TJPR - 0001871-50.2017.8.16.0163
1ª instância - Siqueira Campos - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 12:42
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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04/12/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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04/12/2023 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/12/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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01/12/2023 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/12/2023 13:27
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ALIANDRO CESAR DO PRADO
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17/05/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2023 18:07
Recebidos os autos
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10/05/2023 18:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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09/05/2023 19:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/05/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/05/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2023 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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05/05/2023 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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04/05/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2023 14:11
Expedição de Certidão GERAL
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04/05/2023 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2023 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 13:53
Expedição de Certidão GERAL
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25/04/2023 17:30
Juntada de COMPROVANTE
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25/04/2023 17:30
Juntada de COMPROVANTE
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02/02/2023 15:32
Recebidos os autos
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02/02/2023 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2023 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/02/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 22:11
OUTRAS DECISÕES
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08/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ALIANDRO CESAR DO PRADO
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01/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2022 23:30
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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24/10/2022 15:25
Recebidos os autos
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24/10/2022 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2022 17:19
Conclusos para decisão
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21/10/2022 17:19
Expedição de Certidão GERAL
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21/10/2022 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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21/10/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2022 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/10/2022 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
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21/10/2022 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
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21/10/2022 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2021
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21/10/2022 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2021
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13/01/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ALIANDRO CESAR DO PRADO
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25/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 17:35
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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14/12/2021 17:31
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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30/08/2021 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 16:33
MANDADO DEVOLVIDO
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12/07/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
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15/05/2021 19:09
Recebidos os autos
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15/05/2021 19:09
Juntada de CUSTAS
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15/05/2021 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CRIMINAL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3571-1291 Autos nº. 0001871-50.2017.8.16.0163 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
Acusado: ALIANDRO CESAR DO PRADO, conhecido vulgarmente pela alcunha de “LIA”, brasileiro, convivente, operador de máquinas, natural de Tomazina/PR, nascido em 01 de fevereiro de 1985, com 32 (trinta e dois) anos de idade na data dos fatos, inscrito sob a Cédula de Identidade n.º 9.809.322-2, inscrito no CPF sob o n.º *51.***.*87-00, filho de Ivone Aparecida do Prado e Anísio Evaristo do Prado, residente na Rua Ovidio dos Santos, n.º 601, bairro Jardim Oriente, nesta cidade e Comarca de Siqueira Campos/PR. SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, ofereceu denúncia, com rol de testemunhas, em desfavor de ALIANDRO CESAR DO PRADO.
Postula a condenação do acusado nas sanções previstas no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, c.c art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, c.c com o art. 7º, inciso I, da Lei n.º 11.340/2006, pela prática do seguinte fato: “No dia 22 de setembro de 2017, por volta das 22 horas, em via pública, nas proximidades da Rua Rio Grande do Sul, centro, nesta cidade e comarca de Siqueira Campos/PR, o denunciado ALIANDRO CESAR DO PRADO, com vontade e consciência, praticou vias de fato contra a vítima FRANCIELE NICOLA DE ALMEIDA, sua convivente há nove anos, sendo que a agressão constituiu em desferir um tapa em seu rosto, conforme os relatos das fls. 05, 08, 12/13 e auto de exame de lesões corporais de fl. 10/verso.” O Ministério Público ofereceu denúncia em 06 de dezembro de 2017 (evento 32.1), a qual foi recebida em 06 de março de 2018 (evento 36.1).
Devidamente citado (mov. 52.1), o acusado apresentou resposta à acusação ao mov. 57.1, por intermédio de sua defensora.
Ao fazer análise das causas de absolvição sumária, este Juízo entendeu estar ausente qualquer causa das hipóteses, dessa forma, designou data para realização da audiência de instrução (evento 67.1).
Na fase instrutória, realizou-se a oitiva da vítima, inquirição de uma testemunha, bem como, procedeu-se com o interrogatório do acusado (eventos 143.2, 143.3 e 143.4).
Todos os atos foram gravados em mídia digital, tendo estas sido juntadas nos autos.
Nas suas razões, a Ilustre Promotora de Justiça (evento 143.5), pugna pela procedência da pretensão punitiva exposta na inicial acusatória, para o fim de condenar o réu pela prática do crime descrito no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, c.c art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, na forma da Lei Maria da Penha.
