TJPR - 0008837-27.2019.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
23/06/2025 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/06/2025 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/03/2025 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2025 11:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 17:02
Expedição de Certidão GERAL
-
04/11/2024 16:56
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PRISCILA DE SOUZA MACHADO
-
18/09/2024 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PRISCILA DE SOUZA MACHADO
-
14/07/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:00
Recebidos os autos
-
23/08/2023 10:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2023 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2023 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PRISCILA DE SOUZA MACHADO
-
27/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/10/2022 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/10/2022 14:37
PROCESSO SUSPENSO
-
15/08/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 17:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOICE APARECIDA MACHADO
-
05/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 23:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 20:12
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA
-
26/06/2021 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2021
-
14/06/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008837-27.2019.8.16.0044 Processo: 0008837-27.2019.8.16.0044 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$17.527,00 Requerente(s): ALESSANDRA SOUZA MACHADO (CPF/CNPJ: *50.***.*02-76) representado(a) por JOICE APARECIDA MACHADO (CPF/CNPJ: *96.***.*15-23) Rua Engenheiro Araripe, 396 - Parque Residencial Morumbi II - FOZ DO IGUAÇU/PR ALESSANDRO DE SOUZA MACHADO FILHO (RG: 101433820 SSP/PR e CPF/CNPJ: *62.***.*07-84) Rua Dourados, 815 Jardim Itamarati - APUCARANA/PR JHENIFFER DE SOUZA MACHADO (CPF/CNPJ: *14.***.*59-42) Avenida Rafael Sorpile, 880 - N.H.
Dom Romeu Alberti - APUCARANA/PR JOICE APARECIDA MACHADO (CPF/CNPJ: *96.***.*15-23) Rua Engenheiro Araripe, 396 - Parque Residencial Morumbi II - FOZ DO IGUAÇU/PR Priscila de Souza Machado (RG: 91770547 SSP/PR e CPF/CNPJ: *81.***.*74-86) Avenida São João, 185 - APUCARANA/PR De Cujus(s): ALESSANDRO DE SOUZA MACHADO (RG: 51778510 SSP/PR e CPF/CNPJ: *52.***.*26-72) Avenida São João, 185 - APUCARANA/PR Terceiro(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 - Telefone: (41)3281-6512
Vistos... 1.
Trata-se de inventário proposto por JOICE APARECIDA MACHADO, por si e representando sua filha menor, ALESSANDRA SOUZA MACHADO, JHENIFFER DE SOUZA MACHADO e ALESSANDRO SOUZA MACHADO FILHO, a fim de procederem à partilha do bem deixado por ALESSANDRO DE SOUZA MACHADO, falecido em 25 de julho de 2018. Relataram ser viúva e filhos do de cujus, respectivamente, aduzindo que este não teria deixado dívidas, tampouco testamento ou disposição de última vontade.
Descreveram o veículo a ser partilhado, apresentando o plano de partilha, excluindo-se a meação pertencente à viúva, bem como ressaltaram que a herdeira Priscila de Souza Machado renunciara a seu quinhão.
Pugnaram pela nomeação da herdeira Priscila de Souza Machado para o encargo de inventariante.
Ao final, requereram a procedência dos pedidos, para o fim de homologar a partilha do veículo deixado pelo falecido, na forma convencionada, determinando-se a expedição de formal de partilha.
Ainda, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Atribuíram à causa o valor de R$17.527,00 (dezessete mil, quinhentos e vinte e sete reais).
Juntaram procurações judiciais, documentos pessoais, comprovantes de endereço, declarações de hipossuficiência, documento do veículo a ser inventariado, certidões negativas de débito e assento de óbito (ref. 1.2/1.18, pp. 11/35).
Por meio do despacho proferido no ref. 6.1, pp. 44/45, determinou-se a intimação da parte autora, a fim de que procedesse à emenda à petição inicial, acostando aos autos os documentos pessoais da herdeira Priscila de Souza Machado, assim como fosse regularizada a representação processual da viúva.
Ainda, determinou-se a regularização da renúncia da herdeira Priscila de Souza Machado, bem como a juntada da certidão de existência ou não de testamento.
Cumprida a emenda (ref. 11.1/11.2, pp. 51/57).
Determinada, novamente, a regularização da renúncia da herdeira Priscila e, também, a juntada de certidão atualizada do casamento celebrado entre a viúva e o de cujus, ante a informação constante da petição inicial, de que o extinto seria divorciado (ref. 13.1, pp. 60/61).
Anexada ao feito a certidão de casamento atualizada (ref. 24.2, p. 74).
A herdeira Priscila de Souza Machado foi nomeada inventariante, oportunidade em que foram determinadas as diligências necessárias ao prosseguimento do feito (ref. 26.1, pp. 77/79).
O Ministério Público manifestou-se pela avaliação do bem inventariado e recolhimento do imposto incidente (ref. 33.1, p. 90).
