TJPR - 0000587-29.2021.8.16.0078
1ª instância - Curiuva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 18:18
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 14:09
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/08/2023 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2023 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2023
-
07/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
04/07/2023 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 03:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 09:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2023 18:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/05/2023 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/02/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 13:27
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/11/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/11/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MARIA DE ANDRADE
-
28/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MARIA DE ANDRADE
-
23/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
20/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 13:12
Recebidos os autos
-
30/05/2022 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2022
-
30/05/2022 13:12
Baixa Definitiva
-
27/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
27/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MARIA DE ANDRADE
-
05/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 14:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/04/2022 13:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
14/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 00:00 ATÉ 22/04/2022 23:59
-
02/03/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/03/2022 18:12
Recebidos os autos
-
02/03/2022 18:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2022 18:12
Distribuído por sorteio
-
02/03/2022 18:12
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MARIA DE ANDRADE
-
30/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MARIA DE ANDRADE
-
28/10/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
13/10/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/10/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 02:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 19:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/09/2021 09:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
16/09/2021 09:07
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
12/07/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 17:15
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 13:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/06/2021 12:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2021 08:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2021 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2021 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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28/05/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/05/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1295 Autos nº. 0000587-29.2021.8.16.0078 Processo: 0000587-29.2021.8.16.0078 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.709,08 Polo Ativo(s): José Maria de Andrade Polo Passivo(s): BANCO CETELEM S.A. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com indenização por danos morais e materiais e tutela de urgência.
Narra a parte autora, em síntese, que a parte ré realizou descontos indevidos na aposentadoria do autor referente a “contratos de cartão” que o autor alega nunca ter contratado junto ao banco ora requerido.
Postula a concessão de tutela de urgência para que a parte ré suspenda a execução dos descontos no benefício previdenciário do autor. É o breve relato.
Decido.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Acerca da probabilidade do direito, leciona Luiz Guilherme Marinoni: “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e a das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’”.
Convém ressaltar que nesse momento processual o juiz deve contentar-se com a probabilidade da verdade, com a parcela de prova carreada pela parte autora, o que lhe era possível colacionar, o que já demonstra a ausência de qualquer pretensão exauriente. É nesse espectro que se promoverá a apreciação desse instrumental.
No caso concreto, pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de realizar descontos indevidos, em razão de não possuir relação jurídica com a parte ré.
Oportuno ressaltar que, tratando-se de relação de consumo, resta incidente o CDC, razão pela qual as alegações feitas pela parte autora gozam de presunção de veracidade e somente podem ser afastadas mediante prova em contrário.
Por sua vez, verifico existir indicativo das alegações da inicial, consoante no extrato acostado em mov. 1.6, os quais apresentam cobranças, evidenciando, assim, a probabilidade do direito da parte autora.
De mais a mais, tratando-se de fatos negativos, ora, de que não teria relação jurídica ou débitos com a parte ré, incumbe à parte ré produzir prova em contrário, caso essa seja a sua tese.
Não bastasse, o perigo do dano repousa na manutenção da cobrança de valores indevidos, conforme alegado na inicial.
Assim, presentes os requisitos legais, concedo a tutela de urgência pleiteada nestes autos, determinando que a parte ré, tão logo intimada da presente decisão, se abstenha de realizar a cobrança descrita na inicial, sob pena de incidir em multa de R$ 150,00, a cada nova cobrança.
A multa resta, desde já, limitada a R$ 5.000,00.
Prazo para cumprimento: 05 (cinco) dias.
Intimem-se as partes da presente decisão. 2.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Curiúva, 10 de maio de 2021. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito -
11/05/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 16:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 11:43
Recebidos os autos
-
10/05/2021 11:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 10:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/05/2021 10:37
Recebidos os autos
-
10/05/2021 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 10:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/05/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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