Requereu ainda, a aplicação do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal.
A defesa do acusado, em suas derradeiras alegações (evento 149.1), pugnou pela absolvição do acusado ou ainda, que em caso de condenação, requereu que seja aplicada a pena no mínimo legal, bem como, seja aplicado o regime aberto.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cumpria relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
Considerações iniciais: Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público, objetivando apurar a responsabilidade criminal de ALIANDRO CESAR DO PRADO, pela prática do delito tipificado na peça vestibular acusatória.
Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar e nem irregularidades a suprir. 2.2.
Da contravenção penal prevista no art. 21 da Lei n.º 3.688/1941: A materialidade do delito descrito na exordial acusatória restou demonstrada através do Auto de Prisão em Flagrante (evento 1.1, p. 4-5), Nota de Culpa (evento 1.1, p. 23), Auto de Exame de Lesões Corporais (evento 1.1, p 12-13), Boletim de Ocorrência (evento 26.9), Relatório elaborado pela Autoridade Policial (evento 26.12), bem como, pelas provas testemunhais colhida em fase de inquérito policial e em juízo.
No que tange a autoria, verifica-se que recai sobre o réu, em análise aos elementos constantes nos autos.
A vítima FRANCIELE NICOLA DE ALMEIDA, relatou perante a Autoridade Policial (evento 1.1, p. 14-16): “Que a declarante esclarece inicialmente que já a nove anos que convive com ALIANDRO CESAR DO PRADO; que da união de ambos vieram a terem três filhos, sendo VALENTINA LORENA NICOLA DO PRADO, SOPHIA NICOLA DO PRADO e HELLENA NICOLA DO PRADO, respectivamente com 06, 05 e 03 anos de idade; que esclarece que sempre tiveram uma relação conturbada, pois ALIANDRO sempre esta a ofender a declarante, taxando a de biscate, vagabunda, que anda com todos os homens da cidade; que no dia de hoje a declarante saiu de casa por volta das 17h30min, pois foi levar os filhos para participar do desfile cívico; que após o término do desfile a declarante foi embora com seus três filhos, sendo que subiu pela rua Rio Grande do Sul, isto por volta das 22 horas; que quase que defronte ao local denominado “Bar da Néia”, seu companheiro ALIANDRO ainda a pé a encontrou, então a questionou dizendo que o aparelho de telefone celular da mesma estava desligado e a mesma disse que não estava, então ALIANDRO disse que não iria lhe dar um tapa na cara por ali ter diversas pessoas; que ao seguirem caminhado e ao virar a esquina da direção do Santuário do Senhor Bom Jesus, onde a declarante havia deixado o veículo do casal, isto cerca de 50 metros a frente, então ALIANDRO lhe desferiu um tapa em seu rosto e seguiu na direção do Santuário para pegar o veículo, sendo que a declarante disse que iria chamar a polícia o que o fez através do seu telefone celular; que a declarante disse que iria chamar a polícia o que o fez através do seu telefone celular; que a declarante ali ficou aguardando até que os policiais chegaram e a declarante adentrou a viatura e seguiram até a casa da declarante, onde a mesma viu que a casa estava fechada e novamente acionou os policiais que ali se fizeram presentes e seguiram até a casa da mãe dele onde foram recebidos pela genitora dele que autorizaram a entrada deles; que ALIANDRO seguir com seu veículo até esta unidade e já a declarante veio na viatura policial; que nesta unidade a declarante manifestou seu desejo de representar contra seu companheiro ALIANDRO, então os policiais deram voz de prisão ao mesmo e apresentaram a autoridade policial.” Em Juízo, FRANCIELE NICOLA DE ALMEIDA, relatou que (evento 143.2): “A gente vivia juntos, com três filhas.
Atualmente vivemos juntos de novo.
Ficamos um tempo separados e depois voltamos.
Temos três filhas juntos.
Vivíamos um relacionamento bem conturbado por conta dos ciúmes dele.
Fui no desfile da escola das minhas filhas e ele ficou de me encontrar depois.
Chegou lá e começou a demorar.
Ele me ligou, falei que deixei a roupa em cima da cama, para ele me encontrar no Santuário.
Ele disse que ligou várias vezes no celular, que o celular estava desligado, mas não estava.
