TJPR - 0025323-80.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 11ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCOS CESAR MERIGUE
-
09/06/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2025 07:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/05/2025 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 12:26
OUTRAS DECISÕES
-
06/05/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2025 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 21:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/03/2025 21:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
07/03/2025 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 11:05
OUTRAS DECISÕES
-
21/02/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCOS CESAR MERIGUE
-
31/01/2025 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2025 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2025 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/01/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 16:39
OUTRAS DECISÕES
-
10/01/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCOS CESAR MERIGUE
-
02/12/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2024 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2024 21:44
Juntada de LAUDO
-
01/10/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCOS CESAR MERIGUE
-
23/09/2024 19:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2024 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 15:10
OUTRAS DECISÕES
-
08/07/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2024 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2024 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 09:15
OUTRAS DECISÕES
-
10/05/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 21:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/04/2024 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2024 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 16:50
OUTRAS DECISÕES
-
13/03/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/02/2024 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 21:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/02/2024 21:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/02/2024 21:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 21:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 12:12
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2024 09:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2024 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 14:09
Expedição de Mandado
-
05/02/2024 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 11:56
OUTRAS DECISÕES
-
26/01/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
26/01/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/12/2023 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 22:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/11/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCOS CESAR MERIGUE
-
21/11/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
05/10/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
05/10/2023 09:22
OUTRAS DECISÕES
-
04/10/2023 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 14:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/10/2023 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 17:31
OUTRAS DECISÕES
-
03/10/2023 15:08
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/09/2023 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 09:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2023 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 21:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/08/2023 20:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 17:34
OUTRAS DECISÕES
-
01/08/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
14/06/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2023 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/03/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 09:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/03/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
08/03/2023 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 10:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/03/2023 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 09:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/02/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCOS CESAR MERIGUE
-
02/02/2023 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 15:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/12/2022 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCOS CESAR MERIGUE
-
10/11/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 10:05
NOMEADO PERITO
-
27/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2022 18:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/08/2022 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/08/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 09:12
NOMEADO PERITO
-
12/08/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAFAEL BRUNO OLIVEIRA LOPES SILVA
-
23/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
17/07/2022 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/07/2022 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 08:52
NOMEADO PERITO
-
09/06/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 00:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/05/2022 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/05/2022 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 16:30
OUTRAS DECISÕES
-
27/01/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 11:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/01/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 19:14
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 10:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/09/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 17:45
Recebidos os autos
-
19/08/2021 17:45
Juntada de Certidão
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16/08/2021 14:47
NOMEADO PERITO
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13/08/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 13:11
Alterado o assunto processual
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10/05/2021 17:58
OUTRAS DECISÕES
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025323-80.2019.8.16.0014 Processo: 0025323-80.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): CLAUDINEI JOSE DOS SANTOS (RG: 83359285 SSP/PR e CPF/CNPJ: *30.***.*33-33) Rua dos Jornalistas, 32 - Jardim União da Vitória II - LONDRINA/PR - CEP: 86.044-315 Réu(s): CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO MEDIO PARANAPANEMA - CISMEPAR (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-81) Travessa Goiânia, 152, - Chácaras Pietraróia - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-170 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
Vistos. 1.
Trata-se de “Reparação de Danos Causados por Erro Médico” em que é autor Claudinei José dos Santos em face do Estado do Paraná.
O autor alega que em 08/05/2017 foi vítima de acidente de trânsito e, em decorrência do infortúnio realizada cirurgia em razão de lesão em ombro direito no Hospital Zona Norte.
Foram realizadas duas cirurgias, a primeira no dia 12/05/2017 e a segunda em 19/05/2017 ambas pelo hospital réu.
Alega que durante a internação o quadro clínico do autor piorou devido a uma infecção hospitalar contraída no centro cirúrgico.
Aduz que até hoje sofre com as sequelas da infecção, secreção de pus, procurando corriqueiramente o atendimento junto ao hospital, contudo sendo negado diante de alegações de que não haveria mais tratamento a ser realizado e que a alta já teria sido dada.
Requer, assim, a condenação dos réus ao pagamento de danos morais no valor de R$100.000,00, danos estéticos em R$30.000,00 e pensão mensal vitalícia.
