TJPR - 0000068-57.2019.8.16.0132
1ª instância - Peabiru - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 16:32
Arquivado Definitivamente
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13/09/2022 16:21
Recebidos os autos
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13/09/2022 16:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/09/2022 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/09/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/08/2022 16:58
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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02/08/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2022 11:42
MANDADO DEVOLVIDO
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20/07/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 14:35
Expedição de Mandado
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15/06/2022 16:17
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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14/06/2022 18:03
Juntada de CUSTAS
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14/06/2022 18:03
Recebidos os autos
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13/05/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 10:34
Recebidos os autos
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12/05/2022 10:34
Juntada de CIÊNCIA
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02/05/2022 20:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2022 12:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/04/2022 22:51
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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28/04/2022 15:11
Recebidos os autos
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28/04/2022 15:11
Juntada de Certidão
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28/04/2022 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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28/04/2022 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/04/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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28/04/2022 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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28/04/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
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28/04/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
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28/04/2022 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
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05/04/2022 16:54
Juntada de COMPROVANTE
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24/03/2022 01:23
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 12:59
MANDADO DEVOLVIDO
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17/03/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 12:49
Expedição de Mandado
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16/03/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 16:45
Juntada de Certidão
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31/05/2021 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 14:52
Recebidos os autos
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28/05/2021 14:52
Juntada de CIÊNCIA
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25/05/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 13:34
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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24/05/2021 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44)3531-2144 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”.
Sl. 75:2 Autos nº. 0000068-57.2019.8.16.0132 Processo: 0000068-57.2019.8.16.0132 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 09/12/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DAYANE CRISTINA PEREIRA Réu(s): ADEMIR DOMINGOS RELATÓRIO O Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições institucionais, com base no Inquérito Policial n°190636/2018, oriundo da 52ª Delegacia Regional de Polícia de Peabiru-PR autuado em juízo sob o nº 0000068-57.2019.8.16.0132, ofereceu denúncia em face de ADEMIR DOMINGOS, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG no 7.752.868-7, nascido em 01 de novembro de 1982, com 36 (trinta e seis) anos de idade à época do fato, filho de Olga Martins e Reiveir Domingos, residente e domiciliado na Rua 14 de Dezembro, nº260, nesta cidade e comarca de Peabiru/PR (mov. 13.1), pela prática da seguinte conduta delituosa: “No dia 09 de dezembro de 2018, por volta das 12h, na Rua Urbano Carreiro nº17 centro, nesta cidade e comarca de Peabiru/PR, o denunciado ADEMIR DOMINGOS, dolosamente, valendo-se das relações domésticas e de afeto, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, descumpriu medidas protetivas de urgência em seu desfavor relacionadas à vítima Dayane Cristina Pereira, sua ex-convivente, deferidas no Processo nº 0002032- 22.2018.8.16.0132, o que fez ao passar em frente a casa da vítima dizendo “onde você vai?” “você já vai biscatear”. A juntada do inquérito policial se deu do mov. 13.2 ao mov. 13.6.
A denúncia foi oferecida em 28/08/2019 (mov. 13.1) e recebida em 02/09/2019 (mov. 25.1), sendo arrolada a vítima para ser ouvida.
Regularmente citado (mov. 40.1), o denunciado apresentou defesa prévia (mov. 45.1) por intermédio de sua defensora nomeada (mov. 42.1), ocasião em que requereu que seja o acusado absolvido sumariamente com base no artigo 397, inciso III do CPP, em face a atipicidade da conduta delitiva., e não arrolou novas testemunhas, reservando-se o direito de adentrar no mérito da causa em sede de alegações finais.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada por este Juízo na data de 17/02/2021, às 13h15min (mov. 113.1).
No ato, foi ouvida a vítima e por fim, procedeu-se o interrogatório do denunciado.
