TJPR - 0005168-37.2013.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
26/08/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
26/08/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
25/08/2025 16:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/08/2025 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2025 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2025 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2025 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2025 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2025 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2025 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2025 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2025 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2025 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2025 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2025 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2025 14:48
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/08/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2025 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/07/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2025 20:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2025 10:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/05/2025 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/05/2025 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 16:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2025 16:12
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
05/03/2025 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2025 22:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2025 22:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 11:19
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
12/12/2024 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2024 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 10:06
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
07/10/2024 21:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/10/2024 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2024 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 16:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/09/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:37
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
16/09/2024 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2024 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/06/2024 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2024 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 15:51
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2024 15:49
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2024 15:48
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2024 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2024 15:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/06/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2024 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/05/2024 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/05/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2024 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 14:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/03/2024 15:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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19/03/2024 11:21
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
18/03/2024 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 11:10
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
22/02/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
22/02/2024 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/02/2024 09:56
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
06/02/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/02/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/02/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/02/2024 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2024 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2024 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2024 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2024 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 11:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/01/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 08:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/01/2024 08:30
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
14/12/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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13/12/2023 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2023 11:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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10/10/2023 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
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02/10/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2023 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 10:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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12/09/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/09/2023 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2023 09:50
Recebidos os autos
-
01/09/2023 09:50
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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01/09/2023 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2023 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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02/08/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/07/2023 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2023 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2023 14:23
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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12/07/2023 01:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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19/06/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/06/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2023 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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16/05/2023 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2023 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2023 08:31
Recebidos os autos
-
17/07/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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14/06/2022 10:00
Juntada de COMPROVANTE
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06/06/2022 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/04/2022 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 13:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/11/2021 17:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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10/11/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0005168-37.2013.8.16.0056 Processo: 0005168-37.2013.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ADEMAR REBOUÇAS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO ADEMAR REBOUÇAS DOS SANTOS, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, também qualificado.
Aduziu, em síntese, que: a) em 25/10/2012, requereu ao INSS, pela via administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 162.341.117-0), sendo que o pleito foi negado, sob o argumento de que o autor não preenchia o lapso temporal suficiente; b) o INSS não reconheceu o período de trabalho rural, por entender não haver provas documentais suficientes que comprovassem o labor rural; c) referida autarquia também desconsiderou os períodos trabalhados em condições especiais, não sendo reconhecido o direito à conversão; d) reconhecidos tais períodos como especiais e convertendo-os ao período comum, por meio da aplicação do fator 1,4, bem como, o trabalho rural mencionado, o autor possui direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Pretende seja reconhecido o tempo de trabalho rural, bem como a conversão do tempo de trabalho comum em especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando-se o réu, ao final, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, retroagindo-se à data da DER, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, observada a sucumbência (evento 1.1).
Intimado a comprovar a condição de miserabilidade, o autor assim o fez no evento 11.1.
Recebida a petição inicial, foram concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita, bem como determinou-se a citação do réu (evento 13.1).
Citado, o réu apresentou contestação (evento 21.2), na qual argumentou que o autor não apresentou documentação suficiente a comprovar a atividade rural, por ausência de prova material, em desacordo com o entendimento da jurisprudência dos tribunais superiores.
Sobre a atividade especial, sustentou que deve ser aplicada ao caso a legislação vigente à época da prestação da atividade e que a categoria do autor não se enquadra a grupo profissional exposto a agentes nocivos.
Requereu, ao final a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica autoral no evento 26.1.
Intimadas a especificarem provas, o autor requereu a produção de prova oral e pericial (evento 33.1), enquanto o réu pugnou por prova oral (evento 34.1).
Saneado o feito, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a prova pericial e oral, esta última a ser designada após a apresentação de laudo pericial, em sendo necessária (evento 42.1).
Após sucessivas nomeações e recusas de peritos, o laudo pericial foi juntado no evento 192.1, sobre o qual as partes foram intimadas, tendo o INSS permanecido silente no evento 197.0, enquanto o autor concordou com o laudo e requereu a designação de audiência (evento 198.1).
Designada audiência de instrução e julgamento (evento 200.1), esta foi cancelada em razão da pandemia do coronavírus, tendo sido determinada a intimação das partes para manifestar interesse na realização da audiência de forma virtual (evento 225.1).
O INSS se manifestou no evento 230.1, insurgindo-se quanto à realização da inquirição de testemunhas no escritório do advogado da parte autora, em face da transgressão ao art. 456, CPC, que impõe a incomunicabilidade das testemunhas.
O autor se manifestou no evento 233.1, argumentando que, em razão da baixa instrução e pouco domínio das novas tecnologias, tanto a autora e como suas testemunhas precisarão ser ouvidas no escritório dos patronos, que oferece infraestrutura e suporte técnico que viabilizariam a realização da audiência virtual.
No evento 237.1, restou reconhecida a impossibilidade prática para a realização de audiência virtual, determinando-se que os autos aguardassem a possibilidade de agendamento e realização de audiência presencial, nos termos do cronograma a ser divulgado pelo presidente do TJPR (art. 4º, §2º e 3º1, do Decreto Judiciário n. 400/2020).
