitiva.
Deve-se registrar, neste ponto, que a cultura inquisitorial típica da mentalidade autoritária da sociedade brasileira e a adoção acrítica do regime do ônus da prova do sistema do Código de Processo Civil inviabilizam interpretação das regras de distribuição da prova do Código de Processo Penal à luz dos princípios da Constituição da República.
No Código de Processo Civil, o art. 333 afirma que incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, cabendo ao réu comprovar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor.
Tendo como pressuposto uma teoria geral do processo defendeu-se por muito tempo a idéia de que, no processo penal, caberia ao Ministério Público ou ao querelante comprovar a alegação feita na denúncia ou na queixa-crime e ao acusado ou querelado comprovar as causas de justificação ou de exculpação, de certo modo como se os elementos constitutivos do crime se restringissem ao afirmado na denúncia e à tipicidade.
Mas uma vez firmada base teórica de independência do direito processual penal em relação ao sistema do processo civil, cabe ao intérprete re-atualizar o sentido do artigo 156, do Código de Processo Penal sob a premissa da garantia constitucional de presunção da inocência.
Quando o art. 156 do Código de Processo Penal afirma que a prova da alegação incumbirá a quem o fizer não faz repousar sobre o acusado o ônus de comprovar a inocência acaso venha a alegá-la; o órgão acusador deve comprovar a imputação e que o acusado não é inocente, sem o que não prospera a denúncia.
Nesse sentido, Aury Lopes Jr. afirmar que "Gravíssimo erro é cometido por numerosa doutrina (e rançosa jurisprudência), ao afirmar que à defesa incumbe a prova de uma alegada excludente.
Nada mais equivocado, principalmente se compreendido o dito até aqui.
A carga do acusador é de provar o alegado; logo, demonstrar que alguém (autoria) praticou um crime (fato típico, ilícito e culpável).
Isso significa que incumbe ao acusador provar a presença de todos os elementos que integram a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade e, logicamente, a inexistência das causas de justificação." (Direito processual penal e sua conformidade constitucional, vol.
I, Lumen Juris, 2007, p. 521) (...). (TJPR. 1ª Câmara Criminal.
Ac. 407497-9.
Desembargador Francisco Cardozo de Oliveira.
DJ 30.05.2008).
Nesta senda, não restando apurado, pelos elementos de prova colacionados no curso da persecução penal, a caracterização do ilícito imputado ao denunciado, não remanesce outra via senão o pronunciamento do non liquet.
Isto porque, considerando que a condenação exige a certeza dos fatos, com base na prova extraída dos autos, inaceitável a utilização de mera probabilidade, que transita no juízo da incerteza, para o decreto condenatório.
Não está aqui afirmando - inexoravelmente - a inocência do réu, o que ocorre é a ausência de elementos suficientes a demonstrar a efetiva perpetração do delito em tela, em vista das contradições apresentadas no processo.
E, com cediço, restando dúvida, quanto ao cometimento delitivo, imperioso o pronunciamento absolutório, pois acima do interesse social de punir os culpados está o interesse moral de que não sejam punidos os inocentes.
Com efeito, não havendo base probatória segura e harmônica a ensejar o reconhecimento da conduta típica, antijurídica e culpável da parte denunciada, mas tão somente um juízo de probabilidade, que não é absoluto, este deve ser refutado em obséquio ao venerando aforismo do in dubio pro reo.
DA AMEAÇA (FATO 2): Neste jaez, pelo que restou apurado no curso da instrução processual, não há, sem embargo das respeitáveis ponderações expendidas em sentido diverso, como se acolher o pedido condenatório exarado pelo nobre parquet.
A vítima relatou, em sede preliminar, que, no mesmo contexto dos fatos precedentes, o acusado proferiu prenúncio de mal injusto e grave contra si, prenunciado que não iria resolver a situação pelas vias legais (mov. 1.6).
Não obstante, registrou, em juízo, não se recordar, com a devida exatidão, do teor da ameaça proferida pelo imputado, afirmando que ele teria lhe dito, na oportunidade que, caso ela o denunciasse, ele iria pegá-la, mau prenúncio que, segundo aduziu, teria sido presenciado pela genitora do imputado (mov. 81.1).