Ele me encontrou depois, por volta das 19h30min da noite ali em frente do Santuário, o desfile ia começar ainda.
Pedi para ele ficar com a gente, ele não quis ficar, foi embora.
Depois era umas 22h e pouco mais ou menos, a gente ia subindo a Rua da Rio Grande, ele veio super nervoso, questionando porquê da demora, quando viramos a esquina ele veio e me deu um tapa no rosto.
Minhas meninas estavam junto.
Hoje a mais velha tem dez anos, a do meio nove e a caçula tem seis.
Na época, a mais velha tinha uns sete.
Essa foi a primeira vez que ele me agrediu.
Ele subiu para pegar o carro, eu fiquei com as meninas e liguei para a polícia.
A viatura chegou, cheguei na minha casa, a casa estava trancada e eu não tinha para onde ir.
Então a viatura me levou até a casa da minha sogra, ele estava lá e levaram ele para Delegacia.
Depois me levaram para o hospital, para fazer corpo de delito.
Ele ficou na Delegacia e eu fui embora com as minhas filhas.
Após esse fato, ficamos um mês e pouco separados e depois voltamos.
Depois desse fato, a gente sentou conversou e falei que iria dar uma nova chance para ele, mas que isso não poderia se repetir mais, ele pediu perdão.
Estamos vivendo, não temos mais brigas e discussões.” A testemunha e Policial Militar PEDRO APARECIDO RODRIGUES, relatou em sede policial que (evento 1.1, p. 6-8): “Que o depoente juntamente com o também Soldado ADENILSON se encontravam em patrulhamento pelas ruas desta cidade, quando por volta das 22h30min, foram acionados via 190 informando de uma ocorrência de que uma vítima havia sido agredida pelo companheiro na via pública desta cidade e que a vítima se encontrava na esquina das ruas Rio Grande do Sul com Minas Gerais, Centro, desta cidade, aguardando a presença dos policiais; que ao se deslocarem até o referido local depararam com FRANCIELE NICOLA DE ALMEIDA a qual se encontrava com suas três filhas anda criança e informou que havia sido agredida com um tapa no rosto por seu companheiro ALIANDRO CESAR DO PRADO o qual havia deixado o local; que colocaram a vítima no interior da viatura e levaram até a residência do casal; que no local deixaram a vítima com as crianças e quando deixavam o local a vítima disse que a casa estava fechada e a mesma não tinha chave, disse ainda que ALIANDRO estava com a chave e provavelmente se encontrava na casa da mãe dele; que se deslocaram com a vítima até a casa da mãe de ALIANDRO onde foram recebidos pela mesma a qual disse que ALIANDRO ali se encontrava, então o mesmo adentrou seu veículo e seguiram para esta unidade, sendo que FRANCIELE veio junto no interior da viatura, onde aqui ela manifestou seu desejo de representar contra o companheiro, então lhe foi dado voz de prisão e apresentado a autoridade.” Em Juízo, PEDRO APARECIDO RODRIGUES, disse que (evento 143.3): “No dia eu estava de serviço, junto com outro colega meu.
Estávamos fazendo patrulhamento pela cidade.
Recebemos um chamado da central de que havia uma senhora na Rua Rio Grande do Sul, esquina com a Rua Minas Gerais, e que a mesma teria sido vítima de agressão do convivente.
Ele teria encontrado ela na cidade, ela estava vindo de um desfile, parece que era aniversário do município.
Parece que ela demorou um pouco para ir embora, ele acabou vindo atrás dela, encontrou ela nesse local, discutiram e ele deu um tapa no rosto dela.
