TJPR - 0000140-19.2021.8.16.0053
1ª instância - Bela Vista do Paraiso - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 13:34
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/10/2024 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2024 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 09:19
Recebidos os autos
-
15/10/2024 09:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2024 18:03
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
14/10/2024 17:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 23:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/08/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2024 13:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/07/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2024 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2024 14:00
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
29/05/2024 13:59
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
29/05/2024 13:39
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
16/04/2024 00:52
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
04/03/2024 18:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
04/03/2024 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
04/03/2024 16:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/01/2024 02:03
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 16:54
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/11/2023 16:50
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/11/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 10:21
Recebidos os autos
-
03/11/2023 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/11/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 08:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 11:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2023
-
24/10/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
11/10/2023 16:34
Expedição de Certidão GERAL
-
11/10/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 13:47
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
10/10/2023 17:04
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/10/2023 17:04
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/10/2023 16:55
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
03/10/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
02/10/2023 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 16:44
Juntada de COMPROVANTE
-
02/10/2023 15:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/09/2023 17:42
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/09/2023 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 13:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/09/2023 18:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/09/2023 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 23:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 16:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 21/09/2023 13:30
-
12/09/2023 16:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/09/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 11:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2023 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 11:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/09/2023 13:30
-
17/08/2023 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 10:01
Pedido de inclusão em pauta
-
17/08/2023 10:01
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
10/08/2023 23:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 17:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2023 00:00 ATÉ 22/09/2023 23:59
-
10/08/2023 14:56
Pedido de inclusão em pauta
-
10/08/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 18:11
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
09/08/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 15:53
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:53
Juntada de CUSTAS
-
20/07/2023 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 15:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/05/2023 15:01
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:01
Juntada de PARECER
-
12/05/2023 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2023 13:30
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/05/2023 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/05/2023 18:17
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 11:39
Recebidos os autos
-
27/03/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 11:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2023 14:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/03/2023 14:43
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/03/2023 14:43
Distribuído por sorteio
-
14/03/2023 11:58
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2023 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/09/2022 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/09/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 11:37
Recebidos os autos
-
30/09/2022 11:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2022 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
27/09/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
27/09/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
27/09/2022 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/09/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 15:44
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/09/2022 15:21
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
26/09/2022 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2022 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
26/09/2022 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
26/09/2022 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
26/09/2022 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
26/09/2022 15:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/09/2022 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
21/09/2022 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
21/09/2022 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
21/09/2022 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
21/09/2022 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
21/09/2022 15:08
Recebidos os autos
-
21/09/2022 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
21/09/2022 15:08
Baixa Definitiva
-
21/09/2022 15:08
Baixa Definitiva
-
21/09/2022 15:08
Baixa Definitiva
-
21/09/2022 15:08
Baixa Definitiva
-
21/09/2022 15:08
Baixa Definitiva
-
21/09/2022 15:08
Baixa Definitiva
-
21/09/2022 15:07
Recebidos os autos
-
21/09/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 15:05
Recebidos os autos
-
21/09/2022 15:03
Recebidos os autos
-
21/09/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 15:02
Recebidos os autos
-
18/05/2022 15:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/04/2022 18:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/04/2022 18:42
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/03/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/03/2022 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/03/2022 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
18/03/2022 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/03/2022 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/03/2022 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/03/2022 23:59
Recebidos os autos
-
14/03/2022 23:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 23:59
Recebidos os autos
-
14/03/2022 23:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 17:04
OUTRAS DECISÕES
-
08/03/2022 17:04
OUTRAS DECISÕES
-
08/03/2022 14:51
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
08/03/2022 14:49
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
07/03/2022 19:12
Recebidos os autos
-
07/03/2022 19:12
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
07/03/2022 19:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 23:35
Recebidos os autos
-
04/03/2022 23:35
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
04/03/2022 23:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 15:48
Recebidos os autos
-
03/03/2022 15:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/03/2022 15:48
Distribuído por dependência
-
03/03/2022 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2022 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2022 15:00
Recebidos os autos
-
02/03/2022 15:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2022 15:00
Distribuído por dependência
-
02/03/2022 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2022 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
25/02/2022 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
25/02/2022 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
25/02/2022 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
25/02/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
25/02/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
20/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 14:27
Recebidos os autos
-
11/02/2022 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 14:26
Recebidos os autos
-
11/02/2022 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 11:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 11:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 19:31
Recurso Especial não admitido
-
08/02/2022 19:31
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
31/01/2022 13:15
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
31/01/2022 13:15
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
28/01/2022 19:20
Recebidos os autos
-
28/01/2022 19:20
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
28/01/2022 19:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 19:00
Recebidos os autos
-
28/01/2022 19:00
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
28/01/2022 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2022 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2022 12:35
Recebidos os autos
-
26/01/2022 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/01/2022 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
26/01/2022 12:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/01/2022 12:35
Distribuído por dependência
-
26/01/2022 12:35
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2022 12:29
Recebidos os autos
-
26/01/2022 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/01/2022 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
26/01/2022 12:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/01/2022 12:29
Distribuído por dependência
-
26/01/2022 12:29
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2022 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
