TJPR - 0005905-98.2017.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2025 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2025 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/02/2025 02:06
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
24/01/2025 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2024 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 16:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/12/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO AUGUSTO RAMOS
-
05/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 13:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 14:10
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
13/09/2024 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2024 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/09/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/09/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/09/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/09/2024 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:45
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/09/2024 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2024 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2024 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2024 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2024 17:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2024 01:00
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2024 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/07/2024 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 14:23
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
24/07/2024 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/05/2024 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 16:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/04/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 16:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
08/04/2024 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 15:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/03/2024 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2024 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 13:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/03/2024 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2024 17:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2024 01:11
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 07:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 20:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2023 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
14/08/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 11:10
Recebidos os autos
-
27/04/2023 11:10
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
27/04/2023 11:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/04/2023 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
12/04/2023 14:41
Recebidos os autos
-
11/02/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
30/01/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/09/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 18:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/08/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO AUGUSTO RAMOS
-
25/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 20:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 10:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/02/2022 12:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/02/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0005905-98.2017.8.16.0056 Processo: 0005905-98.2017.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$11.244,00 Autor(s): SEBASTIAO AUGUSTO RAMOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Autos n. 0005905-98.2017.8.16.0056 Autor: SEBASTIÃO AUGUSTO RAMOS.
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 1.
RELATÓRIO SEBASTIÃO AUGUSTO RAMOS, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, também qualificado.
Aduziu, em síntese, que: a) em 26/04/2013, requereu ao INSS, pela via administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 155.687.280-9), sendo que o pleito foi negado, sob o argumento de que o autor não preenchia o lapso temporal suficiente; b) o INSS não reconheceu o período de trabalho rural, por entender não haver provas documentais suficientes que comprovassem o labor rural; c) referida autarquia também desconsiderou os períodos trabalhados em condições especiais, não sendo reconhecido o direito à conversão; d) reconhecidos tais períodos como especiais e convertendo-os ao período comum, por meio da aplicação do fator 1,4, bem como, o trabalho rural mencionado, o autor possui direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Pretende seja reconhecido o tempo de trabalho rural, bem como a conversão do tempo de trabalho comum em especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando-se o réu, ao final, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, retroagindo-se à data da DER, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, observada a sucumbência (evento 1.1).
Recebida a petição inicial, foram concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita, bem como determinou-se a citação do réu (evento 14.1).
Citado, o réu apresentou contestação (evento 20.4), na qual argumentou que o autor não apresentou documentação suficiente a comprovar a atividade rural, por ausência de prova material, em desacordo com o entendimento da jurisprudência dos tribunais superiores.
Sobre a atividade especial, sustentou que deve ser aplicada ao caso a legislação vigente à época da prestação da atividade e que a categoria do autor não se enquadra a grupo profissional exposto a agentes nocivos.
Requereu, ao final a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica autoral no evento 23.1.
Intimadas a especificarem provas, o autor requereu a produção de prova oral e pericial (evento 30.1), enquanto o réu pugnou por prova oral (evento 28.1).
Saneado o feito, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a prova pericial e oral, esta última a ser designada após a apresentação de laudo pericial, em sendo necessária (evento 32.1).
Após sucessivas nomeações e recusas de peritos, o laudo pericial foi juntado no evento 165.1.
Intimadas a respeito da insistência na prova oral, o INSS se manifestou no evento 188.1, insurgindo-se quanto à realização da inquirição de testemunhas no escritório do advogado da parte autora, em face da transgressão ao art. 456, CPC, que impõe a incomunicabilidade das testemunhas, enquanto o autor requereu a designação de data para audiência (evento 192.1).
No evento 203.1, foi revisto o entendimento de impossibilidade de realização da audiência na forma virtual, com a designação do ato, a qual se realizou no evento 226.1.
O julgamento foi convertido em diligência para que o INSS apresentasse o CNIS do autor (evento 231.1), o que foi cumprido no evento 234.1. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.2.