No evento 256.1 foi determinada a requisição do pagamento do perito à Justiça Federal.
No evento 267.1, foi revista a impossibilidade prática, com a designação de audiência virtual, a qual se realizou no evento 293.1, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor, conforme eventos 292.1/292.2.
Em seguida, as partes apresentaram alegações finais (eventos 180.1 e 183.1). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.2.
Do Mérito.
Remarque-se: pretende o autor a declaração do tempo de atividade rural exercido, bem como o reconhecimento dos períodos de atividade especial, utilizando-se do fator previdenciário correspondente, com a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O processo teve regular tramitação, não havendo nulidades a serem declaradas ou vícios a serem sanados.
Passo, pois, à análise do mérito. 2.2.1.
Da atividade rural. Para análise do pedido, devem ser observados os dizeres dos artigos 52, 55, §§ 2º e 3º, e artigo 143, todos da Lei nº 8.213/91, que enunciam o seguinte: Art. 52.
A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. No caso em tela, o autor requer o reconhecimento de trabalho rural de 1964 a 1991, alegando que trabalhou em meio rural na companhia de sua família, em diversas propriedades rurais da Região de São Jerônimo da Serra, dentre as quais as do Sr.
Jeronimo Lino, Azevaldo Aleixo Rosa, Celso Peruso, José Carlos de Andrade, entre outras.
Deste modo, deve o autor apresentar documentos e testemunhas das localidades indicadas, para comprovar o alegado, uma vez que é necessário início de prova material para reconhecimento do trabalho rural.
Neste contexto, o autor promoveu a juntada dos seguintes documentos: Registro perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Jerônimo da Serra indicando que o autor exerceu labor rural entre 1970 e 1991 (evento 1.25, p. 16); Declaração da pessoa de Gentil Bueno da Silva, afirmando que conhece o autor desde 1970, afirmando que este exerceu serviços gerais de atividade rural entre 1970 e 1975 (evento 1.25, p. 18); Declaração da pessoa de Azel Modesto de Pinho, afirmando que conhece o autor desde 1970, afirmando que este exerceu serviços gerais de atividade rural entre 1970 e 1975 (evento 1.26, p. 1); Certidão de Matrícula de Imóvel, onde consta o casamento do autor com a Sra.
Maria do Carmo Rebouças (evento 1.26, pp. 4-8); Certidão de Casamento do autor com a Sra.
Maria do Carmo Rebouças, onde consta a profissão do autor como lavrador, lavrada em 31/07/1976 (evento 1.26, p. 9); Certidão de Nascimento dos filhos do autor, onde consta a profissão do autor como lavrador, lavradas em 20/04/1985 e 09/05/1989 (eventos 1.26, pp. 10, 11 e 12); Certidão de Nascimento dos filhos do autor, onde consta a profissão do autor como lavrador, lavradas em 17/07/1991 e 25/01/1998 (eventos 1.26, pp. 1 e 3).
Por ocasião da produção da prova oral, foram ouvidas duas testemunhas do autor.
A testemunha Gentil Bueno da Silva (evento 292.1), o qual afirmou conhecer o autor desde os dezessete anos de idade, pois laborou em diversas propriedades rurais junto com o autor na função rurícola: Juíza: O senhor é amigo íntimo, inimigo ou parente da parte do processo? Depoente: Parente eu não sou não.
Juíza: Amigo íntimo ou conhecido? Depoente: Conhecido de muito tempo.
Juíza: Então o senhor Gentil tem o dever de dizer a verdade, não pode mentir em juízo, sob pena de responder pelo crime de Falso Testemunho, tudo bem? Depoente: Tudo bem.
Juíza: Há quanto tempo o senhor conhece o senhor Ademar? Depoente: Quando nós começamos a trabalhar junto nós tínhamos uns 17 anos mais ou menos.
Juíza: Que ano que foi? Depoente: Eu tinha uns 17 anos mais ou menos.
Juíza: E que ano que o senhor conheceu o senhor Ademar? Depoente: Agora ano eu não lembro...
Juíza: E o senhor o conheceu aonde? Depoente: A gente sempre trabalhando junto.
A gente trabalhava muito em boia fria né? Juíza: Então a primeira vez que o senhor conheceu ele, o senhor estava trabalhando aonde com ele? Depoente: Nas fazendas né? Sítio, tudo...
Juíza: Eu sei, mas eu preciso saber quanto tempo você conviveu com ele trabalhando? Nas fazendas e sítios? Depoente: A fazenda é assim, dona.
A gente trabalha talvez 3 dias, 2 na outra. É quanto durar o serviço, não é assim uma semana as vezes na semana só, a gente vai trabalhando...
Juíza: E quanto tempo o senhor ficou junto com ele nessa vida? Depoente: Ah, ficamos bem tempo em...
Juíza: Quanto tempo.
Depoente: Só de boia fria mais de 10 anos...