O Estado do Paraná apresentou contestação alegando, em preliminares, ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial, no mérito ausência de responsabilidade do Estado do Paraná pelos danos em decorrência de ausência de comprovação de ocorrência do erro médico e do nexo causal, pois os prontuários do autor demonstram a realização de tratamento adequado durante e entre as cirurgias e não fazem menção a infecção de ferida e/ou osteomielite, aduzindo que se o autor teve infecção, não teve origem hospitalar.
Alega que a obrigação do profissional médico é de meio e não de resultado, realizando a denunciação à lide da CISMEPAR.
Pede a improcedência.
Foi determinada a citação da denunciado à lide, CISMEPAR.
A CISMEPAR apresentou contestação alegando, em preliminares, ilegitimidade passiva, no mérito que não se aplica o CDC nem a inversão ao ônus da prova, que inexiste na inicial alegação de erro médico ou alegação que impute ao médico conduta que tenha provocado a suposta infecção, ausência de nexo causal e inexistência de erro médico.
O autor apresentou réplica.
Intimadas as partes para especificar as provas que desejam produzir, o autor requereu a produção de prova pericial, o Estado do Paraná requereu a produção de prova oral e a CISMEPAR a produção de prova oral e documental. II.
II.1.
Julgamento conforme o estado do processo (artigos 352 a 357 do Código de Processo Civil) No caso, como será visto, não se mostra cabível o julgamento antecipado total ou parcial do mérito, haja vista que, dentre os pedidos formulados, nenhum deles se mostra incontroverso ou se encontra em condições de imediato julgamento (art. 356 do CPC). II.2.
Saneamento e organização do processo com ou sem designação de audiência de saneamento (art. 357). II.2.1.
Questões ou defesas preliminares (processuais) Preliminares – I Ilegitimidade Passiva do Estado do Paraná e do CISMEPAR Diante do convênio firmado entre o Estado do Paraná e o CISMEPAR, o médico que atendeu o autor, mesmo que pertencente aos quadros do Consórcio Intermunicipal, prestou serviços em hospital estadual, na qualidade de servidor/empregado (ainda que aparentemente) do ente público, atuando o Estado do Paraná mediante fiscalização e remuneração pelos serviços prestados.
Deste modo, o Estado do Paraná é parte legitima para figurar no polo passivo do feito, pois evidente sua responsabilidade decorrente do convênio firmado com o CISMEPAR.
Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – Ação de indenização c.c.
Obrigação de Fazer - Autora que busca tratamento de saúde adequado, bem como o pagamento de indenização por dano moral e pensão mensal vitalícia, sob a alegação de que foi vítima de atendimento médico irregular – AGRAVO RETIDOS – Ausência de reiteração – Recursos não conhecidos.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MUNICIPALIDADE – Prejudicial rejeitada – A realização de convênio administrativo para prestação de serviços médicos não afasta a responsabilidade municipal por eventual prejuízo causado a particular.
PRESCRIÇÃO – Na ação indenizatória contra o Poder Público prevalece o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32 - Inocorrência.
RESPONSABILIDADE CIVIL – É responsabilidade do sistema público de saúde zelar pelo tratamento adequado dos seus pacientes - Falha na prestação do serviço de saúde observada na hipótese.
DANO MORAL – Verificado o sofrimento suportado pela Autora, em decorrência da conduta médica, resta configurado o dano moral "in re ipsa" - Valor fixado na sentença que se mostra condizente com as circunstâncias do caso, devendo ser mantido – Inalteração do valor indenizatório arbitrado na sentença.
PENSÃO MENSAL – Impossibilidade de concessão, ante a ausência de elementos concretos a respeito da incapacidade laboral da parte autora.
CONSECTÁRIOS LEGAIS – Adequação ao disposto na Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a pendência de apreciação do incidente de Repercussão Geral (Tema nº 810 do STF).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Verba que fica mantida no patamar fixado, conforme art. 20, § 4º, do CPC de 1973.
