TJPR - 0004819-72.2013.8.16.0011
1ª instância - Curitiba - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 16:10
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2022 23:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/07/2022 23:02
Recebidos os autos
-
08/06/2022 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/06/2022 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2022 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
07/06/2022 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
07/06/2022 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
07/06/2022 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
07/06/2022 18:10
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
03/06/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 18:43
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 17:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 10:00
Recebidos os autos
-
11/04/2022 10:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
11/04/2022 10:00
Baixa Definitiva
-
11/04/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 20:48
Recebidos os autos
-
25/02/2022 20:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 13:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/02/2022 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/02/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 21:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/02/2022 10:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/12/2021 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
14/12/2021 10:44
Pedido de inclusão em pauta
-
14/12/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 12:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/09/2021 23:15
Recebidos os autos
-
23/09/2021 23:15
Juntada de PARECER
-
23/09/2021 23:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 12:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/09/2021 12:20
Recebidos os autos
-
21/09/2021 12:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2021 12:20
Distribuído por sorteio
-
21/09/2021 02:03
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 17:41
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/09/2021 16:42
Recebidos os autos
-
20/09/2021 16:42
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
20/09/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 20:00
MANDADO DEVOLVIDO
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24/07/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FRANCISCO CESAR IVANOSKI
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21/07/2021 21:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 14:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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14/07/2021 14:15
Juntada de Certidão
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13/07/2021 02:23
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 17:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/07/2021 17:53
Recebidos os autos
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12/07/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 20:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2021 01:46
MANDADO DEVOLVIDO
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07/07/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 16:49
Expedição de Mandado
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07/07/2021 16:49
Expedição de Mandado
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03/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 14:40
Juntada de COMPROVANTE
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01/07/2021 13:34
Juntada de COMPROVANTE
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01/07/2021 13:10
MANDADO DEVOLVIDO
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01/07/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 09:45
Expedição de Mandado
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01/07/2021 09:45
Expedição de Mandado
-
24/06/2021 16:13
Alterado o assunto processual
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22/06/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/06/2021 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/05/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004819-72.2013.8.16.0011 Processo: 0004819-72.2013.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 06/03/2013 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - Telefone: 3362-4368; 3262-4630 Réu(s): ALAN SCHMITT ROSSONI (RG: 68223580 SSP/PR e CPF/CNPJ: *42.***.*07-50) Rua Antonio Nogarolli, 107 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - E-mail: [email protected] - Telefone: (41) 99663-0950 Sentença I.
Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná oferece denúncia contra o Alan Schmitt Rossoni pela prática, em tese, do crime de lesão corporal contra a mulher, previsto no § 9º do art. 129 do Código Penal (mov. 3.1).
Recebeu-se a denúncia (mov. 12.1).
Citado (mov. 33.1), o réu apresenta resposta à acusação, por intermédio de advogado dativo, e assevera, em síntese, que se reserva ao direito de se manifestar durante a audiência de instrução (mov. 40.2).
Saneado o processo, ordenou-se a instrução processual (mov. 42.1).
Realizada a audiência de instrução, tomou-se o depoimento da vítima e o réu prestou interrogatório (movs. 84.1 a 84.3).
Ato contínuo, as partes apresentaram alegações finais (movs. 88.1 e 92.1).
II.
Fundamentação II.
I.
Crime de lesões corporais O crime de lesões corporais, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, tutela a integridade física da mulher.
Guilherme de Souza Nucci lembra que para a configuração do delito em análise “é preciso que a vítima sofra algum dano ao seu corpo, alterando-se interna ou externamente, podendo, ainda, abranger qualquer modificação prejudicial à sua saúde, transfigurando-se determinada função orgânica ou causando-lhe abalos psíquicos comprometedores.
Não é necessária a emanação de sangue ou a existência de qualquer tipo de dor.
Tratando-se de saúde, não se deve levar em consideração somente a pessoa saudável, vale dizer, tornar enfermo quem não estava, mas ainda o fato de o agente ter agravado o estado de saúde de quem já se encontrava doente” [1].
O Ministério Público do Estado do Paraná propugna pela absolvição do réu, com o argumento de que a prova é insuficiente a embasar a condenação (mov. 88.1).
O réu, do mesmo modo, requer a própria absolvição (mov. 92.1).