Muito mais...
Juíza: E o senhor pode citar três propriedades que o senhor se recorda, que o senhor trabalhou junto com o senhor Ademar? Depoente: Que eu sei, é que é meio perto, a gente ia até a pé, é a Fazenda do Tufife, na Tufi, agora não é dele mais, Índio branco, e a Vale verde.
Juíza: E nessas propriedades, que tipo de serviço vocês faziam? Depoente: Ali no Tufi a gente limpava algodão, quando tinha, milho.
Fazia de tudo um pouco.
Nas outras era a mesma coisa, era milho que nós limpava.
Juíza: Tinha algum gato, que arrumava esse emprego para os senhores, ou não? Depoente: Tinha fazenda que era direto com o cara que tomava conta da fazenda, ele arrumava pessoa e levava...
Juíza: E tinha algum ponto na cidade que pegava vocês pra levar? Depoente: Tinha.
Juíza: Aonde era esse ponto? Depoente: Ao lado do Sindicato, e lá em cima, na saída...
Tinha dois pontos que a gente pegava, e a gente ia a pé.
Juíza: E como era feito o pagamento pra vocês? Depoente: Era semanal.
Juíza: Doutor, alguma pergunta? Advogado da parte Autora: Senhor Gentil, o senhor sabe se o senhor Ademar chegou a tocar sítio? Depoente: Ah, ele morava com o pai dele lá, uns tempos.
O pai dele não, o sogro dele.
Advogado da parte Autora: Depois de casado ele foi tocar sítio? Depoente: É.
Advogado da parte Autora: E o senhor sabe onde ficava esse sítio que eles tocavam? Depoente: Na água da Campina.
Advogado da parte Autora: Além de trabalhar ali no sítio, ele trabalhava de boia fria também? Depoente: Trabalhava, porque o sítio era pequeno né, você faz a plantação, depois limpa, sobra uns tempinhos e vai trabalhar pra fora, né...
Advogado da parte Autora: O senhor disse que conheceu ele com 17 anos de idade? Depoente: É, eu vim pra cidade eu tinha uns 17 anos, e a gente já começou a trabalhar junto.
Advogado da parte Autora: E que ano o senhor nasceu? Depoente: 1958.
To com 63 anos.
Advogado da parte Autora: E o senhor trabalhou com o senhor Ademar por mais de 10 anos? Depoente: Bem mais, acho que bem mais.
Com ele eu acho que começou 70, 70 e pouco, foi até 80, 90, num lembro mais.
Muito tempo já né...
Advogado da parte Autora: Aí o senhor trabalhou com ele até ele vir embora pra Cambé? Depoente: Isso, aí ele sumiu, agora esses dias atras ele apareceu em casa.
Mas a gente sempre estava conversando né? Advogado da parte Autora: E lá no sítio que ele tocava com o senhor, o senhor sabe o que ele plantava lá? Depoente: Quem planta lavoura pequena é de tudo em pouco, hein...
Advogado da parte Autora: Mas o que ele plantava lá que o senhor se recorda? Depoente: Era milho, feijão, café, essas coisinhas...
Advogado da parte Autora: E o senhor sabe se ele tinha empregado? Depoente: Não.
Advogado da parte Autora: E eles trabalhavam com trator, animal, ou era tudo manual mesmo? Depoente: Tudo manual.
Advogado da parte Autora: E quando vocês iam trabalhar de boia fria, o senhor ia do que até o sítio? O senhor disse que ia a pé, e quando não era a pé? Depoente: A gente ia de trator ou de caminhonete.
Advogado da parte Autora: E quem eram os gatos, o senhor conheceu um que levou você, você lembra de um apelido, ou nome? Depoente: Dos que estão vivos ainda é Zé Menino, Seu Severio, Lazer, e tinha uns outros que eu nem lembro o nome porque eram bastante né? Advogado da parte Autora: Sem mais doutora. A testemunha Nivaldo Campos Teixeira (evento 292.2), no mesmo sentido, afirmou que conhece o autor desde 1983, afirmando saber que o autor exerceu função de boia-fria até 1993-1994, quando a testemunha mudou de cidade: Juíza: O senhor é amigo íntimo, inimigo ou parente da parte do senhor Ademar? Depoente: Parente eu não sou não, sou conhecido.
Juíza: Então o senhor tem o dever de dizer a verdade, não pode mentir em juízo, sob pena de responder pelo crime de Falso Testemunho, tudo bem? Depoente: Tudo bem.
Juíza: Há quanto tempo o senhor conhece o senhor Ademar? Depoente: Eu conheço desde 83, mais ou menos...
Juíza: Desde o ano de 83 mais ou menos? Depoente: Isso.
Juíza: E o senhor o conheceu aonde? Depoente: Lá em São Jerônimo da Serra.
Juíza: E quando o senhor conheceu o sr.
Ademar, ele trabalhava? Depoente: Ele trabalhava no sítio dele lá, mas conheci ele mais trabalhando na boia fria com ele.