Nega-se provimento aos apelos da Autora, da Prefeitura Municipal de São Paulo e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, dando-se,
por outro lado, parcial provimento ao recurso de ofício, para determinar a aplicação da Lei nº 11.960/2009. (TJ-SP - APL: 00281618520058260053 SP 0028161-85.2005.8.26.0053, Relator: Marrey Uint, Data de Julgamento: 18/10/2016, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/10/2016 – grifos nossos)
Por outro lado, mesmo que assim não fosse, vislumbro que o autor fundamenta sua pretensão na infecção contraída em ambiente hospitalar, não imputando o dano à conduta de um médico (ou equipe de profissionais) específicos.
Deve, portanto, ser o feito extinto sem resolução de mérito com relação ao CISMEPAR, art. 485, VI do CPC. II.2.2.
Da responsabilidade civil A partir do art. 37, § 6.º, da CF todos os prestadores de serviços públicos passaram a responder diretamente pelos atos dos seus agentes (empregados e prepostos), com base no risco administrativo, por fato próprio da empresa, e não mais pelo fato de outrem. (...) Em todos esses casos a atuação do empregado ou preposto foi desconsiderada pela lei; ficou absorvida pela atividade[1] da própria empresa ou empregador, de modo a não mais ser possível falar em fato de outrem.
Trata-se de responsabilidade direta, fundada no fato do serviço, e não mais indireta, fundada no fato do preposto ou de outrem. (Cavalieri Filho, Sérgio, “Programa de responsabilidade civil”, 7.ª ed., São Paulo, Atlas, 2007, Cap.
VII, Tít. 47).
A distinção é relevante porque, na chamada responsabilidade por fato de outrem ou responsabilidade indireta embora o responsável responda objetivamente, há necessidade de comprovação da responsabilidade do agente causador direto do dano que, em regra, é subjetiva.
Com base nessas premissas pode-se concluir que a responsabilidade da administração pública por danos sofridos por suposto erro médico-hospitalar seria direta[2], e não indireta ou por fato de outrem.
Assim, em tese, a parte autora não teria o ônus de provar a culpa do profissional médico (agente público).
Nesse sentido: Evidenciado o liame causal, não há necessidade de ser provada a culpa do agente da entidade pública (ou particular prestadora de serviço público), que, de resto, ou se presume, ou mesmo se apresenta como irrelevante quando se cuida de dano injusto.
Presumida a culpa do agente ou a falha anônima da máquina administrativa, opera-se a inversão do ônus probatório com vistas à eventual exclusão de responsabilidade; e, desse modo, “tendo a entidade pública alegado que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima, para o fim de exonerar-se da responsabilidade, a ela, pessoa pública, incumbe o ônus da prova (art. 333, II, do CPC). (Cahali, Yussef Said, “Responsabilidade civil do Estado”, 5.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, págs. 191-192). Desenganadamente, a responsabilidade objetiva da regra constitucional – concordes todos, doutrina e jurisprudência, em considera-la como tal – se basta com a verificação do nexo de causalidade entre o procedimento comissivo ou omissivo da Administração Pública e o evento danoso verificado como consequência; o ato do próprio ofendido ou de terceiro, o caso fortuito ou de força maior, arguidos como causa do fato danoso, impediriam a configuração do nexo de causalidade (assim, então, interrompido), elidindo, daí, eventual pretensão indenizatória. (...).
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, prestigiando o entendimento aqui sustentado, acrescenta: “Portanto, não é demais repetir que as divergências são mais terminológicas, quanto à maneira de designar as teorias, do que de fundo.
Todos parecem concordar em que se trata de responsabilidade objetiva, que implica averiguar se o dano teve como causa o funcionamento de um serviço público, sem interessar se foi regular ou não.
Todos também parecem concordar em que algumas circunstâncias excluem ou diminuem a responsabilidade do Estado”. (...).
Assim, na linha do que se vem sustentando: a) o dano é injusto, e, como tal, sujeito ao ressarcimento pela Fazenda Pública, se tem como causa exclusiva a atividade, ainda que regular, ou irregular da administração; b) o dano deixa de qualificar-se juridicamente como injusto, e, como tal, não autoriza a indenização, se tem como causa exclusiva o fato da natureza, do próprio prejudicado ou de terceiro; c) o dano é injusto, mas sujeito à responsabilidade ressarcitória atenuada, se concorre com a atividade regular ou irregular da Administração, como causa, fato da natureza, do próprio prejudicado ou de terceiro.