A informante Maria Domingues, mãe do acusado, por sua vez, ao narrar acerca dos fatos constantes da denúncia, registrou, nas duas fases da persecução penal, ter presenciado apenas o embate físico e as discussões havidas entre as partes, nada esclarecendo quanto às supostas ameaças (mov. 11.3 e 80.3).
O réu, em sede preliminar, nada disse acerca das supostas ameaças (mov. 1.11), tendo negado, em juízo, a prática delitiva.
Relatou não se recordar de ter proferido mal prenúncio em face da ofendida.
Registrou, outrossim, que, na oportunidade, ambos estavam nervosos e a ofendida chegou a ameaçá-lo no calor da discussão, tendo gravado apenas parte do desentendimento (mov. 80.2).
Não foram apresentadas outras provas no âmbito judicial.
Neste contexto, há efetiva precariedade probatória a ensejar a segura convicção condenatória, não restando apurado, pelo quadro de provas carreado no curso da instrução, a caracterização do delito em aferição judicial.
Não obstante o arquivo de mídia acostado aos autos dê conta de uma efetiva discussão entre o acusado e a ofendida no dia dos fatos, seu teor não se coaduna com as declarações apresentadas pela ofendida, não se verificando, da referida gravação, a efetiva caracterização da prática delitiva aventada. Isto porque, o que se infere do referido arquivo de áudio (mov. 5.2), é que no contexto da discussão entre as partes, a própria ofendida, ao iniciar a gravação, passou a fazer diversos questionamentos direcionados ao acusado que, por seu turno, retrucou, de forma censurável mas não apta à configuração delitiva.
Nesse sentido, a iterativa orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
PLEITO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU QUE PROFERE AMEAÇA GENÉRICA E SEM SERIEDADE.
ATITUDE INCAPAZ DE CAUSAR GRAVE TEMOR NA VÍTIMA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
RECURSO DESPROVIDO.[2] APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - CONDENAÇÃO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (ARTIGO 147, DO CP) - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO CONHECIMENTO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - FUNDADO TEMOR DE MAL INJUSTO E GRAVE NÃO EVIDENCIADO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 1.
Para a caracterização do crime previsto no art. 147, do Código Penal é necessário que a ameaça seja suficientemente idônea para infundir na vítima fundado receio de sofrer injusto e grave mal, físico ou moral. 2.
Ameaça vaga e proferida durante discussão acalorada, embora possa configurar o crime de ameaça, muitas vezes decorre de descontrole emocional momentâneo, não se mostrando idônea para intimidar efetivamente. 3.
O crime acontece apenas quando o contexto da discussão revelar seriedade e plausibilidade da ameaça, diante da probabilidade concreta de sua realização, deixando a ofendida desassossegada. 4.
Verificando-se que as ameaças proferidas pelo Acusado em discussão com a ofendida, ao afirmar que "vou transformar sua vida em um inferno!", não foram eficazes para causar intimidação e abalo do seu estado psíquico, não incidindo a conduta do Apelante no artigo 147 do Código Penal.[3] “(...) Para a caracterização da conduta típica prevista no artigo 147, caput, CPB, exige-se o anúncio da prática de um mal injusto e grave consistente num dano físico, econômico ou moral, e que a ameaça seja verossímil, referindo-se à prática de um mal iminente e não remoto.
Palavras vagas e gestos equívocos, verificadas em um contexto de cólera passageira, não bastam à tipificação do delito (...).[4] Neste contexto fático jurídico, em vista da manifesta atipicidade material da conduta perpetrada pelo réu, não remanesce outra via senão o pronunciamento do non liquet, com fundamento no artigo 386, inciso III, do CPP.
III) DISPOSITIVO: Pelo exposto e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, Ministério Público do Estado do Paraná, e, por conseguinte, ABSOLVO o denunciado MARCOS VINICIUS DOMINGUES DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, dos fatos que lhe foram imputados na denúncia (art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal).