25/01/2022 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
25/01/2022 18:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/01/2022 18:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/12/2021 01:24
Recebidos os autos
-
27/12/2021 00:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/12/2021 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 11:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 23:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 22:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 22:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 22:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
03/12/2021 22:42
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/11/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 05:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/12/2021 00:00 ATÉ 17/12/2021 23:59
-
26/11/2021 19:10
Pedido de inclusão em pauta
-
26/11/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 00:27
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 13:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/11/2021 22:49
Recebidos os autos
-
23/11/2021 22:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2021 22:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 17:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/11/2021 17:31
Recebidos os autos
-
12/11/2021 17:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/11/2021 17:31
Distribuído por dependência
-
12/11/2021 17:31
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2021 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2021 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 15:06
Recebidos os autos
-
08/11/2021 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/11/2021 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/11/2021 11:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/10/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
15/09/2021 16:51
Pedido de inclusão em pauta
-
15/09/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 12:30
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
15/09/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 12:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/08/2021 22:24
Recebidos os autos
-
24/08/2021 22:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2021 22:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/08/2021 15:27
Recebidos os autos
-
10/08/2021 15:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2021 15:27
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/08/2021 14:05
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/08/2021 11:03
Recebidos os autos
-
10/08/2021 11:03
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
31/07/2021 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 00:31
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 13:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 12:09
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
16/07/2021 18:50
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 16:22
Expedição de Mandado
-
01/07/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 21:15
Recebidos os autos
-
30/06/2021 21:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 12:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/05/2021 01:01
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 18:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/05/2021 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 20:25
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 13:30
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
19/05/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
19/05/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
19/05/2021 17:04
BENS APREENDIDOS
-
19/05/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 16:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/05/2021 14:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 14:09
Recebidos os autos
-
19/05/2021 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:30
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2021 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
-
19/05/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 21:47
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
17/05/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 18:28
Expedição de Mandado
-
14/05/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 17:40
Recebidos os autos
-
14/05/2021 17:40
Juntada de CIÊNCIA
-
14/05/2021 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 140-19.2021 – PROCESSO CRIME AUTOS Nº 140-19.2021– AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: WELLINGTON DAMAZIO FERREIRA TIPIFICAÇÃO: ART. /33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 C/C ART. 14 DA LEI 10826.2003 CC ART. 146, §1° DO CÓDIGO PENAL WELLINGTON DAMAZIO FERREIRA, vulgo ‘Leto’, brasileiro, casado, pedreiro, natural de Alvorada do Sul/PR, nascido em 03/04/1991, com 29 (vinte e nove) anos de idade à época dos fatos, filho de Nair Damazio Ferreira e Luis Leonardo Ferreira, portador do documento de identidade nº 13.003.970-7-SESP/PR, residente na Rua Antônio de Abreu, n° 463, na cidade de Alvorada do Sul/PR, nesta comarca de Bela Vista do Paraíso/PR como incurso nas sanções do art. 33, caput da Lei 11.343/2006 c.c art. 14 da Lei 10.826/2003 c.c art. 146, §1° do Código Penal pela prática dos seguintes fatos a seguir descritos: “Fato 1 “No dia 26 de janeiro de 2021, por volta das 10h40, em via pública, na Rua Carlos Wiegmann, o denunciado WELLINGTON DAMAZIO FERREIRA, dolosamente, portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 1 (uma) arma de fogo, calibre 38, marca Taurus, cor preta, com capacidade de 6 (seis) cartuchos, cano de 4 (quatro) polegadas e 1 (cartucho) deflagrado, conforme Boletim de Ocorrências nº 2021/95956 (mov.1.12) e Auto de exibição e apreensão (mov. 1.5).” Fato 2 “No dia 26 de janeiro de 2021, por volta das 10h45, em via pública, na Rua Carlos Wiegmann, próximo ao nº 163, Alvorada do Sul/PR o denunciado WELLINGTON DAMAZIO FERREIRA, dolosamente, mediante grave ameaça com emprego de um revólver calibre 38, marca Taururs, com capacidade para 6 tiros (Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.5), constrangeu a vítima Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE c:\users\hjan\desktop\arquivos\criminal\tráficoportearmaconstrangimentoilegalcomarmacondenaçãocondenaçãoconcursomaterialprisãopreventivaautosnº140-19.2021.doc f. 1 de 18 Página 1 de 18 COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 140-19.2021 – PROCESSO CRIME Fernando Campos Cantero a fazer o que a lei não manda - no caso, fez com que a vítima o transportasse para outro local, quando inexiste qualquer dever legal para a vítima fazê-lo.
Para tanto, o denunciado adentrou pela janela dentro do veículo em que a vítima se encontrava e forçou a vítima a levá-lo com o veículo sentido a BR-437, a qual liga a cidade de Alvorada do Sul/PR ao Município de Primeiro de Maio/PR, sendo que, ao chegar na Rua Estanislau Salzano, Alvorada do Sul/PR, o denunciado teria deixado o veículo e adentrado num imóvel daquela rua.” Fato 3 “No dia 26 de janeiro de 2021, por volta das 11h00, na Rua Estanislau Salzano, nº 245, Jardim Santa Rosa, na cidade de Alvorada do Sul/PR, o denunciado WELLINGTON DAMAZIO FERREIRA, dolosamente, guardava dentro da casa, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 1 (uma) sacola, contendo 5 (cinco) buchas da substância benzoilmetilecgonina, na forma conhecida como cocaína, pesando 03g (três gramas); e mais 6 (seis) buchas da mesma substância benzoilmetilecgonina, na forma conhecida como crack, pesando 02g (dois gramas), substância esta cujos princípios ativos são de uso proscritos em todo o território nacional, conforme Portaria SVS/MS nº 344/98, capazes de causar dependência física e psíquica, conforme Boletim de Ocorrência de nº 2021/95956 (mov. 1.12), Imagens (mov. 1.13 e 1.14), Auto de exibição e apreensão (mov. 1.5) e Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.9).” ([sic] – denúncia de seq. 52.1).
Na denúncia foram arroladas três testemunhas (seq. 38.1).
O réu foi notificado pessoalmente (seq. 48.1) e apresentou defesa preliminar por defensor constituído (seq. 64.1).
A denúncia foi recebida em 27.03.2021 (seq. 69.1).
Realizada audiência de instrução e julgamento (seq. 107), foram inquiridas as testemunhas de acusação Maurício Botelho Lombardi, Kamilla Mariany Matto Furlan, Fernando Campos Cantero, as testemunhas de defesa Maria Eloá Brum e Agnaldo Gabriel de Oliveira Silva.
Por fim, o réu foi interrogado (seq. 107.7).
Após a análise probatória, o Ministério Público colacionou alegações finais orais (seq. 107.8) requerendo a condenação do acusado, nos termos da inicial acusatória.
A defesa apresentou alegações finais (seq. 111.1) requerendo, preliminarmente, a nulidade do flagrante.
No mérito, sustentou a insuficiência probatória quanto ao delito de constrangimento ilegal, pugnando pela absolvição do réu e a Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE c:\users\hjan\desktop\arquivos\criminal\tráficoportearmaconstrangimentoilegalcomarmacondenaçãocondenaçãoconcursomaterialprisãopreventivaautosnº140-19.2021.doc f. 2 de 18 Página 2 de 18 COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 140-19.2021 – PROCESSO CRIME desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para uso.
Por fim, requereu a consideração da atenuante da confissão pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. É, em síntese, o relatório.
Decido.
I.
Da Preliminar de nulidade do auto de prisão em flagrante A defesa argumenta a nulidade do auto de prisão em flagrante e a contaminação das demais provas angariadas.
A tese defensiva mostra-se totalmente descabida.
Primeiro porque a situação dos autos não se enquadra na modalidade de flagrante preparado, eis que não houve indução à prática do tráfico, pois antes da abordagem dos policiais, o acusado guardava a substância entorpecente em sua residência.
Portanto, o delito de tráfico de drogas já estava consumado desde então, tendo em vista que se trata de delito permanente.
Ademais, é perfeitamente legal o flagrante esperado – caso dos autos –, que ocorre quando os policiais têm notícias da ocorrência da infração e aguardam o melhor momento para a realização da prisão em flagrante.
O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento pacífico sobre o tema: “PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE.
VIA INADEQUADA.
NOTICIA CRIMINIS ANÔNIMA.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FLAGRANTE PREPARADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DELITO JÁ CONSUMADO ANTERIORMENTE.
