TJPR - 0003366-38.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 16:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2025 15:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/06/2025 00:17
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO PARQUE TECNOLÓGICO ITAIPU - BRASIL
-
10/06/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 17:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2025 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 13:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/03/2025 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO PARQUE TECNOLÓGICO ITAIPU - BRASIL
-
02/03/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 16:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
25/01/2025 04:03
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO PARQUE TECNOLÓGICO ITAIPU - BRASIL
-
21/01/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
20/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 15:16
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/04/2024 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 19:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/03/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2024 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 21:29
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/01/2024 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 17:13
OUTRAS DECISÕES
-
07/11/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 21:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/10/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 14:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO PARQUE TECNOLÓGICO ITAIPU - BRASIL
-
28/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
27/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INCLUSÃO NO SERASAJUD
-
15/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO PARQUE TECNOLÓGICO ITAIPU - BRASIL
-
20/02/2023 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 10:01
Recebidos os autos
-
07/02/2023 10:01
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
03/02/2023 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/10/2022 16:39
OUTRAS DECISÕES
-
25/10/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 00:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 14:11
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/08/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
15/08/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 13:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COZINHA IVANKI STEFANES EIRELI ME
-
17/05/2022 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 14:07
Recebidos os autos
-
16/05/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 11:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/04/2022 18:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 17:54
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 11:59
Recebidos os autos
-
19/01/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 11:59
Recebidos os autos
-
19/01/2022 11:59
Juntada de CUSTAS
-
19/01/2022 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/01/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/09/2021 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2021
-
22/09/2021 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2021
-
22/09/2021 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2021
-
21/09/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE COZINHA IVANKI STEFANES EIRELI ME
-
21/09/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO PARQUE TECNOLÓGICO ITAIPU - BRASIL
-
27/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 13:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/06/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/05/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0003366-38.2020.8.16.0030 Processo: 0003366-38.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$209.810,29 Autor(s): Fundação Parque Tecnológico Itaipu - Brasil Réu(s): COZINHA IVANKI STEFANES EIRELI ME DECISÃO 1) Relatório.
Cuida-se de Ação de Cobrança, ajuizada por Fundação Parque Tecnológico Itaipu Brasil, em face de Cozinha Ivanki Stefanes Eireli-ME.
Noticia a inicial, em síntese, que a requerente possui como uma de suas áreas o Complexo Turístico Itaipu (CTI).
Deste modo, com vistas ao atendimento de seus frequentadores, constatou-se ser necessário que empresa de alimentação se fizesse presente no local, razão pela qual foi publicado o Edital FPTI-BR nº. 049/2018, que teve como vencedora a parte ré.
Em seguida, reportou-se que o contrato celebrado com a requerida, FPTI-BR nº. 087/2018, teve como objeto a concessão de área destinada à exploração exclusiva do “Itaipu Bistrot”, no Complexo Turístico Itaipu, com os serviços de cafeteria e restaurante, além de pontos de conveniência, cujo termo de início se deu em 25/10/2018.
Prosseguiu a parte autora externando que, para a utilização do espaço físico da autora, a ré pagaria mensalmente o percentual de 19,50% sobre o valor obtido com o faturamento bruto mensal, relativo ao somatório das vendas de todos os pontos.
De igual maneira, seria cobrado o valor mínimo e fixo de R$ 8.500 (oito mil e quinhentos reais), caso o percentual do faturamento não atingisse este valor.
Historiou, contudo, que desde o mês de fevereiro do ano de 2019 a ré teria deixado de adimplir os valores da taxa de ocupação, incorrendo no descumprimento contratual que dispõe a Cláusula 67, I e XI, e Cláusula 7, §1º, do contrato FPTI-BR nº. 087/2018.
Declarou terem sido efetuadas tentativas frustradas de negociação da dívida e, após, a parte autora teria buscado realizar a cobrança extrajudicial dos débitos em atraso, narrando ter notificado a parte ré para que regularizasse as pendências financeiras e desocupasse o espaço no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o pedido formulado pela requerida, estendeu-se o prazo para 30 (trinta) dias a partir do recebimento da notificação, o qual decorreu em 27/06/2019.
Externou-se, pois, que em virtude do descumprimento contratual e de notificação encaminhada à parte ré, a inadimplência desta teria restado configurada, cujo débito total seria no valor de R$ 201.955,50 (duzentos e um mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos), sem atualizações.
