TJPR - 0001267-59.2020.8.16.0042
1ª instância - Alto Piquiri - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2022 17:40
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 17:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/10/2022 17:04
Recebidos os autos
-
25/10/2022 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/09/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/09/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 16:47
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
-
10/06/2022 15:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/03/2022 05:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 17:10
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/03/2022 17:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2022 02:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/02/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 06:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/11/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2021 14:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/09/2021 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:27
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/08/2021 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/07/2021 22:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 00:00
Intimação
Vistos e etc. 1.
Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, forte art. 98 do CPC. 2.
Tendo em vista que a natureza desta demanda indica ser improvável a realização de transação, que as partes podem celebrar composição a qualquer momento do feito (o que não demanda a realização prévia de ato específico para tal finalidade) e, por fim, considerando que é dever do Juiz buscar a adequação das normas para busca da efetividade da tutela do Direito (art. 139, VI do CPC), fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno. 3.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar resposta do prazo de 15 (quinze) dias (Código de Processo Civil, art. 335), sob pena de não o fazendo, serem havidos como verdadeiros os fatos arrolados na petição inicial (Código de Processo Civil, arts. 344).
Vindo negativo o AR, cite-se por oficial de justiça. 4.
Com o decurso do prazo da contestação, ou com sua apresentação, deverá ser intimada a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 5.
Na sequência, ainda que transcorrido o prazo in albis, a Escrivania deverá intimar as partes para especificarem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, ressaltando-se que a especificação de provas não o se confunde com o protesto genérico por elas, forte art. 370 do CPC. 6.
Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito. 7.
Intimações e diligências necessárias. 8.
Haja vista a informação contida em certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça, em cotejo com as manifestações do Ministério Público e do Representante da parte autora, tenho que não há como reconhecer vício da representatividade neste feito.
Denota-se da documentação que a parte autora, devidamente intimada, declinou que foi cientificada do teor desta demanda (que questiona a existência e validade de contratos de crédito consignado), bem assim que ofertou procuração, outorgando poderes para a propositura do processo.
No que toca à correta representação da parte, tenho que foram atendidos aos requisitos mínimos legalmente previstos, ademais, tenho que deva ser prestigiada a declaração de vontade do contratante em prol da estrita formalidade do ato. Alto Piquiri, 05 de maio de 2021. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito -
11/05/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 11:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 09:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2021 09:40
Recebidos os autos
-
23/04/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 01:05
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:15
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
12/02/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
12/02/2021 09:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 17:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/01/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 16:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/12/2020 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 13:34
Recebidos os autos
-
04/11/2020 13:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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28/10/2020 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2020 17:10
Recebidos os autos
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27/10/2020 17:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/10/2020 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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25/10/2020 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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