Será, portanto, no exame das causas do dano injusto que se determinam os casos de exclusão ou atenuação da responsabilidade pública, excluída ou atenuada esta responsabilidade em função da ausência do nexo de causalidade ou da causalidade concorrente na verificação do dano injusto indenizável. (...).
Tendo a Constituição de 1988... adotado a teoria da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas indicada em seu art. 37, § 6º, a que bastaria o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão do ente público ou privado prestador de serviço público, mostra-se, em princípio, despicienda qualquer averiguação do dolo ou da culpa por parte de seus agentes, por desnecessária a sua prova. (Cahali, Yussef Said, “Responsabilidade civil do Estado”, 5.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, págs. 38, 39, 41, 42 – grifos nossos). Apesar disso, em se tratando de responsabilidade civil médico-hospitalar (notadamente de hospitais públicos ou conveniados), embora a responsabilidade objetiva dispense a prova da culpa, a doutrina e a jurisprudência têm preconizado que o erro médico (a culpa do profissional/agente público) deve ser comprovado para haver a responsabilidade objetiva da Administração Pública; ou seja, na prática, adota-se, ao que parece, a regra do art. 933 do Código Civil, em que há duas responsabilidades (direta e indireta): a do autor material do fato (subjetiva) e a da Administração Pública perante a qual aquele agiu (responsabilidade objetiva da Administração, que pressupõe a subjetiva do agente).
Confira-se: De nossa parte, entendemos que, mesmo no âmbito da responsabilidade objetiva, o hospital não poderá ser compelido a indenizar, a não ser que a culpa do médico, preposto seu, resulte suficientemente clara. (Kfouri Neto, Miguel – “Culpa médica e ônus da prova: presunções, perda de uma chance, cargas probatórias dinâmicas, inversão do ônus probatório e consentimento informado: responsabilidade civil em pediatria, responsabilidade civil em gineco-obstetrícia” – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, nº 11.1, pág. 365). Quando se trata de hospital público – ou ligado a autarquia integrada à estrutura de qualquer das pessoas jurídicas de direito público interno – tem-se reiteradamente aplicado a responsabilidade objetiva, que dispensa a comprovação da culpa, fundada na teoria do risco administrativo, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal... (...).
Estende-se aos prestadores de serviços públicos a mesma responsabilidade objetiva cometida ao Estado.
Assim, os hospitais conveniados ao SUS prestam serviço público, realizam atividade típica da administração, como se Estado fossem – e por isso respondem de igual modo.
Os hospitais conveniados, em síntese, respondem solidariamente com o SUS.
Mas, também aqui, tem-se decidido que, não demonstrada responsabilidade subjetiva – culpa do médico que realizou o serviço – afastar-se-ia o dever de reparar atribuído ao Estado. (...). (...) Não provada a culpa do profissional, mesmo verificado o dano, não responderá o Estado, tampouco os entes assemelhados, por delegação. (Kfouri Neto, Miguel – “Responsabilidade civil dos hospitais: código civil e código de defesa do consumidor” – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, págs. 123 e 125 – grifos nossos). Confira-se, no mesmo sentido: Cahali, Yussef Said, “Responsabilidade civil do Estado”, 5.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, págs. 251 a 258.
No caso em comento vislumbra-se que a responsabilidade civil direta e indireta são do mesmo ente, no caso o Hospital Zona Norte de Londrina, eis que o caso se trata de infecção contraída em ambiente hospitalar.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INFECÇÃO HOSPITALAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NEXO DE CAUSALIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2.
A responsabilidade do hospital pela infecção hospitalar é objetiva, pois essa decorre do fato da internação - ou seja, está relacionada aos serviços relativos ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia) -, e não da atividade médica em si. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1394939 ES 2013/0238630-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/10/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2016) grifos nossos Tal conclusão, porém, não significa, necessariamente, impor à parte autora o ônus da prova da culpa/erro médico.
