TJPR - 0000736-86.2021.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:44
FINALIZADA TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
-
03/07/2025 15:44
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/06/2025 16:10
APENSADO AO PROCESSO 0003179-68.2025.8.16.0090
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29/05/2025 16:05
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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07/04/2025 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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30/03/2025 00:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/03/2025 16:41
INICIADA A TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
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19/03/2025 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2025 02:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 15:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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25/02/2025 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2025 16:04
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/01/2025 17:45
Juntada de PROCESSO CRIME
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14/12/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 22:55
Recebidos os autos
-
26/11/2024 22:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2024 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 12:40
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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31/10/2024 12:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/10/2024 01:02
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
15/10/2024 18:05
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
15/10/2024 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2024 02:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 01:10
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 16:37
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/05/2024 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 00:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2024 16:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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07/05/2024 10:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/01/2024 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2023 13:32
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/12/2023 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/09/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
29/05/2022 12:45
Juntada de Certidão
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10/02/2022 18:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/02/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
09/09/2021 00:57
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 15:51
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
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13/08/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/05/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/05/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000736-86.2021.8.16.0090 Processo: 0000736-86.2021.8.16.0090 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 21/02/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): CARLOS EDUARDO SILVA CARLOS HENRIQUE DA SILVA DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado em face de CARLOS EDUARDO SILVA e CARLOS HENRIQUE DA SILVA, que apura a prática dos crimes de estelionato e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. O Ministério Público manifestou-se no feito pugnando pelo declínio de competência dos autos à Comarca de Itaí/SP, tendo em vista que tanto o carregamento da carga de soja quanto a tentativa da prática do estelionato ocorreram naquele local (evento 47.1). É o relatório.
Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se que cabe razão ao Ilustre Representante do Ministério Público, eis que os crimes foram consumados na Cidade de Itaí/SP. Segundo o artigo 70, do CPP, “a competência será, de regra, determinada pelo local em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”. In casu, observa-se que, em tese, a intenção dos requeridos era a de enganar a empresa vítima, apropriando-se da carga de soja estimada em R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais) (cf. auto de avaliação indireta de evento 1.9), a qual ao que tudo indica foi carregada no Município de Itaí/SP e, devido às suspeitas dos autuados, posteriormente descarregada - em local não informado - no intuito de escaparem das autoridades, motivo pelo qual eles tentaram retornar à cidade de Londrina já com o caminhão descarregado, oportunidade na qual foram interpelados e detidos pelos agentes policiais rodoviários federais. No entanto, em que pese os indiciados tenham sido abordados e presos em flagrante delito nesta Comarca de Ibiporã/PR, o local da tentativa de obtenção da vantagem econômica indevida, bem como o de tentativa de lograr prejuízo à vítima se deram no Município de Itaí/SP. Assim, em se tratando do crime de estelionato, tem-se que a consumação se dá no lugar da obtenção da vantagem indevida, que no presente caso somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos requeridos, no local onde se pretendia a obtenção da vantagem ilícita, quer seja o Município de Itaí/SP. Vejamos o entendimento jurisprudencial: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – CRIME DE ESTELIONATO – VÍTIMA QUE, COM A FINALIDADE DE ADQUIRIR MERCADORIA, EFETUOU PARTE DO PAGAMENTO MEDIANTE DEPÓSITO EM CONTA POUPANÇA DO SUPOSTO VENDEDOR, CUJA AGÊNCIA ESTÁ LOCALIZADA EM OUTRA COMARCA - JUIZ SUSCITADO QUE DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA POR COMPREENDER QUE O INQUÉRITO POLICIAL DEVE TRAMITAR NO JUÍZO EM QUE HOUVE A OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA – DECISÃO ESCORREITA – MOMENTO CONSUMATIVO QUE OCORRE NO LOCAL DE OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA – CONSUMAÇÃO, NAS HIPÓTESES DE DEPÓSITO BANCÁRIO, QUE SOMENTE OCORRE QUANDO O VALOR EFETIVAMENTE INGRESSA NA CONTA BANCÁRIA DO BENEFICIÁRIO DO CRIME - EXEGESE DOS ARTIGOS 70 DO CPP E 171 CP – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SOLUCIONADA PELO STJ, QUANDO DO JULGAMENTO DO CC 169.053/DF, REL.
MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 19/12/2019 - conflito julgado improcedente, para o fim de fixar a competência do juízo suscitante.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000135-34.2019.8.16.0128 - Maringá - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 23.01.2020) – Destaquei.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 70, caput, do Código de Processo Penal, e considerando a incompetência deste Juízo, determino a remessa destes autos à Comarca de Itaí/SP, competente para o processo e julgamento deste feito.
Caso não seja este o entendimento do Juízo de Itaí/SP, este deverá suscitar conflito de competência.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Diligências Necessárias. (datado e assinado digitalmente) CAMILA COVOLO DE CARVALHO Juíza de Direito -
11/05/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/05/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/05/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/05/2021 16:11
Recebidos os autos
-
06/05/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 14:27
Recebidos os autos
-
05/05/2021 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 20:56
Declarada incompetência
-
20/04/2021 11:21
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 22:22
Recebidos os autos
-
19/04/2021 22:22
Juntada de DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
16/04/2021 13:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/04/2021 13:14
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
07/04/2021 16:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/03/2021 11:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/03/2021 00:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/03/2021 16:34
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
02/03/2021 16:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/02/2021 15:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/02/2021 10:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/02/2021 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 13:50
Alterado o assunto processual
-
24/02/2021 13:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
24/02/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 19:26
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 19:26
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
23/02/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
23/02/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/02/2021 18:34
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
23/02/2021 18:34
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
23/02/2021 17:50
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
22/02/2021 16:05
Recebidos os autos
-
22/02/2021 16:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/02/2021 15:09
OUTRAS DECISÕES
-
22/02/2021 13:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
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22/02/2021 13:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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22/02/2021 13:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
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22/02/2021 13:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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22/02/2021 12:47
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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22/02/2021 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 12:08
Recebidos os autos
-
22/02/2021 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2021 12:08
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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21/02/2021 23:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/02/2021 23:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/02/2021 23:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/02/2021 23:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/02/2021 23:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/02/2021 23:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/02/2021 23:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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21/02/2021 23:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/02/2021 23:44
Recebidos os autos
-
21/02/2021 23:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/02/2021 23:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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