A Fazenda Pública Estadual destacou que a partilha, tal como apresentada, importaria na incidência do ITCMD inter vivos, vez que a viúva, sendo meeira, não seria herdeira dos bens adquiridos onerosamente durante a união.
Ainda, requereu a intimação das partes para que providenciassem o preenchimento da Declaração no ITCMD-Web para a apuração do tributo incidente (ref. 43.1, pp. 101/102).
Encartado aos autos o termo judicial de renúncia da herdeira Priscila de Souza Machado (ref. 28.2, p. 104).
Apresentadas as últimas declarações, reiteraram-se os termos das primeiras declarações (ref. 45.1, pp. 107/108).
Acostados aos autos os comprovantes de recolhimento do ITCMD (ref. 49.1/49.3, pp. 114/120).
A Fazenda Pública Estadual reiterou os termos da manifestação anterior, quanto à incidência do ITCMD inter vivos, incidente sobre o quinhão recebido pelo cônjuge sobrevivente, além de sua meação (ref. 52.1, p. 124).
O representante do Parquet manifestou-se favoravelmente à homologação do plano de partilha, com a consequente expedição do respectivo formal, determinando-se a prestação de contas em relação à cota-parte da herdeira menor (ref. 55.1, pp. 128/129).
Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
Considerando a documentação apresentada, onde foi comprovada a morte do de cujus, a propriedade e o valor do bem do espólio, bem como ante à concordância do Ministério Público e, ainda tendo em vista a renúncia apresentada pela herdeira Priscila de Souza Machado, HOMOLOGO a partilha constante dos autos (ref. 1.1, pp. 08/09), nos termos do artigo 654 do CPC/2015, por sentença, em relação aos bens deixados pelo falecimento de ALESSANDRO DE SOUZA MACHADO, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões.
Ressalte-se que, em que pese a manifestação da Fazenda Pública Estadual, da análise do plano de partilha, bem como da Declaração ITCMD-Web e os respectivos recolhimentos (ref. 49.2/49.3, pp. 115/120), depreende-se que a meação da viúva-meeira foi resguardada, sendo a metade que cabia ao falecido partilhada entre os três herdeiros, não havendo que se falar na incidência do ITCMD inter vivos.
Sem custas, diante dos benefícios da justiça gratuita, já deferidos.
Isto porque, se a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, apesar da previsão do artigo 98, §3° do CPC/15, não pode ser condenada ao pagamento da sucumbência, nem mesmo, posteriormente.
Ora, deve ser considerado o momento atual, pois a decisão judicial deve ser contemporânea aos fatos relacionados ao processo, se no momento a parte não tinha condições de arcar com as custas processuais, não pode, posteriormente, findo o feito, ser condenada a tanto.
Tal interpretação é consentânea, inclusive, com o princípio do livre acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Logo, incabível, a fixação de honorários advocatícios e custas processuais.
Confira-se julgado do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL.
OBRIGATORIEDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C O ART. 327, § 1º, DO RISTF. ... 3.
Segundo entendimento firmado por esta eg. 1ª Turma, o beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita não deve ser condenado em custas e honorários advocatícios, uma vez que a disposição do art. 12 da Lei nº 1.060/5O não foi recepcionada pela CF/88, em virtude da autoaplicação plena do disposto no art. 5º, inciso LXXIV. 6.
Agravo regimental não provido. (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 655.740/PB, 1ª Turma do STF, Rel.
Luiz Fux. j. 13.12.2011, unânime, DJe 15.02.2012). Destarte, após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o formal de partilha (art. 655, CPC/15), devendo a inventariante proceder à prestação de contas no prazo de 30 (trinta) dias, quanto à cota-parte da herdeira menor.
Após a prestação de contas, ABRA-SE vista ao Ministério Público e, na sequência, venham os autos conclusos e, então, determinar-se-á o arquivamento, em caso de homologação das contas prestadas.
Sem prejuízo, INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual para que se manifeste, querendo, acerca da presente homologação, no prazo de 10 (dez) dias.
P.R.I.
Apucarana, ORNELA CASTANHO Juíza de Direito -
11/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/12/2020 19:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/11/2020 17:36
Recebidos os autos
-
16/11/2020 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2020 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/08/2020 03:20
DECORRIDO PRAZO DE PRISCILA DE SOUZA MACHADO
-
13/07/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2020 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2020 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE PRISCILA DE SOUZA MACHADO
-
02/06/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 16:29
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 16:26
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 14:24
Recebidos os autos
-
22/05/2020 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/05/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RENÚNCIA
-
22/05/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 17:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/01/2020 14:34
Conclusos para decisão
-
13/12/2019 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/11/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 13:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/09/2019 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/09/2019 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2019 14:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/07/2019 12:17
Recebidos os autos
-
04/07/2019 12:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/07/2019 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2019 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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