Isso porque, no caso, é cabível a redistribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC, presentes seus requisitos legais[3]: a) o erro médico já se acha indiciariamente demonstrado nos autos, eis que não é normalmente esperado o evento danoso (infecção em ambiente hospitalar que deveria adotar o conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares); b) a prova é possível de ser produzida pela ré, eis que não se trata de prova de negativa absoluta[4]; c) não há surpresa para a ré, eis que a redistribuição dinâmica do ônus da prova está se dando por meio de decisão saneadora, e não por ocasião do julgamento (sentença); d) à parte ré está sendo dada oportunidade de se desincumbir do ônus probatório que lhe foi atribuído (art. 373, § 1º, in fine); e) a parte ré se acha no caso dos autos em condição de “maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário”, eis que a parte autora é leiga, sendo econômica e tecnicamente hipossuficiente.
Ressalta-se que A parte que suporta o redirecionamento não fica encarregada de provar o fato constitutivo do direito do adversário; sua missão é a de esclarecer o fato controvertido apontado pelo juiz, o qual já deve achar-se parcial ou indiciariamente demonstrado nos autos, de modo que a diligência ordenada tanto pode confirmar a tese de um como de outro dos litigantes... (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol.
I – 56ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 662). A respaldar a possibilidade de redistribuição dinâmica do ônus da prova, tem-se, ainda: (...) o juiz, em busca da verdade real, poderá atribuir a produção de determinada prova àquela das partes que se encontre em melhores condições de fazê-lo. (...) já se decidiu que a prova sobre o fato de não ser culposa a conduta hospitalar em ação de indenização por responsabilidade de hospital compete a este, mormente quando seus arquivos não estão em ordem e se a parte contrária já apontou falhas. (...).
Quando a fonte de prova se encontra ao alcance ou em poder de uma das partes, a esta caberá o ônus de colaborar com o órgão judicial [art. 6º do CPC/2015] na busca da verdade. (...). (...) a Teoria das “cargas probatórias dinâmicas” assenta-se na doutrina da solidariedade – ou da efetiva colaboração das partes com o órgão jurisdicional, na colheita da prova. (...).
Destarte, a aplicação de dita teoria não corresponde a uma inversão do ônus da prova, mas avaliação sobre o ônus que competia a cada uma das partes.
Incumbe, pois, ao médico especialista o ônus de reconstituir o procedimento adotado, para evidenciar que não deu causa ao ocorrido. 3.
No caso dos autos, não se encontra justificativa razoável para uma fratura no braço culminar com a sua amputação, a não ser a culpa do médico que nada fez a respeito, a despeito dos sintomas indicativos da falta de melhora do autor ao longo da “via crucis” percorrida até descobrir... que a dificuldade de circulação do sangue, devido à má colocação do gesso, conduziria à perda do membro...
Quando se trata de hospital público – ou ligado a autarquia integrada à estrutura de qualquer das pessoas jurídicas de direito público interno – tem-se reiteradamente aplicado a responsabilidade objetiva, que dispensa a comprovação da culpa, fundada na teoria do risco administrativo, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal... (...).
Estende-se aos prestadores de serviços públicos a mesma responsabilidade objetiva cometida ao Estado.
Assim, os hospitais conveniados ao SUS prestam serviço público, realizam atividade típica da administração, como se Estado fossem – e por isso respondem de igual modo.
Os hospitais conveniados, em síntese, respondem solidariamente com o SUS.
Mas, também aqui, tem-se decidido que, não demonstrada responsabilidade subjetiva – culpa do médico que realizou o serviço – afastar-se-ia o dever de reparar atribuído ao Estado. (...).
A seguir, sublinha o Min.
Ruy Rosado: “A melhor solução está no meio-termo entre a responsabilidade objetiva e uma responsabilidade quase objetiva: não se atribui ao Estado a responsabilidade pelo dano sofrido por paciente que recorre aos serviços públicos de saúde, ainda quando provada a regularidade do atendimento dispensado, nem se exige da vítima a prova da culpa do serviço: em princípio, o Estado responde pelos danos sofridos em consequência do funcionamento anormal dos seus serviços de saúde, exonerando-se dessa responsabilidade mediante a prova da regularidade do atendimento médico-hospitalar prestado, decorrendo o resultado de fato inevitável da natureza”. (Kfouri Neto, Miguel – “Responsabilidade civil dos hospitais: código civil e código de defesa do consumidor” – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, págs. 80-83, 123, 124 - grifos nossos). II.2.3.