Mencionou ainda terem sido realizadas cobranças via e-mail, contato telefônico e notificações, todavia, não se obteve êxito.
No mérito, iniciou afirmado que o contrato firmado entre as partes, FPTI nº. 087/2018, tornava onerosa a subcessão do espaço para a instalação de restaurante/cafeteria, consoante o disposto em sua cláusula oitava, contudo, o inadimplemento do acordado pela ausência de pagamento por parte da requerida, desde o mês de fevereiro de 2019, resultou na devolução do imóvel e no débito de R$ 209.810,293 (duzentos e nove mil, oitocentos e dez reais e vinte e nove centavos), relativo à taxa de ocupação.
Ou seja, estaria caraterizada a mora da requerida, sendo pleiteado, além do principal, juros moratórios, correção monetária e honorários advocatícios, além de multa moratória, indicando-se, neste ponto, a cláusula 44 do contrato.
Em seus pedidos, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 209.810,29 (duzentos e nove mil, oitocentos e dez reais e vinte e nove centavos), valor corrigido pelo IPCA, com aplicação de multa de 2% e mora diária de 0,0333% sobre o valor reajustado, relativo à taxa de ocupação, bem como ao pagamento de custas processuais e daquelas adiantadas pela autora, além de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sob o valor da causa.
Por intermédio da decisão proferida no evento 15.1 a petição inicial foi recebida, sendo posteriormente revogada por aquela do evento 30.1, face a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo Corona Vírus (Covid-19).
Citada (evento 41.1), a requerida apresentou contestação (evento 43.1).
De início, pleiteou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em seguida, a parte ré pontuou a variação sobre a arrecadação auferida, exemplificando que, entre 20/12/2018 a 20/01/2019, alcançou o faturamento de R$ 295.707,81 (duzentos e noventa e cinco mil, setecentos e sete reais e oitenta e um centavos), mas diminuiu 49% no mês seguinte, assim como nos meses posteriores, chegando entre os meses de maio e junho com 23% a menor do que a renda inicial.
Mencionou a cláusula 23 do contrato, que lhe atribuía a responsabilidade na compra das respectivas instalações, bem como as cláusulas 2.1.4 e 2.2.1, cujas disposições são de que os preços deveriam obedecer e não seriam superiores aos praticados na região, ao passo que o item 2.5 dispõe que os preços só poderiam ser reajustados após 01 (um) ano.
Arguiu que realizou tentativas de adaptação, mas o elevado percentual de 19,5% trouxe dificuldades de pagamento.
Acrescentou ainda que a parte autora sempre negou a adequação do contrato, sendo esta a causa da inadimplência, porquanto as condições impostas teriam inviabilizado o negócio.
No mesmo sentido, argumentou que na cláusula 4.2 do Termo de Referência era apontado o percentual de 5% do faturamento bruto mensal, e não aquele de 19,5%.
Mencionou que no Edital nº. 117/2019, publicado posteriormente pelo PTI para a licitação dos mesmos imóveis, estabeleceu-se o percentual mínimo de 2%, e aluguel em valor menor ao anterior.
Alegou que houve contratação com empresa diversa no percentual de 8% sobre o faturamento, inferior àquele de 19,5%.
No que tange às disposições da licitação, a parte ré afirmou que não logrou êxito em localizar os documentos relacionados a sua contratação junto ao sítio eletrônico do PTI, motivo pela qual a parte autora deveria juntar toda a documentação relacionada à contratação.
Seguiu declarando que, tendo em vista os seus relatos de que a parte autora lhe exigiu o percentual de 19,5%, e da nova locatária tão somente 8%, deveria ser reconhecida a anulabilidade do contrato, para o fim de ser determinado este último como percentual da obrigação.
Por fim, ante todo o exposto, requereu fosse declarada a anulabilidade da cláusula prevendo o percentual de 19,5% do faturamento exigido, devendo ser considerado o mesmo percentual que está sendo exigido da atual locatária, 8% do faturamento.
Em seus pedidos, requereu a improcedência da ação e a declaração da anulabilidade sobre o percentual previsto no contrato, em virtude da alegada onerosidade excessiva.