Do Mérito. Remarque-se: pretende o autor a declaração do tempo de atividade rural exercido, bem como o reconhecimento dos períodos de atividade especial, utilizando-se do fator previdenciário correspondente, com a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O processo teve regular tramitação, não havendo nulidades a serem declaradas ou vícios a serem sanados.
Passo, pois, à análise do mérito. 2.2.1.
Da atividade rural. Para análise do pedido, devem ser observados os dizeres dos artigos 52, 55, §§ 2º e 3º, e artigo 143, todos da Lei nº 8.213/91, que enunciam o seguinte: Art. 52.
A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. No caso em tela, o autor requer o reconhecimento de trabalho rural de 20.11.1971 a 01.03.1978, alegando que trabalhou em meio rural na companhia de sua família, em diversas propriedades rurais.
Deste modo, deve o autor apresentar documentos e testemunhas das localidades indicadas, para comprovar o alegado, uma vez que é necessário início de prova material para reconhecimento do trabalho rural.
Neste contexto, o autor promoveu a juntada dos documentos de eventos 1.7 e 1.8.
Por ocasião da produção da prova oral, foram ouvidas duas testemunhas do autor.
A testemunha Angelo Roberto Nogueira (evento 225.1) afirmou conhecer o autor no fim da década de 1970, pois o autor trabalhava em uma quitanda, mas afirmando que o autor laborava na função rurícola antes deste trabalho: Juíza: O senhor é amigo íntimo, inimigo ou parente do autor da ação? Depoente: Nós somos colegas.
Juíza: Então o senhor tem o dever de dizer a verdade, não pode mentir em juízo, sob pena de responder pelo crime de Falso Testemunho, tudo bem? Depoente: Tudo.
Juíza: Há quanto tempo que o senhor o conhece? Depoente: Eu o conheci no fim de 79/80, eu conheci ele.
Juíza: Aonde o senhor o conheceu? Depoente: Eu conheci ele na quitanda onde ele trabalhava quando ele era rapazinho, na quitanda pinguim aqui em Cambé.
Juíza: E que tipo de serviço ele fazia nessa quitanda? Depoente: Antes? Ele trabalhou na roça quando era mulecão.
Juíza: Mas quando o senhor conheceu ele, ele não estava trabalhando na roça, estava trabalhando na quitanda, é isso? Depoente: É, eu o conheci assim, e ele sempre falando que ele trabalhava na roça, ele e o pai dele né...
Juíza: Peraí, você conheceu ele em 79/80, é isso? Depoente: 79/80.
Juíza: E ele trabalhava na quitanda? Depoente: Sempre trabalhou na quitanda.
Juíza: E o senhor o conheceu quando ele trabalhava na quitanda? Depoente: Isso.
Juíza: E o que ele fazia nessa quitanda? Depoente: Ele era balconista.
Juíza: E quanto tempo o senhor conviveu com ele? Depoente: Ah, a gente mora na cidade, a gente se ve de vez em quando, assim desse jeito...
Juíza: E essa quitanda era dele? Depoente: Não, era de um japonês, ele era empregado lá.
Juíza: E quanto tempo ele ficou lá? Depoente: Ah, quando eu conheci ele, ele já estava lá né? Uns 3 ou 4 anos ele ficou lá, alguma coisa assim.
Juíza: E antes dele trabalhar nessa quitanda, o senhor sabe onde ele trabalhava? Depoente: Bem antes mesmo era na roça ne? Ele veio lá da roça la.
Juíza: Que roça? O senhor sabe de onde eles vieram? Depoente: Da fazenda figueira branca lá...
Juíza: Que tipo de trabalho ele fazia nessa fazenda? Depoente: Afinava, flambava, é fazenda né? É terra ne? Carpia mato, limpava milho, arroz, feijão.
Juíza: E ele ficou lá até que ano, o senhor sabe? Depoente: Até que ano eu não sei, porque eu conheci ele ali, em 79/80.
Dessa época lá, eu acho que tinha 9 anos que ele estava na roça.
Agora, ele já tava com uns 15/16 anos na quitanda né? Juíza: E depois dele sair da quitanda, ele retornou pro trabalho rural ou não? Depoente: Não, quando ele saiu da quitanda ele foi trabalhar numa metalúrgica...