Pontos controvertidos Defino os seguintes pontos controvertidos[5]: a) é possível afirmar, em análise aos prontuários, que o autor contraiu infecção em ambiente hospitalar em decorrência de sua internação para cirurgia decorrente de acidente ocorrido em 08/05/2017?; b) o autor possui alguma sequela em decorrência da infecção (supostamente) contraída?; c) o autor possui alguma incapacidade em razão da infecção (supostamente contraída)? Caso a resposta seja positiva, a incapacidade é total ou parcial? Permanente ou transitória? Em qual porcentagem?; d) há dano estético em razão da infecção? Em qual grau?; e) há danos morais? II.2.4.
Provas a produzir, à luz do especificado pelas partes e dos pontos controvertidos Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova documental (juntada de prontuários e exames médicos) e pericial médica.
Indefiro o pedido de produção de prova oral, eis que a prova pericial e documental serão suficientes para elucidação dos pontos controvertidos.
Incidência do art. 443, II, do CPC. II.2.5. Ônus da prova Diante das conclusões expostas no item “II.2.2” desta decisão, quanto à redistribuição dinâmica do ônus da prova, salvo melhor juízo, compete à parte requerida o ônus da prova em relação aos pontos controvertidos indicados no subitem “II.2.3”, salvo o ponto controvertido “e” cujo ônus da prova é da parte autora. III.
Ante o exposto: III.1- Não vislumbrando vícios sanáveis[6] a ser regularizados em 30 dias úteis (art. 352 combinado com o art. 317, combinados com o art. 219, do CPC)[7]: Julgo o feito extinto sem resolução de mérito quanto ao CISMEPAR diante de sua ilegitimidade passiva, art. 485, VI do CPC.
Quanto aos honorários advocatícios, considerando que a demanda se desenvolveu de maneira relativamente simples, a verba honorária não fica adstrita aos percentuais estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, devendo ser fixada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de se evitar a condenação em honorários exorbitantes e incompatível com o trabalho desenvolvido no processo.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FAZENDA PÚBLICA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
INCABÍVEIS.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
REEXAME DA MATÉRIA.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição ou omissão da decisão, não servindo para reexame da matéria. 2.
O decisum apreciou de forma exauriente e clara as questões expostas, em todos os seus aspectos relevantes, tendo sido abordados os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 3.
As hipóteses contidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil possuem acepções específicas, não incidindo na espécie esta regra em razão de ausência de vícios. 4.
O arbitramento dos honorários advocatícios não fica adstrito, tão somente, aos percentuais predefinidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, podendo ser adotado, juntamente com tais dispositivos, a regra contida no artigo 8º do CPC, utilizando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, permitindo, com isso, estabelecer valores fixos para os honorários advocatícios, consoante apreciação equitativa do juiz, com o fim de remunerar condignamente o causídico. 5.
Provido parcialmente o recurso de apelação, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 6.
Dá-se por prequestionada a matéria decidida e fundamentada no julgado, sobretudo diante do que estabelece o art. 1.025/CPC, em que os pontos suscitados pela parte embargante passam a ser considerados pré-questionados. 7.
Negado provimento ao recurso de embargos de declaração. (TJ-DF 00270476420168070018 DF 0027047-64.2016.8.07.0018, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 15/08/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada, grifos nossos) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
VALOR DA CAUSA ELEVADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ARTIGO 85, § 8º, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, os honorários deverão ser fixados em observância aos limites de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, o col.
STJ vem abrandando o rigor da norma para, em caráter excepcional, reduzir os honorários advocatícios para percentual inferior a 10% (dez por cento), nos casos em que se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
Tratando-se de causa em que houve desistência da demanda pela parte autora e, considerando a natureza da causa e o serviço realizado pelo advogado, que sequer apresentou contestação, mas mera petição concordando com o pedido, a fixação de honorários obedecerá à apreciação eqüitativa do Juiz (artigo 85, § 8º, CPC). 3.
Recurso desprovido. (TJ-DF 20.***.***/0449-88 DF 0004430-89.2015.8.07.0004, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/06/2018, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/06/2018.