Ela só estava com o rosto avermelhado.” Por seu turno, a testemunha e Policial Militar ADENILSON JOSÉ DE SOUZA, relatou em sede policial que (evento 1.1, p. 9-11): “Que por volta das 22h30min, quando se encontravam em patrulhamento pelas ruas desta cidade, juntamente com o também Militar PEDRO, foram acionados via 190, informando de uma ocorrência onde a vítima havia sido agredida pelo companheiro na via pública desta cidade e se encontrava na esquina das ruas Minas Gerais com Rio Grande do Sul aguardando a presença dos policiais; que ao chagarem no referido local depararam com FRANCIELE NICOLA DE ALMEIDA a qual ali se encontrava com suas três filhas ainda crianças e narrou que havia sido agredida com um tapa em seu rosto pelo seu companheiro ALIANDRO CESAR DO PRADO o qual havia deixado o local; que colocaram a vítima com suas filhas no interior da viatura e as conduziram até a residência; quando já deixavam o local, a vítima os chamou e disse que a casa estava fechada e que a chave se encontrava com seu companheiro que provavelmente se encontrava na casa da mãe dele; que então com a vítima seguiram até a casa da mãe de ALIANDRO onde foram recebidos pela mesma e esta informou que ele ali se encontrava; que então pediram a ALIANDRO que os acompanhasse até esta unidade, o que o fez com seu veículo e já a vítima os acompanhou no interior da viatura policial; que nesta unidade FRANCIELE manifestou seu desejo de representar contra o companheiro pela agressão sofrida, então lhe deram voz de prisão e apresentaram a autoridade.” Em sede policial, o acusado ALIANDRO CESAR DO PRADO, disse que (evento 1.1, p. 18-22): “Que o interrogado esclarece inicialmente que já anove anos que convive com FRANCIELE NICOLA DE ALMEIDA; que da união de ambos vieram a terem três filhas, sendo VALENTINA LORENA NICOLA DO PRADO, SOPHIA NICOLA DO PRADO e HELENA NICOLA DO PRADO, respectivamente com 06, 05 e 03 anos de idade; que esclarece que sempre tiveram uma relação conturbada e já vieram a separar e voltaram a viverem juntos; que sempre discutiam muito, inclusive certa feita chegou a empurrar sua companheira, mais nunca agrediu a mesma, sendo que seus desentendimentos não passa de discussão; que no dia de hoje o interrogado saiu para trabalhar e combinou com sua companheira de que no final da tarde quando chegasse do serviço iria no desfile cívico de suas filhas; que por algumas vezes já no período da tarde tentou através do telefone celular falar com FRANCIELE mais o telefone dela estava desligado, então já por volta das 19 horas, saiu a pé para encontra FRANCIELE e as filhas, sendo que encontrou-a e disse para ele ficar com as crianças pois ia embora para casa; que retornou para casa e já por volta das 22 horas, novamente saiu e desta feita foi até o Santuário do Senhor Bom Jesus e viu que ali se encontrava seu veículo e saiu para encontrar FRANCIELE; que já próximo da esquina das ruas Rio Grande do Sul com Minas Gerais, encontrou FRANCIELE com as três filhas, oportunidade que discutiram e o interrogado agrediu a mesma com somente um empurrão em seu peito; que pegou o veículo, foi até sua casa, pegou suas roupas e foi embora para casa de sua mãe; que passado alguns minutos ali chegou os policiais militares juntamente com FRANCIELE, sendo que mandaram que o interrogado viesse até esta unidade o que o fez com seu veículo e aqui lhe deram voz de prisão; que alega que realmente discutiu com sua companheira e só desferiu um empurrão em seu peito e que não agrediu a mesma com um tapa em seu rosto.” Quanto interrogado em Juízo, o acusado ALIANDRO CESAR DO PRADO, relatou que (evento 143.3): “Nós discutimos.
Saí e fui para casa da minha mãe e a polícia foi atrás de mim.
Não desferi tapa.
Houve agressão verbal.
Não sei porque o rosto dela estava vermelho.
A discussão foi porque questionei do horário das minhas crianças estarem na rua.” Da análise dos depoimentos colhidos, revela-se estreme de dúvidas que o acusado, praticou vias de fato contra sua convivente, sendo que desferiu um tapa no rosto da vítima, sem, contudo, causar-lhe lesões corporais aparentes.
Em que pese a negativa do réu, verifica-se que a vítima foi congruente na essência de seus relatos, declarando de forma harmônica e coerente que vivia um relacionamento conturbado com o réu e que, este, ficou nervoso em virtude da vítima estar demorando no desfile de suas filhas, sendo que foi atrás da vítima, momento em que desferiu um tapa em seu rosto.