Provam a materialidade do delito de lesões corporais no ambiente doméstico, previsto no § 9º do art. 129 do Código Penal, o laudo de lesões corporais e os depoimentos obtidos (movs. 3.2 e 3.4).
A autoria do crime, de igual modo, é certa e recai sobre o réu.
A vítima disse que: “recorda pouco dos fatos porque faz muito tempo; o réu estava no escritório da empresa do pai; a casa fica nos fundos; não se lembra o que precisou fazer no escritório; não sabia o motivo pelo qual todos estavam nervosos; tiveram discussão de irmão; o réu dirigiu-se para sair da sala; o réu a encostou na porta sem a intenção de a machucar; na hora, como ficou como os ânimos alterados e tem a pele clara, submeteu-se ao exame de lesões corporais; agiu precipitadamente ao noticiar o crime; o réu é boa pessoa; não sofreu coação do réu; a discussão teve início em razão de propriedade da família; a casa fica na parte posterior da empresa; o réu a segurou ou encostou ao passar pelo corredor estreito; o réu queria somente sair da discussão; o hematoma surgiu pela pele clara” (mov. 84.2, realcei).
No mesmo sentido, o réu relatou que: “os fatos imputados são parcialmente verdadeiros; na época, não conversava com a vítima; a vítima mora em frente a empresa; trabalha no local; não queria conversar com a vítima; a vítima dirigiu-se ao escritório, que tem dimensões pequenas; a vítima queria lhe vender roupas, com o intuito se reaproximar-se; respondeu que não tinha interesse em comprar as roupas; a porta do escritório é pequena; pegou a vítima pelo braço e a tirou do caminho para passar; segurou com força para sair do local; somente tinha a intenção de parar a discussão e ir embora; tiveram bate boca e acabou por ir embora; teve ciência de que a vítima procurou a Delegacia da Mulher e que envolveu os sobrinhos no assunto; depois de algum tempo, conversa com a vítima; hoje, tem boa relação com a vítima; o episódio é isolado; até morou na casa da vítima por uma época” (mov. 84.3, sublinhei).
Extrai-se que a vítima e o réu tiveram desentendimento, ao que tudo indica, motivado pela propriedade da família.
Embora ambos neguem que o réu tenha agido com o intuito de causar a lesão, a intensidade da ação mecânica é incompatível com o relato oral do fato obtido em Juízo.
Nesse sentido, o laudo de lesões corporais, prova irrepetível que pode ser utilizada na fase judicial, ainda que tenha sido confeccionada na investigação preliminar, descreve as lesões da seguinte maneira (mov. 3.4): (a) aumento de volume em grau médio, situada no terço inferior do braço esquerdo; e (b) equimose violácea irregular, situada no cotovelo direito, com oito centímetros de extensão. Note-se que a denúncia descreve fato harmônico com as conclusões da prova pericial (mov. 3.1): o réu agiu com o propósito de lesionar a integridade física da vítima.
Acrescente-se que a hipótese acusatória se harmoniza com a versão exposta pela vítima na fase da investigação preliminar (mov. 3.3). “Relata a noticiante que reside com seu filho em uma casa nos fundos de uma serralheria onde trabalha seu irmão Alan.
Que no dia 06/03/2013, por volta das 10:30hs a noticiante foi até a serralheria utilizar o computador.
Que o ex-marido da noticiante esteve no local pouco tempo atrás, seu irmão, diante disso, começou a dizer que a noticiante e seu ex-marido queriam vender a propriedade onde está instalada a serralheria está instalada e passou a lhe agredir verbalmente a chamando de filha da puta, vagabunda, puta, mentirosa.
Que o noticiado segurou a noticiante pelos braços deixando marcas aparentes no braço direito.
Que o noticiado tentou lhe dar um soco, mas foi detido por funcionários.
Que o noticiado disse vou acabar com sua raça”. À vista disso, a versão exposta no interrogatório não é crível ou coerente com o conjunto probatório.
Isso porque a pressão exercida no braço da vítima, nas circunstâncias dos fatos, revela que o réu não teve somente a finalidade de sair do local da altercação. Destaque-se, neste pormenor, que a ausência de outros depoimentos na fase judicial não impõe a absolvição, sobretudo porque a versão sustentada pelo réu não é coerente com os demais elementos do processo, entre eles, o laudo de lesões corporais.