IV) DISPOSIÇÕES FINAIS: Certificado o trânsito em julgado: a) Realizem-se as anotações determinadas no art. 93, inciso VII, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b) Comunique-se o Instituto de Identificação do Estado do Paraná do trânsito em julgado da sentença absolutória (art. 602, VIII, do CN do CGJ/TJPR); c) Oportunamente, arquive-se, com a baixa na distribuição.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público. [1] TJMG – Apelação Criminal 1.0143.13.003749-0/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 5ª CÂMARA CRIMINAL, publicação da súmula em 28/07/2014. [2] TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1228117-3 - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - J. 04.09.2014. [3] TJPR - 1ª C.Criminal - 0000782-10.2014.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 07.06.2018. [4] TJMG - Apelação Criminal nº 1.0024.11.050928-8/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, publicação da súmula em 30/01/2015. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito -
10/05/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 18:13
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/01/2021 17:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/01/2021 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/01/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 20:28
Recebidos os autos
-
08/01/2021 20:28
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/12/2020 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 13:35
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2020 15:58
Recebidos os autos
-
06/12/2020 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2020 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2020 13:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/12/2020 08:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 02:20
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS DOMINGUES DE ALMEIDA
-
26/11/2020 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 17:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/11/2020 17:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/11/2020 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 18:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS DOMINGUES DE ALMEIDA
-
16/11/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 15:02
Recebidos os autos
-
13/11/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 13:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 12:59
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 12:58
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 12:49
Expedição de Mandado
-
12/11/2020 12:47
Expedição de Mandado
-
06/11/2020 13:16
Recebidos os autos
-
06/11/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 22:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2020 22:13
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/08/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS DOMINGUES DE ALMEIDA
-
25/07/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 14:32
Recebidos os autos
-
14/07/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 14:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/07/2020 14:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
14/07/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2020 14:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
13/07/2020 13:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/12/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 18:31
Recebidos os autos
-
17/12/2019 18:31
Juntada de CIÊNCIA
-
17/12/2019 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2019 18:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/12/2019 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 16:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/10/2019 13:07
Conclusos para despacho
-
11/10/2019 01:19
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2019 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/10/2019 16:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/10/2019 16:05
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2019 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 16:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/10/2019 18:05
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 18:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/10/2019 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 13:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2019 02:04
Expedição de Mandado
-
07/05/2019 14:50
Recebidos os autos
-
07/05/2019 14:50
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 13:57
Recebidos os autos
-
06/05/2019 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 12:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/05/2019 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2019 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2019 18:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/05/2019 14:39
Conclusos para decisão
-
30/04/2019 14:34
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2019 14:33
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2019 14:33
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2019 14:32
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2019 14:31
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
30/04/2019 14:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
05/04/2019 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
04/04/2019 10:20
Recebidos os autos
-
04/04/2019 10:20
Juntada de PARECER
-
01/02/2019 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 15:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/01/2019 15:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/03/2018 18:39
APENSADO AO PROCESSO 0037355-67.2017.8.16.0021
-
13/03/2018 10:21
Recebidos os autos
-
13/03/2018 10:21
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2018 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2018
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001008-18.2016.8.16.0038
Investiterras Empreendimentos Imobiliari...
Fernanda Franca Goncalves
Advogado: Rodrigo Augusto Bruning
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/09/2021 08:00
Processo nº 0008211-31.2020.8.16.0025
Antonio Carlos de Oliveira
Estado do Parana
Advogado: Rodrigo Viana Machado Freguglia
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/08/2020 09:57
Processo nº 0001826-82.2020.8.16.0117
Ministerio Publico do Estado do Parana
Floriano Estanislau Bilski
Advogado: Sidnei Prestes Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/04/2020 09:51
Processo nº 0013320-08.2016.8.16.0044
Auto Posto Apucarana LTDA
Companhia Brasileira de Petroleo Ipirang...
Advogado: Antonio Fidelis
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/11/2020 09:00
Processo nº 0007895-98.2018.8.16.0021
Marcos Vinicius Domingues de Almeida
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Vinicius Luconi
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/12/2021 09:15