Em alegações finais (mov. 116.1), o Ministério Público, após tecer considerações acerca da regularidade do processo, argumentou, no mérito que a materialidade do crime descrito nas sanções do artigo 24-A, da Lei n.º 11.340/06. está consubstanciada em tudo o que fora coligido nos autos de inquérito policial, especialmente pelo boletim de ocorrência (mov. 13.4); declarações das vítimas (mov. 13.3) e medidas protetiva aplicada nos autos 0002032-22.2018.8.16.0132; e pela prova oral produzida em ambas as etapas da persecução penal.
Da mesma forma, quanto à autoria, sustentou que restou cabalmente comprovada pelos elementos informativos constantes na fase indiciária e prova testemunhal produzida em Juízo, sendo que recai indubitavelmente sobre a pessoa do denunciado. Ao final, requereu, fosse julgada totalmente procedente a ação para o fim de CONDENAR o denunciado ADEMIR DOMINGOS como incurso nas sanções do artigo 24-A, da Lei n.º 11.340/06. Em alegações finais (mov. 121.1), a defesa do acusado pugnou, no mérito, pela absolvição do acusado com base no artigo 397, inciso III do CPP, em face a atipicidade da conduta delitiva.
Os autos então vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO: Os presentes autos tratam de ação penal pública incondicionada ajuizada em face de ADEMIR DOMINGO, pela prática, em tese, da conduta previstas no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, que dispõe: Lei n° 11.340/2006 Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Passa-se agora à análise do tipo penal em confronto com o fato descrito na denúncia e apurados no decorrer da instrução processual. DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (Artigo 24-A da Lei n° 11.340/2006) ADEMIR DOMINGO foi denunciado pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, delito que foi incluído na Lei Maria da Penha pela lei n° 13.641, de 2018.
A materialidade do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, narrado na exordial acusatória, encontra-se consubstanciado, no boletim de ocorrência (mov. 13.4); declarações das vítimas (mov. 13.3) e medidas protetiva aplicada nos autos 0002032-22.2018.8.16.0132, bem como pela prova oral produzida em juízo A autoria delitiva, da mesma forma, resta cabalmente comprovada pela prova testemunhal produzida em Juízo, recaindo inegavelmente sobre o acusado.
A vítima DAYANE CRISTINA PEREIRA, ao ser inquirida em juízo (mov. 112.1), afirmou que: ‘’Que estavam separados faz anos; que Ademir não aceitava a separação; que depois que saparam não tiveram mais contato; que a relação antes da separação foi muito difícil; que deu muito trabalho; que antes da separação moravam juntos; que moraram juntos a muitos anos; que na época do acontecido já estavam separados; que já é a segunda medida protetiva que ela quebra; que ele ficava agressivo e não aceitava as coisas; que nesse dia estava com suas filhas em casa; que nesse dia saiu para ir na igreja e ele a viu saindo; que ele disse que ia atras; que ele disse que ela estava indo “biscatear”; que as irmãs viram; que foi para casa da sua mãe; que ele ficou na frente da casa falando que se ia “biscatear” ele ia atrás; que ele sempre quebrava as regras; que teve outro caso em que a agrediu mas já foi; que depois dessa ele não a incomodou de novo; que na época dos fatos ela não estava casada com ele; que estava sozinha com as filhas; que não se dava bem com Ademir pois ele era ignorante e bruto; que no começo combinavam de ele ir ver as crianças; que ele as vezes vinha alterado; que agora as crianças não querem mais ver ele; que hoje está bem; que não tem medo dele; que mora com a irmãs e com as filhas; que ele não a ameaça mais; que tem contato com a irmã dele; que depois desse caso está se sentindo mais segura; que cada um vive sua vida.’’ Em juízo (mov. 112.2), o acusado ADEMIR DOMINGOS, negou a prática delitiva alegando que: “que está com 39 anos; que está namorando; que se separou; que tem três filhos de 7, 10 e 13 anos; que trabalha em uma empresa de frigorifico; que ganha R$1.200,00 por mês e um vale mercado de R$285,00; que as vezes trabalha de pedreiro e eletricista; eu desses trabalhos irregulares consegue tirar uns R$500,00 por mês; que paga pensão para os filhos; que pagava R$350,00; que entrou em acordo com ela para pagar R$200,00 pois não estava em trabalho registrado e tinha que ajudar a mãe pois mora com ela e a cuidar do filho de 10 anos; que mora com o filho de 10 anos e tem a guarda dele; que paga R$200,00 de pensão para as outras filhas; que já respondeu a outro processo com outra ex-mulher; que aceitou a separação; que a Dayane o acusa de não aceitar a separação; que ela não tem prova; que não iria procurar ela com medida protetiva; que ela tem a medida pois ela foi pedir na delegacia; que ela pediu medida protetiva através do ex-marido que foi preso e da mãe dela; que ela pediu essa medida por causa de ‘’fofoquinha’’ ; que não bateu e nem agrediu ela; que não xingou ela; que não ameaçou ela; que tem consciência da medida protetiva; que ela pediu essa medida protetiva de medo; que ela achava que iria brigar e bater nela; que não fez nada; que ela foi pedir a medida protetiva por causa da mãe e do marido que está preso; que eles ficaram falando na cabeça dela; que a mãe e o marido preso falavam que ele não prestava e não iria tratar os filhos bem; que hoje está tudo ao contrário; que viveu junto com a Dayane por uns 10 a 15 anos; que foi um relacionamento perturbado; que brigavam demais; que a mãe dela influenciava demais a cabeça dela; que a mãe dela não gostava dele; que fazia de tudo; que trabalhava de pedreiro em campo mourão; que saia para trabalhar, sustentava, pagava aluguel, dava dinheiro para ela e ela sempre ia na casa da mãe; que a mãe dela influenciava muito o casamento; que não a proibia de ter relacionamento com a mãe e a família; que o filhos dela são só os três que tiveram juntos; que também tem só os três; que tem as duas meninas e um menino; que os filhos dela são os filhos que tiveram juntos; que não lembra o fato que ocorreu para ela ir pedir a medida protetiva; que o fato de nove de dezembro foi influencia do marido dela; que na época do ocorrido ela já estava com o marido dela; que pagou o aluguel de uma casa da imobiliária; que tinha pagado o aluguel para ela se mudar com as duas meninas; que pediu para tirarem a casa do seu nome pois estava no nome da Dayane e do marido dela; que o marido dela estava morando lá com ela; que na época o marido dela não estava preso; que não falou para ela ‘’ vai biscatear’’; que se falasse isso o marido dela ira querer bater nele; que daria polícia; que não falou isso; que não viu ela saindo e nem chegou perto da casa dela; que teve um dia que o marido dela queria agredir ele; que o marido dela queria agredir ele nessa casa; que foi naquela casa levar o dinheiro; que falou com ela que sabia que tinha a medida protetiva mas iria entregar o dinheiro na mão dela; que não xingou ela; que foi na casa dela quebrando a mediada protetiva entregar o dinheiro para ela; que depois de ter ido na casa dela não teve mais nenhum contato com ela” Do exposto, tem-se translúcida a materialidade a autoria delitivas.
