TJPR - 0001908-38.2014.8.16.0113
1ª instância - Marialva - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 18:06
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2022 18:05
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
19/09/2022 18:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/09/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 19:01
OUTRAS DECISÕES
-
28/01/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 01:31
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 17:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/11/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
08/11/2021 23:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
18/10/2021 17:36
Recebidos os autos
-
18/10/2021 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2021 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 16:12
Recebidos os autos
-
10/09/2021 16:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/07/2021 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 10:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/07/2021 16:51
Recebidos os autos
-
15/07/2021 16:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/06/2021 19:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2021 19:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
17/05/2021 11:27
Recebidos os autos
-
17/05/2021 11:27
Juntada de CIÊNCIA
-
17/05/2021 11:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CRIMINAL DE MARIALVA - PROJUDI Praça Orlando Bornia, 187 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3344-3066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001908-38.2014.8.16.0113 Processo: 0001908-38.2014.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/07/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ROGERIO LOURENÇO MACHADO SENTENÇA: 1.
Trata-se de Ação Penal proposta para investigar fatos imputados ao réu Rogerio Lourenço Machado, tipificados no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, bem como nos artigos 14 e 16 da Lei 10.826/03.
A denúncia foi recebida em 25/11/2014 (seq. 1.48).
Foi proferida sentença em 05/03/2015 (seq. 1.66).
Este Juízo absolveu o réu das sanções dos artigos 14 e 16, da Lei n. 10.826/2003, e condenou-o a pena de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias pela conduta prevista no artigo 33, §4o, da Lei n.11.343/2006.
O trânsito em julgado para ambas as partes ocorreu em 25.05.2015 (mov. 1.71) O Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da prescrição da punibilidade (seq. 43.1). É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
Assiste razão ao Ministério Público.
Dispõem os art. 110, caput e §1° e 112, ambos do Código Penal: "Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. " e Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; O réu foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Disciplina o Código Penal que para infrações penais cuja pena cominada seja menor que 02 (dois) anos, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos.
Logo, restou atingido e ultrapassado o prazo prescricional tornando prejudicada a pretensão punitiva do Estado, sendo de necessária observância a extinção do presente processo em nome da segurança jurídica, uma vez que da data da trânsito em julgado da sentença até a data de hoje, transcorreram-se 04 (quatro) anos. 3.
Em face do exposto declaro EXTINTA a punibilidade do denunciado Rogerio Lourenço Machado já qualificado, tendo em vista a ocorrência, na espécie, da prescrição da pretensão punitiva do Estado, o que faço com fulcro no artigo 107, incisos IV, primeira figura do Código Penal. 4. À escrivania para que certifique acerca dos bens apreendidos e de eventuais diligências pendentes. 5.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Marialva, documento datado e assinado digitalmente. Mylene Rey de Assis Fogagnoli Juíza de Direito -
12/05/2021 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 19:12
PRESCRIÇÃO
-
09/03/2021 11:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/03/2021 10:13
Recebidos os autos
-
09/03/2021 10:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2021 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 17:27
Juntada de Certidão
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05/03/2021 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2015
-
05/03/2021 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2015
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05/03/2021 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2015
-
05/03/2021 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2015
-
18/12/2020 15:34
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/12/2020 15:34
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/02/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
04/02/2020 16:34
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
15/08/2019 16:07
Recebidos os autos
-
15/08/2019 16:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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15/08/2019 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/08/2019 13:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/08/2019 16:57
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
06/08/2019 15:32
Conclusos para decisão
-
26/07/2019 14:28
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 11:19
MANDADO DEVOLVIDO
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21/01/2019 13:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/01/2019 17:29
Expedição de Mandado
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15/01/2019 23:24
Recebidos os autos
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15/01/2019 23:24
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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15/01/2019 23:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/01/2019 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/06/2018 18:37
Recebidos os autos
-
18/06/2018 18:37
Juntada de Certidão
-
18/06/2018 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/06/2018 14:11
Ato ordinatório praticado
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18/06/2018 13:27
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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18/06/2018 13:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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18/06/2018 13:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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18/06/2018 13:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/06/2018 13:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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18/06/2018 13:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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18/06/2018 13:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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18/06/2018 12:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/06/2018 12:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/06/2018 12:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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18/06/2018 12:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/06/2018 12:37
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2014
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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