TJPR - 0000569-90.2016.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 12:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/07/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
03/06/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 16:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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29/04/2025 10:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2025 11:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 17:46
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:46
Juntada de CUSTAS
-
24/03/2025 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/02/2025 13:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
10/02/2025 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 14:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2024 18:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/12/2024 16:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2024 14:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/11/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
21/11/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
21/11/2024 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/11/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 18:24
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
10/09/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2024 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
30/08/2024 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
22/08/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 17:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/08/2024 09:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2024 07:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 19:48
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
12/07/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DOS REIS DA SILVA
-
01/07/2024 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
20/06/2024 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/06/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 05:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/05/2024 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
26/04/2024 17:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/04/2024 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/04/2024 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 19:09
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
21/02/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 22:19
Recebidos os autos
-
19/01/2024 22:19
Juntada de CUSTAS
-
19/01/2024 22:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2024 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/11/2023 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2023 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 17:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/09/2023 17:33
Juntada de COMPROVANTE
-
07/09/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DOS REIS DA SILVA
-
28/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
21/08/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
21/08/2023 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/08/2023 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/06/2023 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2023 19:59
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2023 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2023 01:25
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DOS REIS DA SILVA
-
29/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 11:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2023 18:43
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:43
Juntada de CUSTAS
-
17/05/2023 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/05/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
05/05/2023 15:30
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2023 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 21:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 01:42
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DOS REIS DA SILVA
-
23/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 19:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/09/2022 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2022 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/08/2022 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 11:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
23/05/2022 08:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 15:04
Recebidos os autos
-
27/04/2022 15:04
Juntada de CUSTAS
-
25/04/2022 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/04/2022 13:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DOS REIS DA SILVA
-
01/04/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 18:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2022 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2022
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21/03/2022 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2022
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21/03/2022 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2022
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21/03/2022 18:11
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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16/03/2022 16:40
Recebidos os autos
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13/08/2021 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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12/08/2021 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DOS REIS DA SILVA
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22/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000569-90.2016.8.16.0075 Processo: 0000569-90.2016.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Jose dos Reis da Silva Réu(s): Município de Sertaneja/PR
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por JOSÉ DOS REIS SILVA contra o MUNICÍPIO DE SERTANEJA por meio da qual o autor alega que foi contratado pelo réu em 03/07/1995, através de concurso público, para exercer a função de guarda noturno.
Informa que sua remuneração seria composta de salário-base mais horas extras; que sua jornada de trabalho era desenvolvida normalmente de segunda a sexta-feira, das 18h00min às 5h00min, e aos sábados das 14h00min às 22h00min, sem intervalo para descanso ou refeições; que sempre trabalhou em feriados e eventualmente aos domingos, quando cobria férias de outros profissionais, porém jamais teria recebido o adicional de 100% sobre a hora normal.
Ainda, relatou que por força da Lei Municipal, foram incorporadas 60 (sessenta) horas extras mensais sobre seu salário, com adicional de 50%, em razão da realização de labor excessivo de forma habitual, nos termos do art. 263 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, vindo a integrar parcela fixa de sua remuneração.
Sustenta que, após 01 de janeiro de 2005, as horas extras efetivamente realizadas não foram pagas, tendo por base o limitativo inconstitucional de pagamento máximo de 60 (sessenta) horas extras mensais aos servidores públicos municipais.
Sustentou também que não recebeu o adicional de periculosidade, mesmo sendo profissional suscetível a roubos e outras formas de violência.
Pugna pela declaração da natureza salarial dos valores recebidos a título de horas extras e seus demais reflexos.
Pleiteia, ainda, a condenação do requerido ao pagamento de horas extras minuto a minuto, que extrapolam a jornada diária, com adicional de 50% sobre a hora normal; e nos casos de domingos e feriados, adicional de 100%, observada a redução da hora noturna e a incorporação das horas extras e dos repousos semanais remunerados e seus reflexos.
Pugna ainda o pagamento de horas extras em razão da ausência de concessão de intervalo intra-jornada, observando-se para tanto a redução da hora noturna.
Pugnou, também, pelo pagamento do adicional de periculosidade.