Ao final, sendo reconhecida e decretada a anulabilidade, pugnou pela ratificação do cálculo para o patamar de 8% sobre o faturamento.
A impugnação à contestação foi apresentada no evento 47.1.
Nela, a parte autora se manifestou contrariamente à concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte ré.
Posteriormente, asseverou que é pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, exercendo as suas atividades com autonomia jurídica, administrativa e financeira, bem como adotando regulamentação própria para as suas aquisições e contratações, através de procedimentos licitatórios, sendo que o edital que efetivou a contratação da empresa ré é regido pelo RELC (cláusula 71 do contrato).
Reforçou a requerente que o edital lançado para a concessão de área destinada à exploração exclusiva do “Itaipu Bistrot”, no Complexo Turístico Itaipu, foi do tipo maior oferta e teve como percentual mínimo de lance 5% (cinco por cento) sobre o valor total do faturamento bruto mensal (item 3, evento 1.39).
Deste modo, arguiu que a ré teve conhecimento do percentual mínimo de lance, bem como de todas as obrigações que teria que suportar, caso fosse vencedora.
Neste ponto, ressaltou que o percentual mínimo de lance do certame era de fato 5%, tendo a requerida iniciado sua proposta com o lance de 8% sobre o faturamento e, na etapa de lances verbais, a própria ré ofertou o percentual de 19,5%, conforme se verifica na Ata de Sessão Pública (evento 47.2).
Ou seja, seria possível visualizar que a ré ficou em terceiro lugar ao final dos lances verbais, mas foi a vencedora em virtude da desclassificação das outras duas empresas que estavam em primeiro e segundo lugar.
Prosseguiu a parte autora em sua impugnação afirmando que a empresa ré teve a oportunidade de impugnar o edital, quando da sua publicação, posto que é dever do licitante fazer o adequado planejamento financeiro, e constituindo risco de sua atividade erros de dimensionamento.
Além disso, citou que o contrato entre as partes seria regido pelo princípio da autonomia da vontade, mas, ao decidir por participar do certame, a ré se tornou sujeita ao cumprimento das regras pré-estabelecidas no edital.
Outrossim, enfatizou que a cláusula 70 do contrato nº. 087/2018 previa a possibilidade de rescisão, mediante o consenso entre as partes, de modo que a ré poderia ter solicitado a citada rescisão, o que não ocorreu, posto que esta se deu por iniciativa da autora em razão do descumprimento contratual.
Por fim, em relação a contratação da nova empresa, a parte autora alegou ser incabível a tentativa de comparação entre editais diversos. Ao final, mencionou que a ré teve acesso a todos os documentos relativos ao certame em que foi proponente e vencedora, bem ainda que a Ata da Sessão Pública foi encaminhada ao e-mail da autora.
Acrescentou que nunca fora solicitado pela empresa ré o acesso aos documentos relativos ao certame que possibilitou a contratação em discussão, esclarecendo que os escritos não mais se encontram no sítio eletrônico da autora em virtude do lapso temporal decorrido.
Consoante a decisão proferida no evento 65.1, concedeu-se à parte ré os benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional.
Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Em manifestação constante no evento 70.1 a parte ré pugnou pela juntada aos autos, pela parte autora, de toda a documentação da relação entre ambas, e do procedimento licitatório, uma vez que não se encontram disponíveis para acesso junto ao endereço eletrônico da requerente, fundamentando seu pedido na necessidade de demonstração que o procedimento de licitação teria vícios, o que gerou um percentual acima do normal.
Por sua vez, a parte autora se manifestou no evento 71.1 e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório.
Decido. 2) Ônus da prova.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária 3) As partes são legítimas e está a autora devidamente representada, presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, além do que o processo tramita sem vícios ou nulidades a sanar, motivos pelos quais declaro o feito saneado. 4) Fixo como pontos controvertidos: a) a in(ocorrência) de vício no procedimento licitatório; b) a in(ocorrência) de descumprimento contratual pelas partes; c) a in(exigibilidade) da dívida cobrada pela parte autora; d) em caso de concluir-se pela exigibilidade do débito, o montante devido; e) a incidência de correções, juros e multa, a serem eventualmente aplicados, em caso de condenação. 5) Indefiro o pedido de produção de prova documental, formulado pela ré, pois verifico que a juntada de documentos referentes à relação entre requerente e requerida, nestes incluído todo o procedimento de licitação, consistia em ônus da parte ré, que deveria tê-los trazido em sede de contestação, visto que se tratam de documentos anteriores à propositura da demanda.
