TJPR - 0004963-74.2018.8.16.0139
1ª instância - Prudentopolis - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 10:26
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/08/2024 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/08/2024 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2024 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2024
-
27/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:16
Juntada de CIÊNCIA
-
27/08/2024 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 14:04
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
23/08/2024 14:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2024 14:10
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2024 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2024 14:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/07/2024 19:33
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:33
Juntada de CIÊNCIA
-
16/07/2024 19:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 16:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/04/2024 15:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/04/2024 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/03/2024 10:40
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:40
Juntada de CIÊNCIA
-
20/03/2024 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 19:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 19:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/10/2023 18:47
OUTRAS DECISÕES
-
04/07/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 13:58
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 10:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2023 01:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/05/2023 13:09
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
10/04/2023 14:22
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
06/03/2023 15:28
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
13/02/2023 13:45
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
05/12/2022 12:13
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
07/11/2022 13:15
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
30/09/2022 14:45
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
20/09/2022 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 18:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2022 18:44
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 18:44
Expedição de Mandado
-
24/02/2022 14:02
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
20/01/2022 14:42
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
10/12/2021 14:08
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
09/11/2021 13:19
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
22/10/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:51
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
20/10/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 09:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2021 01:30
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 13:59
Expedição de Mandado
-
01/10/2021 13:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/09/2021 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/09/2021 13:54
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
17/08/2021 14:17
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
16/08/2021 07:37
Recebidos os autos
-
16/08/2021 07:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/07/2021 15:34
PROCESSO SUSPENSO
-
30/07/2021 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2021 00:04
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
02/07/2021 13:50
Recebidos os autos
-
02/07/2021 13:50
Juntada de CIÊNCIA
-
02/07/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
30/06/2021 14:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/06/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/05/2021 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 07:49
Recebidos os autos
-
17/05/2021 07:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/05/2021 14:37
Recebidos os autos
-
13/05/2021 14:37
Juntada de CIÊNCIA
-
13/05/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 11:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CRIMINAL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, Nº144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42-3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004963-74.2018.8.16.0139 Processo: 0004963-74.2018.8.16.0139 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes contra a Flora Data da Infração: 15/07/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) TRAVESSA WILSON JOÃO KOPACK, 144 EDIFICIO DO FORUM - CENTRO - PRUDENTÓPOLIS/PR - CEP: 84.400-000 - Telefone: 3466-1868 Réu(s): NELSON DAL SANTOS (RG: 554437 SSP/PR e CPF/CNPJ: *10.***.*80-82) Rua Cândido de Abreu, 790 - Centro - PRUDENTÓPOLIS/PR - CEP: 84.400-000 DECISÃO 1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu agente em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de NELSON DAL SANTOS, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções penais do artigo 38-A da Lei n°. 9.605/1998 (mov. 6.1). 2.
Partindo da disposição do artigo 395 do Código de Processo Penal verifico, de princípio: i) a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do CPP (art. 395, I); ii) não se observa falta de pressuposto processual ou condição da ação (art. 395, II); iii) exsurgem dos autos indícios de autoria e prova da materialidade (art. 395, III); iv) não é caso de se perquirir sobre a aplicação do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Destarte, RECEBO A DENÚNCIA. 2.1.
Anote-se consoante determinação do art. 93, inciso I, do Código de Normas. 3.
Tendo em vista a proposta de suspensão condicional do processo ofertada pelo Ministério Público (mov. 6.1), à Secretaria para que designe data para a realização de audiência prevista no artigo 89 da Lei nº. 9.099/95. 3.1.
Cite-se e intime-se o denunciado para comparecimento à audiência. 3.2.
Registre-se no instrumento citatório que a representação do denunciado por defensor é indispensável, bem assim que acaso não possua condições financeiras para constituir advogado nos autos, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, será nomeado advogado para promover sua defesa, ante a inexistência de Defensoria Pública do Estado do Paraná com atuação nesta Comarca.
Por isso, deve o Sr.
Oficial de Justiça colher dados telefônicos do denunciado para contato. 3.3.
Cientifique-se ainda que, caso não aceite a proposta ou não compareça na audiência designada (recusa tácita), terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar resposta à acusação, na forma do art. 396-A do Código de Processo Penal, a contar do dia da audiência aprazada; deverá ser advertido que na resposta poderão ser arguidas preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, apresentar documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar suas testemunhas, observado o rol legal, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário. 4.
