TJPR - 0003790-17.2019.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 12:07
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 10:50
Recebidos os autos
-
22/11/2022 10:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/11/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA AKEMY LEZCANO OGURA
-
24/10/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA AKEMY LEZCANO OGURA
-
04/10/2022 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA AKEMY LEZCANO OGURA
-
24/08/2022 07:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA AKEMY LEZCANO OGURA
-
23/07/2022 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 11:29
Juntada de CUSTAS
-
22/07/2022 11:29
Recebidos os autos
-
22/07/2022 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/01/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 07:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 01:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/11/2021 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 07:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 16:21
PROCESSO SUSPENSO
-
20/10/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 15:03
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
01/10/2021 16:46
Recebidos os autos
-
01/10/2021 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2021
-
01/10/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 16:46
Baixa Definitiva
-
01/10/2021 03:51
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA AKEMI LEZCANO OGURA
-
13/09/2021 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 09:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/08/2021 08:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
21/07/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:05
Pedido de inclusão em pauta
-
20/07/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/07/2021 17:52
Distribuído por sorteio
-
14/07/2021 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/07/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
-
09/06/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Processo: 0003790-17.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$184.507,51 Autor(s): FLAVIA AKEMI LEZCANO OGURA Réu(s): HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. S E N T E N Ç A 1) Relatório.
Cuida-se de “ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais com tutela de urgência” ajuizada por Flávia Akemy Lezcano Ogura em face de H.S.
Administradora de Consórcios Ltda.
Aduz a parte autora ter firmado contrato de adesão de plano de consórcio com a parte ré (grupo 001034, cota 0260-00, contrato 00361643), tendo sido contemplada na data de 17 de outubro de 2017.
Contudo, assevera que desde então não ter conseguido a liberação do valor da carta de crédito para aquisição de imóvel, haja vista empecilhos criados pela parte ré.
Além disso, narra ter adquirido outra cota de nº 0634-01, a qual foi, posteriormente, foi por ela cancelada, inexistindo, todavia, ressarcimento dos valores pagos. À vista disso, requer, em sede de tutela de urgência, seja a parte ré compelida a efetuar o depósito do crédito contemplado no importe de R$ 154.311,19 (cento e cinquenta e quatro mil, trezentos e onze reais e dezenove centavos).
Ao final, pugna pela confirmação da tutela de urgência para o fim de obrigar a parte ré cumprir o contrato, condenação da parte ré em proceder a devolução antecipada do valor pago referente à cota 0634-01, bem como indenização a título de danos materiais e morais.
O Juízo recebeu a petição inicial no evento 11, oportunidade na qual concedeu à autora o benefício da justiça gratuita, indeferiu a tutela de urgência requerida e determinou a citação da parte ré para comparecimento em audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (evento 22).
A parte ré apresentou contestação no evento 23.
Em síntese, aduz que não houve o atendimento das garantias exigidas para liberação do crédito referente à cota 0260 do grupo 1034 para a compra dos imóveis informados pela parte autora, inexistindo, portanto, qualquer irregularidade no procedimento realizado pela parte ré.
Além disso, sustenta que a aquisição da cota pela autora se fez de forma particular, através de termo de cessão e transferência de cota, sendo dado ciência à ré, a qual não participou do negócio jurídico.
Quanto ao pedido de ressarcimento de valores referentes às avaliações dos imóveis, sustenta que, conforme Regulamento Geral do plano de consórcio, referida despesa fica a cargo do consorciado e assevera inexistir danos morais a serem indenizados.
Ao que se refere ao pedido de restituição dos valores pagos referentes à cota 634 do grupo 1047, assevera que a cota foi contemplada entre os consorciados excluídos, sendo que o valor de R$ 1.717,63 (um mil, setecentos e dezessete reais) está disponível para restituição.
Sobreveio impugnação à contestação (evento 27).
As partes foram instadas a se manifestarem acerca de eventual interesse na produção de provas (evento 29), tendo a parte autora pugnado pela produção de prova oral e acostado novos documentos(evento 34), enquanto a parte ré nada requereu (evento 36), contudo, tendo se manifestado acerca dos novos documentos juntados pela parte autora, conforme se observa do evento 41.
Após as partes informaram desinteresse em nova tentativa de conciliação (eventos 48 e 49), foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (evento 83), oportunidade na qual foi indeferido o pedido de produção de prova oral e deferida a produção de prova documental.
A parte ré (evento 92) informou que houve o resgate administrativo pela autora dos valores disponíveis referentes à cota 634 do grupo 1047, tendo a parte autora sobre a informação se manifestado no evento 96. É o necessário a relatar.
Decido. 2) Fundamentação. É incontroverso nos autos que a parte autora é titular da cota 0260-00, do grupo 001034, referente ao contrato nº 00361643, bem como da cota 0634-01, do grupo 001047, referente ao contrato nº 00359534, conforme se observa dos documentos acostados nos eventos 1.5 e 1.12.
Quanto à cota contemplada (cota 0260-00, do grupo 001034, contrato nº 00361643), conforme consta dos eventos 23.13/23.16, foram avaliados 3 (três) imóveis, sendo-lhes atribuído valor de liquidação forçada em R$ 96.800,00 (noventa e seis mil e oitocentos reais), R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais) e R$ 109.400,00 (cento e nove mil e quatrocentos reais).
Primeiramente, é necessário ressaltar que não se está aqui discutindo a validade dos valores apurados pelo avaliador da parte ré, mas sim a exigência de garantias adicionais.