PATENTE VIOLAÇÃO DA LEI.
INEXISTÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 3.
O flagrante preparado apresenta-se quando existe a figura do provocador da ação dita por criminosa, que se realiza a partir da indução do fato, e não quando, já estando o sujeito compreendido na descrição típica, a conduta se desenvolve para o fim de efetuar o flagrante. 4.
Na espécie, inexiste patente violação da lei pois o crime de tráfico de drogas estava consumado desde a realização dos verbos nucleares "ter em depósito", "guardar" ou "transportar" entorpecentes, condutas que não foram estimuladas pelos policiais, sendo despicienda eventual indução da mercancia pelos agentes. 5.
Habeas corpus não conhecido.” (STJ – HC 214.235/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 30/05/2014 – destaquei.) “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
LEI N. 11.343/2006.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE c:\users\hjan\desktop\arquivos\criminal\tráficoportearmaconstrangimentoilegalcomarmacondenaçãocondenaçãoconcursomaterialprisãopreventivaautosnº140-19.2021.doc f. 3 de 18 Página 3 de 18 COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 140-19.2021 – PROCESSO CRIME INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
LEI N. 9.296/1996.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
FLAGRANTE ESPERADO.
OCORRÊNCIA.
REGIME INICIAL FECHADO EM DECORRÊNCIA DA ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
ECSTASY.
ART. 33, § 3º, DO CP.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No flagrante preparado, o órgão policial provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível; ao passo que, no flagrante forjado, a conduta do agente é criada pela polícia, tratando- se de fato atípico.
Hipótese totalmente diversa é a do flagrante esperado, em que a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e aguarda o momento de sua consumação para executar a prisão. 2.
A autoridade policial não provocou os agentes a praticar o ilícito de tráfico internacional de entorpecentes - transporte de 5.762 comprimidos de ecstasy do Suriname para o Brasil -, tampouco criou a conduta por eles praticada, tendo apenas verificado a informação de que estariam chegando ao Brasil com drogas, ocasião em que efetuou as prisões. 3.
Se, no momento em que é deferida a produção da prova, estão presentes os requisitos legais, a prova produzida há de ser tida por legítima. 4.
Incidência da Súmula 7/STJ. 5.
O surgimento de outros investigados, em razão de escuta, ainda que não submetidos à competência da Justiça que decretou a medida, não invalida a utilização do mencionado procedimento, o qual pode ser ratificado pelo Juízo competente. 6.
Não há nulidade a ser conhecida, inclusive porque, comprovada e demonstrada a impossibilidade de apurar, por outros meios, as atividades ilícitas cometidas por organização criminosa, consequentemente faz-se satisfeita a exigência prevista no art. 2º, II, da Lei n. 9.292/1996, validando-se a interceptação das comunicações telefônicas. [...] 8.
O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 9.
Agravo regimental improvido.” (STJ – AgRg no REsp 1356130/GO, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, REPDJe 14/12/2015, DJe 04/08/2015 – salientei.) Por fim, saliento que a existência de nulidade na fase inquisitorial não tem o condão de macular o processo. É o entendimento dominante, consoante faz prova a seguinte ementa: “HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
NULIDADES.
AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO, NA FASE INQUISITORIAL, DE CURADOR ESPECIAL AO PACIENTE.
EVENTUAL VÍCIO OCORRIDO NO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL. [...] 2.
Eventual nulidade ocorrida na fase inquisitorial não tem o condão de Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE c:\users\hjan\desktop\arquivos\criminal\tráficoportearmaconstrangimentoilegalcomarmacondenaçãocondenaçãoconcursomaterialprisãopreventivaautosnº140-19.2021.doc f. 4 de 18 Página 4 de 18 COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 140-19.2021 – PROCESSO CRIME contaminar a instrução criminal, principalmente quando proferida sentença penal condenatória. [...] 12.
Ordem denegada.” (STJ – HC 32.708/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 448 – realcei.) Por isso, rejeito a preliminar.
II.
Do Mérito Fato 1: Art. 14 da Lei 10.826/2003 Imputa-se ao acusado, portanto, a prática do delito de porte irregular de arma de fogo de uso permitido.
A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.2), boletim de ocorrência (seq. 1.12), auto de exibição e apreensão (seqs. 1.5 e 1.6), laudo de exame de prestabilidade de arma de fogo (seq. 59.2) e depoimentos testemunhais.
A autoria, por sua vez, recai de forma inconteste sobre o acusado, conforme o conjunto probatório colhido e acostado aos autos.
A testemunha de acusação Maurício Botelho Lombardi, policial militar, disse (seq. 107.2): “Que conhece o réu por abordagens policiais.
Que no dia da ocorrência estavam em patrulhamento pela manhã e foram acionados para ir até o destacamento fazer um Boletim de ocorrência da vítima Fernando.
Que foram até o destacamento e que ele afirmou que estava na Rua Carlos Weigman conversando com a mãe de um funcionário público da cidade e que quando foi para o carro foi abordado por Wellington, que entrou pela janela do veículo com um revólver, e que este lhe apontou a arma e ordenou que dirigisse para a saída da cidade, sentido primeiro de maio.
Que quando chegou na Rua Estanislau Salzano, em um sobrado de cor marrom, que é a casa da mãe de Wellington, ele desceu do veículo e entrou nesse sobrado.
Que diante das informações prestadas pela vítima, o declarante e sua parceira se deslocaram na mãe de Wellington e adentraram.
Que encontraram Wellington debaixo da cama com o revólver na mão.
Que por já terem informações de que Wellington era traficante de drogas, se deslocaram até a residência dele e lá encontraram no quarto dele, dentro de um tubo no pé da cama, cinco buchas de cocaína e seis pedras de crack, além de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais).
Que a arma estava embaixo da cama e estava com um cartucho deflagrado.
Que o depoente conhecia a vítima e entrou em contato com ele para que fosse ao destacamento para fazer o boletim.
Que logo em seguida, iniciaram a busca pelo Wellington.
Que o réu já é conhecido pela prática de tráfico de drogas.
Que o depoente já o prendeu com mais de cem gramas de maconha.
Que a arma e as drogas estavam em residências diferentes.
Que não são muito próximas as duas casas.
Que não se recorda o endereço.
Que foi feita a permissão para a entrada em residência.
Que o Sargento fez o papel.
Que o dinheiro estava dentro da Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE c:\users\hjan\desktop\arquivos\criminal\tráficoportearmaconstrangimentoilegalcomarmacondenaçãocondenaçãoconcursomaterialprisãopreventivaautosnº140-19.2021.doc f. 5 de 18 Página 5 de 18 COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 140-19.2021 – PROCESSO CRIME sacola, junto com o tubo no pé da cama.