Juíza: Então ele não voltou pra roça? Depoente: Não.
Juíza: E nessa metalúrgica, o senhor sabe o que que ele fazia na metalúrgica? Depoente: Na primeira vez que ele entrou la ele trabalhava de pintor.
Juíza: O senhor também trabalhava lá? Depoente: Sim, mas em seção separada né? Eu trabalhava com a parte de construção, de fazer as cosias, e ele trabalhava na pintura.
Juíza: E quanto tempo ele ficou trabalhando na pintura? Depoente: 2 anos parece que foi...
Juíza: E após disso, o senhor sabe para onde ele foi trabalhar? Depoente: Então, ele foi trabalhar numa firma perto de Rolândia, mas agora eu não lembro o nome não.
Juíza: E o que ele fazia nessa firma? Depoente: Ali ele foi trabalhar de metalúrgico.
Depois voltou outra vez, aí ele foi trabalhar de soldador, até trabalhou comigo lá na seção, só que dessa vez ele era encarregado.
Juíza: E quanto tempo que ele ficou ali de soldador? Depoente: Parece que foi 3 anos e pouco.
Juíza: E depois? Depoente: Então, depois eu não lembro, mas agora ele está no mesmo lugar lá, mas agora é outro nome e outro dono, que ele tá de soldador lá também, agora é Endoscon lá.
Juíza: E ele tá o que? Trabalhando de soldador? Depoente: Sim, agora ele está de soldador outra vez, trabalha lá.
Na endoscon lá, trabalha lá.
Já faz uns 9 anos.
Juíza: Doutor, alguma pergunta? Advogado pela parte autora: Sim, excelência.
Gostaria de saber, o senhor o conheceu ele em 79? Depoente: Isso.
Advogado pela parte autora: Na quitanda? Depoente: Foi.
Advogado pela parte autora: Antes da quitanda, ele falou que veio do trabalho rural? Depoente: Isso.
Advogado pela parte autora: O senhor sabe se foi sempre na mesma propriedade ou se teve mais de uma? Depoente: Não, parece que foi só nessa propriedade só.
Advogado pela parte autora: Qual que é o nome? Depoente: Fazenda Figueira Branco.
Advogado pela parte autora: Em qual cidade? Depoente: Cambé.
Advogado pela parte autora: O senhor conhece o local? Depoente: Não conheço, já passei perto, que eu morei ali pra baixo da dez, mas não conheço ali não.
Advogado pela parte autora: O ultimo serviço dele antes da quitanda então foi rural? Depoente: É. É importante ressaltar que quando se trata de regime de trabalho em economia familiar é admissível documentos em nome de terceiros pertencentes ao grupo familiar, esposa, filhos etc, para servir de início de prova material, conforme se verifica no presente caso, visto que o pedido é de averbação do tempo rural trabalhado.
Este, aliás, é o teor da Súmula 73 do TRF da 4ª Região: “ADMITEM-SE COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, DOCUMENTOS DE TERCEIROS, MEMBROS DO GRUPO PARENTAL”.
Conforme dispõe a lei, ao trabalhador rural não é exigido tempo de contribuição, mas, é necessário comprovar, em substituição, o tempo de trabalho rural.
Os documentos são essenciais à pretensão do requerente, haja vista que o reconhecimento de qualquer período rural somente pode recair sobre o tempo posterior à data do primeiro documento, tendo como limite a data do último documento, conforme sedimentado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça na Súmula 149: “A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA À COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURÍCOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO”.
Também, nesse sentido, a Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
Ademais, deve-se ter em mente que, a idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente[1].
Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Da mesma forma, a Constituição de 1934 em seu artigo 121, d, proibiu o trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos de idade.
Tal disposição foi mantida até a Carta Maior de 1937 em seu art. 137, k, bem como pela Constituição de 1946, no inciso X do art. 157.
Somente a Constituição de 1967, no art. 165, X, mudou o patamar anterior para 12 (doze) anos, prevalecendo até a Constituição de 1988.