Juíza: Ele tinha um sítio, o sr. ademar? Depoente: Isso, era o sítio do sogro dele.
Juíza: Que tamanho era esse sítio? Depoente: Ah, eu não tenho muita base, mas eram uns 20 e poucos alqueires mais ou menos.
Juíza: E ele trabalhava só nesse sítio ou em outros sítios também? Depoente: Não, trabalhava na boia fria com nós fora da temporada.
Juíza: Por quanto tempo o senhor conviveu com o senhor Ademar? Depoente: Olha, eu vim pra cá em 93 pra Cambé, e faz tempo que eu conheço ele, assim...
Juíza: E de 83, até quando o senhor conviveu com ele trabalhando de boia fria? Depoente: Até 93, 94 por aí, quando eu mudei pra cá.
Juíza: O senhor pode me citar 3 sítios ou propriedades rurais que o senhor lembra de ter trabalhado com o senhor Ademar? Depoente: Eu sei até a Fazenda do Rodrigo, né? E ali na Fazenda Aliança também, e não me recordo o nome da outra...
Juíza: E como vocês iam nessas fazendas? Tinha alguém que levava, vocês iam a pé? Depoente: Quando tava ali pertinho a gente ia a pé, mas quando era longe a gente ia de caminhão, boia fria.
Juíza: Tinha um ponto na cidade que passava recolhendo esses boias frias para transporte? Depoente: Normalmente a gente pegava lá no Bar do Jacinto, na cidade.
Juíza: E tinha algum gato, aquele intermediário, que arrumava o serviço pra vocês? Depoente: Tinha.
Juíza: O senhor se recorda o nome dele? Depoente: Tinha um que se chamava Gentil, Zé Menino, e outro é o Lazer.
Juíza: E como era feito o pagamento pra vocês? Depoente: Eles pagavam em dinheiro no sábado pra nós.
Juíza: Toda semana, então? Depoente: Isso.
Juíza: E que tipo de plantação vocês trabalhavam? Depoente: A gente mexia com arroz, carpia soja, comia milho, arroz, esse tipo de coisa que a gente fazia.
Juíza: No sítio do sogro do sr.
Ademar, o que eles plantavam ali naquele sítio? Milho, feijão, essas plantação assim...
Juíza: Eles possuíam empregados? Depoente: Não.
Juíza: Tinha algum maquinário? Depoente: Não. É importante ressaltar que quando se trata de regime de trabalho em economia familiar é admissível documentos em nome de terceiros pertencentes ao grupo familiar, esposa, filhos etc, para servir de início de prova material, conforme se verifica no presente caso, visto que o pedido é de averbação do tempo rural trabalhado.
Este, aliás, é o teor da Súmula 73 do TRF da 4ª Região: “ADMITEM-SE COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, DOCUMENTOS DE TERCEIROS, MEMBROS DO GRUPO PARENTAL”.
Conforme dispõe a lei, ao trabalhador rural não é exigido tempo de contribuição, mas, é necessário comprovar, em substituição, o tempo de trabalho rural.
Os documentos são essenciais à pretensão do requerente, haja vista que o reconhecimento de qualquer período rural somente pode recair sobre o tempo posterior à data do primeiro documento, tendo como limite a data do último documento, conforme sedimentado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça na Súmula 149: “A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA À COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURÍCOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO”.
Também, nesse sentido, a Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
Ademais, deve-se ter em mente que, a idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente[1].
Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Da mesma forma, a Constituição de 1934 em seu artigo 121, d, proibiu o trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos de idade.
Tal disposição foi mantida até a Carta Maior de 1937 em seu art. 137, k, bem como pela Constituição de 1946, no inciso X do art. 157.
Somente a Constituição de 1967, no art. 165, X, mudou o patamar anterior para 12 (doze) anos, prevalecendo até a Constituição de 1988.
Ou seja, até 1988 é possível o reconhecimento do labor anotado em CTPS desde os 12 anos de idade, inocorrente grande controvérsia quanto ao ponto.
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência, aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial[2].
Passadas tais considerações, imperioso destacar que, embora o autor afirme ter iniciado labor rural em 1964, os documentos por ele juntados demonstram que o labor se iniciou no ano de 1970, sendo o registro perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Jerônimo da Serra indicando que o autor exerceu labor rural entre 1970 e 1991 (evento 1.25, p. 16), a declaração por parte das testemunhas (eventos 1.25, p. 18 e 1.26, p. 1).
Em seguida, a Certidão de Casamento do autor com a Sra.
Maria do Carmo Rebouças, demonstra que o autor exercia a profissão de lavrador, lavrada em 31/07/1976 (evento 1.26, p. 9).
Do mesmo modo, as certidões de nascimento dos filhos do autor, onde consta a profissão do autor como lavrador, lavradas em 20/04/1985 e 09/05/1989 (eventos 1.26, pp. 10, 11 e 12) e 17/07/1991 e 25/01/1998 (eventos 1.26, pp. 1 e 3).