Sobre a importância do laudo pericial, Renato Brasileiro de Lima escreve que: “O exame de corpo de delito é uma análise feita por pessoas com conhecimentos técnicos ou científicos sobre os vestígios materiais deixados pela infração penal para comprovação da materialidade e autoria do delito.
Como o magistrado não é dotado de conhecimentos enciclopédicos, e se vê obrigado a julgar causas das mais variadas espécies, afigura-se necessário recorrer a especialistas, os quais, dotados de conhecimentos específicos acerca do assunto, podem auxiliar o juiz no esclarecimento do fato delituoso” [2].
Portanto, à luz do § 9º do art. 129 do Código Penal, a conduta do réu adequa-se tanto objetiva quanto subjetivamente ao tipo penal, uma vez que o réu agiu com a intenção de ofender a integridade física da vítima e não de se defender, o que afasta a tese de legítima defesa.
Ao enfrentar caso análogo, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9° DO CÓDIGO PENAL) -– PLEITO DOS BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – VIA INADEQUADA – REQUERIMENTO DE RECORRER EM LIBERDADE – NÃO CONHECIMENTO – NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E DOLO – IMPERTINÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO – ATITUDE DO RÉU DESPROPORCIONAL- HEMATOMAS DESCRITOS NO LAUDO DE LESÕES CORPORAIS – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO PARA ENSEJAR CONDENAÇÃO - AGRAVANTE GENÉRICA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CIRCUNSTÂNCIA QUE INTEGRA A DESCRIÇÃO TÍPICA DO DELITO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NA SEGUNDA FASE – BIS IN IDEM – AFASTAMENTO – REDUÇÃO DA PENA PARA 03 MESES DE DETENÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0001617-18.2017.8.16.0118 - Morretes - Rel.: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 23.01.2021, realcei) .
Dessarte, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida.
III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva expressa na denúncia, com a finalidade de condenar o réu como incurso nas sanções do § 9º do art. 129 do Código Penal.
Passo à aplicação da reprimenda.
IV.
Dosimetria da pena O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção ou multa.
A - Primeira Fase Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais.
No caso em comento, a culpabilidade é normal à espécie.
Antecedentes: o réu não ostenta condenações, nem responde a outros processos judiciais ou a inquéritos policiais. Conduta social: de acordo com Ruy Rosado de Aguiar Júnior: “A conduta social consiste no modo pelo qual o agente exerceu os papéis que lhe foram reservados na sociedade.
Trata-se de averiguar, através dessa circunstância, o seu desempenho na sociedade, em família, no trabalho, no grupo comunitário, formando um conjunto de fatores do qual talvez não tenha surgido nenhum fato digno de registro especial, mas que serve para avaliar o modo pelo qual o agente se tem conduzido na vida de relação, exame esse que permitirá concluir se o crime é um simples episódio, resulta de má educação ou revela sua propensão para o mal” (Aplicação da pena, Escola Superior da Magistratura.
Porto Alegre, 2002, p. 36).
Não há dados suficientes no processo sobre o assunto.
Personalidade do agente: trata-se de um conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir.
No caso, não há dados sobre a personalidade do agente.
Motivos do crime: não denotam maior gravidade.
Circunstâncias do crime: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato.
Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal.
No caso, não justificam o aumento da reprimenda.
Consequências do crime: são aquelas que extrapolam o tipo penal.
No caso, não merecem sopesamento desfavorável ao réu.
Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática do crime.
Assim, com base nas circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base em 3 (três) meses de detenção.
B - Segunda Fase: Não há agravantes ou atenuantes.
C - Terceira Fase: Não há causas de aumento ou diminuição da pena.
Portanto, a pena definitiva é de 3 (três) meses de detenção.
V.
Regime inicial de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto (art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal), em razão da quantidade de pena aplicada e da ausência de circunstâncias desfavoráveis.
Em decorrência do disposto no art. 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal, o réu deve iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, mediante as seguintes condições: (a) não mudar de residência e não se ausentar da Comarca por mais de 15 dias sem prévia autorização judicial; (b) comparecer em programas de reeducação e de recuperação.
VI.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Não é possível, todavia, a substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direito, por força da Súmula nº 588, do Superior Tribunal de Justiça, que prevê: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
VII.