Por fim, requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Juntou procuração e documentos de movs.1.2/1.7.
Concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, determinou-se a citação do réu (mov. 17.1).
Citado (mov.19), o Município de Sertaneja apresentou contestação alegando, preliminarmente, a prescrição; no mérito, pugnou pela improcedência de todos os pedidos formulados na inicial (mov.20.1).
Juntou procuração e documentos de movs.20.2 a 20.24.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 23.1.
O feito foi saneado por meio da decisão de mov.32.1, oportunidade em que foi declarada a prescrição de parcelas eventualmente reconhecidas como devidas em período anterior aos 5 anos que antecedem a propositura da demanda.
Também foram fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova pericial.
O Laudo pericial produzido foi acostado no mov. 78.1.
Determinada a realização de nova perícia quanto aos pedidos das horas extras realizadas (mov. 95.1).
Laudo pericial produzido acostado no mov. 132.2.
Alegações finais reiteradas às apresentadas em mov. 92.1 e 93.1.
Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da natureza do pagamento das horas extras O autor alega que sua remuneração era composta de salário-base mais remuneração de hora extra e que o valor pago com a nomenclatura horas extras seria efetivamente remuneração a título de salário.
Alegou que, por força do art. 263 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, foi incorporada 60 (sessenta) horas extras mensais sobre seu salário, com adicional de 50% (cinquenta por cento), em razão do labor excessivo de forma habitual, vindo a integrar parcela fixa de sua remuneração.
Como incorporadas, a rubrica “horas extras 50% incorporadas” deve ser considerada como salário para fins de cálculo, já que teriam perdido a natureza de contraprestação do serviço realizado, sendo ilegal qualquer espécie de compensação.
Assim, a parte reclamante faria jus a 03 horas extras por dia, de segunda a sexta-feira, considerando sua jornada de 11 horas por dia, e de 05 horas extras aos sábados, todas com adicional de 50% e 100% aos domingos e feriados, a serem apurados nos cartões pontos, bem como reflexos em outras verbas salariais.
No entanto, previamente, importante algumas consignações a respeito da natureza das horas extras que teriam sido incorporadas e, portanto, supostamente perderiam o caráter de contraprestação de serviço.
Acerca desta questão, transcrevo o decidido no v. acórdão nos autos do recurso inominado 0006384-63.2019.8.16.0075, como parte da fundamentação desta sentença, in verbis: “(...) Convém registrar, já de início, que se a realização de serviços extraordinários não ocorre em caráter permanente, não se afigura compatível com os princípios maiores que norteiam a atuação a Administração Pública (dentre os quais, in casu, destacam-se: moralidade, razoabilidade, supremacia e indisponibilidade do interesse público) a disposição legal que autorize incorporação de pagamentos, ainda que meramente proporcionais, do adicional de serviço extraordinário quando já cessada a prestação da atividade a essa titularidade, porquanto imprescindível se faz ao dispêndio do adicional que haja efetiva contraprestação por parte do servidor público, o que obviamente não mais ocorre quando, eventualmente, o servidor cesse as atividades extraordinárias.
Outrossim, carecendo de suporte fático a concessão de benefício pecuniário que não conta com contraprestação de serviço extraordinário, a hipótese representaria enriquecimento ilícito do servidor público eventualmente agraciado pelo pagamento de benesse a título de serviços extraordinário que não mais é exercido.
Fosse pouco, a lei municipal em análise é, ainda, dissonante da previsão contida expressamente à Constituição Federal em seu artigo 40, parágrafos 2º e 3º, que, após reforma promovida pela EC nº 20/98, passou a disciplinar que a aposentadoria dos servidores públicos deve ter por parâmetro tão somente o vencimento do cargo efetivo, não mais permitindo, como fazia o extinto parágrafo 5º, do referido artigo, que os proventos de aposentadoria do servidor público viessem a incorporar as vantagens decorrentes do exercício temporário de função gratificada, ainda que através de quintos/décimos.