Ou seja, até 1988 é possível o reconhecimento do labor anotado em CTPS desde os 12 anos de idade, inocorrente grande controvérsia quanto ao ponto.
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência, aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial[2].
Passadas tais considerações, imperioso destacar o primeiro documento que comprova que comprova a vinculação da família do autor com o trabalho na zona rural é a declaração da escola rural, em nome do autor, referente aos anos letivos de 1968 a 1972 (eventos 1.7/1.8).
Assim, aliando-se as provas documentais com as provas testemunhais colhidas em juízo, reconheço o período de 20.11.1971[3] a 01.03.1978 como de trabalho rural do autor. 2.2.2.
Da Atividade Especial.
No mais, pretende o autor a conversão do tempo de serviço comum em especial, laborado na empresa IRMÃOS ARBOLEIA LTDA de 01/04/1985 a 16/12/1989 e 01/06/1988 a 01/12/1989 como Ajudante de soldador/Soldador, na empresa IND.
KOIKE DE CARROÇERIAS METÁLICAS LTDA, de 01/06/1990 a 29/11/1991 e 21/09/1993 a 27/11/1996, como soldador, na empresa PROCESSIL EQUIPAMENTOS AGRO INDUSTRIAIS LTDA, como 22/04/1992 a 22/03/1993 como soldador, na empresa INDÚSTRIA DE FURGÕES LONDRINA LTDA, de 01/07/1997 a 31/10/2005 como soldador, na empresa JOVEMEL INDÚSTRIA DE CARROCERIAS METÁLICAS, de 01/11/2008 a 19/08/2010 como soldador e na empresa WALDEMAR R.
TEIXEIRA – EPP de 17/05/2011 a 31/03/2013 como soldador.
Primeiramente, convém destacar que as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos no documento.
Nesse sentido, há precedentes do TRF-4 reputando a CTPS como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO EMPREGADO.
CTPS.
AVERBAÇÃO.
ATIVIDADE RURAL.
TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante da CTPS da autora, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere. (...)(TRF4, Sexta Turma, AC. nº 0010587-20.2014.404.9999, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 26/08/2014). Cabe referir, ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
Na hipótese dos autos, os vínculos laborais estão anotados na Carteira de Trabalho da parte autora em ordem cronológica (eventos 1.6/1.7), sendo que não houve impugnação específica do INSS acerca do conteúdo do documento.
Aliás, os períodos de labor foram considerados administrativamente pelo INSS, sendo que o pedido busca o reconhecimento como atividade especial e sua conversão.
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça[4], que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto nº 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice: a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor[5], em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes; b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei nº 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima; c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003).
Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos[6]. Cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível[7]. Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre[8].
No caso, foi realizada prova pericial, a qual, no evento 165.1, concluiu que o autor laborou em todos os locais e períodos mencionados na inicial em ambiente insalubre.
Assim, reconheço que os períodos de trabalho do autor, compreendidos entre 01/04/1985 a 16/12/1989, 01/06/1988 a 01/12/1989, 01/06/1990 a 29/11/1991, 21/09/1993 a 27/11/1996, 22/04/1992 a 22/03/1993, 01/07/1997 a 31/10/2005, 01/11/2008 a 19/08/2010 e 17/05/2011 a 31/03/2013, como sendo de atividades especiais. 2.2.2.
Da aposentadoria especial e aplicação do fator redutor de 0,71.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS).
Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício.
A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)".
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
Saliente-se que a pretensão de conversão de tempo comum em especial, com a aplicação do redutor, denominada "conversão inversa", não merece prosperar.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
O TRF-3, sobre o tema, assim se pronunciou: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE EM RAZÃO DE O TEMA TER SIDO APRECIADO POR TRIBUNAL SUPERIOR POR MEIO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
NECESSIDADE DE PACIFICAÇÃO DO LITÍGIO E DE SE PRESTIGIAR OS PROVIMENTOS JUDICIAIS CUJA EFICÁCIA É VINCULANTE.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONVERÃO INVERSA. (...) - DA CONVERSÃO INVERSA.
