TJPR - 0002547-05.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 14:16
Recebidos os autos
-
20/04/2023 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/04/2023 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2023 10:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2023
-
20/04/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OSTRO ALVES
-
26/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 18:36
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
13/03/2023 13:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2023 16:43
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2023 01:44
DECORRIDO PRAZO DE OSTRO ALVES
-
23/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OSTRO ALVES
-
05/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 11:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/10/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OSTRO ALVES
-
17/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 16:21
OUTRAS DECISÕES
-
05/10/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE OSTRO ALVES
-
25/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 11:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OSTRO ALVES
-
06/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 15:21
OUTRAS DECISÕES
-
19/07/2022 13:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/07/2022 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 09:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OSTRO ALVES
-
08/06/2022 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 18:14
OUTRAS DECISÕES
-
30/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OSTRO ALVES
-
20/04/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 14:42
Baixa Definitiva
-
24/03/2022 14:42
Recebidos os autos
-
24/03/2022 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
24/03/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE OSTRO ALVES
-
15/03/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 20:15
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
11/02/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:38
Recebidos os autos
-
11/02/2022 13:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2022 13:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/02/2022 13:38
Distribuído por sorteio
-
11/02/2022 00:52
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 19:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/12/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 20:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2021 17:41
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/09/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 19:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2021 15:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/08/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/07/2021 14:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/07/2021 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 19:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2021 13:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/06/2021 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002547-05.2021.8.16.0083 Processo: 0002547-05.2021.8.16.0083 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$120.677,94 Embargante(s): OSTRO ALVES Embargado(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Vistos e examinados.
A parte embargante pretende a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Cumpre consignar, inicialmente, que, de acordo com o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ocorre que a referida presunção é relativa, ou seja, admite prova em contrário.
Com efeito, a despeito do exposto no dispositivo legal supratranscrito, não se pode olvidar que o inciso LXXIV do artigo 5º da CFRB prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ou seja, segundo a Constituição Federal, a assistência jurídica gratuita é voltada apenas àqueles que efetivamente demonstrarem a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, razão pela qual a norma instituída pelo Código de Processo Civil não pode ser interpretada indistintamente para alargar o benefício e incluir todos que simplesmente declarem não possuir condições financeiras de suportar os encargos inerentes à atividade jurisdicional.
In casu, levando em consideração, dentre outros elementos, o contexto socioeconômico do Brasil, reconheço que há elementos aparentemente capazes de afastar esta presunção, notadamente os valores envolvidos no negócio jurídico celebrado entre as partes.
Vale dizer, há indícios de que a parte embargante não pode ser considerada pobre, tampouco em condição de miserabilidade, o que deságua na falta de pressupostos para a concessão da gratuidade processual.
Ante o exposto, concedo à parte embargante o prazo de até 15 (quinze) dias para instruir seu pedido com provas documentais robustas da condição de miserabilidade, sobretudo com comprovante do seu rendimento mensal, ou promover o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil).
Além disso, deverá juntar aos autos cópias declaradas autênticas das peças dos autos do processo principal que se fizerem necessárias à compreensão e ao julgamento da matéria, em especial da petição inicial, do(s) título(s) executivo(s) e da(s) procuração(ões) outorgada(s) ao(s) patrono(s) da(s) parte(s) exequente(s), ora embargada(s).
Registro, a propósito, que, a despeito da distribuição por dependência aos autos do processo principal, que tramita eletronicamente, os embargos à execução são verdadeira ação autônoma, pelo que devem ser instruídos com as cópias das peças processuais relevantes, nos termos do artigo 914, § 1°, do Código de Processo Civil[1].
Comunicações e diligências necessárias.
Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. [1] Ilustrativamente: EMBARGOS À EXECUÇÃO EM AUTOS ELETRÔNICOS.
AUSÊNCIA DE CÓPIAS DO PROCESSO PRINCIPAL.
ARTIGO 736 DO CPC.
Não obstante os embargos à execução sejam distribuídos por dependência aos autos do processo principal, eles são verdadeira ação autônoma e, por isso, devem ser instruídos com as cópias das peças processuais relevantes, nos termos do parágrafo único do art. 736 do CPC.
Essa linha se aplica, com mais forte razão, no caso de autos eletrônicos, pois nele não há acesso às peças do processo de conhecimento, não anexadas eletronicamente.
Apelação não conhecida. (TRF-2 - AC: 201151010174869, Relator: Desembargador Federal GUILHERME COUTO, Data de Julgamento: 01/10/2012, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 10/10/2012).
Francisco Beltrão, 07 de maio de 2021.
Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito -
10/05/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 19:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/05/2021 16:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 16:07
APENSADO AO PROCESSO 0006601-53.2017.8.16.0083
-
07/05/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 17:53
Recebidos os autos
-
06/05/2021 17:53
Distribuído por dependência
-
06/05/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/05/2021 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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