Assim sendo, mesmo em se tratando de servidor público da ativa, denota-se que a alteração promovida pela EC nº 20/98, embora não o faça expressamente, não se limitou a impedir a incorporação de adicionais contraprestacionais tão somente por servidor inativo, uma vez que a vedação se destina a impedir de modo geral a incorporação de valores a qualquer título precariamente percebidos pelo agente público, porquanto, in casu, obviamente não se identificam como parcela inerente à remuneração do servidor titular de cargo efetivo.
Para tanto, não se afigura crível que a intenção do legislador tenha sido a de vedar tão somente ao inativo o percebimento de valores incorporados a título do exercício de atividade transitória, até mesmo porque não se poderia conceber a ideia de que o servidor faria jus a uma “incorporação transitória” que se estenderia apenas enquanto em atividade, sendo, posteriormente, suprimida por ocasião da concessão da aposentadoria.
Acresce-se que a lei municipal em comento viola, ainda, previsão do inciso XIV, do artigo 37, da CF/88 (EC nº 19/1998), no que tange à vedação de que os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público sejam computados ou acumulados para fins de concessão de outros acréscimos.
Para tanto, a incorporação do adicional de horas extraordinárias percebido permitiria que demais acréscimos ulteriores à remuneração do servidor viessem a incidir na base de cálculo irregularmente integrada pela referida incorporação, o que é expressamente vedado pelo texto constitucional. (...) A respeito, o colendo Órgão Especial no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.594.622-0 e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.602.369-5, reconheceu a inconstitucionalidade de norma que determine a incorporação de gratificação de função ao vencimento do servidor, por permitir que servidor perceba permanentemente verba destinada apenas à Direção, Chefia e Assessoramento, sem o efetivo desempenho da atribuição, violando o princípio da moralidade (art. 27, da CE) e a incorporação de gratificação de natureza transitória (propter laborem), caso das gratificações de função, insalubridade e por horas extraordinárias, ofendendo o princípio da isonomia (art. 1º, III, da CE) de modo a que servidores de um mesmo cargo efetivo tenham vencimentos diferentes. (...) Por fim, tem-se que os valores recebidos a título de gratificação de hora extraordinária de trabalho são temporários.
Cessando a atividade laborativa nesse período cessa a gratificação. (...) Outrossim, carecendo de suporte fático a concessão de benefício pecuniário que não conta com contraprestação de serviço/função, a hipótese representaria enriquecimento ilícito do servidor público eventualmente agraciado pelo pagamento de benesse a título de gratificação por hora extraordinária que não mais é exercida. (...)Pelas razões expostas, entendo que a incorporação das horas extraordinárias à remuneração do servidor não é devida, ainda que expressamente prevista pelo artigo 150, §2º do Estatuto do Servidor do Município de Sertaneja ante a violação da moralidade e da isonomia.” (TJPR – 4ª Turma Recursal - 0006384-63.2019.8.16.0075 – Cornélio Procópio - Rel.
Juiz Aldemar Sternadt – j. 19/06/2020).
Diante disto, não se mostra possível o reconhecimento da rubrica “horas extras 50% incorporadas” como salário para fins de cálculo, porque já reconhecida sua inconstitucionalidade pelo C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná (ADI 1.594.622-0 e ADI nº 1.602.369-5).
Considerando que referida rubrica de “horas extras 50% incorporadas” correspondem a 60 (sessenta) horas extras mensais com adicional de 50% e que o laudo pericial apresentado em mov. 132.2 não indica nenhuma jornada extraordinária superior a este montante, entendo que não há o que se falar em pagamento por horas extras efetivamente realizadas, posto que já devidamente pagas.
Além disso, observo que não há nenhuma outra prova nos autos da parte autora que exercia a jornada de 11 horas por dia, de segunda a sexta-feira, e de 8 horas aos sábados.
Nesse ponto, é bom lembrar que a parte autora não pugnou nenhuma prova testemunhal, contentando-se apenas com as provas documentais dos cartões pontos.
Por outro lado, observo que a parte autora laborou aos domingos e feriados, quando sua gratificação deveria ser um adicional de 100%.
No entanto, conforme perícia levantada nunca foi pago referido valor.
Desta forma, deve ser apurada em sede de liquidação de sentença a quantidade de horas extras efetivamente realizadas, com adicional de 50% para horas normais e adicional de 100% aos domingos e feriados e compensar com o pagamento já realizado referente à rubrica “horas extras 50% incorporadas”, equivalente à 60 horas extras mensais com adicional de 50%, durante o período de fevereiro de 2011 a setembro de 2014.