Isto pois, embora o acusado tenha negado a prática do delito, afirmou em seu interrogatório em juízo, que no dia dos fatos se dirigiu até a casa da vítima para entregar o dinheiro da pensão dos filhos que possuem em comum. Em consonância com a versão apresentada em audiência de instrução, o acusado, perante autoridade policial, declarou, conforme termo de interrogatório juntado ao mov. 13.5: “(...) que no dia dos fatos ocorridos, conversou com sua ex eposa Dayane Cristina Pereira, que não ofendeu a mesma com palavras, que acredita que não descumpriu a medida judicial (...) (...)”. Ante o transcrito, tem-se que embora o denunciado negue a prática dos fatos, afirmou que se dirigiu a casa de sua exposta naquela data. Quanto ao afirmado pela vítima, tanto na delegacia, quanto em juízo, as versões apresentadas foram uníssonas, sendo que na delegacia a vítima relatou: “(...) possui uma medida protetiva contra ademir, que em data de ontem, 09.1.2018, a pessoa de ademir foi até sua casa por volta das 12:00 para saber sobre seus filhos, que Ademir lhe disse: " JA TA SAINDO DE CASA PARA BISCATEAR" que diz que a declarante não respondeu e preferiu procurar a delegacia (...)” Em juízo, a versão apresentada foi incólume, reportando-se a vítima até aos “termos utilizados” Vejamos: “que nesse dia saiu para ir na igreja e ele a viu saindo; que ele disse que ia atras; que ele disse que ela estava indo “biscatear”; que as irmãs viram; que foi para casa da sua mãe; que ele ficou na frente da casa falando que se ia “biscatear” ele ia atrás; que ele sempre quebrava as regras;” Em virtude dos delitos cometidos em desfavor da vítima, decisão dos autos 0002032-22.2018.8.16.0132 de mov. 8.1, determinou as seguintes medidas protetivas a serem observadas pelo acusado: (i) em 28/08/2018 foi deferida em a medida protetiva de “proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação” O denunciado foi do deferimento das medidas protetivas deferidas na data de 29.08.2018 e a medida estava vigente na data da prática dos fatos aqui explanados (29.12.2018). No mais, vale ressaltar que nos crimes praticados sob o contexto de violência doméstica, a palavra da vítima é suficiente para ensejar condenação, posto que no que tange ao crime em tela, cujo bem jurídico, é, diretamente, a administração da justiça, a palavra da vítima assume especial credibilidade, nos termos na jurisprudência que se segue: Violência doméstica.
Descumprimento de medida protetiva.
Palavra da vítima.
Provas.
Tipicidade.
Cumprimento da pena.
Extinção da punibilidade. 1 – Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada com as demais provas. 2 – Descabe absolvição se as provas dos autos, coerentes e harmônicas, não deixam dúvidas que o réu, ciente da ordem judicial de medidas protetiva concedida em favor da vítima, as descumpre, ao tentar ingressar na residência da vítima, desferiu vários chutes no portão.3 – O bem jurídico tutelado no crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência – art. 24-A da L. 11/340/2006 – é a Administração da Justiça e, apenas indiretamente, a incolumidade da vítima.
Trata-se, portanto, de bem indisponível.
O consentimento da vítima na aproximação do agressor não afasta a tipicidade do fato. 4 – Se o réu permaneceu preso provisoriamente por tempo superior à pena fixada deve ser extinta a punibilidade, que pode ser declarada de ofício, em qualquer fase do processo (CP, art. 42 e CPP, art. 61). 5- Apelação provida em parte. TJ-DF 20.***.***/0303-67 DF 0002962-73.2018.8.07.0008, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 25/07/2019, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/07/2019.
Pág.: 111/121) Quanto ao pedido da defesa de aplicação do princípio da insignificância, tal pleito contrária o disposto na sumula 589 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Súmula 589: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas” Desta forma, incabível a aplicação do mencionado princípio.
Desta forma, estando, portanto, a materialidade e a autoria devidamente demonstradas por força do depoimento da vítima e com base em todo o bojo processual, medida de justiça se perfaz com a condenação do acusado ADEMIR DOMINGOS, em razão de sua conduta, por infração ao disposto no artigo 24-A da Lei n° 11.340/2006.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR: o réu ADEMIR DOMINGOS pela prática do crime descrito no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. Em face do exposto, passa-se a dosar a pena a ser-lhe aplicada em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (Artigo 24-A da Lei n° 11.340/2006) Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal CULPABILIDADE: Não existem nos autos elementos aptos a majorar a pena em decorrência desta circunstância judicial.
ANTECEDENTES: Conforme certidão juntada em mov. 118.1, o réu é reincidente, posto que foi condenado nos autos de 0001863-40.2015.8.16.0132, 0000064-93.2014.8.16.0132 e 0000273-23.2018.8.16.0132, não havendo, portanto, decorrido o período depurador.