Que Wellington estava nervoso, mas não aparentava estar sob efeito de drogas.” A testemunha de acusação Kamilla Mariany Matto Furlan afirmou (seq. 107.3): “Que foram informados pela vítima Fernando que um indivíduo havia adentrado em seu veículo portando uma arma de fogo e pedindo que ele dirigisse até uma residência localizada na Rua Estanislau Salzano.
Que depois da situação o Fernando foi até o destacamento informar o ocorrido.
Que a equipe deslocou até a residência em que a vítima havia informado.
Que adentraram na residência e que Wellington estava debaixo da cama com um revólver.
Que foi dada voz de prisão e foram até a residência dele, onde foi localizado drogas, sendo cocaína e crack e um valor em espécie de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais).
Que se recorda dele dizendo que estava sendo perseguido, mas não lembra ao certo o que ele disse exatamente.
Que não se recorda a distância entre a residência do réu e da mãe dele.
Que era o primeiro dia da depoente em Alvorada do Sul e não sabe informar a distância.
Que se deslocaram com a viatura.
Que quem estava em contato com ele foram outros policiais.
Que não sabe informar se ele autorizou a entrada ou acompanhou as buscas, pois a depoente estava de guarda, ao lado de fora.
Que não consegue se recordar se Wellington informou ou não o local das drogas.
Que não se recorda se ele aparentava estar sob efeito de drogas.
Que se lembra dele dizendo que havia pessoas que o estavam perseguindo.
Que não se recorda se a vítima disse se havia sido ameaçada.” A testemunha de acusação Fernando Campos Cantero declarou (seq. 107.4): “Que ratifica inteiro teor do boletim de ocorrência.
Que estava no local dos fatos e foi surpreendido pelo acusado no vidro lateral da janela, com uma arma em punho e pedindo fuga, muito desesperado.
Que o réu falou para irem para Primeiro de Maio, mas o depoente afirmou que estava sem combustível.
Que ele pediu para deixá-lo na Estanislau Salzano e assim o depoente fez.
Que o réu apontou a arma.
Que foi tudo muito rápido e ele apenas pedia fuga.
Que não viu ninguém próximo a ele.
Que a polícia ligou para o depoente, cerca de quinze minutos depois.
Que relatou à polícia onde deixou o acusado.
Que não sabe o motivo pelo qual o réu pediu para sair do local.
Que foi surpreendido.
Que ele dizia que os caras queriam pegá-lo.
Que ele estava muito nervoso, acelerado, mas não sabe afirmar se ele havia feito uso de drogas.” A testemunha de defesa Maria Eloá Brum relatou (seq. 107.5): “Que é amiga de infância de Wellington.
Que antes dele mudar, morava ao lado da casa dele.
Que ele é usuário de drogas.
Que acredita que ele usa drogas desde os 12 anos.
Que quando eles ficavam na esquina, fumavam maconha.
Que de tempos para cá ele estava usando outra coisa, pois estava transtornado, alterado.
Que às vezes ele proferia xingamentos dentro de casa sozinho.
Que a esposa dele até reclamou que ele estava tendo alucinações.” A testemunha de defesa Agnaldo Gabriel de Oliveira Silva informou (seq. 107.6): “Que conhece Wellington desde pequeno.
Que eles frequentavam a Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE c:\users\hjan\desktop\arquivos\criminal\tráficoportearmaconstrangimentoilegalcomarmacondenaçãocondenaçãoconcursomaterialprisãopreventivaautosnº140-19.2021.doc f. 6 de 18 Página 6 de 18 COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 140-19.2021 – PROCESSO CRIME igreja.
Que ele trabalhava.
Que o depoente é pedreiro e eles já trabalharam juntos.
Que ele tem família em Alvorada do Sul.” O réu Wellington Damazio Ferreira relatou (seq. 107.7): “Que pegaram a arma com o depoente, mas só estava com um cartucho deflagrado.
Que realmente estava com a arma na cintura.
Que estava sem munição.
Que não tinha autorização para portar arma.
Que havia comprado a arma faz tempo, pois mora em um local afastado e comprou para proteger sua família.
Que ali ocorrem muitos roubos.
Que não tinha registro da arma.
Que comprou a arma de um rapaz de morava no sítio e pagou R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) reais.
Que sobre o segundo fato, afirma que realmente pediu para que Fernando o levasse na residência de sua mãe, mas em que momento algum apontou arma para ele.
Que a arma simplesmente estava em sua cintura e não mostrou.
Que só explicou que estava acontecendo, que havia usado drogas e que viu coisas demais, dizendo que um pessoal queria pegá-lo.
Que devido a isso pediu para que ele o levasse na residência de sua mãe.
Que acredita que não havia pessoas atrás dele, mas tinha usado muita droga e estava tendo alucinações.
Que havia cheirado cocaína e depois passou a usar crack.
Que usou a droga e saiu com o revólver.
Que quando encontrou Fernando já estava mais consciente, então sabe que não apontou a arma para ele.
Que estava com a droga no pé de sua cama no chão e o dinheiro estava dentro da gaveta e era de seu pagamento.
Que uma coisa não tinha a ver com outra.
Que trabalhava como pedreiro.
Que a droga era para seu consumo, o saquinho estava aberto porque já havia usado.
Que nunca vendeu drogas.
Que trabalhava para Donizete nestes dias como ajudante de pedreiro.
Que desde o momento que chegou à casa de sua mãe entrou debaixo da cama.
Que Fernando saiu, chamou a polícia e logo chegaram.
Que estava no efeito da droga ainda e estava com medo.
Que quando ele foi abordado na residência de sua mãe não disse aos policiais que havia droga em sua casa.
Que nem sabe identificar quem arrombou a porta de sua casa.
Que não autorizou a entrada.” Denota-se que o próprio réu afirmou que portava arma de fogo no bolso de sua calça e que não possuía autorização legal para tanto.
Portanto, a conduta amolda-se perfeitamente ao tipo do art. 14, da lei 10.826/2003.
Vejamos o entendimento da jurisprudência pátria sobre o assunto. “APELAÇÃO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO.
ALTERNATIVAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DA REPRIMENDA APLICADA.
A prova dos autos não deixa dúvidas de que o apelante e o corréu estavam na composse da arma de fogo municiada.
Segundo se infere do conjunto probatório, um policial à paisana teve a atenção voltada para a dupla, que acompanhava um grupo de bate- Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE c:\users\hjan\desktop\arquivos\criminal\tráficoportearmaconstrangimentoilegalcomarmacondenaçãocondenaçãoconcursomaterialprisãopreventivaautosnº140-19.2021.doc f. 7 de 18 Página 7 de 18 COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 140-19.2021 – PROCESSO CRIME bolas.
Ao realizar a abordagem, o agente da lei logrou êxito em encontrar uma arma de fogo dentro de uma mochila que estava com Tiago.
