TJPR - 0001553-42.2017.8.16.0139
1ª instância - Prudentopolis - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2022 14:42
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 14:42
Recebidos os autos
-
29/11/2022 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/11/2022 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2022 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/11/2022 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/11/2022
-
18/11/2022 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/11/2022
-
18/11/2022 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
09/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JUAREZ DE LIMA ROSARIO
-
05/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 09:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2022 09:12
Recebidos os autos
-
26/10/2022 09:12
Juntada de CIÊNCIA
-
26/10/2022 09:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 16:41
PRESCRIÇÃO
-
14/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA DE FÁTIMA SILVA
-
13/10/2022 12:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/10/2022 10:39
Recebidos os autos
-
13/10/2022 10:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOÃO VESSELOVCZ
-
10/10/2022 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 13:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/09/2022 13:44
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
26/09/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOÃO VESSELOVCZ
-
19/08/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
11/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
19/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
26/02/2022 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 03:34
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
24/12/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 19:06
Expedição de Certidão GERAL
-
11/11/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 17:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2021 21:32
Recebidos os autos
-
30/10/2021 01:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 18:01
Expedição de Mandado
-
29/10/2021 17:56
Expedição de Mandado
-
29/10/2021 17:52
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/10/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 15:27
Recebidos os autos
-
27/10/2021 15:27
Juntada de CUSTAS
-
26/10/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 13:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/10/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
19/10/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 07:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
18/10/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/10/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/10/2021 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/10/2021 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
18/10/2021 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
02/09/2021 16:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/06/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA DE FÁTIMA SILVA
-
01/06/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE JUAREZ DE LIMA ROSARIO
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28/05/2021 10:56
Recebidos os autos
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28/05/2021 10:56
Juntada de CIÊNCIA
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23/05/2021 01:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CRIMINAL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, Nº144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42-3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001553-42.2017.8.16.0139 Processo: 0001553-42.2017.8.16.0139 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Resistência Data da Infração: 12/10/2015 Vistos para Sentença 1.
Tratam-se de embargos declaratórios opostos Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 110.1), sustentando, em suma, a ausência de valoração de um dos fatos descritos na denúncia, na sentença condenatória prolatada ao movimento 103.1, que deixou de condenar o réu Juarez de Lima do Rosário como incurso nas sanções do artigo 331 do Código Penal.
Instada a se manifestar, a defesa limitou-se a reproduzir suas alegações finais (mov. 120.1). 2.
Uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
Com relação ao mérito, entendo que deva ser acolhida a pretensão aduzida.
Como é cediço, os Embargos de Declaração são meios de impugnação com a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição e aclarar obscuridade que eventualmente contamine a decisão jurisdicional.
No caso dos autos, não obstante não haja individualização clara nos fatos imputados ao réu Juarez de Lima do Rosário na denúncia, verifica-se, de uma leitura atenta, que efetivamente, fora-lhe imputado o delito em tela.
Muito embora os embargos declaratórios não se revelem o meio adequado para a reforma da sentença, no caso dos autos, verifica-se não ter havido valoração de um dos fatos imputados pelo acusado na decisão prolatada, mesmo havendo pedido expresso de condenação pela acusação, sendo que o não conhecimento do recurso por este juízo impediria a apreciação da matéria pelo tribunal ad quem, uma vez que implicaria em supressão de instância, pela análise de fato não valorado pelo juízo de piso.
Todavia, conforme se demonstrará adiante, não é o caso de condenação do acusado, mas de readequação típica também do delito de desacato, o qual é absorvido pelo crime de resistência. 3.
Ante o exposto, acolho parcialmente o recurso de Embargos de Declaração, opostos Pelo Ministério Público, com o fim de, com fundamento no artigo 383 do Código de Processo Penal, realizar emendatio libelli, com o fim de realizar a readequação típica, com o reconhecimento da incidência do princípio da consunção e, consequente, absorção do crime de desacato pela resistência, conforme fundamentação a seguir exposta. “Da Necessidade de Emendatio Libelli – art. 383 do CPP – Delito de Desacato praticado em um mesmo contexto do de Resistência: incidência do Princípio da Consunção.
