TJPR - 0008156-94.2016.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 14:03
Recebidos os autos
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15/02/2023 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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15/02/2023 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/02/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/01/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2023 09:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/01/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2023 10:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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05/12/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
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03/11/2022 15:40
Juntada de Certidão
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26/09/2022 10:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2022 17:03
Juntada de Certidão
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26/08/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
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11/08/2022 14:52
Juntada de Certidão
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11/08/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO FUNJUS
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06/07/2022 00:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2022 12:54
Juntada de Certidão
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14/04/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 16:11
Juntada de Certidão
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11/03/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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07/02/2022 11:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2021
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07/02/2022 11:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2021
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07/02/2022 11:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2021
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07/02/2022 11:37
Juntada de COMPROVANTE
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23/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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16/08/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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29/06/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/06/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
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22/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008156-94.2016.8.16.0001 Processo: 0008156-94.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Entregar Valor da Causa: R$18.539,86 Autor(s): CRISTIANE MARA DOS SANTOS (RG: 41249498 SSP/PR e CPF/CNPJ: *88.***.*03-34) Rua Alberto Schumak, 11 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.020-370 Réu(s): EMERSON DE BARROS VIEIRA (RG: 81849668 SSP/PR e CPF/CNPJ: *08.***.*94-20) Rua Brasílio de Lara, 6 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.820-190 1.
RELATÓRIO CRISTIANE MARA DS SANTOS ajuizou a presente ação em face de EMERSON DE BARROS VIEIRA, ambos já qualificados nos autos.
Aduziu, em síntese, que: a) em 09.01.2015 vendeu ao Réu o veículo Chevrolet/Celta 1.0, LS, 2011/2012, placa ATV-1323, RENAVAM *03.***.*73-94, chassis 9BGRG08F0CG148102, mediante uma entrada de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mais a transferência da dívida do financiamento do bem pelo Banco Panamericano; b) o Réu não cumpriu o contratado, apenas efetuando o pagamento de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos) reais e sem assumir o financiamento no Banco, o qual está incessantemente cobrando a Autora; c) depois da venda, descobriu que o Réu ainda estaria praticando crimes com o veículo, ofertando-o a terceiros de forma fraudulenta, o que ensejou o registro de ocorrência de estelionato por ela e por outras vítimas; d) conforme extrato do DETRAN, o Réu está cometendo infrações de trânsito, que estão sendo registradas em nome da Autora, ante a não transferência do veículo, além dos débitos de IPVA; e) o contrato deve ser rescindido, com a devolução do veículo, além da condenação do Réu ao pagamento de indenização pelos débitos.
Pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência para bloqueio do veículo junto ao DETRAN/PR, com ordem de apreensão.
Ao final, requereu a concessão da Justiça Gratuita e, ao final, a rescisão do contrato, devolução do veículo e indenização por danos materiais.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.25).
Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à autora e também a liminar pleiteada, determinando-se a restrição de transferência e circulação do veículo (mov. 6.1).
O Autor informou a existência de nova multa cometida pelo Réu após o deferimento da liminar (mov. 33.1), requerendo a expedição de ofício ao DETRAN/PR, com a transferência para o nome do Réu.
O DETRAN/PR informou a custódia sobre o veículo objeto dos autos e requereu a sua remoção ou autorização para leilão (mov. 46.1).
Foi oficiado o DETRAN/PR determinando a transferência da infração para o nome do Réu (mov. 92.1).
Após diversas tentativas de citação do Réu, foi deferida e realizada a sua citação por edital (mov. 139.1, 147.1, 148) e, decorrendo o prazo para resposta (mov. 149.1), foi nomeado curador especial, que ofereceu contestação por negativa geral (mov. 152.1).
A autora apresentou réplica (mov. 156.1), reiterando os termos da inicial.
Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 157.1), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (mov. 161.1 e 163.1).
Determinado o julgamento antecipado da lide (mov. 165.1) e depois de contados (mov. 174.1), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de rescisão contratual pelo descumprimento de contrato de compra e venda de veículo, ante o não pagamento integral do preço acordado e da ausência de transferência do financiamento para o adquirente, objetivando, ainda, a devolução do veículo à vendedora e indenização pelos débitos gerados pelo Réu enquanto na posse do veículo. Presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido – inexiste vedação legal nem impossibilidade abstrata de atendimento no mundo dos fatos –; interesse de agir – a parte autora demonstra que o pleito é necessário para o atendimento daquilo que pretende; além de que, a via processual escolhida é adequada e útil ao objetivado; – e pertinência subjetiva, tanto no pólo ativo quanto no passivo – uma vez que as partes revelam ligação com o objeto em litígio –, assim como os pressupostos de validade e regularidade processuais, passa-se à análise do mérito. Da rescisão do contrato De início, calha destacar que, como o veículo negociado entre as partes (mov. 1.8), era objeto de alienação fiduciária ao Banco Pan (conforme CRV de mov. 1.6 e cédula de crédito bancário de mov. 1.9), a autora/”vendedora” detinha sobre ele a mera posse direta, enquanto a financeira era a real proprietária do bem.