Isto porque durante o período analisado, observo que o laudo pericial indicou que a parte autora nunca ultrapassou as 60 horas extras mensais correspondentes à gratificação pecuniária que recebeu. É fundamental que se determine a compensação de valores entre as partes, como corolário da vedação ao enriquecimento ilícito.
Portanto, os valores devidos à parte autora devem ser compensados com os valores pago a maior pelo Município, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. (...) SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL (...).
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
INADMISSIBILIDADE. É possível a compensação dos reajustes concedidos aos servidores do Distrito Federal, por leis, mesmo que tal matéria não tenha sido aventada no processo de conhecimento, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento do erário.” (STJ – AgInt no AREsp 891500/DF – 1ª Turma – Rel.
Min.
Benedito Gonçalves – DJ 02/08/2019 Do intervalo intrajornada A parte autora requer o pagamento de horas de intervalo não usufruídas em horas extras e fundamenta que tal período é importante pois necessário para refeição e descanso a bem da higidez física do trabalhador.
No entanto, não há cabimento.
Não obstante ter previsão no Estatuto dos Servidores acerca do intervalo intrajornada (Art. 112, §3º), inexiste fundamento jurídico para a conversão do intervalo não usufruído em horas extras.
Imperioso ressaltar que o presente caso deve ser lido sob a ótica da Lei Complementar nº 01/2004 do Município de Sertaneja, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos de Sertaneja, e dá outras providências.
Assim, não é possível a aplicação de regras previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas, orientações e súmulas do Tribunal Superior do Trabalho e/ou acordo coletivo de trabalho.
Indiscutivelmente, para eventual concessão de vantagem ou benefício aos servidores públicos é necessária a existência de previsão legal anterior, não podendo o Poder Judiciário atuar como legislador, conforme dispõe a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal.
Desta forma, a existência de qualquer enunciado relacionados ao regime celetista não possui o condão de afastar o princípio da legalidade ao qual a Administração Pública se encontra vinculada.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CASTRO.
GUARDIÃO.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 13/2007.
JORNADA DE TRABALHO 12X36. (...) INDENIZAÇÃO POR INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO E VALE ALIMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO.
APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A) No presente caso, não há notícia nos autos (...) de lei específica do Município de Castro que regulamente o regime de trabalho de 12x36horas dos guardiões, bem como a compensação de horas laboradas, conforme exigido pelo art. 34, inciso VII, da Constituição do Paraná.
B) Deste modo, diante da ausência de lei específica instituidora do regime de 12x36 horas e da compensação de horas trabalhadas, impõe-se reconhecer a ilegalidade do regime diferenciado e das compensações realizadas pelo Município, e condenar este ao pagamento das horas extras laboradas que excederem à 8ª diária e a 40ª hora semanal (LC Municipal 13/2007, art. 21), respeitado o prazo prescricional quinquenal a partir da propositura da ação” (TJPR – 5ª C.
Cível – AC 1211278-0 – Castro – Rel.
Rogério Ribas – Unânime – j. 25.11.2014) Dessa forma, afasto o pagamento de horas de intervalo não usufruídas em horas extras por ausência de previsão legal.
Do adicional de periculosidade No caso em exame, a Lei Municipal nº 01/04 que trata do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sertaneja prevê que: “SEÇÃO III DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE OU DE PERICULOSIDADE Art. 142 – Os servidores que trabalhem com habitualidade em ambientes ou funções insalubres ou perigosas, fazem jus a um adicional, que corresponderá: (...) II – no caso de periculosidade, a trinta por cento sobre o salário base pago ao servidor.
Art. 143 – A concessão do adicional de insalubridade e seu grau e do adicional de periculosidade dependerá de laudo pericial emitido por comissão designada pelo Prefeito.
Art. 144 – O servidor que tiver direito aos adicionais de insalubridade ou de periculosidade deverá optar por um deles, não sendo permitida a acumulação.
Art. 145 – O direito ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que derem causa à sua concessão.