Em que pese a arma de fogo ter sido encontrada na mochila que o corréu carregava, é certo que o porte da arma era compartilhado, até mesmo porque há prova nos autos de que a arma pertencia ao recorrente.
Ao ser interrogado, admitiu ter pego a mochila e colocado seu celular e o de uma amiga, além de sua identidade, dentro da mesma, entregando-a a Tiago.
Como bem ressaltou o julgador de piso, não se mostra crível que o apelante tenha guardado seus pertences na indigitada mochila, sem se dar conta de que havia uma arma no seu interior.
O porte de arma não exige necessariamente o contato físico com o objeto.
Pode configurar-se quando a arma estiver em lugar que permita acesso imediato, como na hipótese dos autos. É perfeitamente possível a existência do concurso de pessoas, de forma compartilhada, no delito em apreço, o que se dá quando o agente, além de ter conhecimento da existência da arma, tem plena disponibilidade para usá-la, caso assim pretenda.
A circunstância de a mochila, no momento da abordagem, estar em poder do corréu não impede que se reconheça o porte compartilhado, pois ambos (Warley e Tiago) foram vistos juntos e o próprio apelante admitiu que também esteve de posse da mochila, tanto é assim, que colocou seus pertences em seu interior.
Além disso, há que se levar em conta o contexto fático em que se deu a prisão.
O recorrente e o corréu integravam ou, no mínimo, acompanhavam um grupo de bate-bolas, já havendo notícias de que ocorreram confusões no dia anterior, inclusive com disparos de arma de fogo.
Assim, da mesma forma que o recorrente passou a mochila para o corréu, a qualquer momento a dupla poderia reverter o porte direto da arma.
Condenação que se mantém. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELACAO 1ª Ementa.
Relator DES.
GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julgamento: 06/04/2016 - OITAVA CAMARA CRIMINAL – frisei.) Salienta-se que se trata de crime de mera conduta e de perigo abstrato, não se exigindo resultado naturalístico à sua conduta.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO.
TIPICIDADE.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO APLICAÇÃO. 1. É pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que os delitos de porte de armas e munição de uso permitido ou restrito, tipificados nos artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003, são crimes de mera conduta e de perigo abstrato, em que se presume a Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE c:\users\hjan\desktop\arquivos\criminal\tráficoportearmaconstrangimentoilegalcomarmacondenaçãocondenaçãoconcursomaterialprisãopreventivaautosnº140-19.2021.doc f. 8 de 18 Página 8 de 18 COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 140-19.2021 – PROCESSO CRIME potencialidade lesiva, sendo inaplicável o princípio da insignificância independentemente da quantidade apreendida. 2.
Agravo regimental improvido.” (STJ – AgRg no REsp 1682315/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017 – realcei.) Fato 2: Art. 146, §1° do Código Penal O crime de constrangimento ilegal está previsto no art. 146 do Código Penal, que assim está redigido: “Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o ela não manda: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa. § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.” De acordo com Julio Fabbrini Mirabete (Código Penal Anotado, Editora Atlas, São Paulo, 1999, páginas 825-829), o delito de constrangimento ilegal é crime comum, isto é, pode ser praticado por qualquer pessoa.
O tipo objetivo é coagir, compelir, forçar, obrigar a vítima à prática de um ato ou de uma abstenção, violando-se a sua vontade.
O tipo subjetivo é a vontade de coagir, sendo indispensável o elemento do injusto que o fim de obter a ação ou omissão da vítima.
O crime consuma-se quando o ofendido faz ou deixa de fazer o que não deseja em virtude da conduta do agente.
A tentativa estará caracterizada quando, apesar da violência, ameaça ou outro meio empregado pelo sujeito ativo, a vítima não se mete à sua vontade.
No caso, a materialidade e a autoria de tal delito são demonstradas pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.2), boletim de ocorrência (seq. 1.12), auto de exibição e apreensão (seqs. 1.5 e 1.6) e depoimentos testemunhais.
A autoria é certa e recai sobre o acusado, já que este compeliu a vítima Fernando Campos, lhe apontando uma arma de fogo, a dirigir até a residência de sua mãe.
A defesa sustenta a insuficiência probatória e ausência de grave ameaça.
No entanto, a vítima afirmou com presteza que o réu lhe apontou a arma de fogo, ordenando que dirigisse, e que assim o fez.
Assim declarou, suscintamente: “(...) que foi surpreendido pelo acusado no vidro lateral da janela, com uma arma em punho e pedindo Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE c:\users\hjan\desktop\arquivos\criminal\tráficoportearmaconstrangimentoilegalcomarmacondenaçãocondenaçãoconcursomaterialprisãopreventivaautosnº140-19.2021.doc f. 9 de 18 Página 9 de 18 COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 140-19.2021 – PROCESSO CRIME fuga, muito desesperado.
Que o réu falou para irem para Primeiro de Maio (...) que o réu apontou a arma (...).” O depoimento dado pela vítima relata perfeitamente a atuação criminosa do réu e encontra-se amparada pelas demais provas angariadas, notadamente pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela ocorrência.
Em caso similar, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim decidiu: “APELAÇÃO CRIME.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 159, § 1º, DO CÓDIGO PENAL).
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICACÃO, "EX OFFICIO", DO DELITO DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ARTIGO 146, DO CODIGO PENAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 383, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS, EM JUÍZO, RELATANDO COM DETALHES A ATUAÇÃO CRIMINOSA.
VÍTIMAS QUE RECONHECERAM O RÉU, EM JUÍZO.
PALAVRA DAS VÍTIMAS QUE POSSUI SINGULAR RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. [...] CONDENAÇÃO MANTIDA E CARGA PENAL READEQUADA.
MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO.
PENA DE MULTA.
VALOR UNITÁRIO.
REDUÇÃO, DE OFÍCIO, AO MÍNIMO LEGAL DE 1/30.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO RECORRENTE QUE JUSTIFIQUE A EXACERBAÇÃO DO QUANTUM UNITÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO, COM ALTERAÇÕES DE OFÍCIO.1.
No caso, deve-se aplicar, de ofício, o disposto no artigo 383, do Código de Processo Penal (Emendatio Libelli), dando-se a correta tipificação aos fatos, já que, os dois primeiros fatos narrados na denúncia, tratam-se na realidade do delito tipificado no artigo 146, do Código Penal, qual seja, o crime de constrangimento ilegal. [...]” (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1074404-6 - Matelândia - Rel.: Desembargador ROBSON MARQUES CURY - Unânime - J. 10.10.2013 – grifei.) Fato 3: Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.2), boletim de ocorrência (seq. 1.12), auto de exibição e apreensão (seqs. 1.5 e 1.6), auto de constatação provisória de substância entorpecente (seq. 1.9), imagens (seqs. 1.13 e 1.14), laudo toxicológico definitivo (seqs. 51.1 e 53.1) e depoimentos testemunhais prestados.