Registre-se que em delitos cometidos em âmbito doméstico, geralmente na clandestinidade, a palavra da vítima assume grande importância, de forma que sendo ela firme, coerente e corroborada pelos demais meios de prova, deve prevalecer sobre a fala do réu, o qual, nada tendo a perder, em sua defesa pode negar ou alterar a verdade dos fatos.
Este é o entendimento uníssono da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CONTRAVENÇÃO PENAL – VIAS DE FATO – ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL – PROVA CONSISTENTE – PALAVRA DA VÍTIMA – ESPECIAL RELEVÂNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A pretendida absolvição resta inviável porque a prova coligida dá pleno suporte à sentença condenatória.
Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas.
Apelação conhecida e não provida. (TJPR, AC 0000693-30.2016.8.16.0154 - 5ª C.
Criminal - Rel.: Jorge Wagih Massad - J. 17.01.2019) Nesse sentido também é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A Corte de origem, após acurado exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de prova apta a amparar o édito condenatório, de modo que, para afastar o entendimento do aresto recorrido, seria necessária incursão na seara probatória, vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. 2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 1003623/MS, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018 Sobre o tema pontifica com maestria o eminente jurista Fernando da Costa Tourinho Filho em seu Curso de Direito Processual Penal: “(...) Nos crimes contra os costumes, a palavra da ofendida constitui o vértice de todas as provas.
Na verdade, se assim não fosse, dificilmente alguém seria condenado como sedutor, corruptor, estuprador etc., uma vez que a natureza mesma dessas infrações está a indicar não poderem ser praticadas à vista de outrem”. (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, Processo Penal.
V.
III. 14ª ed São Paulo: Saraiva, 2012, p. 260).
Ademais, das provas produzidas em Juízo, bem como em sede de investigação policial, constata-se que de fato o réu praticou a conduta da Contravenção de Vias de fato que lhe é imputado.
Além disso, verifica-se que os depoimentos colhidos são coerentes e harmônicos entre si e apontam, definitivamente, o denunciado como autor do fato narrado na inicial, não havendo fundamentos para cogitar a absolvição por falta de provas.
Veja-se que a versão apresentada pelo réu é isolada e não merece prosperar sobre as demais provas colacionadas.
Confirmadas a materialidade e a autoria dos fatos descritos na denúncia, passo a analisar a responsabilidade criminal do réu. 2.2.1.
Tipicidade da contravenção penal de Vias de Fato: O artigo 21 da Lei das Contravenções Penais assim dispõe: Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
O objetivo da norma foi proteger a incolumidade das pessoas.
A infração penal é comum, podendo ser praticada por qualquer pessoa.
A conduta consiste em praticar vias de fato dolosamente contra alguém.
Logo, não há forma culposa.
A consumação, por sua vez, ocorre no momento do ataque ou ato violento contra a pessoa, desde que não haja efetiva lesão física.
De acordo o artigo 4º da LCP, nenhuma tentativa de contravenção é punível.
Salienta-se que o conceito de vias de fato é residual.
Assim, se a vítima não for ofendida em sua integridade física ou em sua saúde, e também faltar elementos para demonstrar o intuito do autor nesse sentido, o seu dolo, a conduta pode caracterizar residualmente vias de fato.
A respeito da definição do que se constituem vias de fato, ensina Guilherme de Souza Nucci, citando lição de Marcello Jardim Linhares: Em síntese, vias de fato são a prática do perigo menor, atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa.
Assim, empurrá-la sem razão, sacudi-la, rasgar-lhe a roupa, agredi-la a tapas, a socos ou a pontapés, arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos ou arrancar-lhe alguma peça do vestuário, puxar-lhe os cabelos, molestando-a. (in Leis penais e processuais penais comentadas - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006 - p. 130) É prescindível a realização do exame pericial para a configuração da conduta tipificada no art. 21 da Lei 3.688/1941, o qual criminaliza apenas a conduta de “praticar vias de fato contra alguém”, não exigindo que dessa infração resulte lesões de natureza visível, visto que caso configurado tipificaria o crime de lesões corporais e não a contravenção penal de vias de fato.
Ressalta-se que a contravenção penal de vias de fato constitui uma das formas de materializar a violência doméstica física contra a mulher, devendo ser levada em conta as normas contidas na Lei Maria da Penha.