Com efeito, só poderiam ser juntados aos autos documentos novos, formados em momento posterior ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial e contestação, tal como dispõe o artigo 435 do CPC: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
JUNTADA DE DOCUMENTO ANOS DEPOIS DO OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO NOVO.
ARTIGOS 434 E 435 DO CPC.
NULIDADE DA SENTENÇA E DO PROCESSO.
REJEIÇÃO.MARCAS E PATENTES.
CONTRAFAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO REGISTRO DE PATENTE.
QUESTÃO ESTRANHA AO ÂMBITO DA AÇÃO.
REJEIÇÃO.
SIMILARIDADE ENTRE O PRODUTO PATENTEADO E O COMERCIALIZADO PELA RÉ.
ILÍCITO CARACTERIZADO.
DANO MATERIAL E MORAL.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
De rigor, os documentos devem ser juntados com a petição inicial e à contestação.
E, nos termos do art. 435 e parágrafo único do CPC, a juntada tardia de documento só é possível quando ele é novo ou a parte dele não tinha conhecimento ou ele era inacessível, cabendo a parte demonstrar o motivo que a impediu de juntá-lo oportunamente.
Afasta-se, assim, a alegação de nulidade processual e da sentença, quando a parte, sem demonstrar a excepcionalidade prevista na norma, somente encarta o documento aos autos seis anos após o oferecimento da contestação. 2.
Tratando-se de ação que, apoiada em registro de patente, presumivelmente válido e legítimo, formula pretensão indenizatória, refoge ao âmbito da ação a pretendida declaração “incidenter tantum” de nulidade da patente, a qual deve ser alegada e decidida em ação própria. 3.
Evidenciada a similaridade do produto fabricado e comercializado pela ré com o produzido pela autora e cuja titularidade foi assegurada por registro de patente, caracteriza-se a prática de contrafação, justificadora do pedido de indenização por danos materiais e morais. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0000591-53.2011.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 11.09.2019) (TJ-PR - APL: 00005915320118160131 PR 0000591-53.2011.8.16.0131 (Acórdão), Relator: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 11/09/2019, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2019).
Aliado a tais fatos, atribuir à parte autora a juntada de documento para que a parte ré prove suas alegações significaria inverter o ônus da prova em favor da requerida, o que não ocorreu no presente feito, face ao disposto no item II desta decisão.
Neste ponto, a parte autora ainda reportou que, à época do procedimento licitatório e da contratação que dele decorreu, a parte ré teve acesso a todos os documentos relativos ao processo de licitação, demonstrando, inclusive, o encaminhamento de e-mail à requerida com a disponibilização de link para que tivesse acesso aos referidos escritos.
Ou seja, face as disposições do parágrafo único do art. 435, a parte ré já os conhecia e teve acesso aos documentos em momento anterior à propositura da demanda, não comprovando, pois, o motivo que lhe impediu de juntá-los com a contestação.
Por todo o exposto, tendo em conta que o ônus da prova em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo é da parte ré, bem ainda que os alegados documentos, que eventualmente comprovariam qualquer destas situações, não são documentos novos e, portanto, deveriam ter sido juntados com a contestação, indefiro a produção de prova documental. 6) Intimem-se as partes da presente decisão para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
Caso haja manifestação, tornem conclusos. 7) Preclusa esta decisão e, nada mais sendo requerido, registrem-se para sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto -
07/05/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 08:45
Alterado o assunto processual
-
02/03/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 10:11
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/12/2020 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/11/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2020 13:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/11/2020 10:52
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/11/2020 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 10:53
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 11:29
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 10:49
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COZINHA IVANKI STEFANES EIRELI ME
-
02/07/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2020 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/06/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/04/2020 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 18:21
REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR
-
07/04/2020 09:52
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 23:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/04/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 17:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
23/03/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/02/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 12:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/02/2020 14:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/02/2020 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 10:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/02/2020 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 15:17
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
04/02/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 16:36
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 16:02
Recebidos os autos
-
04/02/2020 16:02
Distribuído por sorteio
-
04/02/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2020 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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