A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE c:\users\hjan\desktop\arquivos\criminal\tráficoportearmaconstrangimentoilegalcomarmacondenaçãocondenaçãoconcursomaterialprisãopreventivaautosnº140-19.2021.doc f. 10 de 18 Página 10 de 18 COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 140-19.2021 – PROCESSO CRIME Em que pese negativa de autoria pelo réu, insta salientar que não trouxe aos autos qualquer prova de sua inocência, ônus que lhe cabia. É evidente que a conduta do réu se insere no núcleo do tipo, pois guardava e mantinha em depósito substâncias entorpecentes sem autorização legal.
Insta salientar que os policiais responsáveis pela ocorrência afirmaram que já possuíam diversas informações da realização da atividade de traficância pelo réu. É importante anotar ainda que os depoimentos de policiais servem para respaldar um decreto condenatório, pois dotados de fé pública, merecendo, por isso, total credibilidade, especialmente quando coerentes e harmônicos com os demais elementos probatórios.
Isto porque eles não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probante, sobretudo quando prestados em juízo sob garantia do contraditório e mediante compromisso.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que os depoimentos de policiais – civis ou militares – que participaram da prisão do acusado têm valor probante suficiente para respaldar decreto condenatório.
Tal posicionamento é demonstrado pelas ementas abaixo: “HABEAS CORPUS. [...] TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
ABSOLVIÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DO ÉDITO REPRESSIVO. [...] CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. [...] 2.
Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. [...] 4.
Habeas corpus não conhecido.” (STJ – (HC 267.025/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 22/05/2013 - realcei.) “HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. [...] VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS, EM JUÍZO, POR POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO.
PRECEDENTES DESTE STJ. [...] ORDEM DENEGADA. 1.
Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE c:\users\hjan\desktop\arquivos\criminal\tráficoportearmaconstrangimentoilegalcomarmacondenaçãocondenaçãoconcursomaterialprisãopreventivaautosnº140-19.2021.doc f. 11 de 18 Página 11 de 18 COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 140-19.2021 – PROCESSO CRIME como se dá na espécie em exame. [...] 3.
Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.” (STJ – HC 156586/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 24/05/2010 – frisei.) “HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO.
VIA IMPRÓPRIA. [...] DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE PROBATÓRIA. [...] 2.
Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes. 3.
Ordem denegada.” (STJ – HC 115.516/SP – Rel.
Ministra LAURITA VAZ – QUINTA TURMA – julgado em 03/02/2009 – Dje 09/03/2009 – destaquei.) Portanto, a apreensão das substâncias entorpecentes, corroborada pelos depoimentos dos policiais militares, tanto no inquérito policial, como em juízo, junto ao dinheiro encontrado com a droga e as demais circunstâncias mostram-se suficientes a respaldar um decreto condenatório.
Ademais, tem-se que para a caracterização do crime de tráfico não é necessária a prova da mercancia, isto é, a destinação do produto ilícito, consoante pacífico entendimento da doutrina e do Superior Tribunal de Justiça.
Basta que o agente transporte, possua ou guarde-a em depósito para que seja configurado o delito sobredito.
Sobre o tema, nossos tribunais assim têm decidido: “TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO OU USO COMPARTILHADO.
INVIABILIDADE.
APLICAÇÃO DA MINORANTE DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
ABRANDAMENTO.
VIABILIDADE.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO CONCEDIDA NA SENTENÇA. 1.
Havendo comprovação da materialidade e da autoria do crime de tráfico, não há como se acolher o pleito de absolvição do apelante por insuficiência de provas ou de desclassificação do crime para o de porte de droga para consumo próprio ou de uso compartilhado. 2.
Não faz jus à minorante do §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, o agente que, Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE c:\users\hjan\desktop\arquivos\criminal\tráficoportearmaconstrangimentoilegalcomarmacondenaçãocondenaçãoconcursomaterialprisãopreventivaautosnº140-19.2021.doc f. 12 de 18 Página 12 de 18 COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 140-19.2021 – PROCESSO CRIME comprovadamente, se dedica à atividade criminosa. [...] (TJMG; APCR 1.0707.14.009251-1/001; Relª Desª MARIA LUÍZA DE MARILAC; Julg. 21/10/2014; DJEMG 30/10/2014 – grifei.) Não tem aplicação o disposto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, pois a quantidade e forma em que a droga estava acondicionada, a quantia em dinheiro e as circunstâncias da prisão, demonstram que a droga apreendida seria utilizada para comercialização e consequente consumo de terceiros, nos termos do art. 33, caput, do Código Penal.
Anoto que, ainda que o acusado efetivamente faça uso de entorpecentes, tal fato não descaracteriza a sua condição de traficante, que é aquilatada, no caso, pelas provas acima apontadas.
Por fim, anoto que o réu não faz jus à benesse prevista no art. 33, §4° da Lei 11.343/2006, pois é reincidente.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado e, por isso, condeno WELLINGTON DAMAZIO FERREIRA nas sanções do art. 33, caput da Lei 11.343/2006 c/c art. 14 da Lei 10.826/2003 c/c art. 146, §1° do Código Penal, c/c o art. 69, caput, do Código Penal.
Passo, pois, à aplicação da pena, tendo como ponto de apoio o art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/2006. a) Culpabilidade: Normal para os três crimes. b) Antecedentes: São ruins, pois possui mais de uma condenação transitada em julgado (seq. 12.1). c) Conduta social: Deve ser considerada boa, pois não há prova robusta em contrário, embora os policiais militares que efetuaram sua prisão tenham declarado que havia comentários de que ele traficava drogas. d) Personalidade: É de um homem normal, não podendo ser avaliada negativamente por falta de conhecimento técnico. e) Motivo: e ) tráfico de entorpecentes: o crime foi 1 motivado pelo desejo de obter dinheiro sem ter que trabalhar licitamente; e ) 2 constrangimento ilegal: o crime foi motivado para conseguir se deslocar do local onde se encontrava para a residência de sua genitora; e ) porte ilegal de arma de fogo: o crime foi 3 motivado pelo desejo de ter em seu poder arma, sem licença da autoridade competente. f) Circunstâncias: Levando em consideração a forma pela qual os delitos foram cometidos e os locais de execução, são normais às espécies, ou seja, não podem ser consideradas de forma desfavorável. g) Consequências: As consequências dos crimes foram normais às espécies.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE c:\users\hjan\desktop\arquivos\criminal\tráficoportearmaconstrangimentoilegalcomarmacondenaçãocondenaçãoconcursomaterialprisãopreventivaautosnº140-19.2021.doc f. 13 de 18 Página 13 de 18 COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 140-19.2021 – PROCESSO CRIME h) Comportamento das vítimas: h ) tráfico de 1 entorpecentes: A vítima, no caso a saúde pública de Alvorada do Sul, em nada contribuiu para a prática do delito; h ) constrangimento ilegal: a vítima Fernando Campos Cantero em 2 nada contribuiu para a prática do delito; h ) porte ilegal de arma de fogo: a vítima, no caso 3 a população de Alvorada do Sul, em nada contribuiu para a prática do delito.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 Levando em conta que a pena do delito imputado ao acusado é de reclusão de cinco a quinze anos, fixo a pena-base em cinco anos, sete meses e quinze dias e quinhentos e sessenta e dois dias-multa, aumentando-a em 1/6 (um sexto) em razão da agravante da reincidência – autos n° 0001819-59.2018.8.16.0053 – tornando-a definitiva em seis anos, seis meses e vinte e dois dias de reclusão e seiscentos e cinquenta e cinco dias-multa, por não existirem outras circunstâncias agravantes, circunstâncias atenuantes, nem causas de aumento ou de diminuição de pena.