Nas palavras de Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto: “Violência física é o uso da força, mediante socos, tapas, pontapés, empurrões, arremesso de objetos, queimaduras etc., visando, desse modo, ofender a integridade ou a saúde corporal da vítima, deixando ou não marcas aparentes, naquilo que se denomina, tradicionalmente, vis corporalis.
São condutas previstas, por exemplo, no Código Penal, configurando os crimes de lesão corporal e feminicídio (arts. 129 e 121, §2º, VI), e mesmo na Lei das Contravenções Penais, como a vias de fato (art. 21).” (CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista.
Violência doméstica: Lei Maria da Penha.
Lei 11.340/2006.
Comentada artigo por artigo. 10 ed. rev. atual. e ampl.
Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 91) No caso vertente, verifica-se que a conduta do acusado se subsume perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, tendo em vista, a natureza da agressão sofrida pela vítima (tapa em seu rosto), bem como em razão da ausência de sinais visíveis de lesão e hematomas na vítima.
Deste modo, considerando inexistir causas excludentes do delito mencionado, além de configurar fato típico e antijurídico, impõe-se a condenação do réu. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para: CONDENAR o réu ALIANDRO CESAR DO PRADO nas sanções previstas no artigo 21, caput, da Lei de Contravenções Penais.
CONDENO, ainda, o réu ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, tendo em vista, que a defesa não juntou nenhum documento nos autos até a presente data, capaz de assegurar a assistência judiciária gratuita ao sentenciado.
Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68 CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal. 3.1.
DOSIMETRIA DA PENA: 3.1.1.
Do delito de Vias de fatos: O tipo penal, descrito no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, prevê a pena de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses ou multa. 1ª fase: Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, tenho que: a) o condenado agiu com culpabilidade normal à espécie delitiva; b) quanto aos antecedentes inexistem condenações definitivas que possam ser valoradas, levando-se em consideração que só se valoram como maus antecedentes condenações transitadas em julgado que não configurem a reincidência; c) não há elementos suficientes para a apuração de sua conduta social; d) não há elementos suficientes para o exame da sua personalidade; e) os motivos são inerentes ao tipo penal; f) as circunstâncias são próprias da espécie delitiva; g) as consequências do delito não merecem ser valoradas de forma negativa; h) entendo que a fixação da pena base deve partir do mínimo legal e ser aumentada em razão de cada circunstância judicial desfavorável, sendo que o comportamento da vítima jamais poderá ser desfavorável ao acusado.
Assim, bem analisados e ponderados os parâmetros acima, fixo a pena-base em PENA BASE em 15 (quinze) dias de prisão simples. 2ª fase: Ausente qualquer circunstância atenuante no presente caso.
Por outro lado, está presente a agravante prevista no art. 61, II, alínea “f” do Código Penal, razão pela qual agravo a reprimenda em 02 (dois) dias, fixando a pena intermediária em 17 (dezessete) dias de prisão simples. 3ª fase: Não se faz presente nenhuma causa de aumento e diminuição da pena.
Diante disso, fixo a pena definitiva em 17 (dezessete) dias de prisão simples. 3.1.2 Do Regime Inicial: Fixo o regime em ABERTO para o cumprimento da pena, tendo em vista o disposto no artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘c’, do Código Penal, devendo o réu, além das condições a serem fixadas a seguir, se recolher em sua residência durante o período noturno e nos dias de folga, porquanto não pode a condenada arcar com o ônus da ineficiência do Estado, o qual não providenciou a construção das Casas do Albergado.
Sendo assim, passo a fixar as condições do regime aberto, devendo o condenado: I – permanecer em casa durante o repouso e nos dias de folga; II – recolher-se em sua residência, diariamente, das 22:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte; III – não frequentar bares, casas de jogos e locais similares; IV – não se ausentar da cidade onde reside por período superior a 07 (sete) dias sem prévia autorização judicial; V – comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar as suas atividades – Iniciando-se após a regularização do atendimento do Poder Judiciário ante a epidemia de Corona Vírus, a Recomendação nº 62/2020 - CNJ e a determinação constante no Decreto Judiciário nº 343/2020 – TJPR. 3.1.3 Da detração da pena (art. 387, § 2º, CPP): Impõe assinalar que a Lei nº 12.736/12 acresceu o § 2º ao art. 387 do Código de Processo Penal que prevê: O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Entretanto, como foi fixado regime aberto para cumprimento da pena, não há que se falar em alteração do regime pela detração. 3.1.4 Da substituição da pena privativa de liberdade e cabimento da suspensão condicional da pena: Considerando-se que o crime pelo qual o réu foi condenado, foi praticado no âmbito da violência contra a mulher (Lei nº 11.340/06), deixo de aplicar a substituição, com esteio na Súmula nº 588/STJ (“a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”).