Como é cediço, compete ao Ministério Público, enquanto órgão acusador, descrever o fato criminoso na denúncia com todas as suas circunstâncias, tal como é exigido pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, e atribuir a capitulação jurídica que entender adequada.
Porém, finda a instrução criminal, poderá o julgador, ao analisar os autos, entender estar equivocada ou incompleta a capitulação jurídica atribuída pelo Parquet aos fatos e atribuir a capitulação que entende correta ao caso concreto, valendo-se do instituto da Emendatio Libelli, ainda que as consequências jurídicas sejam mais gravosas ao réu.
Isso porque “uma vez narrado o fato na denúncia ou queixa, a consequência jurídica que dele extrai o seu autor, Ministério Público ou querelante, não vincula, nem poderia vincular, o juiz da causa.
Narra-me o fato que te darei o direito, como dizia o antigo brocardo latino.
Obviamente, a pena a ser aplicada não resulta da escolha do autor da ação, mas de imposição legal.
Assim, a emendatio não é outra coisa senão a correção da inicial (libelo, nessa acepção), para o fim de adequar o fato narrado e efetivamente provado (ou não provado, se a sentença não for condenatória)[1]”.
Não há, portanto, ofensa ao princípio da correlação, uma vez que os fatos foram devidamente descritos na denúncia pelo Ministério Público, sendo estes os mesmos constantes na sentença, residindo a diferença apenas no artigo, inciso ou alínea a que se subsume a conduta. É nesse sentido que dispõe o artigo 383 do Código de Processo Penal: “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”. É esta a situação dos autos.
Embora tenha sido atribuído dois crimes ao acusado – Resistência e Desacato –, da análise detida dos autos, verifica-se que os fatos se passaram em um mesmo contexto fático, tanto, que foi descrito em um único fato na denúncia. sendo que o réu Juarez de Lima do Rosário proferiu palavras ofensivas aos policias que o abordaram, ao mesmo tempo que empregava violência contra estes.
Sendo assim, verifica-se que, em verdade, as ofendas proferidas pelo réu foram empregadas com o fim último de, junto à violência, servir de meio à resistência à execução de ato legal pelos funcionários públicos que estavam em serviço.
Diante de tais circunstância, há de se reconhecer a incidência do princípio da consunção no caso em apresso, de modo a considerar apenas o delito de resistência, para fins de valoração da responsabilidade criminal.
Neste sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: CRIMES DE LATROCÍNIO TENTADO, RESISTÊNCIA, DESACATO E FALSA IDENTIDADE (ART. 157, §3º, PARTE FINAL, NA FORMA DO ART. 14, INC.
II, ART. 329, ART. 331 E ART. 307, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP) - CONDENAÇÃO – APELAÇÃO - PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – REQUERIMENTO JÁ CONCEDIDO EM SENTENÇA - PEDIDO NÃO CONHECIDO, ANTE A FALTA DE INTERESSE DE AGIR – - PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA TENTATIVA DE LATROCÍNIO PARA O CRIME DE ROUBO MAJORADO – IMPOSSIBILIDADE – SUBTRAÇÃO MEDIANTE AMEAÇA – “ANIMUS NECANDI” EVIDENCIADO – DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA – RESULTADO MORTE ASSUMIDO PELO ACUSADO, QUE NÃO SE CONSUMOU POR RAZÕES ALHEIAS À SUA VONTADE – PRECEDENTES – DELITO DE RESISTÊNCIA - PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA - TESTEMUNHO DE POLICIAIS QUE A COMPROVA - VALIDADE E RELEVÂNCIA - FINALIDADE DE OBSTAR À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL PELA AUTORIDADE COMPETENTE - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DESACATO E, ALTERNATIVAMENTE DE ABSORVIÇÃO PELO CRIME DE RESISTÊNCIA –- AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA - TESTEMUNHO DE POLICIAIS VÁLIDOS - PALAVRAS OFENSIVAS PROFERIDAS AOS POLICIAIS - POSSIBILIDADE DE APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - MESMO CONTEXTO FÁTICO - CRIME DE DESACATO ABSORVIDO PELO DE RESISTÊNCIA – READEQUAÇÃO DA PENA - PLEITO DE