Assim, considerando a existência da possibilidade de utilização de uma das condenações para valorar os antecedentes, tem-se como negativa referida circunstância judicial.
CONDUTA SOCIAL: Não existem nos autos elementos para aferir a conduta social do réu.
PERSONALIDADE: Da mesma forma, não existem nos autos elementos técnicos que permitam a análise da personalidade do réu, uma vez que segundo entendimento majoritário de nossos tribunais, tal análise deve ser aferida por profissional competente, o que não foi realizado.
MOTIVOS: Os motivos que levaram o réu a praticar o fato são os normais a espécie.
CIRCUNSTÂNCIAS: As circunstâncias do delito mostram-se normais a crimes desta natureza.
CONSEQUÊNCIAS: Não se vislumbrou nenhuma consequência que pudesse valorar a pena.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há no processo informação alguma de que a vítima tenha contribuído para a ocorrência do evento criminoso, motivo pelo qual não há o que ser valorado.
PENA BASE: Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do art. 59 do Código Penal, utilizando-se do critério de intervalo da pena, e, tendo em vista que a pena deve ser individualizada conforme o necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado, considerando que o réu possui 01 (uma) circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se a pena-base em 03 (três) meses e 12 (doze) dias de detenção.
Circunstâncias legais atenuantes e agravantes: Segundo Guilherme de Souza Nucci, agravantes são as circunstancias objetivas ou subjetivas que aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influindo apenas na qualificação da pena em face da particular culpabilidade do agente, e, sendo as circunstâncias atenuantes àquelas que servem para expressar uma menor culpabilidade do denunciado.
No presente verifica-se inexistir causas que possam atenuar a pena.
Porém, da análise do oráculo acostado nos autos, verificou-se que o réu possui três sentenças condenatórias sem que tenha havido o decurso do prazo depurar.
Especifica-se que uma foi utilizada na primeira fase da dosimetria da pena, restando possível a utilização de outra para agravar a pena.
Assim, o réu é reincidente, de acordo o artigo 61, inciso I, do Código Penal Assim, diante da incidência da agravante restante, fixa-se a pena-provisória em 04 meses e 16 dias detenção.
Causas especiais de diminuição e aumento: Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena.
Portanto, mantém-se a pena em 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção.
PENA DEFINITIVA Obedecidos aos parâmetros do artigo 68 do Código Penal, no tocante ao sistema trifásico de dosimetria da reprimenda, fica o acusado ADEMIR DOMINGOS condenado definitivamente ao cumprimento da pena de 04 meses e 16 dias detenção. DA DETRAÇÃO Da pena definitiva, deve ser detraído período no qual o acusado permaneceu já preso preventivamente por conta dos fatos narrados na denúncia, sendo que tal operação, conforme a redação dada pela Lei 12.736, de 30 de novembro de 2012, deve ser realizada já por ocasião da sentença.
Observando os autos, vislumbra-se que o réu não permaneceu recluso por força destes autos, razão pela qual resta prejudicada a análise da detração.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, §§ 2o e 3º do Código Penal, e, analisando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do diploma repressivo, fixa-se como regime inicial o aberto para o cumprimento da reprimenda.
Fixo as seguintes condições: - não se ausentar da Comarca sem autorização judicial; - permanecer em sua residência todos os dias a partir das 18hrs até às 05hrs do dia seguinte; SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR MULTA Tem-se como incabível a substituição por pena pecuniária, nos crimes que envolvem violência doméstica contra a mulher, por conta da previsão do art. 17 da Lei n. 11.340/2006. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS No caso em tela é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que a sentença versa sobre crimes praticados com incidência da lei de violência doméstica.[1] No restante, observa-se que o réu não atende aos requisitos elencados pelo artigo 44, do Código Penal. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O condenado NÃO FAZ JUS ao benefício previsto no art. 77 do Código Penal, visto que não preenche todos os requisitos elencados pelo dispositivo em tela, notadamente os incisos I e II.