O C.
Superior Tribunal Justiça, quando do julgamento do REsp 1.310.034/PR (Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 19.12.2012, reafirmado em Embargos de Declaração, DJe de 02.02.2015 - representativo da controvérsia), consolidou o entendimento de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95. - Embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária acolhidos." (ED em AC nº 2011.61.83.010158-4/SP, Rel.
Des.
Federal Fausto de Sanctis, DE 18/10/2017). Dessa forma, afastada a conversão de labor comum em tempo especial, mediante aplicação do fator redutor de 0,71.
De outro lado, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (26/04/2013), o autor não alcançou tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial, conforme tabela anexada no item ‘2.3’. 2.3.
Contagem do Tempo de Serviço.
Passa-se, então, à contagem do tempo de serviço e as respectivas conversões (dados obtidos junto ao CNIS de evento 234.2): Nº COMUM ESPECIAL Data Inicial Data Final Total Dias Anos Meses Dias Multiplic.
Dias Convert.
Anos Meses Dias 1 20/11/1971 01/03/1978 2.262 6 3 12 1,0 2.262 6 3 12 2 06/03/1978 25/11/1980 980 2 8 20 1,0 980 2 8 20 3 02/03/1981 06/08/1981 155 - 5 5 1,0 155 - 5 5 4 20/08/1981 26/07/1983 697 1 11 7 1,0 697 1 11 7 5 24/10/1983 22/12/1983 59 - 1 29 1,0 59 - 1 29 6 01/01/1984 20/04/1984 110 - 3 20 1,0 110 - 3 20 7 09/05/1984 29/11/1984 201 - 6 21 1,0 201 - 6 21 8 01/04/1985 07/01/1988 997 2 9 7 1,4 1.396 3 10 16 9 01/06/1988 16/12/1989 556 1 6 16 1,4 778 2 1 28 10 01/06/1990 29/11/1991 539 1 5 29 1,4 755 2 1 5 11 22/04/1992 22/03/1993 331 - 11 1 1,4 463 1 3 13 12 01/06/1993 16/09/1993 106 - 3 16 1,0 106 - 3 16 13 21/09/1993 27/11/1996 1.147 3 2 7 1,4 1.606 4 5 16 14 01/07/1997 03/05/2006 3.183 8 10 3 1,4 4.456 12 4 16 15 01/04/2007 31/08/2007 151 - 5 1 1,0 151 - 5 1 16 01/11/2008 19/08/2010 649 1 9 19 1,4 909 2 6 9 17 17/05/2011 31/03/2013 675 1 10 15 1,4 945 2 7 15 Total ###### 35 6 18 - 16.029 44 6 9 Desta forma, procedendo-se à conversão da atividade comum para atividade especial e acrescentando o período em que laborou na atividade rural e na comum, computou-se como tempo de serviço comum 44 anos, 06 meses e 09 dias de tempo trabalhado, ficando evidente o seu direito à aposentadoria.
Considerando que o autor não havia reunido as condições legais para o gozo do benefício antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, a renda mensal inicial do benefício deverá ser calculada com as alterações trazidas pela referida emenda e pela Lei 9.876/99.
Por fim, ressalto que, diante do reconhecimento do trabalho rural, bem como dos períodos laborados como especiais, por ocasião do requerimento administrativo (DER 26/04/2013), não foram incluídos nos cálculos os períodos laborados pelo autor após a data da DER. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para o fim de: a) determinar a averbação do trabalho rural do autor, pelo período de 20.11.1971 a 01.03.1978; b) reconhecer os períodos de trabalho do autor, compreendidos entre 01/04/1985 a 16/12/1989, 01/06/1988 a 01/12/1989, 01/06/1990 a 29/11/1991, 21/09/1993 a 27/11/1996, 22/04/1992 a 22/03/1993, 01/07/1997 a 31/10/2005, 01/11/2008 a 19/08/2010 e 17/05/2011 a 31/03/2013, como sendo de atividade especial; c) condenar o INSS a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de SEBASTIÃO AUGUSTO RAMO, nos termos dos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, com data inicial do benefício em 14/07/2012 (data do ajuizamento da ação, observado o prazo prescricional quinquenal), conforme requerido na inicial.