FIXAÇÃO DAS PENAS EM SEUS MÍNIMOS LEGAIS – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NO DELITO E DE LATROCÍNIO E ANTECEDENTES EM TODOS OS CRIMES APELAÇÃO CRIME Nº 0001798-54.2016.8.16.0053 DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOPESADA DE FORMA A CONSIDERAR AS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO RECORRENTE - MULTA PREVISTA DE FORMA CUMULATIVA - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO A SEREM EXAMINADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO – REMUNERAÇÃO DEVIDA – OBSERVÂNCIA DA TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 13/2016-PGE/SEFA – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001798-54.2016.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 17.05.2018) APELAÇÃO CRIMINAL. - CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 15 DA LEI 10.826/2003), DESACATO (ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL) E RESISTÊNCIA (ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL). - ESCORREITA CONDENAÇÃO.- ARMA NÃO APREENDIDA. - IRRELEVÂNCIA DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO (AUTO DE EXAME DE LOCAL E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS). - CRIME DE DESACATO E DE RESISTÊNCIA. - POSSIBILIDADE DE APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. - MESMO CONTEXTO FÁTICO. - CRIME DE DESACATO ABSORVIDO PELO DE RESISTÊNCIA. - DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL CONSIGNADO NA SENTENÇA SINGULAR, PARA QUE PASSE A CONSTAR O ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL E NÃO O ARTIGO 311 COMO CONSIGNADO.I.
Os policiais militares, através de denúncia anônima, informando que a pessoa do apelante teria efetuado disparos em via pública, encetaram diligências e acabaram por lograr êxito em prendê-lo.
Por derradeiro, verifica-se que a denúncia anônima acabou por amparar-se em fatos concretos, sendo que os depoimentos prestados pelos policiais militares apresentam- se idôneos e isentos de qualquer parcialidade, estando em consonância com as demais provas angariadas, concluindo-se inconteste a prática delitiva por parte do réu.II. "O depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
Não se pode presumir que os informes que os Policiais Militares oferecem à Justiça sejam ideologicamente falsos, tendo por vil escopo incriminar inocente." (TJMG.
Apelação Criminal nº 1.0696.12.000320-2/001.
Relator Des.
Maria Luíza de Marilac. 3ª Câmara Criminal.
Julgado em 22/01/2013)III.
Por importante, consigno ser prescindível para incursão nas sanções do artigo 15 da Lei 10.826/2003 a apreensão da arma de fogo, uma vez que, além da prova testemunhal, vislumbra- se a realização do Auto de Exame de Local de Delito (fls. 20/24), através do qual constatou-se a ocorrência de três perfurações, conforme narrado na denúncia anônima e corroborada pelo depoimento de Cleber Aparecido Barbosa.IV.
Da mesma forma, visualiza-se das provas angariadas que o réu resistiu à prisão, sendo necessária a utilização de força para contê-lo, bem como, que proferiu palavras ofensivas contra os policiais, os tendo desacatado.
Contudo, cabível o princípio da consunção, devendo o crime de desacato ser absorvido pelo de resistência, uma vez que, sua resistência começou com as ofensas verbais e na sequência, prosseguiu-se com a agressão física.V.
Assim sendo, depreendendo-se da provas angariadas que as duas condutas (resistência e desacato) estão inseridas em um mesmo contexto fático, aplica-se o princípio da consunção, evitando-se a dupla penalização.VI.
Verifica-se que, de fato a Magistrada singular, incorreu em erro material, às fls. 194 e 200, porquanto, não expressamente consignado o crime de desacato, acabou por digitá-lo como tipificado no artigo 311 e não no artigo 331 do Código Penal.Desta forma, deve ser procedida a correção do erro material para fazer constar em ambas as oportunidades o tipo penal contido no artigo 331 do Código Penal, pertinente ao crime de desacato.VII.