Por conta disso, a transferência formal do financiamento (assunção da dívida da devedora fiduciária/autora) ao terceiro adquirente, ora réu, somente poderia se dar com a prévia e expressa anuência da financeira, nos termos do art. 299 do Código Civil, o que não ocorreu.
Assim, não obstante a ineficácia do negócio jurídico havido entre as partes perante o credor fiduciário, que mantem a autora/devedora fiduciária como responsável pelo financiamento e demais obrigações em relação ao veículo, são hígidos os termos da negociação que vinculou apenas os contratantes, impondo-lhes deveres e obrigações mútuas, por conta da regra da livre contratação, segundo a qual o “contrato faz lei entre as partes”.
Sobre o tema, válido é o escólio de Maria Helena Diniz: “O principal efeito do contrato consiste em criar obrigações, estabelecendo um vínculo jurídico entre as partes contratantes. ...
O contrato tem, portanto, força de lei entre as partes, vinculando-as ao que pactuaram, como se essa obrigação fosse oriunda de um dispositivo legal.
Daí decorre que... o juiz, ante a equiparação do contrato à lei, ficará adistrito ao ato negocial, interpretando-o, esclarecendo seus pontos obscuros, como se estivesse diante de uma prescrição legal, salvo naquelas hipóteses em que lhe permite modificá-lo, como se sucede na imprevisão ou sobrevindo força maior ou caso fortuito.
Portanto, sob o prisma da obrigatoriedade do contrato, seus efeitos são absolutos, de tal sorte que só em certas circunstâncias poderão ser alterados em sua força vinculativa, como no caso da imprevisão, pela cláusula rebus sic standibus, ou na hipótese de força maior ou caso fortuito”. (DINIZ, M.H.
Curso de Direito Civil Brasileiro. 3º vol. 18ª, p. 105-106).
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PELO RÉU E PELO ESTADO DO PARANÁ – APELAÇÃO (1) – REQUERIDO: ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO EM RAZÃO DA TRANSFERÊNCIA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE SEM ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – IMPERTINÊNCIA – RELAÇÃO JURÍDICA DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA – CONTRATO EQUIVOCADAMENTE DENOMINADO COMO “COMPRA E VENDA” – NOME DO INSTRUMENTO QUE É DESPICIENDA – VALORAÇÃO DO CONTEÚDO – AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INDUZ À INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO PERANTE O CREDOR FIDUCIÁRIO – HIGIDEZ DO ACORDO DIRETAMENTE FIRMADO ENTRE OS CONTRATANTES - CONSTITUIÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES – PRECEDENTES DAS C.
CÂMARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS DESTE TRIBUNAL – ENTENDIMENTO SEDIMENTADO – CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL – INSTITUTO QUE VISA PENALIZAR O DEVEDOR MOROSO, BEM COMO INDENIZAR EVENTUAIS PERDAS E DANOS – PREVISÃO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO NO PRAZO ESTIPULADO – INEXECUÇÃO TEMPESTIVA DA OBRIGAÇÃO INCONTROVERSA – SUBSUNÇÃO DO FATO À DISPOSIÇÃO CONTRATUAL – INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL DEVIDA – DOUTRINA E PRECEDENTE DO STJ –RECURSO DESPROVIDO NA ÍNTEGRA – DEVIDA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – APELAÇÃO (2) – ESTADO DO PARANÁ: PLEITO DE REDUÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO À TITULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO CURADOR ESPECIAL - RESOLUÇÃO CONJUNTA 04/2017 SEFA/PGE – PETIÇÃO DE RENÚNCIA EXPRESSA DO PROCURADOR EM RELAÇÃO AO RECEBIMENTO DA VERBA HONORÁRIA – NATUREZA ALIMENTÍCIA – DIREITO DISPONÍVEL – RENÚNCIA EXPRESSA DO TITULAR DO DIREITO – PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR – HOMOLOGAÇÃO POR ESTE RELATOR – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL – RECURSO PREJUDICADO – ARTIGO 932, III DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO – DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR – APELAÇÃO (1) CONHECIDA E DESPROVIDA E APELAÇÃO (2) NÃO CONHECIDA.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0016130-59.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 07.04.2020) Fixadas essas premissas, certo que cabia ao réu, a fim de cumprir os termos da avença particular, arcar com o pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), além da transferência do financiamento para o seu nome, conforme estipulado na cláusula 6ª (mov. 1.8).
