TJPR - 0028858-80.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2022 15:44
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/08/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 11:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/08/2022 11:11
Recebidos os autos
-
29/07/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/06/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
03/06/2022 13:03
Baixa Definitiva
-
03/06/2022 13:03
Recebidos os autos
-
03/06/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 14:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 11:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/04/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 15:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
31/03/2022 15:32
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/03/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 23:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 23:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 23:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
25/02/2022 14:34
Pedido de inclusão em pauta
-
25/02/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 21:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 12:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/12/2021 12:06
Distribuído por sorteio
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02/12/2021 12:06
Recebidos os autos
-
02/12/2021 12:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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01/12/2021 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2021 07:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/12/2021 07:40
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/11/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028858-80.2020.8.16.0014 Processo: 0028858-80.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.896,00 Autor(s): MARCO ANTONIO RODRIGUES Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Recebo o apelo. Às contrarrazões.
Após subam ao T.J.
Londrina, 05 de novembro de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito -
08/11/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/10/2021 02:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/10/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/10/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Processo: 0028858-80.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.896,00 Autor(s): MARCO ANTONIO RODRIGUES Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos. Sobre os embargos de declaração dispõe o artigo 1022 do CPC o seguinte: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Porque tempestivos, conheço dos embargos para declarar o que segue. Os embargos não podem ser acolhidos.
Em verdade não há nenhuma contradição ou omissão vez que a sentença expressou o entendimento do juízo quanto a impossibilidade de restituição e foi fundamentada nesse sentido, havendo nítido interesse de rediscussão da matéria pela via inadequada. Portanto, sendo os embargos de declaração inadequados para a revisão de matéria objeto de sentença, não há outra alternativa senão a rejeição dos embargos. Assim, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se.
Londrina, 01 de outubro de 2021.
Jamil Riechi Filho Juiz de Direito -
01/10/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/09/2021 07:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028858-80.2020.8.16.0014 Processo: 0028858-80.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.896,00 Autor(s): MARCO ANTONIO RODRIGUES (CPF/CNPJ: *42.***.*35-53) Rua Luiz Batista da Silva, 310 - Residencial Café Cereja - LONDRINA/PR - CEP: 86.042-720 Réu(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 - E-mail: [email protected]
Vistos.
Ao embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos no campo "sentença embargos de declaração", agrupador "embargos de declaração".
Dil.
Necessárias. JAMIL RIECHI FILHO Juiz de Direito -
20/09/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028858-80.2020.8.16.0014 Processo: 0028858-80.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.896,00 Autor(s): MARCO ANTONIO RODRIGUES Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Examinados os autos nº 28858-80.2020.8.16.0014, relato O autor Marco Antonio Rodrigues ajuizou a presente ação de preterição de indébito cumulada com pedido de compensação por dano moral, em face do Banco Bradesco S.A. O autor alega na inicial que possui conta corrente com o banco réu, que vem realizando débitos em sua conta que variaram entre R$19,80 e R$34,00, referente ao pacto de serviço e manutenção da conta.
Discorre que tais lançamentos ocorreram sem o seu conhecimento e consentimento e, após invocar a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, pretende a revisão do contrato, declarando abusivos os lançamentos e condenando a instituição bancária a restituição os valores indevidamente pagos, de forma dobrada, além de afirmar a ocorrência do dano moral, pleiteando a sua compensação no valor de R$10.000,00. Citado, o réu apresentou contestação, mov. 13.1, oportunidade em que, inicialmente aduziu a inépcia da inicial.
No mérito, defendeu a legalidade da cobrança da tarifa em discussão, uma vez que era de conhecimento da contratante, que livremente assinou o pacto.
Sustentou a boa-fé contratual entendendo ser inexistente qualquer abusividade, pelo que não são devidas quaisquer restituições de forma simples ou dobrada. O autor apresentou a réplica à contestação, mov. 18. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. A instituição financeira anexou no mov. 42 o instrumento do contrato, objeto da presente ação. Em suma, é o relatório.
Decido. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do mérito, em razão dos documentos juntados nos autos permitirem ao juízo conhecer dos fatos levantados nos autos, devendo-se proceder a resolução da questão de direito acerca da licitude/abusividade ou não da tarifa lançada pela instituição financeira ré em face da parte autora. Os bancos e/ou cooperativas de créditos que atuam como se bancos fossem, em regra, submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, ex vido disposto no §2º do art. 3º da referida Lei nº 8.078, de 1990.