Art. 146 – Haverá permanente controle das atividades, em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos. (...)” Como é possível perceber, o ente municipal regulamenta a possibilidade de concessão do adicional de periculosidade aos servidores públicos municipais.
Vale observar que a Lei Municipal indica que sua concessão dependerá de laudo pericial emitido por comissão designada pelo Prefeito.
No entanto, não apresentada nos autos pela parte ré qualquer laudo pericial realizado por tal comissão.
Nada obstante, a omissão do Município em cumprir e dar concretização ao previsto em seu Estatuto, não pode servir como justificativa para a negativa de concessão do adicional relacionado.
Além disso, a Norma Regulamentadora nº 16, Anexo 3 da Portaria 1885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego previu expressamente: “1.
As atividades ou operações que impliquem em exposição de profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas. 2.
São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: (...) b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta. (...)” O Município, contudo, alegou existir diferença entre as funções de vigilante e vigia, argumentando, em síntese, que a última não faria jus ao adicional de periculosidade, ante o fato de não ser responsável por deter atividades criminosas, a qual se encaixaria a função de vigilante.
Nesta toada, anote-se que o mero fato da parte autora não fazer uso de armas não possui o condão de, por si só, retirar-lhe o direito ao adicional de periculosidade.
Ao revés, tal contraponto lhe expõe ainda mais aos riscos da atividade, de maneira a privar-lhe de um direito maior de defesa. É sabido que ultimamente tem se tornado comum a tentativa de agressão contra o patrimônio público e contra os servidores, sendo certo que a função da parte autora é exatamente de evitar a concretização do dano.
Desse modo, restando comprovado que o servidor desempenha funções considerada perigosa, nos termos da Norma Regulamentadora nº 16, anexo 3, da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego, a concessão do adicional de periculosidade é medida que se impõe, no patamar de 30% (trinta por cento), nos termos do art. 142, inciso II da Lei Complementar Municipal nº 01/04.
Esse é o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO TRABALHISTA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (30%), NÃO ACOLHENDO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS.II - APELAÇÃO1: ALEGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE DE DIFERENCIAÇÃO DA FUNÇÃO DE VIGIA E VIGILANTE.
INCONGRUÊNCIA.
FUNÇÃO OCUPADA PELO AUTOR COM REQUISITOS DE PERICULOSIDADE. SEGURANÇA PATRIMONIAL, PESSOAL E DE BENSPÚBLICOS.
APLICAÇÃO DO ART. 193 DA CLT.
PORTARIA Nº 1.885, ANEXO 3 DA RN-16, 2, ALÍNEA "B".
III- RECURSO NÃO PROVIDO.
IV - APELAÇÃO 2: ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE SÃO DEVIDAS HORAS EXTRAS LABORADAS EM FERIADOS. INCONGRUÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO.
V-RECURSO NÃO PROVIDO.CONCLUSÃO: NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS DEAPELAÇÃO. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1598192-3 - Medianeira - Rel.: Jorge de OliveiraVargas - Por maioria - J. 06.03.2018) - grifei “RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
CARGO DE VIGIA DE PATRIMONIAL PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
PAGAMENTO RETROATIVO DESDE A VIGÊNCIA DA PORTARIA Nº 1885/2013.
PRELIMINAR AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO DA FUNÇÃO DE VIGIA E VIGILANTE.
SERVIDOR CONTRATADO PARA SEGURANÇAPATRIMONIAL PESSOAL E BENS PÚBLICOS.
ADICIONAL DEVIDO.
Recurso conhecido eANEXO 3 DA NR-16, ITEM 2 ALÍNEA “B”. desprovido.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002812-67.2018.8.16.0097 -Ivaiporã - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - Rel.Desig. p/ o Acórdão:Juiz Aldemar Sternadt - J. 12.08.2019)
Por outro lado, o pagamento é devido após o dia 03/12/2013, data da publicação da Portaria nº 1.885/2013, expedida pelo Ministério do Trabalho e do Emprego para regulamentar o adicional de periculosidade através do Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 16.