Suspensão condicional da pena Da mesma forma, é incabível a suspensão condicional da pena, em virtude da Súmula nº 536, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha”.
VIII.
Indenização Forte no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da vítima, valor que é suficiente a estabelecer compensação mínima por danos morais e não onera, desproporcionalmente, o réu, conforme pedido do Ministério Público (mov. 3.1).
A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” REsp 1643051/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018).
Saliente-se, neste pormenor, que a renda do réu lhe permite adimplir a obrigação estipulada, porquanto ele exerce a profissão de motorista de aplicativo.
IX.
Disposições finais Asseguro ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não verifico a presença de nenhum dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312, do Código de Processo Penal.
Com o trânsito em julgado da sentença: (a) condeno o réu ao pagamento das custas processuais; (b) remetam-se os autos à Contadora Judicial para o cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se o acusado para o pagamento em 10 (dez) dias; (c) expeçam-se mandados de intimação da vítima e do réu acerca do teor da presente sentença; (c.1) caso a intimação nos endereços constantes nos autos seja infrutífera, à Secretaria para que promova a intimação por edital da ofendida, com prazo de 15 (quinze) dias, e do réu, com prazo de 60 (sessenta) dias; (d) comunique-se à Justiça Eleitoral, diante do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal; (e) determino ainda a destruição de eventuais bens apreendidos, mediante a lavratura do respectivo termo e observância das demais formalidades do CNJ e da CGJ/TJPR. (f) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; e (g) cumpram-se, os demais dispositivos aplicáveis à espécie constantes do Código de Normas e demais diligências necessárias ao cumprimento da presente sentença.
Arbitro em favor da advogada dativa, Dra.
Marivone da Silva Joaquim Oliveira (OAB/PR nº 91.940), o valor de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), em observância à Resolução Conjunta nº 015/2019.
Expeça-se a certidão para fins administrativos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Foro Central, data gerada pelo sistema.
Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Direito Penal. 16ª ed; Rio de Janeiro: Forense, 2020.
Versão Eletrônica. [2] DE LIMA, Renato Brasileiro.
Manual de Processo Penal: Volume único. 7ª ed; JusPodivm: Salvador, 2019, p. 675. -
09/05/2021 12:52
Recebidos os autos
-
09/05/2021 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/05/2021 10:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2021 16:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2021 16:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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26/04/2021 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 18:59
Recebidos os autos
-
09/04/2021 18:59
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/04/2021 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 10:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/04/2021 20:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/03/2021 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 14:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 15:09
Expedição de Mandado
-
17/02/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 17:44
Expedição de Mandado
-
16/02/2021 12:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/02/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/02/2021 05:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 05:13
Recebidos os autos
-
09/02/2021 21:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 21:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 21:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/02/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/02/2021 19:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CONVERTIDA EM DILIGÊNCIA
-
09/02/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 09:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2021 09:54
Recebidos os autos
-
08/02/2021 07:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2021 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2021 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 19:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2021 13:08
Expedição de Mandado
-
10/01/2021 13:08
Expedição de Mandado
-
26/08/2019 15:24
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2019 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 13:12
Recebidos os autos
-
24/06/2019 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 13:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/06/2019 18:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/06/2019 17:15
Conclusos para decisão
-
17/06/2019 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/06/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 00:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2019 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 13:23
Conclusos para despacho
-
24/05/2019 13:22
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 16:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/03/2019 15:45
Expedição de Mandado
-
01/02/2019 01:21
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOTANAEL BEIRA
-
27/01/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 01:56
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOTANAEL BEIRA
-
15/10/2018 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2018 17:59
Expedição de Mandado
-
04/06/2018 12:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/05/2018 14:28
Recebidos os autos
-
30/05/2018 14:28
Juntada de Certidão
-
30/05/2018 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 13:41
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2018 13:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/05/2018 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 13:31
Recebidos os autos
-
30/05/2018 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2018 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2018 12:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/05/2018 15:42
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/05/2018 14:24
Conclusos para decisão
-
28/05/2018 14:23
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2018 14:23
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/05/2018 14:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
28/05/2018 14:23
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2018 14:22
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2018 14:21
Juntada de Certidão
-
28/05/2018 14:21
Recebidos os autos
-
12/04/2018 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
29/09/2017 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2017 12:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2013
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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