Acaso informada a impossibilidade financeira para constituição de defensor nos autos, ou expirado o prazo legal sem a apresentação de resposta à acusação, determino, desde logo a nomeação de defensor dativo para patrocinar os interesses do denunciado. 4.1.
Assim, à Secretaria para que indique o profissional conforme lista da OAB disponível, hipótese em que o referido defensor deverá ser intimado da nomeação, bem como do prazo de 10 (dez) dias para apresentar resposta à acusação em favor do acusado, por escrito, ou do prazo de 02 (dois) dias para declinar justificadamente da nomeação. 4.2.
Fica o(a) defensor(a) nomeado(a) ciente de que se, após análise detalhada do caso da parte, constatar que não se enquadra nos requisitos da assistência judiciária gratuita, deverá informar fundamentadamente tal situação ao Juízo, para fins de aplicação do disposto no art. 263, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, sendo expressamente vedada a cobrança de honorários, sob pena de se incorrer em crime de Corrupção Passiva, nos termos do art. 317 do Código Penal – CP. 4.3.
Advirta-se que a recusa injustificada pode ensejar aplicação de multa, nos termos do art. 264 do CPP, bem como comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, visto que constitui infração disciplinar “recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública” (art. 34, XII, da Lei nº 8.906/94). 4.4.
Ressalta-se, por oportuno, que as nomeações são feitas alternadamente de acordo com lista de advogados militantes nesta Comarca, de modo a não sobrecarregar apenas um ou alguns dos advogados nela constantes. 4.5.
Finalmente, que, ao final do processo, serão arbitrados honorários advocatícios. 5.
Ficam desde já cientificados o defensor (constituído ou nomeado), assim como o Ministério Público, para que indiquem, desde logo e se possuírem esta informação, o telefone celular e/ou outros meios de contato eletrônico de eventuais testemunhas arroladas, a permitir sua oitiva por meio de videoconferência (Sistema Teams). 6.
Se com a resposta inicial forem arguidas preliminares, abra-se vista ao Ministério Público. 7.
Cumpra-se integralmente o item II da cota ministerial que acompanhou a denúncia (mov. 6.1). 8.
Por derradeiro, denota-se o advento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime previsto no artigo 161 do Código Penal.
Em relação ao prazo prescricional da pena abstratamente prevista, constata-se que o artigo 161 do Código Penal possui pena abstrata cominada de um a seis meses de detenção, a indicar prazo prescricional de 03 anos (art. 109, inciso VI, do CP).
Ademais, trata-se de acusado com mais de 70 (setenta) anos de idade, de modo que o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do CP, fixando-se em 01 ano e 06 meses.
Pois bem.
Ainda na dicção do diploma penalista, “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente” (art. 119), sendo certo que “as penas mais leves prescrevem com as mais graves” (art. 118).
No caso em tela, o recebimento da denúncia está ocorrendo na presente data, sendo este o primeiro marco interruptivo da prescrição (CP, art. 117, inc.
I).
Portanto, considerando o lapso temporal superior a 02 (dois) anos decorrido desde a data em que o fato ocorreu (15/07/2018) até o presente momento, e inexistindo causas suspensivas da prescrição, verifica-se que a infração penal em questão está prescrita.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 107, IV, c.c artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do investigado NELSON DAL SANTOS em relação ao delito previsto no artigo 161 do Código Penal, diante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 8.1.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente. 9.
Cientifique-se o representante ministerial.
Demais diligências e comunicações necessárias. Prudentópolis, nesta data. FELIPE REDECKER LANDMEIER Juiz Substituto -
12/05/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 17:00
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/05/2021 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 15:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/05/2021 15:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/05/2021 15:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/05/2021 13:32
PRESCRIÇÃO
-
07/05/2021 14:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
07/05/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 16:51
Recebidos os autos
-
06/05/2021 16:51
Juntada de DENÚNCIA
-
15/04/2021 18:43
Alterado o assunto processual
-
26/10/2018 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2018 17:18
Recebidos os autos
-
25/10/2018 17:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/10/2018 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2018
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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