A ré deverá pagar de uma só vez, as parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a contar da citação.
Quanto aos consectários legais, após a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei n. 9.494/97, quanto à utilização da TR como fator de correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no Recurso Extraordinário n. 870.947/SC (Tema 810 – Tribunal Pleno, Relator Min.
Luiz Fux, julgado em 20.09.2017), estabeleceu o seguinte entendimento: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal acima mencionado, consolidado sob o regime de repercussão geral, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps ns. 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR, sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), todos afetados ao Tema 905 (Discussão: aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora), sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, definiu as seguintes teses: 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. Assim, nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no Recurso Extraordinário n. 870.947/SC (Tema 810 – Tribunal Pleno, Relator Min.
Luiz Fux, julgado em 20.09.2017), e pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos, no Recurso Especial n. 1.495.146/MG (Tema 905 – Primeira Seção, Relator Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22.02.2018), considerando que o caso versa sobre verba de natureza previdenciária, a condenação se sujeita à correção monetária pela incidência do INPC.
Os juros de mora, por sua vez, serão calculados pelos índices oficiais de remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme o próprio art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, que nessa parte continua aplicável.
Sobre as referidas parcelas, ressalva-se a não incidência de correção monetária e juros de mora no período de graça constitucional, compreendido entre a expedição e o pagamento (Súmula Vinculante 17, RE 579.431 e ARE 638195 do STF) desde que efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias do respectivo protocolo da RPV (art. 13, I, da Lei 12.153/2009) ou no prazo do art. 100, §5º, da CF caso seja expedido precatório.
Por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas do processo (CPC, art. 82, § 2º), além de honorários advocatícios devidos ao procurador do autor, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), entendida esta como as prestações vencidas até a data da presente sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem com o tempo exigido para o seu serviço.
A presente sentença está sujeita ao reexame necessário.
Portanto, aguarde-se o prazo recursal.
Não apresentado recurso voluntário, remetam-se os autos, por meio do Sistema PROJUDI, estando dispensado o pré-cadastro ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, diante da implementação do Sistema Projudi no Segundo Grau de Jurisdição nos termos do Ofício-Circular nº 153/2017 da CGJ.
Cumpram-se as disposições pertinentes, contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e, oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cambé, data da inserção no sistema. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito [1] Nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel.
Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221. [2] Nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel.
Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05. [3] Data em que o autor completou 12 anos de idade, conforme entendimento anteriormente fundamentado. [4] AR nº 3320/PR, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp nº 345554/PB, Rel.
Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp nº 493.458/RS, Quinta Turma, Rel.
Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp nº 491.338/RS, Sexta Turma, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003. [5] STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel.
Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp nº 639066/RJ, Quinta Turma, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005 [6] STJ, AGRESP nº 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003. [7] A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes do TRF-4: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011. [8] TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010. -
02/12/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 12:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/10/2021 09:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/09/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0005905-98.2017.8.16.0056 Processo: 0005905-98.2017.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$11.244,00 Autor(s): SEBASTIAO AUGUSTO RAMOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Analisando detidamente o feito, verifico que não foi juntado o CNIS da parte autora, documento essencial para apuração do labor reconhecido administrativamente pelo INSS, a fim de apurar o saldo temporal final para fins de deferimento da aposentadoria pleiteada.
Assim, determino que o INSS seja intimado a apresentar o CNIS do autor, no prazo de quinze dias. 2.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes.
Diligências necessárias. Cambé, data da inserção no sistema. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
15/09/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:31
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2021 07:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2021 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 20:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/07/2021 14:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/07/2021 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/07/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIAO AUGUSTO RAMOS
-
02/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIAO AUGUSTO RAMOS
-
23/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 08:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2021 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0005905-98.2017.8.16.0056 1.