Pág.: 219/221, grifos nossos) Pela sucumbência, pagará a parte autora as custas e despesas do processo, bem como os honorários advocatícios que arbitro em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4°, III, do Código de Processo Civil.
Declaro saneado o processo.
III.2- Fixo como pontos controvertidos os indicados no item II.2.3 acima.
III.3- Conforme fundamentado acima, defiro a produção dos seguintes meios de prova: documental e pericial.
III.4- Intimem-se as partes e o fiscal da ordem jurídica (salvo se já houver se manifestado pela sua não intervenção neste processo), cientificando-as de que, no prazo comum de 05 dias úteis (art. 219 do CPC), poderão formular eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes (art. 357 § 1.º, do CPC).
III.5- Decorrido o prazo comum de 05 dias úteis (art. 219 do CPC), providencie-se nova conclusão dos autos para apreciação de eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes (art. 357 § 1.º, do CPC) e/ou para prosseguimento do processo, pelo mesmo agrupador de decisão saneadora.
Intimem-se. Londrina, data da inserção nos autos digitais. (Assinatura digital) Emil T.
Gonçalves Juiz de Direito coka [1] Sobre o que se entende por atividade e serviço “vide”: Cavalieri Filho, Sérgio, “Programa de responsabilidade civil”, 7.ª ed., São Paulo, Atlas, 2007, Cap.
VI, Tít. 28, pp. 153 e seguintes. [2] Ainda, sobre a responsabilidade civil direta da Administração Pública: CAHALI, Yussef Said – “Responsabilidade civil do Estado” – 5. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, nº 3.6, págs. 63-64. [3] Vide Theodoro Júnior, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil” – vol.
I – 56ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 662. [4] “(...) só não podem ser provadas as negativas absolutas, não as relativas” (Lopes, João Batista – “A prova no direito processual civil – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, nº 4.3). [5] Ponto (razão) é cada um dos sustentáculos (de fato ou de direito) que sustenta a pretensão da parte.
Questão, por seu turno, é o ponto controvertido nos autos (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. “Manual do processo de conhecimento: a tutela jurisdicional através do processo de conhecimento”, 2.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, n.º 6.3.2, d, p. 194). Pode-se, então, concluir, com CARNELUTTI, que a pretensão do autor – assim como a defesa do réu – funda-se em pontos (razões), que também servirão como motivos da decisão judicial.
Quando, eventualmente, surja dúvida ou impugnação sobre um ponto (razão), este se transforma em questão, a exigir solução judicial, para que se possa alcançar o exame da pretensão exposta pelo autor (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz.
Opus citatum, n.º 5.2, p. 177). [6] Pressupostos processuais (competência, capacidade civil das partes, representação por advogado (subjetivos); demanda do autor e citação do réu, forma processual adequada, instrumento de mandato outorgado ao advogado, inexistência de nulidades previstas nos arts. 276 a 283 (objetivos) e condições da ação (legitimidade de parte e interesse de agir) (vide Theodoro Júnior, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, Vol.
I, 56.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2015, nn. 87, 88, 95-99, 617 e 757). [7] Na hipótese em que o juízo puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a invalidação, não há necessidade, em regra, de que o vício seja sanado (art. 282, § 2º, do CPC) (Theodoro Júnior, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, Vol.
I, 56.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2015, n. 88).
Vide art. 488 do CPC. -
07/05/2021 17:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/04/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 10:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2021 17:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/11/2020 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2020 01:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 01:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 01:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 18:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/09/2020 15:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/08/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/08/2020 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/05/2020 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 15:27
Recebidos os autos
-
20/04/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 16:51
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 16:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/04/2020 16:04
Recebidos os autos
-
01/04/2020 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2020 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2020 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/03/2020 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/03/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2020 11:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/02/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 09:41
Recebidos os autos
-
24/01/2020 09:41
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 16:55
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
26/11/2019 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2019 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2019 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 08:34
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2019 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 08:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/10/2019 18:03
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/10/2019 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2019 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 15:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/10/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/10/2019 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
02/08/2019 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 18:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/07/2019 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/07/2019 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 12:22
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2019 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 13:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2019 13:44
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 13:27
Recebidos os autos
-
29/04/2019 13:27
Distribuído por sorteio
-
29/04/2019 07:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2019 07:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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