TJPR - 0010981-45.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/03/2024 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 20:03
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/02/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 11:35
Recebidos os autos
-
01/02/2024 11:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/01/2024 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 09:32
Recebidos os autos
-
12/01/2024 09:32
Juntada de CUSTAS
-
12/01/2024 09:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/11/2023 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/11/2023 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2023
-
21/11/2023 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2023 08:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/09/2023 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/08/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/08/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 20:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 10:53
Recebidos os autos
-
01/08/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 17:39
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/07/2023 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2023 17:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/07/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/07/2023 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 10:41
Recebidos os autos
-
14/07/2023 10:41
Juntada de CUSTAS
-
12/07/2023 08:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/06/2023 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/06/2023 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
-
15/05/2023 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/04/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/03/2023 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 17:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/03/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 21:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 07:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 18:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/08/2022 09:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/08/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2022 10:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 17:29
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/03/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 09:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/03/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALEXANDRE RODRIGUES GONÇALVES
-
25/03/2022 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 14:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALEXANDRE RODRIGUES GONÇALVES
-
20/08/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 16:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/07/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ
-
05/07/2021 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/06/2021 13:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/06/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 18:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/06/2021 17:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
10/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALEXANDRE RODRIGUES GONÇALVES
-
01/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:05
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010981-45.2021.8.16.0030 Processo: 0010981-45.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CARLOS ALEXANDRE RODRIGUES GONÇALVES Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ I.
Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita (art. 99, CPC).
II.
Trata-se de Ação de Suspensão de Contrato com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Carlos Alexandre Rodrigues Gonçalves em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e Vale do Paraíba – Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ.
A parte autora, em sede de pedido de tutela de urgência, pleiteia seja determinada a suspensão imediata das parcelas vencidas e vincendas decorrentes do contrato n.
B84422237-1, bem como para que a ré se abstenha de realizar quaisquer descontos na conta corrente do autor, do avalista ou de qualquer outra que porventura esteja garantindo o contrato, assim como para que se abstenha de efetuar medidas constritivas sobre o crédito do autor ou sobre seus bens, até o julgamento final da lide.
Alega, para tanto, a impossibilidade de arcar com os custos do referido contrato, cujo objeto fora a aquisição de veículo automotor para a finalidade de transporte escolar, haja vista a determinação da suspensão dessas atividades, em razão da pandemia da Covid-19 e, consequentemente, a brusca diminuição da renda mensal do demandante.
Decido. O pedido merece guarida, vez que se encontram presentes os requisitos ensejadores de seu deferimento.
A tutela de urgência se justifica quando presentes os requisitos constantes do art. 300, do Código de Processo Civil.
No caso em análise, a parte autora logrou comprovar a probabilidade de seu direito, corroborada pelos documentos que demonstram a aquisição de veículo que, a priori, deveria ser utilizado na prestação de serviço de transporte escolar (evento 1.10), bem como a determinação da suspensão das referidas atividades pela autoridade administrativa (evento 1.11).
No mais, argumenta a parte autora o receio de que as cobranças continuem a ser realizadas, eis que, em razão da impossibilidade de trabalhar, estariam prejudicando a sobrevivência do requerente, nesse período de pandemia, evidenciando o perigo de dano.
Nesse sentido, inclusive, vem entendendo o E.
Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO DE PARCELAS.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
COBRANÇA DAS PARCELAS DEVIDAS SUSPENSA POR 120 DIAS.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
PANDEMIA OCASIONADA PELO CORONAVÍRUS, QUE IMPEDIU A REALIZAÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR COM O FECHAMENTO DAS ESCOLAS EM TODO O BRASIL.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “A jurisprudência desta Corte Superior tem "entendimento segundo o qual a Teoria da Imprevisão somente se aplica quando for demonstrada a ocorrência, após a vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que onere excessivamente uma das partes contratantes, não se inserindo, nesse contexto, as intempéries climáticas.” (AgInt no AREsp 1.309.282/PR, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/8/2019, DJe 15/8/2019). 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1602292/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) (Grifo nosso) (TJPR - 15ª C.Cível - 0003222-23.2021.8.16.0000 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 31.03.2021) III.
Diante do exposto, com base no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, defiro liminarmente a tutela de urgência pleiteada, eis que verossímeis as alegações deduzidas pela parte autora em sua exordial, assim como ante a existência de fundado receio de dano difícil reparação na medida em que a continuação das cobranças compromete a vida financeira do demandante.
Via de consequência, ordeno à parte ré a, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, promover a suspensão imediata das parcelas vencidas e vincendas decorrentes do contrato n.
B84422237-1, bem como para que a ré se abstenha de realizar quaisquer descontos na conta corrente do autor, do avalista ou de qualquer outra que porventura esteja garantindo o contrato, assim como para que se abstenha de efetuar medidas constritivas sobre o crédito do autor ou sobre seus bens, a princípio, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
IV.
Ao Cartório para que paute audiência de conciliação (CPC, art. 334) na pauta do CEJUSC PRO – Cível, no primeiro dia e horário disponíveis.
V.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º), preferencialmente, por meio eletrônico, conforme o art. 22, do Decreto Judiciário nº 400/2020-D.M.
VI.
Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final).
A parte ré deverá ainda ser alertada de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC).
VII.
Na mesma oportunidade, em atenção ao determinado no art. 24, do Decreto Judiciário nº 400/2020-D.M., o advogado da parte requerida deverá, em petição apartada a ser incluída em movimento do sistema PROJUDI, indicar os endereços eletrônicos (e-mails) do procurador e da parte e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone. À Serventia, para que observe a imperiosa necessidade de que esta menção conste na carta ou mandado de citação, além da advertência mencionada no art. 22, §1º, do referido Decreto.
VIII.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §10).
IX.
Ficam as partes cientes, ainda, que a pessoa em grupo de risco da COVID-19 participará da audiência por videoconferência, salvo determinação expressa em sentido contrário, devendo ela informar previamente ao Juízo sobre a sua condição para as providências cabíveis.
X.
Em não havendo auto composição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, sendo caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
XI.
Na hipótese de todas as partes protocolarem petição manifestando seu desinteresse na composição consensual, o prazo de contestação correrá nos termos do que dispõe o art. 335, do CPC.
XII.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
XIII.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 07 de maio de 2021. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto -
07/05/2021 22:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/05/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 10:39
Recebidos os autos
-
07/05/2021 10:39
Distribuído por sorteio
-
06/05/2021 22:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 22:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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