Esclareço que aumentei a pena-base em 1/8 em razão da existência de maus-antecedentes, com base na condenação definitiva nos autos n° 0002397-03.2010.8.16.0053.
A pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, deve ser cumprida em regime inicialmente fechado, por ser reincidente.
Não tem aplicação a causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 porque o acusado é reincidente.
Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, tendo em vista o seu rendimento mensal ser pouco mais de mil reais, conforme declarado no interrogatório.
A pena de multa deverá ser cumprida na forma do art. 50 do Código Penal.
ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003 Levando em conta que a pena é de reclusão de dois a quatro anos e multa, fixo a pena base em dois anos e três meses de reclusão e onze dias-multa, tornando-a definitiva, em razão da ausência de outras circunstâncias agravantes e atenuantes e de causas de aumento ou diminuição de pena.
Esclareço que aumentei a pena-base em 1/8 em razão da existência de maus-antecedentes, com base na condenação definitiva nos autos n° 0002397-03.2010.8.16.0053.
A circunstância agravante da reincidência encontra respaldo na condenação definitiva nos autos n° 0001819-59.2018.8.16.0053, porém, a compensei com a circunstância atenuante da confissão.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE c:\users\hjan\desktop\arquivos\criminal\tráficoportearmaconstrangimentoilegalcomarmacondenaçãocondenaçãoconcursomaterialprisãopreventivaautosnº140-19.2021.doc f. 14 de 18 Página 14 de 18 COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 140-19.2021 – PROCESSO CRIME A pena será cumprida em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, por ser ele reincidente.
Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, tendo em vista o seu rendimento mensal ser pouco mais de mil reais, conforme declarado no interrogatório.
A pena de multa deverá ser cumprida na forma do art. 50 do Código Penal.
O réu não faz jus às benesses previstas no art. 44 e 77 do Código Penal, por ser reincidente.
ART. 146, §1°, DO CÓDIGO PENAL Levando em conta que a pena é de detenção de três meses a um ano, ou multa, fixo a pena base em três meses e onze dias de detenção, aumentando- a em 1/6 em razão da reincidência – autos n° 0001819-59.2018.8.16.0053 – dobrando-a pela causa de aumento prevista no §1º - tornando-a definitiva em sete meses e vinte e quatro dias de detenção, em razão da ausência de outras circunstâncias agravante, atenuantes e de causas de aumento ou diminuição de pena.
Esclareço que aumentei a pena-base em 1/8 em razão da existência de maus-antecedentes, com base na condenação definitiva nos autos n° 0002397-03.2010.8.16.0053.
Não apliquei a pena de multa por ser o acusado reincidente e ter maus antecedentes, o que demonstra que não seria ela suficiente a repressão do crime e prevenção de outros.
ART. 69, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL Em razão do concurso material existente entre os crimes, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, restando o réu definitivamente condenado em oito anos, sete meses e vinte e sete dias e seiscentos e sessenta e seis dias-multa.
A pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal, deve ser cumprida em regime fechado.
A manutenção da custódia do acusado se impõe, para a garantia da ordem pública, eis que não sobreveio mudança na situação fática desde a decisão que decretou a sua custódia cautelar.
Como assevera Carlos Alberto Plastino (Psicanalista, cientista político e economista, Professor de IMS-UERJ e da PUC-Rio - trabalho apresentado no Seminário Internacional sobre Toxicomanias, em 8 de julho de 2000), "A difusão maciça do consumo de drogas nas últimas décadas transformou a toxicomania numa grave questão social." O Superior Tribunal de Justiça, não desconhecendo esta realidade, há muito deixou assentado: "[...] ações delituosas como as praticadas na espécie (tráfico e associação para o tráfico), causam enormes prejuízos não só materiais, mas também institucionais, gerando instabilidade no meio social.
E, nesse contexto, a paz pública ficaria, sim, ameaçada, caso não fossem Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE c:\users\hjan\desktop\arquivos\criminal\tráficoportearmaconstrangimentoilegalcomarmacondenaçãocondenaçãoconcursomaterialprisãopreventivaautosnº140-19.2021.doc f. 15 de 18 Página 15 de 18 COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 140-19.2021 – PROCESSO CRIME tomadas as providências cautelares necessárias para estancar a atuação dos traficantes." (passagem da ementa do HC 39675/RJ, Quinta Turma, Relatora: Ministra Laurita Vaz, j. em 22/02/2005 – destaquei.) No caso a ordem pública – que nada mais é do que a paz, a tranquilidade no meio social, onde prevalece o estado de legalidade no qual as autoridades exercem suas precípuas atribuições e os cidadãos as respeitam e acatam – não está sendo respeitada pelo acusado, pois está disseminando o uso de substâncias entorpecentes, pouco se importando com as consequências nefastas que o vício em drogas estupefacientes acarreta para as pessoas.
No caso, o acusado permaneceu preso provisoriamente durante a tramitação do processo para garantia da ordem pública, sendo um contrassenso ser colocado em liberdade após ser condenado pelas práticas do crime de tráfico de substâncias entorpecentes e outros.
E assim é porque se para manter a ordem pública no decorrer do processo foi necessária a prisão cautelar, resta evidente que sendo reconhecida sua culpabilidade pela sentença os motivos ensejadores dela ganham reforço.
Esse posicionamento é pacífico no Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa adiante transcrita é exemplo. “HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. [...] 2.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO.
PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A SEGREGAÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PACIENTE REINCIDENTE E INTEGRANTE DE ESTRUTURADO GRUPO CRIMINOSO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 3.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 2.
No caso, constatado que o paciente respondeu preso a todo o processo, a exigência de fundamentação exaustiva e a possibilidade do recurso em liberdade devem ser avaliadas com excepcional prudência.