O protesto realizado pela Autora demonstra a mora do Réu, que, pelos elementos dos autos, somente pagou R$1.600,00 (mil e seiscentos reais) dos R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) acordados como entrada, deixando, ainda, de transferir o financiamento para o seu nome, consoante cobranças de mov. 23.13 e 24.13.
Nesse passo, não havendo prova do pagamento dos débitos e da obrigação de fazer assumida pelo réu em contrato firmado entre as partes, restou incontroversa a sua inadimplência, sendo a resolução do contrato, portanto, a medida que se impõe, conforme prevê artigo 475 do Código Civil: "Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." Portanto, é de rigor a procedência do pedido de rescisão do contrato em razão do inadimplemento do Réu.
Rescindido o contrato, as partes devem retornar ao status quo ante, cabendo à Autora a retomada da posse do veículo objeto do contrato rescindido, com a consequente devolução, ao Réu, do valor por ele pago à autora em razão do negócio, de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), conforme mencionado na petição inicial, a ser atualizado pela média INPC/IGP-DI, desde a data do pagamento (mov. 1.8).
No entanto, considerando que o veículo, ao menos até o ano de 2017, encontrava-se retido no pátio do DETRAN/PR (mov. 46.1), fica a Autora autorizada a de lá retirá-lo.
Neste ponto, indefere-se o pedido de autorização de venda em leilão, considerando que a própria Autora requereu a restrição de circulação e sua retenção visando à efetiva retomada do bem, que, pelos elementos dos autos, encontra-se à sua disposição. Para além disso, embora o veículo estivesse vinculado ao nome da autora junto ao DETRAN/PR (o que direcionava o envio das multas e demais cobranças de débito do veículo à ela), uma vez que não era possível, enquanto não quitado o financiamento, ser efetuada a transferência para o nome do réu, era dele a obrigação, por decorrência da relação particular vigente entre eles, de arcar com todos esses custos e, especificamente no caso das multas de transito, assumir a responsabilidade pelas infrações cometidas na condução do bem enquanto na posse do veículo (cláusulas 4ª e 5ª - mov. 1.8).
Assim, também é devida a confirmação da tutela de mov. 92.1, determinando-se a transferência, para o nome do Réu, da infração de trânsito noticiada (mov. 33.2).
Por outro lado, inexistindo pedido expresso de transferência de outros débitos (como IPVA, licenciamento ou outras multas) para o nome do Réu, não há como estender a tutela deferida, sob pena de se configurar sentença ultra/extra petita. Da responsabilidade civil Para a configuração da responsabilidade civil é essencial que haja uma ação, comissiva ou omissiva, que se apresenta como um ato ilícito; a ocorrência de um dano moral e/ou patrimonial; e o nexo de causalidade entre o dano e a ação (fato gerador da responsabilidade), pois a responsabilidade civil não poderá existir sem o vínculo entre a ação e o dano[1].
Segundo o artigo 927, do Código Civil Brasileiro: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
O ato ilícito, por sua vez, é definido pelo Código Civil, que assim estabelece: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” No caso, o ato ilícito perpetrado pelo réu decorreu do inadimplemento contratual, pois deixou de providenciar à autora o pagamento da integralidade dos valores acordados e de efetuar a transferência do financiamento do veículo para o seu nome.
Ainda, também deixou de efetuar o pagamento de outros débitos que incidiram sobre o bem no período (como IPVA, licenciamento e multas), fazendo, ainda, com que as infrações de trânsito por ele cometidas enquanto esteve na posse do bem recaíssem sobre o prontuário da autora (de R$446,01 de IPVA; R$75,59 de licenciamento e R$170,26 de multas - mov. 1.13 e 1.4), ocasionando o dano material total de R$691,86 (seiscentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos).
Assim, o pedido indenizatório comporta procedência, cabendo ao Réu ressarcir a autora do pagamento dos valores por ela arcados pelas multas e tributos, ficando autorizada a compensação deles com o montante a ser devolvidos pela Autora ao Réu (R$1.600,00) em razão da rescisão do contrato, conforme art. 368 do Código Civil. É de rigor, portanto, a procedência dos pedidos da autora. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por sentença, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora CRISTIANE MARA DS SANTOS em face do réu EMERSON DE BARROS VIEIRA, para o fim de confirmar as tutelas provisórias deferidas em mov. 6.1 e 92.1 e: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes (mov. 1.8), com a consequente devolução do veículo objeto do contrato à autora – com autorização de retirada do pátio do DETRAN/PR depois de pagas eventuais taxas administrativas pela permanência do bem no pátio, a teor do ofício de mov. 46.1 - e, ainda, a devolução, ao réu adquirente, do valor por ele pago à autora - de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a ser atualizado pela média INPC/IGP-DI desde a data do pagamento; e b) condenar o Réu ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$691,86 (seiscentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), a ser atualizado pela média INPC/IGP-DI desde a emissão do extrato de débito de mov. 1.13, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o decurso do prazo da citação por edital, autorizada a compensação do montante com os valores do item acima (art. 368 do CC).
