TJPR - 0004978-38.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2022 16:57
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
05/08/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 18:51
Processo Reativado
-
13/04/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 14:55
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2022 14:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/04/2022 14:12
Recebidos os autos
-
04/04/2022 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2022 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2022
-
04/03/2022 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2022
-
04/03/2022 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2022
-
03/03/2022 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
18/12/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/08/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/08/2021 11:14
Juntada de CUSTAS
-
08/08/2021 11:14
Recebidos os autos
-
08/08/2021 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/06/2021 23:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
24/05/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0004978-38.2019.8.16.0194 Processo: 0004978-38.2019.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$8.967,25 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Réu(s): FELIPE CHAVES PIRES DECISÃO 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar de apreensão do veículo alienado fiduciariamente, nos termos do art. 3°, do Decreto Lei n° 911/69. 2.
Procedida a busca e efetivada a apreensão do bem na seq. 21.1. 3.
Citado por hora certa (seqs. 51.1 e 64), a Defensora Pública foi nomeada para o exercício da função de curadoria especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC, oportunidade em que apresentou contestação por negativa geral, não apresentando nenhuma questão preliminar a ser analisada na presente fase processual (seq. 91.1). 4.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 94.1). 5.
Presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como presentes as demais condições da ação e inexistindo ainda qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada, dou o feito por saneado. 6.
Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de cláusulas abusivas e/ou ilegais; b) existência do débito; c) existência de valores a serem restituídos. 7.
O ônus da prova deverá ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, tomando em consideração a hipossuficiência técnica da ré e a definição da parte autora como fornecedora de serviços nos moldes do artigo 3º da Lei nº 8.078/90.
Deste modo, a presente relação jurídica encontra-se sob a égide da legislação consumerista e torna-se necessário a observância do referido estatuto que, dentre outras medidas protetivas, objetiva facilitar a defesa dos consumidores e seus direitos com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova a critério do juiz, segundo as regras ordinárias de experiência, bastando a verossimilhança ou a hipossuficiência do consumidor.
Por tais razões, a inversão do ônus probante é medida que se impõe para que a autora produza as provas necessárias, e/ou, que julgar pertinentes, pois, com base nas regras de experiência, é notório que a requerente possui maiores condições de apresentar documentos necessários para o deslinde da causa do que a ré, que frente à ré é considerado hipossuficiente.
Ante o exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova no que toca à apresentação de documentos e outros meios de prova que possam ser apresentados pela fornecedora. 8.
Considerando a inversão do ônus da prova e, a fim de evitar decisão surpresa, bem como eventuais nulidades no processo, intime-se novamente as partes para, em 15 dias, especificarem provas, de acordo com a distribuição anteriormente realizada, apontado a finalidade da prova pretendida.
Por fim, ressalva-se que não há que se confundir inversão do ônus da prova com inversão financeira da produção da prova, devendo aquelas que dependerem, única e exclusivamente de pagamento de custas e honorários, ser subsidiada por quem as requereu, salvo impossibilidade de realiza-las em decorrência de eventual concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 9.
Para tanto, especificadas as provas pelas partes: INDEFIRO a prova pericial, eis que pode ser requerida em eventual fase de liquidação/execução de sentença. 10.
Nada mais havendo, intimem-se as partes acerca desta decisão saneadora, inclusive, para os fins do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. 11.
Em seguida, contados e preparados, voltem conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto -
13/05/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/01/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
25/11/2020 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 12:27
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 11:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/10/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 20:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
26/08/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2020 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
19/08/2020 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 11:31
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 11:32
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
14/07/2020 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
04/07/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
22/06/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2020 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 22:39
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2020 10:29
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
03/03/2020 01:08
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
26/02/2020 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/02/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 11:45
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 04:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2020 12:16
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
09/12/2019 13:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/12/2019 09:46
Expedição de Mandado
-
05/12/2019 10:13
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2019 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE CHAVES PIRES
-
25/10/2019 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
10/09/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/09/2019 12:43
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 13:35
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 00:19
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
05/07/2019 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2019 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 11:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
18/06/2019 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2019 12:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/06/2019 18:29
Expedição de Mandado
-
12/06/2019 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 12:54
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 12:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/06/2019 10:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/06/2019 10:07
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 10:07
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 14:08
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 11:05
Recebidos os autos
-
30/05/2019 11:05
Distribuído por sorteio
-
29/05/2019 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2019 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0038277-76.2014.8.16.0001
Edificio Barao de Antonina
Gelson Ildefonso Alves
Advogado: Hugo Jesus Soares
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/10/2014 11:28
Processo nº 0001773-75.2015.8.16.0053
Adailson Jose Corsi Vieira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Elvio Flavio de Freitas Leonardi
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/04/2022 13:00
Processo nº 0007384-34.2016.8.16.0001
Dipagro LTDA.
Negrello Servicos Administrativos LTDA
Advogado: Geraldo Jasinski Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/11/2023 08:15
Processo nº 0016748-74.2009.8.16.0001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Sebastiao Mariano da Silva
Advogado: Heloisa Helena Padilha
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/07/2020 09:00
Processo nº 0030782-15.2009.8.16.0014
Renato Silvestre Araujo
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Eduardo Kutianski Franco
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/06/2019 09:00