TJPR - 0013241-51.2018.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 15:06
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/05/2023 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2023 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
04/05/2023 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2023 10:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/04/2023
-
03/03/2023 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
01/02/2023 04:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 17:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/01/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/01/2023 03:00
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
23/01/2023 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2022 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 13:43
OUTRAS DECISÕES
-
24/11/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 08:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2022 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 13:29
OUTRAS DECISÕES
-
07/11/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/10/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
05/10/2022 10:55
Juntada de Petição de laudo pericial
-
26/09/2022 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
29/08/2022 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/08/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
08/08/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 21:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
13/07/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 16:47
Juntada de REQUERIMENTO
-
06/07/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 06:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 15:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 10:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/04/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 15:23
OUTRAS DECISÕES
-
16/03/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 22:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
11/02/2022 02:02
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
21/12/2021 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/12/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 08:09
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/12/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/11/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/11/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 09:48
Juntada de REQUERIMENTO
-
29/10/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
19/10/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 09:36
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/09/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 10:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/09/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
11/09/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 21:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/07/2021 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
09/07/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 08:17
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 11:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:25
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013241-51.2018.8.16.0014 Processo: 0013241-51.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.619,32 Autor(s): ASSUNTA GAVASSO TEIXEIRA Réu(s): PARANA BANCO S/A Vistos em saneador. 1.Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em que é autor ASSUNTA GAVASSO TEIXEIRA e Réu o BANCO PARANÁ S.A. 2.
Das Preliminares. 2.1 Da Revogação da justiça gratuita. Pretende a parte requerida desconstituir a justiça gratuita conferida ao autor anteriormente, ao passo, que até o presente momento não houve alteração. Com efeito, a situação econômica do requerente é resultado de um conjunto de situações pessoais, familiares e, inclusive, sociais, circunstâncias estas que o requerido não demonstrou serem favoráveis.
Ressalto, ainda, que para revogação do benefício é necessário comprovar documentalmente que o recebimento do valor da condenação alterará a situação financeira. Deste modo, caberia ao réu comprovar, a título de exemplo, que o autor não possui dívidas, bem como possui imóveis.
Seguindo essa mesma perspectiva: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO.
EXECUÇÃO DE MULTA.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM VISTA DO RECEBIMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
A revogação do benefício da gratuidade de justiça com base no recebimento da indenização resultaria em desatenção ao princípio da restitutio in integrum.
Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*45-29, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 05/06/2014).
RESPONSABILIDADE CIVIL. (...).
REVOGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FUNÇÃO DO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. (...).
Não tem pertinência à cassação do benefício da assistência judiciária gratuita em face do recebimento de indenização, o que feriria a regra da restitutio in integrum.
Sentença parcialmente reformada.
Sucumbência redistribuída.
Apelações providas em parte. (Apelação Cível Nº *00.***.*36-81, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 11/10/2000). Depois, ante os termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, a concessão do benefício não requer a miserabilidade da parte, mas sim o prejuízo que o pagamento das despesas do processo trará a seu sustento próprio ou de sua família. Não se pode olvidar, ainda, que a revogação da assistência judiciária, para além do pagamento das verbas honorárias, alcançaria também as custas iniciais do processo, judiciais e demais despesas.
Desse modo, a revogação da justiça gratuita em desfavor da autora é medida absolutamente inoportuna. Diante do exposto, fica claro que o simples fato de parte autora ter a concessão do referido benefício, sendo ele de um salário mínimo, não comprova a necessidade de revogação da justiça gratuita. Diante do exposto, rejeito a preliminar. 2.2 Da prescrição. Alega o réu a prescrição de 3 (três) anos ao caso, e consequentemente a extinção sem resolução do mérito. A parte autora, em sede de impugnação à contestação traz ainda que a ciência dos danos ocorreu com a emissão do extrato de descontos do benefício previdenciário do requerente, sendo na data 15/02/2018. Não tem razão a ré, pois o prazo prescricional defendido vai em desencontro com disposição legal, art. 205 do CPC, definindo o prazo prescricional em dez anos, quando a lei não fixar menor. No caso em tela, não há previsão expressa que diminua o prazo mencionado acima e ressalta-se, que o prazo prescricional neste caso se conta a partir da ciência, não do contrato. Diante do exposto, rejeito a preliminar. 2.4. Da falta do interesse de agir. Sustentou a requerida falta de interesse de agir uma vez que o contrato de empréstimo já foi quitado posteriormente, impossibilitando qualquer tipo de requerimento. Ocorre que a parte autora pleiteia exatamente pela nulidade do referido contrato de empréstimo, bem como a devolução dos valores que a mesma entende de direito. Isto posto, rejeito tal preliminar. 