Em razão da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo, por equidade, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerados o grau de zelo do profissional, a natureza e complexidade da causa e o tempo exigido para a prestação dos serviços, nos moldes do art. 85, §§ 2ºe 8º do Código de Processo Civil, cuja importância deverá ser atualizada monetariamente pela média INPC/IGP-DI desde a data da presente sentença e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado (§16). 4.
DISPOSIÇÕES GERAIS: 4.1.
Para viabilizar a imediata retomada do bem pela autora, promova-se o levantamento da restrição que recaiu sobre o veículo pelo sistema RENAJUD.
Certifique-se; 4.2.
Desde logo, oficie-se, via mensageiro, ao D.
Juízo da 8ª Vara Criminal de Curitiba/PR (referente aos autos nº 0011915-30.2016.8.16.0013, conforme mov. 118.1), comunicando-o desta sentença e da autorização de retirada do veículo pela Autora.
Instrua-se o ofício com cópia desta.
Certifique-se; 4.3.
Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso elas no prazo de principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). 4.4.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN/PR, em resposta ao ofício de mov. 46.1, requisitando informações sobre o paradeiro do veículo de mov. 1.6, bem como comunique sobre a autorização de sua retirada pela Autora, – depois de pagas eventuais taxas administrativas pela permanência do bem no pátio -, em razão da rescisão do contrato de compra e venda aqui discutido.
Instrua-se o ofício com cópia desta sentença.
Certifique-se.
Observe a escrivania, no que couber, o Código de Normas da d.
Corregedoria Geral da Justiça e, oportunamente, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, data de inserção. (assinatura digital) Luiz Gustavo Fabris JUIZ DE DIREITO MB [1] DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil - Vol. 7.
São Paulo: Saraiva, 2003. p. 38/39. -
11/05/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/03/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/03/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 09:26
Recebidos os autos
-
10/03/2021 09:26
Juntada de CUSTAS
-
10/03/2021 09:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/03/2021 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 12:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 15:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/08/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 16:40
Juntada de Certidão
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23/07/2020 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 13:42
Juntada de Certidão
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17/01/2020 13:39
Juntada de Certidão
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11/12/2019 13:47
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
04/12/2019 15:24
Juntada de Certidão
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10/06/2019 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 12:18
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 19:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/02/2019 10:50
Conclusos para despacho
-
14/02/2019 16:24
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2019 01:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
04/12/2018 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 16:59
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 09:50
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2018 09:46
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2018 18:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/10/2018 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 10:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2018 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2018 16:00
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 15:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/09/2018 15:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/09/2018 15:03
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2018 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 09:07
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/07/2018 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 15:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/07/2018 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2018 14:17
Juntada de Certidão
-
16/07/2018 14:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/07/2018 14:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/07/2018 14:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/07/2018 14:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/07/2018 14:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/07/2018 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2018 19:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/03/2018 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2018 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2018 09:52
Conclusos para despacho
-
12/03/2018 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2018 09:52
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2018 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2018 09:23
Juntada de Certidão
-
19/02/2018 09:22
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2018 13:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2018 14:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/02/2018 14:00
Expedição de Mandado
-
08/12/2017 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2017 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2017 18:03
Juntada de Certidão
-
04/09/2017 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2017 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2017 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2017 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2017 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2017 17:56
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2017 17:54
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2017 17:53
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2017 17:51
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2017 16:59
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2017 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE MARA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
-
26/06/2017 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2017 13:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/06/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2017 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2017 12:56
Juntada de Certidão
-
01/06/2017 17:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2017 17:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2017 17:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2017 17:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2017 17:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2017 17:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2017 17:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2017 17:26
Juntada de Certidão
-
04/05/2017 14:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2017 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2017 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2017 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2017 16:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
20/04/2017 13:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
19/04/2017 13:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
11/04/2017 13:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/04/2017 15:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
30/03/2017 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2017 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2017 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2017 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2017 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2017 13:51
Conclusos para despacho
-
30/11/2016 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2016 10:50
Juntada de Certidão
-
26/08/2016 10:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/07/2016 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2016 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2016 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2016 10:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/05/2016 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2016 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2016 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2016 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2016 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2016 09:15
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2016 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2016 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2016 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2016 14:23
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
05/05/2016 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2016 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2016 16:14
Juntada de Certidão
-
05/05/2016 16:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/04/2016 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2016 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2016 17:36
Juntada de Certidão
-
11/04/2016 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2016 13:42
Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2016 09:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/04/2016 11:12
Recebidos os autos
-
04/04/2016 11:12
Distribuído por sorteio
-
01/04/2016 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2016 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2016
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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