Por meio da decisão de evento 181.1, as partes foram intimadas para informar o interesse na realização da audiência de instrução virtual, conforme autoriza a Resolução n. 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça, e também o Decreto Judiciário n. 400/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como para se manifestarem a respeito da impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual (item “2” daquela decisão).
O INSS se manifestou no evento 188.1, insurgindo-se quanto à realização da inquirição de testemunhas no escritório do advogado da parte autora, em face da transgressão ao art. 456, CPC, que impõe a incomunicabilidade das testemunhas.
A autora manifestou interesse na realização da audiência no evento 192.1.
No evento 194.1, restou reconhecida a impossibilidade prática para a realização de audiência virtual, determinando-se que os autos aguardassem a possibilidade de agendamento e realização de audiência presencial, nos termos do cronograma a ser divulgado pelo presidente do TJPR (art. 4º, §2º e 3º1, do Decreto Judiciário n. 400/2020).
Com a edição do Decreto nº 513/2020, restou autorizada a realização de audiências semipresenciais nos processos de qualquer natureza em que não seja possível a realização do ato de forma exclusivamente virtual. 1 Art. 4.º As audiências presenciais e semipresenciais devem ser retomadas de forma gradativa, em etapas cujas datas serão estabelecidas em ato da Presidência do Tribunal, com base no estágio de disseminação da Covid-19. § 1.º Na primeira etapa, ficam autorizadas as audiências semipresenciais ou presenciais nos processos de: I – réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri; II – adolescente em conflito com a lei em situação de internação; III – crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; IV – outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual. § 2.º Na segunda etapa, caso não se verifique agravamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia, além das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, ficam autorizadas as audiências semipresenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual. § 3.º Na terceira etapa, além dos atos mencionados nos parágrafos anteriores, ficam autorizadas as audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial.
Ocorre que, diante do agravamento da situação pandêmica, as normas do Decreto 513/2020 foram suspensas pelo Decreto Judiciário 103/2021, que restabeleceu o regime de trabalho da primeira fase instituído pelos Decretos nºs 400 e 401/2020, de forma que as audiências presenciais ou semipresenciais somente serão realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização de audiência virtual.
Posteriormente, o regime de trabalho regulamentado pelos Decretos Judiciários nºs 400/2020 e 401/2020 foi prorrogado pelo Decreto Judiciário nº 211/2021 e, posteriormente, pelo Decreto Judiciário 240/2021, atualmente em vigor.
Nesse ponto, não obstante a insurgência do INSS no evento 188.1 quanto à realização de audiência no formato virtual, não verifico a existência de qualquer prejuízo na realização do ato para qualquer das partes, inclusive ao INSS, já que o procedimento adotado pelo juízo quando da realização da audiência de forma virtual, é que sejam mostrados os ambientes de inquirição de testemunhas, com vistas a garantir o princípio da incomunicabilidade entre as testemunhas e demais presentes.
Ademais, tendo em vista a pandemia que assola o país, é fora de dúvida que se torna mais seguro que o ato processual se desenvolva no formato virtual, a fim de evitar a reunião de várias pessoas em um mesmo ambiente, o que por certo ocorreria na hipótese de realização presencial/semipresencial.
No mesmo sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Designação de audiência de instrução e julgamento de forma virtual (telepresencial), inclusive para a oitiva de testemunhas – Inconformismo do réu, que não considera o ato processual seguro, sobretudo no que diz respeito à incomunicabilidade entre as testemunhas – Procedimento previsto no Comunicado CG n.º 284/2020 – Exegese dos itens 01 (compete ao Magistrado responsável a decisão sobre a forma de realização da audiência) e 09 (estabelece procedimento próprio em caso de maior cautela na oitiva de testemunha) – Diante das atuais circunstâncias, é mais adequado que o ato processual se desenvolva com o auxílio da via digital, mormente diante do número de partes e, em consequência, de pessoas a serem reunidas em um mesmo ambiente, na hipótese de realização presencial – Confirmação da decisão agravada – Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21810858420208260000 SP 2181085-84.2020.8.26.0000, Relator: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 21/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/09/2020) - grifou-se.
