TJPE - 0003155-70.2023.8.17.2260
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Belo Jardim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIVETE CRISTINA GALVAO DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:33
Decorrido prazo de DENISE SANTOS DE MELO em 16/05/2025 23:59.
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14/03/2025 01:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0003155-70.2023.8.17.2260 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BELO JARDIM EXECUTADO(A): JOSE CAPUCHO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197522145, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc...
I.
Relatório Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Belo Jardim em face de José Capucho da Silva, pelo valor de R$ 3.801,77 (três mil oitocentos e um reais e setenta e sete centavos), cuja inicial veio acompanhada dos documentos suficientes ao processamento do feito.
O executado nunca chegou a ser pessoalmente citado, posto que faleceu em 06/02/2024 (vide anexos 175380697 e 185604515).
Intimado para se manifestar na forma do art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024 em 22/11//2024 (anexo 189087760), o exequente nada requereu até a presente data. É o relatório.
Decido: II.
Fundamentação Ante a modificação legislativa promovida pela Lei nº 12.767/2012, que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto, e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados, o Supremo Tribunal Federal realizou julgamento do RE nº 1.355.208 (Tema 1148), onde restou definido que é legitima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça Editou a Resolução nº 547, de 22/02/2024, cujo art. 1º, § 1º determinou a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento, desde que, citado o executado, não tenham sido encontrados bens penhoráveis, hipótese destes autos, onde o processo tramita há quase de 02 (dois) anos sem que tenha sido citado o executado ou encontrados bens livres e desembaraçados, suficientes para o pagamento da execução.
Assim, em vista dos postulados da instrumentalidade das formas e da economia processual, para que não haja sobrecarga desnecessária da Secretaria do juízo e demora excessiva na tramitação do processo, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC.
III.
Dispositivo Posto isso, extingo o processo, sem julgamento do mérito na forma do art. 485, inc.
VI, do CPC, c/c o decidido pelo STF no RE nº 1.355.208 (Tema 1148) e com o art. 1º, § 1º, parte final, da Resolução/CNJ nº 547, de 22/02/2024, sem extinção do crédito tributário.
Sem incidência de custas processuais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 6.830/80, ante a inexistência de sucumbência propriamente dita da Fazenda Pública.
Sem condenação em honorários de sucumbência, ante a extinção de ofício da presente execução.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
Expedida a intimação eletrônica, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, na forma da Instrução de Serviço Conjunta nº 01, de 24/10/2024, publicada no DJe nº 241/2024, de 25/10/2024 (art. 4º, § 1º).
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, desarquive-se o presente feito, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em 15 (quinze) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao Egrégio TJPE.
Transitada em julgado, arquive-se.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se na forma acima.
Belo Jardim, 12 de março de 2025 Clécio Camêlo de Albuquerque Juiz de Direito" BELO JARDIM, 12 de março de 2025.
WASHINGTON DE OLIVEIRA SILVA Diretoria Regional do Agreste -
12/03/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 14:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 01:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/11/2024.
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27/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 13:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/11/2024.
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26/11/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 22:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 22:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 22:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 22:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 09:19
Conclusos para despacho
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16/10/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 01:55
Decorrido prazo de MARIVETE CRISTINA GALVAO DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 07:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/07/2024 22:52
Mandado devolvido ratificada a liminar
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15/07/2024 22:52
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2024 19:51
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2024 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2024 08:58
Mandado enviado para a cemando: (Altinho Vara Única Cemando)
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04/07/2024 08:58
Expedição de Mandado (outros).
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04/07/2024 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2024 08:50
Mandado enviado para a cemando: (Belo Jardim Varas Cemando)
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04/07/2024 08:50
Expedição de Mandado (outros).
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04/07/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 09:27
Conclusos para despacho
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16/04/2024 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 15:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/03/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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03/02/2024 05:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2024 05:53
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2023 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2023 22:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2023 22:24
Mandado enviado para a cemando: (Belo Jardim Varas Cemando)
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05/11/2023 22:24
Expedição de Mandado (outros).
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03/11/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 12:00
Conclusos para decisão
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16/10/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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