TJPR - 0008292-76.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 14:34
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/03/2025 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2025 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2024
-
28/03/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 15:28
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2024 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
11/10/2024 12:16
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 18:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/10/2024 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2024 16:15
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
23/09/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 18:40
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2024 00:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2024 14:37
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
11/07/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD
-
27/05/2024 10:49
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
07/05/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/04/2024 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2024 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/09/2023 16:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/08/2023 17:22
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
24/08/2023 18:40
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 18:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/08/2023 18:18
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2023 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/01/2023 08:09
Recebidos os autos
-
31/01/2023 08:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 16:57
PROCESSO SUSPENSO
-
30/01/2023 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2023 18:36
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
16/01/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 17:38
Recebidos os autos
-
17/11/2022 17:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/11/2022 00:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2022 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
13/04/2022 19:22
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
12/04/2022 08:34
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 17:02
Recebidos os autos
-
11/04/2022 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 08:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2022 08:52
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2022 20:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 18:06
Expedição de Mandado
-
19/10/2021 11:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/10/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 11:20
Recebidos os autos
-
24/08/2021 11:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2021 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 15:11
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2021 13:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 11:53
Expedição de Mandado
-
09/06/2021 18:41
Recebidos os autos
-
09/06/2021 18:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2021 09:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 13:39
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 19:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 13:31
Expedição de Mandado
-
14/05/2021 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 13:35
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Cel: (43)99990-9415 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3363 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008292-76.2021.8.16.0014 Processo: 0008292-76.2021.8.16.0014 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 21/02/2021 Vítima(s): VALDINEIA DA SILVA GRACIANO Indiciado(s): PAULO SERGIO DOS SANTOS Vistos, O Ministério Público do Estado do Paraná ofertou denúncia em desfavor de PAULO SÉRGIO DOS SANTOS inicialmente qualificado, imputando-lhe a prática da infração penal de ameaça.
Depreende-se da análise dos Autos que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses legais que imponham a rejeição da inicial acusatória, normatizadas pelo artigo 395 do Código de Processo Penal.
Isto porque a denúncia não se encontra inepta (inciso I do referido artigo), na medida em que houve a exposição do fato considerado criminoso, com suas circunstâncias, assim como se deu a devida qualificação do denunciado, a classificação da infração penal e o rol de testemunhas.
Encontram-se, também, presentes as condições da Ação Penal (incisos II e III do artigo em comento), quais sejam: legitimidade de partes, possibilidade jurídica de pedido, interesse de agir e justa causa.
Com efeito, o Ministério Público, nos moldes do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal é legítimo para figurar no polo ativo da demanda.
Outrossim, possui o denunciado legitimidade para estar no polo passivo, já que contava, à época dos fatos, com 18 (dezoito) anos completos, sendo, portanto, nos termos do artigo 228 da Constituição Federal, penalmente imputável.
De igual modo, o pedido realizado na denúncia é juridicamente possível, bem como se constata a presença do interesse de agir.
Registre-se que, nas lições de LIMA[1] (2013, p. 168), este último requisito deve ser analisado sob três distintos prismas: “a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional pleiteada; a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter; e a utilidade que se traduz na eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do autor”.
O elemento referente à necessidade encontra-se presente, já que não há outro modo para o Ministério Público obter a satisfação de sua pretensão sem a intervenção do Poder Judiciário.
Igualmente, constata-se a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter, porque nas Ações Penais condenatórias a pretensão é, justamente, a aplicação das sanções legais.
Ademais, é útil a pretensão ministerial, visto ser possível a realização do ius puniendi estatal.
Por fim, há justa causa na presente demanda.
Este último requisito traduz-se, no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, pela presença de indícios de autoria, certeza da materialidade delitiva, tipicidade da conduta e ausência de qualquer causa extintiva de punibilidade[2].
Os elementos informativos trazidos pelo caderno investigativo fornecem subsídios referentes à materialidade delitiva, tornando-a típica, bem como os indícios de autoria.