2.5. Da inversão do ônus da prova. De início, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo que pela documentação encartada nos presentes autos vislumbra-se a denominada relação de consumo existente entre as partes. Indicia-se ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor em relação ao caso em tela, notadamente diante da figura do consumidor que se vislumbra ser a parte autora, e a definição de fornecedor reconhecível à parte requerida, na forma dos artigos 2º e 3º do referido códex. Nesse passo, constatada a hipossuficiência técnica ou verossimilhança da alegação, adverte-se à parte autora quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, por óbvio, após apuradas todas as provas juntadas/produzidas pelas partes, na forma dos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, perfeitamente aplicável ao caso em tela concomitantemente com o CDC em diálogo das fontes. Demais disso, em relação ao custeio de perícia se houver, salienta-se que revendo posicionamentos anteriores deste magistrado em autos análogos, nos quais foi determinada a inversão do ônus como regra de julgamento, mantendo-se naqueles autos a obrigação do autor em custear antecipadamente perícias e outras provas técnicas de requerimento único pelo autor ou conjunto das partes, procedo, exclusivamente quanto à inversão do ônus de custeio de prova técnica, somente, a determinação de inversão como ‘regra de procedimento’, em verdadeira interpretação híbrida, das disposições doutrinárias a respeito da inversão do ônus da prova. Isso porque, nos termos do Art. 6º do CDC - que prevê a facilitação de defesa de direitos do consumidor, determinando-se a inversão do ônus da prova, e, no presente caso que as partes promovam à luz do CDC todos os atos que lhe competem, dentro de suas possibilidades, relativamente à prova, podendo ser, ao tempo da sentença e depois de verificada nos autos a hipossuficiência do consumidor, considerada como produzida e valorada uma prova mesmo inexistente nos autos, em favor da parte a quem a inversão aproveita, nos termos das lições de doutrinadores do jaez de Ada Pelegrini Grinover, Kazuo Watanabe e José Geraldo Brito Filomeno, idealizadores do anteprojeto do CDC -, considero que a inversão aqui não é de ônus de prova e, sim, de custeio de prova técnica a ser realizada por perito do juízo, imparcial e por este nomeado, não fomentada que é a figura hoje, quero crer, odiosa, de ser o juiz o peritus peritorum, precisando de substratos técnicos em inúmeros casos para auxílio de quantificação e mensuração de danos e causas, evitando posteriores e dispendiosas liquidações contrárias à razoável duração do processo (Art. 5º LXXVIII, da CF/88), comportando, pois, relativização de tal interpretação e instituição de sistema híbrido quando houver necessidade de prova por expert, visto que é judicial, sendo a questão, pois, afeta à hipossuficiência financeira que se indicia nos autos, pela assistência judiciária concedida e mantida, sobretudo. Assim, presentes os requisitos legais (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC), inverto o ônus da prova, cabendo ao réu, provar sua não ocorrência. 3. À mingua de questões preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO o feito, fixando como pontos controvertidos, além de outros que porventura se revelem necessários, a apuração das circunstâncias de fato narradas na inicial, ou seja, averiguar se a assinatura do contrato discutido neste feito pertence à parte Autora. 4. Defiro as provas documentais já acostadas aos autos e eventual juntada de documentos novos, desde que observado o disposto no artigo 435 do CPC. 5. Quanto ao pedido especificado pela parte Ré (seq. 57.1), defiro quanto a realização de perícia técnica a ser realizada por perito grafotécnico responsável pois, entendo como indispensável para que seja analisada se de fato houve a assinatura da Autora nos contratos.
Assim, nomeio a Sr.
CARLOS AUGUSTO PERANDREA JUNIOR o qual deverá ser intimado para que se manifeste acerca da aceitação do encargo e em havendo aceitação para que formalize proposta de honorários, os quais deverão ser arcados em pela parte Ré, tendo em vista a inversão do ônus da prova, que deverão apresentar dentro do prazo de 5 (cinco) dias se concordam com a proposta de honorários apresentada. 6. Após, caso seja necessário será designada audiência de instrução, o que previamente já foi aceito pelas partes sua realização por vídeoconferência (seq. 66.1 e 67.1 ). Intimações e Diligências necessárias. Londrina, 06 de maio de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
11/05/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2021 10:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 08:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/04/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 08:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/03/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/03/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 15:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2021 07:32
Conclusos para despacho
-
13/02/2021 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 02:17
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
26/01/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 15:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/01/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 07:57
Conclusos para despacho
-
28/12/2020 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2019 12:44
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
09/07/2019 00:44
Processo Desarquivado
-
06/12/2018 12:06
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
06/12/2018 00:33
Processo Desarquivado
-
07/08/2018 12:38
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
07/08/2018 12:37
Juntada de Certidão
-
06/08/2018 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
30/07/2018 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2018 17:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/07/2018 09:09
Conclusos para decisão
-
17/07/2018 11:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/06/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2018 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 13:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2018 22:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2018 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/05/2018 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2018 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/04/2018 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2018 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2018 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 16:33
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 16:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/03/2018 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2018 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2018 08:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/03/2018 18:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/03/2018 09:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/03/2018 12:28
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
06/03/2018 11:38
Recebidos os autos
-
06/03/2018 11:38
Distribuído por sorteio
-
02/03/2018 23:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2018 23:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2018
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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