Aliando-se as provas documentais com as provas testemunhais colhidas em juízo, reconheço o período de 01/01/1970 a 31/12/1991 como de trabalho rural do autor. 2.2.2.
Da Atividade Especial.
No mais, pretende o autor a conversão do tempo de serviço comum em especial, como movimentador de mercadoria no Sindicato dos Movimentadores de Mercadoria de 22/03/1995 a 09/11/2004, como safrista na empresa COROL, de 13/02/2007 a 03/04/2007, de 23/07/2007 a 05/10/2007 e de 03/03/2009 a 01/05/2009 e como auxiliar de produção na empresa Belagrícola de 03/11/2009 a 19/03/2010.
Primeiramente, convém destacar que as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos no documento.
Nesse sentido, há precedentes do TRF-4 reputando a CTPS como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO EMPREGADO.
CTPS.
AVERBAÇÃO.
ATIVIDADE RURAL.
TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante da CTPS da autora, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere. (...)(TRF4, Sexta Turma, AC. nº 0010587-20.2014.404.9999, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 26/08/2014). Cabe referir, ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
Na hipótese dos autos, os vínculos laborais estão anotados na Carteira de Trabalho da parte autora em ordem cronológica (evento 1.12 a 1.21), sendo que não houve impugnação específica do INSS acerca do conteúdo do documento.
Aliás, os períodos de labor foram considerados administrativamente pelo INSS, sendo que o pedido busca o reconhecimento como atividade especial e sua conversão.
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça[3], que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto nº 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice: a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor[4], em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes; b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei nº 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima; c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003).
Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos[5]. Cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível[6]. Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre[7].
Quanto aos períodos abaixo descriminados, há necessidade de se observar a prova pericial produzida, em observância às legislações acima elencadas: Períodos: 22/03/1995 a 09/11/2004.
Empresa: Sindicato dos Movimentadores de Mercadoria.
Função/Atividade: Movimentador de Mercadoria.
Provas: CNIS (evento 291.2).
Conclusão: Restou devidamente comprovada nos autos a especialidade do labor no período, conforme laudo pericial, onde consta a exposição ao fator de risco ruído, não sendo o EPI eficaz (evento 192.1). Períodos: 13/02/2007 a 03/04/2007, de 23/07/2007 a 05/10/2007 e de 03/03/2009 a 01/05/2009.
Empresa: COROL.
Função/Atividade: Safrista.
Provas: CNIS (evento 291.2).
Conclusão: Restou devidamente comprovada nos autos a especialidade do labor no período, conforme laudo pericial, onde consta a exposição ao fator de risco ruído, não sendo o EPI eficaz (evento 192.1). Períodos: 03/11/2009 a 19/03/2010.
Empresa: Belagrícola.
Função/Atividade: Auxiliar de Produção.
Provas: CNIS (evento 291.2).
Conclusão: Restou devidamente comprovada nos autos a especialidade do labor no período, conforme laudo pericial, onde consta a exposição ao fator de risco ruído, não sendo o EPI eficaz (evento 192.1). Pois bem.
De acordo com a prova pericial realizada nos autos (eventos 192.1), concluiu-se que, para os períodos de 22/03/1995 a 09/11/2004, 13/02/2007 a 03/04/2007, de 23/07/2007 a 05/10/2007 e de 03/03/2009 a 01/05/2009 e 03/11/2009 a 19/03/2010, o autor estava exposto a um ambiente insalubre.
Assim, reconheço que os períodos de trabalho do autor, compreendidos entre 22/03/1995 a 09/11/2004, 13/02/2007 a 03/04/2007, de 23/07/2007 a 05/10/2007 e de 03/03/2009 a 01/05/2009 e 03/11/2009 a 19/03/2010, como sendo de atividades especiais. 2.3.
Contagem do Tempo de Serviço.
Passa-se, então, à contagem do tempo de serviço e as respectivas conversões (dados obtidos junto ao CNIS de evento 188.1): Nº COMUM ESPECIAL Data Inicial Data Final Total Dias Anos Meses Dias Multiplic.
Dias Convert.
Anos Meses Dias 1 01/01/1970 31/12/1991 7.921 22 - 1 1,0 7.921 22 - 1 2 20/12/1989 31/12/1990 372 1 - 12 1,0 372 1 - 12 3 01/03/1995 21/03/1995 21 - - 21 1,0 21 - - 21 4 22/03/1995 09/11/2004 3.468 9 7 18 1,4 4.855 13 5 25 5 16/11/2004 06/06/2006 561 1 6 21 1,0 561 1 6 21 6 13/02/2007 03/04/2007 51 - 1 21 1,4 71 - 2 11 7 23/07/2007 05/10/2007 73 - 2 13 1,4 102 - 3 12 8 23/01/2008 30/07/2008 188 - 6 8 1,0 188 - 6 8 9 03/03/2009 01/05/2009 59 - 1 29 1,4 83 - 2 23 10 03/11/2009 19/03/2010 137 - 4 17 1,4 192 - 6 12 11 28/07/2010 27/10/2010 90 - 3 - 1,0 90 - 3 - 12 03/01/2011 19/10/2012 647 1 9 17 1,0 647 1 9 17 Total ###### 37 8 28 - 15.103 41 11 13 Desta forma, procedendo-se à conversão da atividade comum para atividade especial e acrescentando o período em que laborou na atividade rural e na comum, computou-se como tempo de serviço comum 41 anos, 11 meses e 13 dias de tempo trabalhado, ficando evidente o seu direito à aposentadoria.