Não se constata, ainda, da análise do feito a presença de qualquer causa extintiva de punibilidade.
Ante todo o exposto, por não se encontrar presentes quaisquer das hipóteses elencadas pelo artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA em desfavor do acusado.
Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, por intermédio de advogado constituído, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 396 do Código de Processo Penal, constando no mandado que caso não ofereça resposta, ser-lhe-á nomeado Defensor Dativo.
Não apresentada resposta no prazo legal ou na hipótese de o acusado não ter condições de constituir defensor, nomeio, desde já, a Dra.
KAWANY CARDOSO DIAS– OAB/PR 99096 para patrocinar os interesses do acusado.
Intime-a da nomeação, bem como para apresentar resposta à acusação em momento oportuno.
Atenda-se a cota ministerial de mov. 30.1.
No que tange ao item “II” da cota ministerial, vislumbra-se que o crime de dano supostamente cometido processa-se mediante ação penal privada e, ainda, tendo em vista que a vítima não exerceu seu direito de oferecer queixa-crime dentro do lapso temporal de seis meses, operou-se a decadência, nos termos do artigo 103, do Código Penal e artigo 38 do Código de Processo Penal, de modo que a declaração da extinção da punibilidade é medida que se impõe, conforme dispõe o art. 107, inc.
IV, do Código Penal.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor desta Comarca, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia de que se originou o inquérito, nos moldes do item 6.4.1, inciso IV, do Código de Normas.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e Diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente. MARCIA GUIMARÃES MARQUES JUÍZA DE DIREITO [1] LIMA, Renato Brasileiro de.
Curso de processo penal.
Niterói, RJ: Ed.
Impetus, 2013. [2] Consoante julgado no HC nº 95.058, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j. em 04/09/2012, DJe-245. -
07/05/2021 18:18
Recebidos os autos
-
07/05/2021 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:29
Recebidos os autos
-
07/05/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/05/2021 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 17:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/05/2021 16:29
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 16:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
07/05/2021 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 17:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 09:48
Recebidos os autos
-
05/03/2021 09:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2021 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 13:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
23/02/2021 13:01
Alterado o assunto processual
-
22/02/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 16:41
Recebidos os autos
-
22/02/2021 16:41
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/02/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
22/02/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/02/2021 11:56
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
22/02/2021 11:41
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
22/02/2021 11:41
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
22/02/2021 08:43
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
22/02/2021 08:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/02/2021 08:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
22/02/2021 08:40
DESAPENSADO DO PROCESSO 0008293-61.2021.8.16.0014
-
22/02/2021 08:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/02/2021 08:32
Recebidos os autos
-
22/02/2021 08:32
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/02/2021 08:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2021 08:31
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 01:03
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/02/2021 23:48
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
21/02/2021 23:44
APENSADO AO PROCESSO 0008293-61.2021.8.16.0014
-
21/02/2021 23:44
Recebidos os autos
-
21/02/2021 23:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/02/2021 23:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005501-12.2015.8.16.0058
Manasses Lima Ferreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/06/2015 08:06
Processo nº 0000342-17.2007.8.16.0043
Henrique Mauricio de Oliveira Filho
Arauco do Brasil S/A
Advogado: Luiz Carlos da Rocha
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/02/2021 14:00
Processo nº 0009869-37.2008.8.16.0017
Farmacia Regente Feijo LTDA
Estado do Parana
Advogado: Rosangela Cristina Barboza Sleder
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/11/2021 08:30
Processo nº 0004307-54.2015.8.16.0097
Sisprime do Brasil - Cooperativa de Cred...
Camil Chamun Hichu Mourad
Advogado: Gilberto Pedriali
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/07/2015 12:46
Processo nº 0003242-92.2013.8.16.0097
Dhl - Dist. de Pecas e Servicos LTDA
Jasiel Santana de Goes
Advogado: Jose Macias Nogueira Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/08/2013 13:20