Aliás, outra não foi a decisão do pretório excelso em julgamento vinculante amplamente noticiado pela mídia especializada. A principal questão de mérito consiste em verificar sobre a licitude ou não das tarifas de manutenção de conta corrente lançadas pelo Banco réu como débitos na conta corrente do autor. As cobranças de taxas ou tarifas bancárias pelas instituições financeiras são permitidas, que se relacionam a sua remuneração pelos serviços prestados em geral para abrir e manter a conta corrente.
Nesse sentido, vale mencionar a permissão dada pelo Banco Central do Brasil por meio da das Resoluções nº 2.303, 2.474 e 2.878, não se podendo, a princípio, reputá-las como indevidas e ilegais. A respeito do tema, objeto da demanda, a jurisprudência vem permitindo a cobrança da referida tarifa quando devidamente contratada, transcrevo ementa de julgado nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONTA CORRENTE.
MAXICONTA ITAÚ TOTAL.
COBRANÇA DE “TARIFA PACOTE ITAÚ”.
POSSIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DA COBRANÇA.
SÚMULA 44 DO TJPR.
RECLAMANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, I DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE ABUSO.
REPETIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001894-66.2020.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 09.08.2021) O instrumento do contrato em anexo no mov. 42.2, expressamente assinado pelo autor, aponta na cláusula 4, alínea “c” que o autor teve ciência prévia da cobrança de tarifa apontada na inicial. Diante da inexistência de ilicitude e abusividade da conduta do banco réu, não há que se determinar a invalidade das tarifas, objeto da demanda, devendo-se improceder a sua restituição e a compensação por dano moral.
O autor demonstra o lançamento realizado em sua conta corrente, mês a mês, conforme extrato (Seq. 1.8) e, de outro lado, a instituição financeira apresenta termo de adesão do consumidor ao pacote padronizado de serviços prioritários, assinado (seq. 42.2). No caso concreto e a despeito da tese apresentada, verifico que o valor exigido mensalmente pela instituição financeira a título de “Tarifa bancária cesta fácil econômica” envolve serviço prestado e/ou colocado à disposição do correntista.
Além disso, não destoada média mercadológica e não se pauta como abusiva, além de ter sido estipulada em contrato firmando no interesse do contratante e mediante sua livre manifestação de vontade, visando a manutenção da conta corrente ativa do consumidor, pelo que deve ser rejeitado o pedido de restituição e reflexos. Por razões de ordem lógica, resta improcedente o pedido de dano moral. Por fim, em processos como o presente, sempre é importante reiterar que a improcedência das teses apresentadas pela parte autora como se viu, por si só, não enseja na condenação de litigância de má-fé por ausência da figura que se denomina improbus litigator. Dispositivo Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação, nos termos do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobreo valor atualizado da pretensão deduzida em juízo (CPC, art. 85, §2º), considerando o zelo, tempo e trabalho desenvolvido pelo advogado da parte vencedora, exigíveis da parte autora, porém, se implementadas condições do artigo98, §2º e 3ºdo CPC, diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Cumpram-se os dispositivos do C.N.
P.R.I. Londrina, 03 de setembro de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito -
08/09/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 13:32
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/07/2021 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/06/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/06/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028858-80.2020.8.16.0014 Processo: 0028858-80.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.896,00 Autor(s): MARCO ANTONIO RODRIGUES Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos, Anote-se para "Sentença".
Intime-se.
Decorrido o prazo, tornem conclusos.
Diligências necessárias.
Londrina, 10 de maio de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito -
10/05/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 20:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2020 09:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/10/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/10/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 11:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/08/2020 09:47
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2020 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 15:15
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 10:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/07/2020 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/07/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/07/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 17:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/05/2020 14:50
PROCESSO SUSPENSO
-
18/05/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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14/05/2020 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 10:46
Conclusos para despacho
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14/05/2020 10:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
12/05/2020 18:31
Recebidos os autos
-
12/05/2020 18:31
Distribuído por sorteio
-
12/05/2020 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2020 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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