Assim, autorizo a realização da audiência de instrução e julgamento no formato virtual e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/07/2021 às 13h30min, para oitiva do autor e inquirição de testemunhas 2.
A audiência ocorrerá pelo sistema Microsoft Teams.
Assim, devem as partes, em 5 (cinco) dias, indicar o e-mail no qual desejam receber o convite de participação da videoconferência, no qual constarão informações de acesso à plataforma, a qual poderá ser realizada por intermédio de smartphone, computador ou tablet. 2.1.
Quanto ao procedimento técnico do sistema Microsoft Teams, esclareço que o acesso poderá ser realizado por intermédio de aplicativo a ser instalado, através do link de acesso da reunião, o qual será enviado nos e-mails informados nos autos, bem como certificado pela Secretaria.
Intimem-se as partes.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta -
12/05/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 15:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/05/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 17:27
PROCESSO SUSPENSO
-
08/02/2021 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 02:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2021 02:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 10:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/12/2020 09:07
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 21:09
Juntada de REQUERIMENTO
-
06/11/2020 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 09:29
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 09:28
Juntada de REQUERIMENTO
-
30/10/2020 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 16:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/09/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 20:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2020 15:25
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 23:33
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/06/2020 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADRIANO ROMANINI
-
22/06/2020 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 00:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 19:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/06/2020 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 18:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/06/2020 15:29
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 18:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2020 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADRIANO ROMANINI
-
04/06/2020 18:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/06/2020 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 22:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/06/2020 21:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 16:51
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 16:57
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 02:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADRIANO ROMANINI
-
11/05/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 11:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2020 23:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/04/2020 06:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 11:46
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 16:08
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 16:08
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGÉRIO GRAHL
-
03/02/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 15:14
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 16:02
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 16:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/12/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGÉRIO GRAHL
-
08/11/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 10:00
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2019 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 09:50
Conclusos para decisão
-
13/09/2019 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 06:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2019 06:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 16:43
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
02/07/2019 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 13:35
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2019 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2019 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/06/2019 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 15:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 13:46
Conclusos para despacho
-
29/05/2019 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
27/05/2019 10:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2019 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 09:28
PROCESSO SUSPENSO
-
23/05/2019 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 09:27
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2019 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/04/2019 15:08
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2019 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2019 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 10:35
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2019 18:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/02/2019 08:47
Conclusos para despacho
-
29/01/2019 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/01/2019 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/01/2019 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 16:31
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2018 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 15:41
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2018 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2018 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 09:29
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2018 09:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/11/2018 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 15:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/08/2018 14:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/08/2018 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/07/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2018 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 10:41
Juntada de Certidão
-
16/07/2018 22:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/06/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2018 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2018 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 16:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/04/2018 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 15:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/01/2018 14:18
Conclusos para decisão
-
27/12/2017 14:15
Juntada de Certidão
-
19/10/2017 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2017 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2017 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2017 10:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/07/2017 10:43
Juntada de Certidão
-
17/07/2017 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 16:48
Recebidos os autos
-
14/07/2017 16:48
Distribuído por sorteio
-
14/07/2017 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2017 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2017
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010577-90.2018.8.16.0129
Ministerio Publico do Estado do Parana
Paulo Cesar de Souza Galdino
Advogado: Luis Gustavo Janiszewski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/06/2022 13:15
Processo nº 0000943-50.2010.8.16.0097
Jose Aparecido Carmelario
Banco Banestado S.A.
Advogado: Alexandre de Almeida
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/03/2010 00:00
Processo nº 0011167-19.2021.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Joelson Aparecido Flauzino
Advogado: Josuel Decio de Santana
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/03/2021 16:53
Processo nº 0011726-54.2021.8.16.0182
Welington de Souza
Estado do Parana
Advogado: Pgepr - Procuradoria do Patrimonio
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/07/2025 15:51
Processo nº 0082986-31.2012.8.16.0014
Edileuza Maria Bom Giovani
Itau Unibanco S.A
Advogado: Leandro Isaias Campi de Almeida
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/10/2018 18:00