Por fim, vale mencionar que a Administração Pública se rege pelo princípio da legalidade estrita, de modo que, quanto aos reflexos do adicional de periculosidade, faz-se necessárias a existência de legislação específica, sendo que o Estatuto dos Servidores Públicos de Sertaneja nada dispôs sobre sua aplicação, razão pela qual improcede nesse ponto o pedido autoral.
Dos Danos Morais Também não prospera o pedido de indenização por danos morais.
Como é cediço, o dano moral só é devido quando a conduta do agente causa um sofrimento ou humilhação que foge à normalidade, ou seja, que atinja intensamente a vítima, causando-lhe sérios abalos psicológicos.
Neste sentido, ensina Sérgio Cavalieri Filho: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no âmbito familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (“Responsabilidade Civil, 2ª ed.
E, Malheiros, 1998, p. 78) Parece evidente que o fato do Município não cumprir com a regulamentação e fiscalização do cumprimento do intervalo intrajornada não se enquadram nas previsões acima mencionadas, que ensejaria o dano moral.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR à parte requerida, de forma subsidiária: Ao pagamento dos valores que faltarem na compensação do quantum pago como “horas extras 50% incorporadas”, equivalente a 60 horas extras mensais, com o quantum apurado das horas extras efetivamente realizadas, com adicional de 50% para horas normais e adicional de 100% aos domingos e feriados.
Condenar ao pagamento do adicional de periculosidade previsto no art. 142, II da Lei Complementar Municipal 01/2004 sobe o salário base pago ao servidor, sem os demais reflexos, a partir de 03/12/2013.
As verbas serão apuradas em liquidação de sentença e na forma da fundamentação supra, mediante apresentação dos respectivos holerites, nos moldes da fundamentação supra.
Ainda o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado (vencimento de cada remuneração) e juros de mora a partir da data da citação na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança.
Considerando a sucumbência recíproca cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Transcorrido o prazo recursal com ou sem interposição de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio TJ/PR para reexame necessário, dada a iliquidez da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais.
Cornélio Procópio, 07 de maio de 2021. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
11/05/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/01/2021 15:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/01/2021 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 17:06
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2020 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 10:11
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/05/2020 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 10:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/03/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 17:02
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 17:01
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 01:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DOS REIS DA SILVA
-
13/12/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/11/2019 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 14:50
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2019 08:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2019 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
07/10/2019 14:52
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 10:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DOS REIS DA SILVA
-
30/08/2019 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 18:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/05/2019 15:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/05/2019 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/04/2019 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/04/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2018 16:19
Conclusos para decisão
-
23/11/2018 16:19
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 08:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2018 01:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 01:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 08:41
Juntada de Petição de laudo pericial
-
26/09/2018 15:08
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2018 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DOS REIS DA SILVA
-
31/08/2018 10:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2018 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2018 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
07/08/2018 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2018 01:55
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DOS REIS DA SILVA
-
22/07/2018 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/07/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2018 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2018 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLODINEY ELIAS PANOSSO
-
27/06/2018 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2018 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2018 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
19/06/2018 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
19/06/2018 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 15:58
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2018 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2018 16:11
Conclusos para decisão
-
11/04/2018 16:11
Juntada de Certidão
-
06/04/2018 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2018 16:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/03/2018 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2018 15:46
Conclusos para despacho
-
21/12/2017 16:39
Juntada de Certidão
-
13/08/2017 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2017 14:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/05/2017 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2017 09:11
Conclusos para decisão
-
09/02/2017 09:10
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2017 09:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/12/2016 15:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/11/2016 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2016 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2016 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2016 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2016 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2016 17:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/10/2016 09:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/07/2016 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SERTANEJA/PR
-
04/07/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2016 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/06/2016 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2016 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2016 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2016 10:26
Juntada de Certidão
-
22/06/2016 16:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/06/2016 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2016 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2016 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2016 21:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/04/2016 17:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/04/2016 15:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/03/2016 17:51
Recebidos os autos
-
22/03/2016 17:51
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/03/2016 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2016 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2016 13:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/03/2016 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2016 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2016 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2016 13:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/02/2016 13:53
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
17/02/2016 13:20
Recebidos os autos
-
17/02/2016 13:20
Distribuído por sorteio
-
16/02/2016 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2016 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2016
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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