Ora, se os elementos apontados no decreto constritivo foram suficientes para manter a medida excepcional em momento processual em que existia somente juízo de cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade criminal do acusado, com a prolação do édito condenatório precedido de amplo contraditório, no qual as provas foram analisadas por órgão judiciário imparcial, é de todo incoerente reconhecer ao condenado o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado do processo quando inalterados os motivos ensejadores da medida.
Noutras palavras, é incompatível com a realidade processual manter o acusado preso durante a instrução e, após a sua condenação, preservado o quadro fático-processual decorrente da custódia cautelar, assegurar-lhe a liberdade, afinal, assim como já assinalou o Supremo Tribunal Federal, trata- Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE c:\users\hjan\desktop\arquivos\criminal\tráficoportearmaconstrangimentoilegalcomarmacondenaçãocondenaçãoconcursomaterialprisãopreventivaautosnº140-19.2021.doc f. 16 de 18 Página 16 de 18 COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 140-19.2021 – PROCESSO CRIME se de situação em que enfraquecida está a presunção de não culpabilidade, pois já emitido juízo de certeza acerca dos fatos, materialidade, autoria e culpabilidade, ainda que não definitivo. 3.
Nos moldes da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na análise da legitimidade da prisão preventiva, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses.
O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria". [...] Outrossim, houve circunstância judicial do art. 59 do Código Penal considerada desfavorável - tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal -, elemento este que também não pode ser desprezado. [...] 5.
Habeas corpus não conhecido.”(STJ - HC 288.239/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 23/04/2014 – salientei.) O Supremo Tribunal Federal não destoa de tal entendimento, conforme faz prova a seguinte ementa: “HABEAS CORPUS.
CRIMES MILITARES.
SEQÜESTRO.
ROUBO QUALIFICADO.
DANO.
AMEAÇA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INTEGRANTE DE GRUPO DE POLICIAIS MILITARES QUE PRATICAVAM CRIMES NA COMARCA.
PRISÃO MANTIDA PELA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
ART. 527 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR.
ORDEM DENEGADA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar.
Precedentes. 2.
Ordem denegada.”(STF – HC 89824,Relator(a): Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/03/2008, DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL- 02330-02 PP-00385 – destaquei.) Por isso, determino a expedição de mandado de prisão contra o acusado em razão desta sentença.
Condeno-o, também, ao pagamento das custas processuais.
Nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, declaro suspensos os direitos políticos do acusado e determino que após o trânsito em julgado desta, tal suspensão seja comunicada ao Juízo Eleitoral no qual ele é eleitor.
Determino a incineração da droga apreendida pela Autoridade Policial desta cidade, na presença do representante do Ministério Público e da Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE c:\users\hjan\desktop\arquivos\criminal\tráficoportearmaconstrangimentoilegalcomarmacondenaçãocondenaçãoconcursomaterialprisãopreventivaautosnº140-19.2021.doc f. 17 de 18 Página 17 de 18 COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 140-19.2021 – PROCESSO CRIME autoridade sanitária competente, o que faço com base no art. 50, §§ 3º e 4º da Lei nº 11.343/2006.
Preserve-se o mínimo necessário da droga apreendida para eventual contraprova, até o trânsito em julgado.
Decreto a perda em favor da União do valor de R$255,00 (duzentos e cinquenta e cinco) apreendido nos autos, o qual deverá ser revertido em favor da Secretaria Nacional Antidrogas/Funad, o que faço com fundamento no artigo 63, §1º da Lei nº 11.343/2006.
A arma e munição apreendidas, constatando-se o descumprimento pelo acusado do disposto no art. 30 da Lei nº 10.826/2003, no prazo estabelecido no art. 20 da Lei nº 11.922, de 13/04/2009, devem ser encaminhadas ao Comando do Exército, nos exatos termos do art. 25 da Lei nº 10.826, de 22/12/2003.
Cumpra-se o determinado para o caso no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bela Vista do Paraíso, 07 de maio de 2021.
Helder José Anunziato Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE c:\users\hjan\desktop\arquivos\criminal\tráficoportearmaconstrangimentoilegalcomarmacondenaçãocondenaçãoconcursomaterialprisãopreventivaautosnº140-19.2021.doc f. 18 de 18 Página 18 de 18 -
12/05/2021 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 14:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/05/2021 12:57
Recebidos os autos
-
07/05/2021 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 09:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/05/2021 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/05/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/05/2021 12:35
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
27/04/2021 12:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/04/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 22:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/04/2021 17:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/04/2021 15:25
Expedição de Certidão GERAL
-
20/04/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 05:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/04/2021 00:00 ATÉ 30/04/2021 23:59
-
19/04/2021 17:28
Pedido de inclusão em pauta
-
19/04/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 14:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/04/2021 10:07
Recebidos os autos
-
16/04/2021 10:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2021 10:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/04/2021 16:50
Distribuído por sorteio
-
14/04/2021 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/04/2021 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 16:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2021 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
06/04/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
06/04/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 19:37
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 19:35
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 19:34
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 15:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2021 15:04
Expedição de Mandado
-
05/04/2021 15:04
Expedição de Mandado
-
05/04/2021 15:04
Expedição de Mandado
-
31/03/2021 09:03
Recebidos os autos
-
31/03/2021 09:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 14:51
Recebidos os autos
-
30/03/2021 14:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/03/2021 10:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/03/2021 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 18:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/03/2021 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
29/03/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
29/03/2021 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/03/2021 18:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/03/2021 17:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/03/2021 01:47
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 17:32
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/03/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 09:23
Recebidos os autos
-
19/03/2021 09:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 15:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/03/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 12:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2021 14:15
Recebidos os autos
-
08/03/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 15:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/03/2021 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 15:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/03/2021 16:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/03/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 17:52
Expedição de Mandado
-
02/03/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 12:44
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
01/03/2021 12:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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01/03/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2021 10:27
Recebidos os autos
-
27/02/2021 10:27
Juntada de DENÚNCIA
-
23/02/2021 16:11
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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23/02/2021 16:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/02/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 22:09
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 13:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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29/01/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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29/01/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
28/01/2021 16:56
Recebidos os autos
-
28/01/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2021 15:09
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
28/01/2021 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2021 17:22
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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27/01/2021 12:40
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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27/01/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2021 12:22
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/01/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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26/01/2021 18:58
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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26/01/2021 18:56
Juntada de Certidão
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26/01/2021 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/01/2021 18:41
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
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26/01/2021 17:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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26/01/2021 16:25
Conclusos para decisão
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26/01/2021 16:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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26/01/2021 16:23
Recebidos os autos
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26/01/2021 16:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/01/2021 16:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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26/01/2021 16:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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26/01/2021 16:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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26/01/2021 16:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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26/01/2021 16:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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26/01/2021 16:01
Recebidos os autos
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26/01/2021 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/01/2021 16:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/01/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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