Quanto ao pedido de honorários advocatícios, vislumbra-se que o Dr.
João Carlos Ferreira (OAB/PR nº40087) foi nomeado às fls. 227 para defender os interesses do acusado em sede de recurso de apelação.Desta feita, arbitro-lhe o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários advocatícios. TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1040215-4 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR LIDIO JOSÉ ROTOLI DE MACEDO - Unânime - J. 19.09.2013) Desse modo, com fundamento no artigo 383 do Código de Processo Penal, consigno, sem que sejam consideradas quaisquer outras circunstâncias não descritas na denúncia, que o réu deverá ser julgado apenas pelo crime de resistência – artigo 329 do Código Penal.
Sendo assim, diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem sanadas, passo ao julgamento do mérito da presente ação penal” 4.
No mais, mantenho a integralidade a decisão do movimento 103.1.
Diligências necessárias.
Prudentópolis, datado e assinado digitalmente.
FELIPE REDECKER LANDMEIER Juiz Substituto [1] PACELLI, Eugênio, Curso de Processo Penal – 24. ed. – São Paulo: Atlas, 2020, pag.804. -
12/05/2021 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:32
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
27/04/2021 15:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/04/2021 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2021 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE JUAREZ DE LIMA ROSARIO
-
27/03/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA DE FÁTIMA SILVA
-
22/03/2021 13:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/03/2021 11:08
Recebidos os autos
-
22/03/2021 11:08
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/03/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 22:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 21:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/01/2021 00:52
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 21:24
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 20:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/12/2020 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/11/2020 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 09:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
20/11/2020 15:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/11/2020 09:02
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 16:04
Expedição de Carta precatória
-
03/11/2020 19:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/11/2020 19:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/11/2020 18:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/11/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/10/2020 01:47
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA DE FÁTIMA SILVA
-
06/10/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE JUAREZ DE LIMA ROSARIO
-
02/10/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 09:48
Recebidos os autos
-
22/09/2020 09:48
Juntada de CIÊNCIA
-
22/09/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 19:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2020 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 19:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/09/2020 13:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/06/2020 16:28
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/06/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 13:50
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 13:47
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2020 14:33
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2020 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2019 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2018 10:42
Recebidos os autos
-
07/11/2018 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2018 19:30
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2018 12:02
Recebidos os autos
-
03/10/2018 12:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2018 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2018 16:38
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2018 16:38
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2018 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2018 04:16
Conclusos para despacho
-
15/08/2018 16:42
Juntada de Certidão
-
14/06/2018 14:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2018 17:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2018 16:17
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2018 12:53
Conclusos para decisão
-
23/02/2018 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2017 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JUAREZ DE LIMA ROSARIO
-
21/11/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2017 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2017 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2017 14:49
Conclusos para despacho
-
27/09/2017 14:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/09/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JUAREZ DE LIMA ROSARIO
-
10/09/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2017 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2017 14:43
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2017 14:40
Juntada de Certidão
-
30/08/2017 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2017 10:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2017 10:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/07/2017 10:20
Recebidos os autos
-
19/07/2017 13:45
Expedição de Mandado
-
18/07/2017 18:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2017 18:02
Recebidos os autos
-
18/07/2017 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2017 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2017 16:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/07/2017 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2017 16:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/07/2017 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2017 15:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/07/2017 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2017 15:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/07/2017 15:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/07/2017 15:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
18/07/2017 14:56
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2017 19:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/06/2017 15:13
Conclusos para decisão
-
02/06/2017 18:47
Recebidos os autos
-
02/06/2017 18:47
Juntada de PARECER
-
02/06/2017 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2017 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2017 14:18
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
25/05/2017 14:18
Recebidos os autos
-
16/05/2017 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2017 14:03
Juntada de Certidão
-
16/05/2017 13:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO PARA TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
16/05/2017 13:58
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2017
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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