Da mesma forma, a “suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha” (Súmula nº 536/STJ). 3.1.5 Do direito de apelar em liberdade: Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, por entender que a prisão seria incompatível com a pena que foi inicialmente imposta ao réu na presente sentença. 3.1.6 Do Valor Mínimo de Reparação dos Danos (art. 387, inciso IV, CPP):.
Com relação à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, filio-me às correntes doutrinária e jurisprudencial de que só pode ser estabelecido tal valor se houver pedido expresso da vítima, tiver sido dada oportunidade ao acusado para discutir sobredito pedido e elementos concretos e suficientes nos autos para permitir a fixação de tal montante, o que no caso em tela não ocorreu.
Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci [1] assim ensina: Procedimento para fixação da indenização civil: admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido.
Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público.
A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los.
A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar o valor diverso ou mesmo apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado.
Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa.
O Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, assim decidiu: I- O art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, estabelece que o Juiz, ao proferir sentença condenatória fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
II- Hipótese em que o Tribunal a quo afastou a aplicação do valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima porque a questão não foi debatida nos autos.
III- Se a questão não foi submetida ao contraditório, tendo sido questionada em embargos de declaração após a prolação da sentença condenatória, sem que tenha sido dada oportunidade ao réu de se defender ou produzir contraprova, há ofensa ao princípio da ampla defesa.
IV- Recurso desprovido. (STJ – REsp 1.185.542 – (2010/0044478-3) – 5ª T. – Relator Min.
GILSON DIPP – DJe 16.05.2011 – p. 540 – in Juris Síntese DVD – setembro-outubro/2011 – verbete nº 101000130150). (Realcei).
RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. [...] 2) REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA.
ART. 387, IV, DO CPP.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PEDIDO DO OFENDIDO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU.
PARCIAL PROVIMENTO. [...] 2.
A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a de natureza indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido, dada sua natureza privada e exclusiva da vítima. 3.
A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito de contraditório e ampla defesa, na medida em que o autor da infração faz jus à manifestação sobre a pretensão indenizatória, que, se procedente, pesará em seu desfavor. 4.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ – 5ª Turma – Resp n° 1236070/RS – Relator Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE – j. 27/03/2012 – DJe 11/05/2012). (Salientei).
Em face da inexistência nos autos de pedido expresso da vítima, a respeito do qual o acusado pudesse se manifestar durante sua defesa e também pela ausência de elementos concretos aptos a comprovar os danos, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, não obstante previsão no art. 387, inciso IV, do CPP. [1] Código de Processo Penal Comentado.
São Paulo: Ed.
RT, 8ª ed. p. 691. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Considerando a ausência de defensoria pública nesta comarca e com base na Resolução Conjunta nº 015/2019 da SEFA/PGE, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos defensores dativos: -Dra.
MARLI TEREZINHA PEREIRA, OAB/PR n.º 36.810, em razão da nomeação para defesa do réu, no valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais), eis que apresentou resposta à acusação em sequencial 57.1 e esteve presente na audiência de sequencial 93; -Dr.
GUSTAVO BARBOSA GOMES, OAB/PR n.º 102.159, em razão da nomeação para defesa do réu, no valor de R$900,00 (novecentos reais), eis que esteve presente na audiência de sequencial 143 e apresentou alegações finais em sequencial 149.1. 4.1.
Após o trânsito em julgado, devem ser adotadas as seguintes providências: Expeçam-se guias de recolhimento e execução definitivas; Remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo das despesas processuais; Intime-se o condenado em seguida, para o pagamento das custas processuais, em 10 (dez) dias; Não havendo pagamento das custas processuais, realize o encaminhamento a protesto das certidões de crédito judicial; Comuniquem-se o Distribuidor, o Instituto de Identificação do Paraná, a Delegacia Policial de origem e o juízo eleitoral desta Comarca; Se houver valor de fiança recolhido deverá ser utilizado para o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal; Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Cumpridas as determinações acima alinhadas, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na correlata distribuição.