Considerando que o autor não havia reunido as condições legais para o gozo do benefício antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, a renda mensal inicial do benefício deverá ser calculada com as alterações trazidas pela referida emenda e pela Lei 9.876/99.
Por fim, ressalto que, diante do reconhecimento do trabalho rural, bem como dos períodos laborados como especiais, por ocasião do requerimento administrativo (DER 25/10/2012), não foram incluídos nos cálculos os períodos laborados pelo autor após a data da DER. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para o fim de: a) determinar a averbação do trabalho rural do autor, pelo período de 01/01/1970 a 31/12/1991; b) reconhecer os períodos de trabalho do autor, compreendidos entre 22/03/1995 a 09/11/2004, 13/02/2007 a 03/04/2007, de 23/07/2007 a 05/10/2007 e de 03/03/2009 a 01/05/2009 e 03/11/2009 a 19/03/2010, como sendo de atividade especial; c) condenar o INSS a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de ADEMAR REBOUÇAS DOS SANTOS, nos termos dos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, com data inicial do benefício em 25/10/2012 (data do requerimento administrativo), conforme requerido na inicial.
A ré deverá pagar de uma só vez, as parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a contar da citação.
Quanto aos consectários legais, após a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei n. 9.494/97, quanto à utilização da TR como fator de correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no Recurso Extraordinário n. 870.947/SC (Tema 810 – Tribunal Pleno, Relator Min.
Luiz Fux, julgado em 20.09.2017), estabeleceu o seguinte entendimento: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal acima mencionado, consolidado sob o regime de repercussão geral, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps ns. 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR, sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), todos afetados ao Tema 905 (Discussão: aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora), sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, definiu as seguintes teses: 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. Assim, nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no Recurso Extraordinário n. 870.947/SC (Tema 810 – Tribunal Pleno, Relator Min.
Luiz Fux, julgado em 20.09.2017), e pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos, no Recurso Especial n. 1.495.146/MG (Tema 905 – Primeira Seção, Relator Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22.02.2018), considerando que o caso versa sobre verba de natureza previdenciária, a condenação se sujeita à correção monetária pela incidência do INPC.
Os juros de mora, por sua vez, serão calculados pelos índices oficiais de remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme o próprio art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, que nessa parte continua aplicável.
Sobre as referidas parcelas, ressalva-se a não incidência de correção monetária e juros de mora no período de graça constitucional, compreendido entre a expedição e o pagamento (Súmula Vinculante 17, RE 579.431 e ARE 638195 do STF) desde que efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias do respectivo protocolo da RPV (art. 13, I, da Lei 12.153/2009) ou no prazo do art. 100, §5º, da CF caso seja expedido precatório.
Por conseguinte, ante a sucumbência de ambas as partes[8], (CPC, art. 86), determino que as custas e despesas processuais fiquem rateadas em 75% (setenta e cinco por cento) a cargo da parte ré, e em 25% (vinte e cinco por cento) a cargo do autor.
Quanto aos honorários advocatícios devidos ao procurador do autor, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendida esta como as prestações vencidas até a data da presente sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, tudo devidamente atualizado, considerando a atuação do procurador, a média complexidade das matérias versadas e o tempo despendido para a solução da lide (art. 85, §3°, I, do CPC).
Quanto aos honorários advocatícios devidos ao procurador do réu, arbitro-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a ausência de proveito econômico, bem como a atuação do Procurador do réu, a média complexidade das matérias versadas e o tempo despendido para a solução da lide (art. 85, §3°, I e §4º, III, do CPC).
Todavia, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade do pagamento dessas verbas sucumbenciais deve ficar suspensa, em relação a ele, nos termos do artigo 98, §§ 1º e 3º, do Novo CPC.
A presente sentença está sujeita ao reexame necessário.
Portanto, aguarde-se o prazo recursal.
Não apresentado recurso voluntário, remetam-se os autos, por meio do Sistema PROJUDI, estando dispensado o pré-cadastro ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, diante da implementação do Sistema Projudi no Segundo Grau de Jurisdição nos termos do Ofício-Circular nº 153/2017 da CGJ.
Cumpram-se as disposições pertinentes, contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e, oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cambé, data da inserção no sistema. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito [1] Nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel.
Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221. [2] Nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel.
Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05. [3] AR nº 3320/PR, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp nº 345554/PB, Rel.
Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp nº 493.458/RS, Quinta Turma, Rel.
Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp nº 491.338/RS, Sexta Turma, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003. [4] STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel.
Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp nº 639066/RJ, Quinta Turma, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005 [5] STJ, AGRESP nº 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003. [6] A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes do TRF-4: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011. [7] TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010. [8] Sucumbente o autor, em parte, no tocante ao pedido de reconhecimento de trabalho rural. -
15/09/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/07/2021 10:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/07/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/07/2021 14:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/07/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/07/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/06/2021 10:05
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 10:03
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 10:03
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0005168-37.2013.8.16.0056 1.
Por meio da decisão de evento 225.1, as partes foram intimadas para informar o interesse na realização da audiência de instrução virtual, conforme autoriza a Resolução n. 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça, e também o Decreto Judiciário n. 400/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como para se manifestarem a respeito da impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual (item “2” daquela decisão).
O INSS se manifestou no evento 230.1, insurgindo-se quanto à realização da inquirição de testemunhas no escritório do advogado da parte autora, em face da transgressão ao art. 456, CPC, que impõe a incomunicabilidade das testemunhas.
O autor se manifestou no evento 233.1, argumentando que, em razão da baixa instrução e pouco domínio das novas tecnologias, tanto a autora e como suas testemunhas precisarão ser ouvidas no escritório dos patronos, que oferece infraestrutura e suporte técnico que viabilizariam a realização da audiência virtual.
No evento 237.1, restou reconhecida a impossibilidade prática para a realização de audiência virtual, determinando-se que os autos aguardassem a possibilidade de agendamento e realização de audiência presencial, nos termos do cronograma a ser divulgado pelo presidente do TJPR (art. 4º, §2º e 3º1, do Decreto Judiciário n. 400/2020). 1 Art. 4.º As audiências presenciais e semipresenciais devem ser retomadas de forma gradativa, em etapas cujas datas serão estabelecidas em ato da Presidência do Tribunal, com base no estágio de disseminação da Covid-19. § 1.º Na primeira etapa, ficam autorizadas as audiências semipresenciais ou presenciais nos processos de: I – réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri; II – adolescente em conflito com a lei em situação de internação; III – crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; IV – outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual. § 2.º Na segunda etapa, caso não se verifique agravamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia, além das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, ficam autorizadas as audiências semipresenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual. § 3.º Na terceira etapa, além dos atos mencionados nos parágrafos anteriores, ficam autorizadas as audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial.
Com a edição do Decreto nº 513/2020, restou autorizada a realização de audiências semipresenciais nos processos de qualquer natureza em que não seja possível a realização do ato de forma exclusivamente virtual.
Ocorre que, diante do agravamento da situação pandêmica, as normas do Decreto 513/2020 foram suspensas pelo Decreto Judiciário 103/2021, que restabeleceu o regime de trabalho da primeira fase instituído pelos Decretos nºs 400 e 401/2020, de forma que as audiências presenciais ou semipresenciais somente serão realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização de audiência virtual.
Posteriormente, o regime de trabalho regulamentado pelos Decretos Judiciários nºs 400/2020 e 401/2020 foi prorrogado pelo Decreto Judiciário nº 211/2021 e, posteriormente, pelo Decreto Judiciário 240/2021, atualmente em vigor.
Nesse ponto, não obstante a insurgência do INSS no evento 230.1 quanto à realização de audiência no formato virtual, não verifico a existência de qualquer prejuízo na realização do ato para qualquer das partes, inclusive ao INSS, já que o procedimento adotado pelo juízo quando da realização da audiência de forma virtual, é que sejam mostrados os ambientes de inquirição de testemunhas, com vistas a garantir o princípio da incomunicabilidade entre as testemunhas e demais presentes.
Ademais, tendo em vista a pandemia que assola o país, é fora de dúvida que se torna mais seguro que o ato processual se desenvolva no formato virtual, a fim de evitar a reunião de várias pessoas em um mesmo ambiente, o que por certo ocorreria na hipótese de realização presencial/semipresencial.
No mesmo sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Designação de audiência de instrução e julgamento de forma virtual (telepresencial), inclusive para a oitiva de testemunhas – Inconformismo do réu, que não considera o ato processual seguro, sobretudo no que diz respeito à incomunicabilidade entre as testemunhas – Procedimento previsto no Comunicado CG n.º 284/2020 – Exegese dos itens 01 (compete ao Magistrado responsável a decisão sobre a forma de realização da audiência) e 09 (estabelece procedimento próprio em caso de maior cautela na oitiva de testemunha) – Diante das atuais circunstâncias, é mais adequado que o ato processual se desenvolva com o auxílio da via digital, mormente diante do número de partes e, em consequência, de pessoas a serem reunidas em um mesmo ambiente, na hipótese de realização presencial – Confirmação da decisão agravada – Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21810858420208260000 SP 2181085-84.2020.8.26.0000, Relator: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 21/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/09/2020) - grifou-se.
Assim, autorizo a realização da audiência de instrução e julgamento no formato virtual e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/07/2021 às 13h30min. 2.
A audiência ocorrerá pelo sistema Microsoft Teams.