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concede-se o direito do réu de recorrer em liberdade, não se encontrando presentes, na espécie, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condena-se o réu ao pagamento das custas processuais. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO Dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal que é efeito da condenação criminal ‘tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime’.
O legislador então, a fim de dar efetividade a tal dispositivo legal, introduziu na reforma ao Código de Processo Penal o inciso IV ao artigo 387 do digesto processual penal, determinando que o juiz ‘fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido’. É claro que tal indenização deve partir de elementos probatórios contidos nos autos. No presente caso, trata-se de crime de descumprimento de medida protetiva de urgência.
Sendo assim, deixa-se de fixar indenização, haja vista ausência de prejuízo material suportado.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA DEFENSORA NOMEADA Inexistindo defensoria pública nesta Comarca, e considerando a condição financeira do réu, este Juízo nomeou defensora dativa para patrocinar sua defesa.
Embora tenha o advogado a obrigação de prestar assistência aos réus pobres, ônus que lhe é imposto pelas próprias normas éticas de seu Estatuto, não se pode negar que quando o profissional presta serviço como defensor dativo, por força de designação judicial, tem o direito a receber do Estado a justa remuneração pelo efetivo exercício do mister, não se podendo admitir o trabalho em favor do Estado, que por força de preceito constitucional, tem a obrigação precípua de prestar assistência judiciária aos necessitados.
Assim sendo, e ainda na forma da Resolução Conjunta n. 015/2019 – PGE/SEFA, arbitro os honorários da nobre defensora dativa, a ser suportado pela Fazenda Pública Estadual, da seguinte forma: para a ilustre defensora nomeada CHIARA MARQUES BASSO OAB/PR 67.841, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que apresentou defesa prévia, compareceu à audiência e apresentou alegações finais.
Expeça-se a respectiva certidão de honorários.
DISPOSIÇÕES FINAIS I) após o trânsito em julgado da sentença condenatória: a) procedam-se as comunicações necessárias, inclusive ao respectivo órgão de classe, se o caso; b) comunique-se ao respectivo juízo eleitoral, para os efeitos do art. 15, inc.
III, da CF/88; c) baixem-se à liquidação das custas e da multa, observando-se, no que for pertinente, o procedimento previsto no Ofício-Circular nº 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná; d) expeça(m)-se guia(s) de recolhimento (regime fechado ou semiaberto), de execução (regime aberto, penas e medidas alternativas) ou de cadastro (réu foragido), conforme o caso, instrua com os documentos obrigatórios e autuem-se os autos de execução de pena ou encaminhe-se ao juízo da execução competente, (consoante artigos 611 e seguintes do Código de Normas); e) se o caso, requisite-se vaga para o(a)(s) sentenciado(a)(s) em estabelecimento penal adequado, via Central de Vagas - DEPEN; II) Eventual dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa (art. 336, CPP), ficando, desde já, autorizada a expedição de alvará em nome do responsável pela Secretaria, para tal fim.
Em caso de saldo remanescente, expeça-se alvará em nome do(a) respectivo(a) acusado(a), ou pessoa com poderes para representá-lo(a), para levantamento.
Nas hipóteses em que o(a)(s) acusado(a)(s), intimado(a)(s), não comparece(m) para o levantamento, bem como nos casos em que é impossível sua localização para intimação pessoal, após esgotadas todas as diligencias, o valor atualizado da fiança será levantado e recolhido pelo Chefe de Secretaria para o FUNREJUS, a título de receitas eventuais, mediante a guia apropriada III) Transitada em julgado a sentença, emitida a(s) guia(s) de recolhimento, de execução ou de cadastro, procedidas as comunicações da condenação, relacionados (se impossível a restituição, doação, destruição ou incineração) os eventuais objetos apreendidos no respectivo pedido de providência (com o registro da baixa das apreensões nos sistemas) e levantada ou dada destinação a eventual fiança, arquivem-se os presentes autos de processo criminal definitivamente, após a anotação no Ofício Distribuidor 603 do Código de Normas da Corregedoria da Justiça.; IV) Notifique-se a ofendida, nos termos do art. 201, §2º, CPP V) Comunique-se o Instituto de Identificação do Estado do Paraná (cf. art. 602, VII, do Código de Normas); VI) Custas e despesas processuais a cargo do(s) réu(s) (art. 804 do CPP e 353 do Código de Normas) VII) Expeça-se mandado de prisão caso necessário; VIII) Caso necessário, designe audiência admonitória; Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se; nada sendo requerido, arquivem-se. [1] EMBARGOS INFRINGENTES.