Além disso, em que pese ter, de fato, erro material no “termo de cessão e transferência de cotas de consórcio” juntado no evento 1.4, ao que se refere à porcentagem adimplida do contrato, tenho que deveria a parte autora, previamente a assinatura, ter promovido as diligências administrativas a fim de verificar a real situação do contrato, o que não fez, sendo devidas, portanto, todas as parcelas em aberto do contrato.
Dito isso, o Regulamento Geral para Formação e Funcionamento de Grupos de Consórcio referenciado em bem móvel, imóvel e serviços, acostado pela parte autora no evento 1.9, prevê nas cláusulas 73 a 80 a existência de garantias para utilização do crédito, elencando garantias complementares na cláusula 77, a saber: Assim, o regulamento é claro ao prever a possibilidade de exigência de garantias complementares, a qual encontra respaldo no artigo 14, da Lei 11.795/2008, que assim prevê: Art. 14.
No contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, devem estar previstas, de forma clara, as garantias que serão exigidas do consorciado para utilizar o crédito. § 1º As garantias iniciais em favor do grupo devem recair sobre o bem adquirido por meio do consórcio. § 2º No caso de consórcio de bem imóvel, é facultado à administradora aceitar em garantia outro imóvel de valor suficiente para assegurar o cumprimento das obrigações pecuniárias do contemplado em face do grupo. § 3º Admitem-se garantias reais ou pessoais, sem vinculação ao bem referenciado, no caso de consórcio de serviço de qualquer natureza, ou quando, na data de utilização do crédito, o bem estiver sob produção, incorporação ou situação análoga definida pelo Banco Central do Brasil. § 4º A administradora pode exigir garantias complementares proporcionais ao valor das prestações vincendas. § 5º A administradora deve indenizar o grupo na ocorrência de eventuais prejuízos decorrentes: I – de aprovação de garantias insuficientes, inclusive no caso de substituição de garantias dadas na forma dos §§ 1o, 2o e 3o; II – de liberação de garantias enquanto o consorciado não tiver quitado sua participação no grupo. § 6º Para os fins do disposto neste artigo, o oferecedor de garantia por meio de alienação fiduciária de imóvel ficará responsável pelo pagamento integral das obrigações pecuniárias estabelecidas no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, inclusive da parte que remanescer após a execução dessa garantia. § 7º A anotação da alienação fiduciária de veículo automotor ofertado em garantia ao grupo de consórcio no certificado de registro a que se refere o Código de Trânsito Brasileiro, Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, produz efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público.
Diante da previsão contratual amparada pela lei, não há abusividade da exigência de garantias suplementares, motivo pelo qual inexiste ato ilícito praticado pela ré e, portanto, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais.
Ademais, a cláusula 21, “m”, do Regulamento Geral (evento 1.9) prevê que incumbe ao consorciado, portanto, à autora, o pagamento das “despesas decorrentes da prestação de serviços periciais, tais como: engenharia, contábil, médica, bem como vistorias e outras despesas necessárias para atendimento do estabelecido no item 63 e seguintes deste REGULAMENTO”, cláusula esta que se refere à utilização do crédito e, portanto, não há que se falar em qualquer devolução de valores a este título á parte autora.
Por fim, também não merece guarida o pedido de indenização a título de danos materiais, consistentes nos valores pagos pela parte a título de aluguel, uma vez que referidas verbas não podem ser imputadas à ré, já que, conforme asseverado alhures, não deu causa a eles.
Quanto à cota cancelada (cota 0634-01, do grupo 001047, contrato nº 00359534), de pronto, há que se ressaltar que inexiste qualquer falha na prestação do serviço e, na hipótese de pedido de cancelamento, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no julgamento do REsp 1.119.300, submetido ao rito dos recursos repetitivos, “é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano” (Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 27/8/2010).
Portanto, descabe o pedido de devolução “antecipada” ou imediata formulado pela parte autora e, caso não concorde com eventuais valores recebidos a título de devolução deverá deduzir a pretensão pelas vias próprias, já que a presente demanda não abarca natureza revisional neste ponto e que, pelo princípio da congruência, o juiz está adstrito aos limites do pedido deduzido pelo autor na petição inicial. 3) Dispositivo.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo improcedente o pedido inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, verbas cuja exigibilidade se encontra suspensa ante a concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No mais, cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas do Foro Judicial, no que aplicáveis.
Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que contra-arrazoe, caso queira.
Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do CPC).
Diligências necessárias. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto -
07/05/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:43
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2021 15:21
Alterado o assunto processual
-
01/03/2021 16:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/03/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2020 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 10:19
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 13:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/11/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
-
04/11/2020 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2020 10:25
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 12:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/07/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
-
20/07/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 01:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2020 11:02
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 10:58
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 09:24
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 10:57
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2019 00:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 10:49
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 10:51
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2019 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 07:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 09:59
Conclusos para despacho
-
21/08/2019 14:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/08/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
-
20/08/2019 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/08/2019 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 08:09
Conclusos para despacho
-
09/08/2019 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2019 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 15:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2019 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2019 14:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2019 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/05/2019 15:37
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 23:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2019 13:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/03/2019 12:59
Expedição de Mandado
-
01/03/2019 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 12:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/02/2019 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2019 11:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/02/2019 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
18/02/2019 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 11:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2019 14:52
Recebidos os autos
-
11/02/2019 14:52
Distribuído por sorteio
-
11/02/2019 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2019 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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