TJPR - 0002762-62.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2022 14:39
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2022 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/09/2022 15:44
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2022 11:47
Recebidos os autos
-
13/09/2022 11:47
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
13/09/2022 11:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 21:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/09/2022 21:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
06/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
15/08/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
08/08/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
05/08/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 19:44
Extinto o processo por desistência
-
04/08/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/08/2022 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
15/07/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 12:14
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2022 02:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 18:22
Expedição de Mandado
-
14/06/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
10/06/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 17:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/05/2022 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
04/04/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:19
OUTRAS DECISÕES
-
22/03/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 02:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
18/01/2022 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 11:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2021 04:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
10/11/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:30
OUTRAS DECISÕES
-
05/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
25/10/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
06/09/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
22/07/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
23/06/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
31/05/2021 21:08
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2021 16:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
18/05/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
11/05/2021 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 12:21
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002762-62.2021.8.16.0056 Processo: 0002762-62.2021.8.16.0056 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$42.852,19 Autor(s): Banco Votorantim S.A.
Réu(s): LUIS HENRIQUE DOS SANTOS I.
Considerando que está demonstrada documentalmente a existência do contrato de financiamento com Alienação Fiduciária em garantia pactuado entre as partes; bem como a constituição em mora da parte ré pela notificação promovida pela parte autora, diante do inadimplemento das prestações do financiamento, conclui-se que a posse direta que a parte ré exerce sobre o bem alienado e descrito na exordial tornou-se injusta – ao menos em tese e nos estreitos limites que esta cognição sumária permite – pelo que DEFIRO liminarmente a sua busca e apreensão e entrega à parte autora, consoante o disposto no artigo 3º, caput do Decreto-Lei nº 911/69.
II.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, advertindo o Sr.
Oficial de Justiça de que no auto de busca e apreensão deverá constar o nome e o CPF da pessoa que ficará como fiel depositário. ii.1 No prazo de 05 (cinco) dias do cumprimento da liminar poderá a parte ré pagar a integralidade da dívida pendente, ou seja, as prestações vencidas e vincendas (art. 2º, § 3º, do Decreto-lei nº 911/69), devidamente atualizada e acrescida dos encargos moratórios previstos no contrato, segundo os valores apresentados pela parte autora na inicial, além das custas processuais e honorários advocatícios, que desde já os quais fixo em 10%, hipótese em que lhe será restituído o bem livre de ônus.
Sendo apresentado depósito judicial pela requerida, os autos devem retornar conclusos para Decisão. ii.2.
Fica a parte autora advertida de que não poderá alienar o bem objeto da lide até 05 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, a partir de quando consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, nos termos do disposto nos §§ 1° e 2°, do art. 3°, Decreto-Lei no 911/1969.
Consolidada a posse e propriedade em mãos do credor fiduciário, levante-se a restrição de transferência junto ao RENAJUD. III.
Executada a medida, cite-se a parte ré, como requerido, para contestar em prazo de 15 dias (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 3º).
Deverá constar do mandado a advertência de que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. iii.1.
Em não sendo localizado o bem, intime-se a autora para que se manifeste.
Havendo apresentação de novo endereço para realização da diligência, bem como pedido de desentranhamento do mandado, expeça-se novo mandado de busca e apreensão. iii.2.
Caso negativa a citação da requerida, desde que solicitada nova tentativa de citação por carta com Aviso de Recebimento, cite-se para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias. iii.3.
Sendo apresentada contestação, intime-se a autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo da parte requerida sem apresentação de contestação, manifeste-se a parte autora, também no prazo de 15 (quinze) dias.
IV.
Destaco que, nos termos do art. 212, § 2º do CPC, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, independentemente de autorização judicial, desde que observado o princípio da inviolabilidade do domicílio (art. 5, XI, Constituição Federal). iv.1.
Resta ainda autorizado ao Oficial de Justiça requisitar reforço policial e/ou ordem de arrombamento, caso se demonstre necessário, o que deverá ser certificado.
V.
Sem prejuízo, proceda-se desde já a restrição judicial de transferência na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, referente ao veículo objeto da lide, através do Sistema RENAJUD, nos termos do §9°, art. 3° do Decreto-Lei no 911/1969.
Intimações e diligências necessárias Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
07/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 16:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/05/2021 10:41
Recebidos os autos
-
03/05/2021 10:41
Distribuído por sorteio
-
03/05/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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