LEI MARIA DA PENHA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSBILIDADE.
Extrai-se do texto da lei que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pressupõe, dentre outros requisitos, que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, o que não é o caso dos autos.
O dispositivo legal supra não relativiza o tipo de violência, de modo que, seja leve, média ou grave, fica afastada a benesse substitutiva.
E é este o caso sub judice, em que o réu foi condenado pelo delito de lesão corporal praticado contra a mulher.
Precedentes do e.
STJ.
POR MAIORIA, DESACOLHERAM OS EMBARGOS INFRINGENTES. (Embargos Infringentes e de Nulidade Nº *00.***.*23-32, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Redator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 06/04/2018). (TJ-RS - EI: *00.***.*23-32 RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Data de Julgamento: 06/04/2018, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/05/2018) Peabiru, datado e assinado eletronicamente Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito -
11/05/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 21:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2021 19:21
Alterado o assunto processual
-
29/03/2021 12:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/03/2021 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 14:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/03/2021 13:31
Recebidos os autos
-
05/03/2021 13:31
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/03/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/02/2021 18:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/02/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 15:58
Expedição de Certidão GERAL
-
13/01/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR DOMINGOS
-
12/01/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 13:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2021 12:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 14:30
Expedição de Mandado
-
11/01/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 13:35
Expedição de Mandado
-
26/12/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 18:53
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
15/12/2020 17:45
Recebidos os autos
-
15/12/2020 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 16:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/12/2020 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 16:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
11/12/2020 20:08
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 13:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2020 13:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2020 16:55
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 16:55
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 15:28
Expedição de Mandado
-
07/12/2020 15:25
Expedição de Mandado
-
14/10/2020 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 15:32
Recebidos os autos
-
09/10/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2020 15:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/08/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 12:05
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
07/06/2020 22:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
03/06/2020 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 08:50
Recebidos os autos
-
02/06/2020 08:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 14:00
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2020 15:56
Recebidos os autos
-
13/05/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2020 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 15:49
Recebidos os autos
-
11/12/2019 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2019 14:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/12/2019 19:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2019 11:22
Conclusos para decisão
-
09/10/2019 19:07
Recebidos os autos
-
09/10/2019 19:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2019 01:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2019 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/09/2019 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 18:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2019 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 18:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/09/2019 12:08
Recebidos os autos
-
04/09/2019 12:08
Juntada de CIÊNCIA
-
04/09/2019 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 13:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/09/2019 16:44
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 16:44
Recebidos os autos
-
02/09/2019 16:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/09/2019 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2019 16:09
Expedição de Mandado
-
02/09/2019 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2019 16:02
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/09/2019 16:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/09/2019 15:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/08/2019 13:39
Conclusos para decisão
-
23/08/2019 13:35
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 13:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/08/2019 13:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/08/2019 13:02
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2019 13:02
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2019 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2019 12:01
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2019 11:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
22/08/2019 11:30
Recebidos os autos
-
22/08/2019 11:30
Juntada de DENÚNCIA
-
11/01/2019 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2019 14:41
Recebidos os autos
-
11/01/2019 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/01/2019 13:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/01/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
10/01/2019 16:46
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
10/01/2019 16:40
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2019 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2019 16:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/01/2019 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/01/2019 16:37
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2019
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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