Assim, devem as partes, em 5 (cinco) dias, indicar o e-mail no qual desejam receber o convite de participação da videoconferência, no qual constarão informações de acesso à plataforma, a qual poderá ser realizada por intermédio de smartphone, computador ou tablet. 2.1.
Quanto ao procedimento técnico do sistema Microsoft Teams, esclareço que o acesso poderá ser realizado por intermédio de aplicativo a ser instalado, através do link de acesso da reunião, o qual será enviado nos e-mails informados nos autos, bem como certificado pela Secretaria.
Intimem-se as partes.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta -
12/05/2021 15:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/05/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/05/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 10:19
PROCESSO SUSPENSO
-
27/04/2021 01:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/03/2021 02:36
PROCESSO SUSPENSO
-
16/02/2021 02:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/11/2020 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/11/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 16:28
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2020 12:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/11/2020 14:13
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
27/10/2020 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 15:38
PROCESSO SUSPENSO
-
15/10/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 11:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/10/2020 10:57
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 10:56
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2020 14:29
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 16:45
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2020 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 15:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
13/08/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 14:42
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 16:32
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 16:31
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 16:29
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/07/2020 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 16:45
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 16:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/07/2020 19:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/07/2020 14:38
Conclusos para decisão
-
05/06/2020 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 15:21
Juntada de LAUDO
-
20/04/2020 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 15:16
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 09:43
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/02/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGÉRIO GRAHL
-
03/02/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 16:13
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 11:06
Conclusos para decisão
-
21/11/2019 11:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/11/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGÉRIO GRAHL
-
12/11/2019 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 17:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/10/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGÉRIO GRAHL
-
21/10/2019 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 10:40
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2019 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/10/2019 08:36
PROCESSO SUSPENSO
-
06/09/2019 22:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/09/2019 22:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/08/2019 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 13:47
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 18:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/07/2019 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2019 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 13:10
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
27/06/2019 17:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/06/2019 17:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/06/2019 17:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/06/2019 16:14
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2019 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2019 10:00
Conclusos para despacho
-
21/06/2019 08:19
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/05/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2019 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 17:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/04/2019 17:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/04/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2019 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2019 10:18
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2019 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/04/2019 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 22:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2019 22:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 09:23
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2019 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 18:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/02/2019 09:21
Conclusos para despacho
-
29/01/2019 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/01/2019 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 16:09
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2018 03:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 09:28
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2018 09:27
Juntada de Certidão
-
01/11/2018 10:55
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2018 10:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2018 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 11:21
Conclusos para despacho
-
27/08/2018 11:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/07/2018 02:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSÉ LEOCÁDIO REZENDE HULMANN
-
29/06/2018 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 09:29
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2018 09:13
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2018 09:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2018 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2018 08:58
Conclusos para despacho
-
29/03/2018 08:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/02/2018 11:00
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2018 10:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2018 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2017 10:35
Conclusos para despacho
-
22/11/2017 10:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/10/2017 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2017 16:18
Conclusos para despacho
-
15/08/2017 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
10/08/2017 00:08
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2017 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
28/06/2017 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2017 14:50
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2017 23:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/05/2017 08:23
Juntada de Certidão
-
17/03/2017 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2017 15:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2016 08:36
Conclusos para despacho
-
25/11/2016 08:35
Juntada de Certidão
-
25/11/2016 08:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/11/2016 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2016 09:51
Juntada de Certidão
-
14/10/2016 18:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/10/2016 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2016 17:14
Conclusos para despacho
-
27/07/2016 17:14
Juntada de Certidão
-
21/07/2016 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2016 14:49
Conclusos para despacho
-
25/04/2016 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
19/04/2016 08:46
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2016 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2016 11:24
Conclusos para despacho
-
15/03/2016 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
15/03/2016 14:24
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2016 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2016 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2016 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2016 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2016 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2016 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2016 13:43
Juntada de Certidão
-
09/11/2015 18:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/11/2015 09:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/08/2015 10:23
Juntada de Certidão
-
23/04/2015 00:23
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2015 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2015 14:52
Juntada de Certidão
-
28/01/2015 16:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/10/2014 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/10/2014 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2014 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2014 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2014 17:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/05/2014 14:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/05/2014 15:38
Recebidos os autos
-
15/05/2014 15:38
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
15/05/2014 08:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2014 08:17
Juntada de Certidão
-
23/04/2014 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2014 15:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/01/2014 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/01/2014 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/01/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2014 15:46
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2013 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2013 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2013 08:36
Juntada de Certidão
-
10/12/2013 14:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/12/2013 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2013 17:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2013 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2013 14:29
Juntada de Certidão
-
02/12/2013 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2013 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2013 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2013 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2013 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2013 09:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/10/2013 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2013 09:15
Conclusos para despacho
-
02/08/2013 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/07/2013 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2013 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2013 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2013 15:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/07/2013 15:58
Juntada de Certidão
-
03/07/2013 15:53
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
03/07/2013 14:48
Recebidos os autos
-
03/07/2013 14:47
Distribuído por sorteio
-
02/07/2013 23:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2013 23:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2014
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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