TJPR - 0008188-26.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 15:04
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2023 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2023 21:45
Recebidos os autos
-
27/03/2023 21:45
Juntada de CUSTAS
-
27/03/2023 21:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/03/2023 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2023
-
24/03/2023 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 13:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2023 01:14
DECORRIDO PRAZO DE DENTAL MED SUL ARTIGOS ODONTOLÓGICOS LTDA.
-
28/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 01:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/10/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:30
PROCESSO SUSPENSO
-
02/09/2021 13:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/08/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/08/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
10/08/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO MALAQUIAS DE SOUZA E CIA LTDA-ME
-
06/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:50
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:03
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2021 15:00
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008188-26.2021.8.16.0001 Processo: 0008188-26.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$8.621,87 Exequente(s): DENTAL MED SUL ARTIGOS ODONTOLÓGICOS LTDA. (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-47) Rua Anne Frank, 5223 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.730-010 Executado(s): ADRIANO MALAQUIAS DE SOUZA (CPF/CNPJ: *60.***.*72-91) Rua Espírito Santo, 63 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 ADRIANO MALAQUIAS DE SOUZA E CIA LTDA-ME (CPF/CNPJ: 14.***.***/0001-58) Rua Espírito Santo, 63 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 Vistos e examinados Da citação: 1.
Cite-se a parte executada, por carta ou mandado - conforme requerido pelo credor - para que, em 3 (três) dias, pague o débito, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida em execução (arts. 829, caput, e 827, caput, ambos do CPC), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia do débito e seus acréscimos.
Deverá a parte executada ser notificada de que na hipótese de pronto pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária fixada será reduzida pela metade, conforme o artigo 827, § 1º, do CPC. 2.
Da carta/mandado de citação também deverá constar: a) que a parte executada poderá opor-se à execução por meio de embargos oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 231, II, e 915, caput, ambos do CPC); b) ou, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% sobre o valor da execução (inclusive custas e honorários), postular lhe seja admitido efetuar o pagamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, do CPC). 2.1.
Se a parte executada optar pelo parcelamento previsto no artigo 916 do CPC, manifeste–se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, vindo em conclusão a seguir. 3.
Caso haja pagamento, diga a parte exequente em 10 (dez) dias, ficando ciente que a inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução.
Da ausência de pagamento: 4.
Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias, e se requerido pelo exequente, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. 4.1.
Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BACENJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada até o valor indicado na execução. 4.2.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva.
Outrossim, proceda-se à transferência do numerário apanhado (destacado o valor liberado) para conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 4.3.
Em seguida, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.4.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 4.5.
Decorrido o prazo do item 4.3 sem a apresentação de manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 4.6.
Nesse caso, expeça-se alvará para levantamento dos respectivos valores em favor da parte exequente. 4.7.
Levantado o alvará, diga a parte exequente, em 10 (dez) dias, ficando ciente que a inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução. 5.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer as custas da diligência, que deverão ser, desde logo, liberados, proceda-se à pesquisa de eventuais veículos da executada via sistema RENAJUD. 5.1.
Se exitosa a pesquisa, restrinja-se a transferência dos veículos encontrados. 5.1.1.
Não se fará bloqueio de veículo alienado fiduciariamente nos termos do art. 7º, do Dec.
Lei nº 911/69¹. 5.2.
Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 5.3.
Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 5.4.
Em seguida, deverá ser intimada a parte executada tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, a executada será intimada pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste-se que ficará a executada no mesmo ato constituído como depositária (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 6.
Se negativa a busca, promova a escrivania a consulta das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda e declarações sobre operações imobiliárias (DOI) da parte devedora por meio do sistema INFOJUD. 6.1.
Anoto que a visualização dos documentos alcançados deverá ser restrita às partes e aos serventuários da justiça. 6.2.
Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente.
ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta ¹ Art. 7º-A.
Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014). -
13/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 11:48
Recebidos os autos
-
30/04/2021 11:48
Distribuído por sorteio
-
29/04/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/04/2021 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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