Dou a Presente por Publicada e Registrada pelo Sistema Projudi.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se. Siqueira Campos, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Magistrada -
13/05/2021 15:12
Expedição de Mandado
-
19/04/2021 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/04/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 22:01
Recebidos os autos
-
29/03/2021 22:01
Juntada de CIÊNCIA
-
29/03/2021 21:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 15:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/02/2021 15:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/02/2021 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/02/2021 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 17:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/01/2021 16:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2021 11:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2021 10:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 18:40
Expedição de Mandado
-
19/01/2021 18:36
Expedição de Mandado
-
19/01/2021 18:31
Expedição de Mandado
-
10/11/2020 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 17:39
Recebidos os autos
-
04/11/2020 17:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2020 15:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/11/2020 15:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
15/09/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 16:32
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 16:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/03/2020 13:35
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/02/2020 16:52
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
20/01/2020 14:33
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
20/01/2020 14:32
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
17/12/2019 15:33
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/10/2019 14:56
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/10/2019 15:15
Recebidos os autos
-
11/10/2019 15:15
Juntada de CIÊNCIA
-
11/10/2019 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 16:40
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
30/09/2019 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2019 15:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/09/2019 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 14:11
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
23/08/2019 14:11
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
19/06/2019 16:52
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/06/2019 17:25
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 17:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
27/05/2019 14:56
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
26/04/2019 15:35
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/03/2019 15:25
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
06/03/2019 16:30
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
27/02/2019 17:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
17/01/2019 10:23
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
26/11/2018 14:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/11/2018 14:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
21/11/2018 12:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/11/2018 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 17:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/11/2018 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2018 10:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/11/2018 10:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/11/2018 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2018 10:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
11/11/2018 10:28
Expedição de Mandado
-
11/11/2018 10:28
Expedição de Mandado
-
08/11/2018 14:42
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/10/2018 15:05
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/10/2018 12:33
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
16/08/2018 15:19
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
27/07/2018 16:29
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
17/07/2018 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2018 12:09
Recebidos os autos
-
04/07/2018 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2018 15:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/06/2018 17:49
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
26/06/2018 17:48
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/06/2018 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2018 13:21
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/06/2018 13:18
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/06/2018 13:17
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/06/2018 13:16
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/06/2018 13:14
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/06/2018 13:13
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/06/2018 13:12
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/06/2018 13:11
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/04/2018 13:28
Conclusos para decisão
-
09/04/2018 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/04/2018 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2018 12:13
Juntada de Certidão
-
06/04/2018 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 19:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/04/2018 11:31
Recebidos os autos
-
03/04/2018 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 14:15
Recebidos os autos
-
02/04/2018 14:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/03/2018 16:59
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
28/03/2018 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2018 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2018 16:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/03/2018 16:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
28/03/2018 16:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO
-
28/03/2018 16:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
28/03/2018 16:51
Expedição de Mandado
-
28/03/2018 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2018 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2018 16:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/03/2018 16:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/01/2018 16:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2017 15:38
Conclusos para decisão
-
06/12/2017 15:36
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2017 15:32
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
06/12/2017 15:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
06/12/2017 15:23
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2017 15:21
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2017 15:19
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2017 15:15
Recebidos os autos
-
06/12/2017 15:15
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/10/2017 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2017 13:24
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
30/10/2017 13:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
29/09/2017 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2017 08:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2017 15:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/09/2017 15:33
Expedição de Mandado
-
26/09/2017 14:20
APENSADO AO PROCESSO 0001870-65.2017.8.16.0163
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26/09/2017 12:56
Recebidos os autos
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26/09/2017 12:56
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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25/09/2017 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/09/2017 09:15
Recebidos os autos
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25/09/2017 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/09/2017 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/09/2017 15:27
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
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24/09/2017 12:56
Conclusos para decisão
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23/09/2017 20:27
Recebidos os autos
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23/09/2017 20:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/09/2017 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/09/2017 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/09/2017 13:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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23/09/2017 13:18
Recebidos os autos
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23/09/2017 13:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/09/2017 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2017
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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