TJPR - 0008944-35.2021.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Carlos Gabardo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 13:41
Baixa Definitiva
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12/08/2022 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2022
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12/08/2022 13:41
Juntada de Certidão
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12/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
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12/07/2022 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/07/2022 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2022 17:30
Juntada de ACÓRDÃO
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11/07/2022 09:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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02/06/2022 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2022 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2022 18:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
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01/06/2022 17:02
Pedido de inclusão em pauta
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01/06/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2022 16:58
Conclusos para despacho INICIAL
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27/05/2022 16:58
Recebidos os autos
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27/05/2022 16:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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27/05/2022 16:58
Distribuído por sorteio
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27/05/2022 14:43
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0008944-35.2021.8.16.0001 Processo: 0008944-35.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$18.343,96 Autor(s): LUCIMAR DE OLIVIERA (CPF/CNPJ: *75.***.*41-73) Rua Getúlio Pires de Arruda, 117 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.350-590 Réu(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO (CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-03) Rua Iguatemi, 151 19º. andar - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.451-011 DECISÃO 1.
Defiro, por ora, em favor da parte autora, os benefícios da justiça gratuita, conforme art. 98 e 99 do CPC. 2.
Trata-se de ação comum c/c pedido de tutela provisória de urgência, que LUCIMAR DE OLIVEIRA propôs em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI aduzindo, em síntese, que foi surpreendida com a inclusão de seu nome no cadastro restritivo de crédito do Serasa pelo réu Conta que desconhece ter qualquer relação com o requerido, seja pela assinatura de contrato ou pela utilização de algum serviço supostamente ofertado por ele que possa dar legitimidade ao débito inscrito no Serasa Requer liminarmente seja determinada a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos ao crédito até a resolução da demanda. 3. É o breve relatório.
Decido.
O cerne da controvérsia está em se decidir se a autora demonstrou ter preenchido os requisitos para a concessão de tutela.
De acordo com o art. 300 do CPC, são requisitos gerais para concessão da tutela provisória de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, o pedido é conhecido como medida cautelar incidental, o que significa dizer que devem ser buscados os requisitos desta para a concessão ou não da providência.
Imperiosa se faz a demonstração, portanto, dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Sobre o tema, colaciono doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Para que a parte possa obter a tutela cautelar, no entanto, é preciso que comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo.
Assim, a cautela visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução" (Nery Junior, Nelson.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 16ª edição.
Editora Revista dos Tribunais.
São Paulo. 2016).
Quanto aos requisitos, vejo que as razões apresentadas pela parte são relevantes e amparadas em prova idônea, permitindo-se concluir pela probabilidade do direito que se objetiva assegurar, eis que, por ora, pelo princípio da boa-fé, a alegação de que efetivamente não tem relação com a requerida é plausível, visto que impossível fazer com que a parte autora, neste momento processual, produza prova negativa do alegado.
No mais, a autora logrou êxito em demonstrar desde logo, que há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciado nos prejuízos que poderão advir em decorrência da manutenção da inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, haja vista que a negativação do nome do devedor traz prejuízos incomensuráveis ao seu patrimônio material e imaterial, sobretudo quando se sabe que, na sociedade contemporânea, condicionam-se os diferentes negócios jurídicos à constatação de "nome limpo" do contratante, ou seja, à inexistência de qualquer restrição em seu desfavor, nos diferentes serviços disponíveis para a proteção do crédito. 4.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela antecipada a fim de determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, SERASA, em relação ao débito junto ao réu, até ulterior deliberação.
Promova-se a exclusão pelo sistema SERASAJUD. 5.
Considerando que a Organização Mundial de Saúde declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o novo coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia.
Deixo, excepcionalmente, de designar a audiência preliminar de que trata o art. 334 do CPC. 6.
Sendo assim, a fim de evitar a indevida paralisação do feito, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, desde logo determino a citação da parte requerida para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
A seguir, intime-se a parte requerente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre o cabimento do julgamento antecipado do feito, ou para que especifiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC). 9.
Caso a prova pretendida pela parte não possa ser por ela mesma produzida, articule coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo pela necessidade de distribuição do ônus da prova de modo diverso à regra geral (arts. 357, III e 373 do CPC). 10.
No mesmo prazo, digam as partes se têm interesse na conciliação, apresentando eventual proposta por escrito. 11.
Após o cumprimento dos itens acima, certifique-se a respeito e venham conclusos os autos para anúncio do julgamento antecipado ou decisão saneadora, conforme o caso. 12.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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