TJPR - 0000138-27.2019.8.16.0180
1ª instância - Santa Fe - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 15:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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11/05/2023 15:54
Recebidos os autos
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11/05/2023 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/03/2023 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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14/02/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE EDMILSON ANTONIO LONGAS
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07/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE EDMILSON ANTONIO LONGAS
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09/10/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2022 16:37
Juntada de Certidão
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01/08/2022 14:59
DEFERIDO O PEDIDO
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29/07/2022 14:48
Conclusos para decisão
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29/07/2022 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2022 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2022 06:59
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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19/05/2022 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2022 16:52
MANDADO DEVOLVIDO
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27/04/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 11:33
Expedição de Mandado
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27/04/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
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27/04/2022 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2022 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/02/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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20/01/2022 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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16/12/2021 13:28
Juntada de COMPROVANTE
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04/11/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 14:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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25/10/2021 14:12
Recebidos os autos
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22/10/2021 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/09/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
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02/09/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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02/09/2021 08:12
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
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02/09/2021 08:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2021
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02/09/2021 08:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2021
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02/09/2021 08:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2021
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02/09/2021 08:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2021
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02/09/2021 08:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2021
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02/09/2021 08:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 21:40
MANDADO DEVOLVIDO
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21/07/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 09:01
Expedição de Mandado
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01/06/2021 16:44
Alterado o assunto processual
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02/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE EDMILSON ANTONIO LONGAS
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24/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CRIMINAL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - JD.
Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: 44 3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000138-27.2019.8.16.0180 Processo: 0000138-27.2019.8.16.0180 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 22/01/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CRISLAINE RODRIGUES DE OLIVEIRA Réu(s): EDMILSON ANTONIO LONGAS SENTENÇA I — RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu órgão em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de EDMILSON ANTONIO LONGAS, brasileiro, convivente, comerciante, portador da carteira de identidade RG nº 5.953.763-6 (SSP/PR), inscrito no CPF sob o nº *97.***.*86-68, nascido em 03/11/1972 (com 46 anos de idade à época dos fatos), filho de Maria Luiza Carvalho Longas e Antônio Longas, residente e domiciliado na Rua Luiz Roncalha, nº 1075, centro, nesta cidade e Comarca de Santa Fé, atribuindo-lhe o cometimento do crime tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal c/c artigo 7º, inciso I, da Lei nº.11.340/2006, em razão dos seguintes fatos narrados na denúncia de seq. 21.
O denunciado foi preso em flagrante delito em 22/01/2019 (seq. 1.3), sendo liberado mediante o pagamento de fiança arbitrada pela autoridade policial (seq. 1.11).
O flagrante foi homologado pelo Juízo em 23/01/2019 (seq. 13). No mesmo ato, concedeu a liberdade provisória ao denunciado, e aplicou-lhe medidas cautelares diversas da prisão.
A denúncia foi recebida em 09/07/2019 (seq. 27).
Devidamente citado (seq. 39), o acusado, por meio de defensor constituído (seq. 42), apresentou resposta à acusação, momento em que requereu a absolvição sumária do acusado pela atipicidade de sua conduta, pela ausência de dolo.
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi realizada a instrução dos autos, momento em que foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (seq. 121 e 140), a vítima (seq. 121), e, por fim, interrogado o réu (seq. 162).
Em suas alegações finais (seq. 169), o Ministério Público se manifestou pela condenação do acusado, ante a comprovação da materialidade e autoria delitivas através das provas produzidas nos autos, tecendo considerações sobre a dosimetria da pena.
A defesa do réu apresentou memoriais no seq. 173, ocasião em que pleiteou sua absolvição, alegando inexistência do crime, bem como insuficiência probatória capaz de alicerçar uma sentença condenatória.
Os antecedentes criminais do acusado encontram-se no sequencial 164.
Os autos, então, vieram-me conclusos. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir. II — FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, considerando a tramitação imaculada do feito, com observância do devido processo legal e plena garantia do contraditório e da ampla defesa, passo a enfrentar o mérito.
A conduta inicialmente imputada ao acusado encontra-se descrita no artigo 129, §9º do Código Penal c/c artigo 7º, inciso I, da Lei nº.11.340/2006, in verbis: Código Penal “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.” Lei 11.340/2006 “Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: II- a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; ” A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.3), boletim de ocorrência (seq. 1.10), pelos depoimentos das testemunhas, bem como pelos demais elementos coligidos aos autos. Quanto à autoria, estas são as provas colhidas em sede de instrução: A testemunha da acusação Dieison Rodrigues da Silva, policial militar, ao ser ouvido em Juízo, relatou que receberam uma chamada de uma situação de discussão familiar.
O depoente declarou que chegando no local, ambos estavam muito alterados, e que segundo à vítima, o acusado teria feito ameaças contra ela; disse que não se recorda exatamente das palavras, mas que seria algo como que iria matar ela.
Disse que o Conselho Tutelar foi acionado pela vítima ter informado que o acusado ameaçou a filha menor, caso ela contasse o ocorrido, cuja informação foi confirmada pela criança.
Disse que estava presente no momento em que a criança confirmou as ameaças.
A testemunha da acusação Reinaldo Tilhaque dos Santos, policial militar, ao ser ouvido em Juízo, relatou que receberam um chamado, efetuado pela Sra.
Crislaine, de possível ocorrência de violência doméstica; Que chegando no local, em que os dois moravam juntos, a vítima relatou ali que o acusado proferiu ameaças, e dizendo a filha menor que iria matar a vítima.
Declarou que no momento em que chegou no local, os dois estavam bastante alterados, mas não soube dizer se algum deles estaria alcoolizado.
A vítima Crislaine Rodrigues de Oliveira, ao ser ouvida em Juízo relatou que, além das ameaças registradas nessa data, já teria sofrido agressões físicas em outras ocasiões anteriores.
Declarou que neste dia, a discussão iniciou, com o acusado que não queria dar comida a sua filha, dizendo que por não ser pai da criança, não era obrigado a pagar pela comida dela; que quando a polícia estava chegando no local o acusado disse para a criança, que se ela não ficasse do lado dele e contra a vítima, quando a polícia fosse embora, iria cortar a garganta da vítima.
Declarou que nesta data foi a depoente quem chamou pela polícia. O acusado Edmilson Antonio Longas, ao ser interrogado em Juízo, negou a prática do crime narrado na denúncia.
Relatou que, na data dos fatos se encontrou com a vítima e sua filha em uma lanchonete que frequentavam, sendo que a vítima saiu primeiro para ir embora de carro, e em seguida o acusado foi para a casa.
Declarou que chegou na residência antes da vítima, tomou um banho e já estava dormindo, quando a vítima transtornada com a filha, gritando e ligando para a polícia.
Declarou que a menina, apenas sentou na beira da cama do casal, pedindo para que ele não brigasse com a vítima; Informou que apenas disse para a acriança que não iria brigar com a vítima.
Declarou que o relacionamento entre mãe e filha era difícil, e que já escutou a vítima dando chineladas na filha, mas nunca se intrometeu, pois qualquer coisa que dissesse seria errada.
Essa é toda a prova oral.
Da análise escorreita dos autos, tem-se que restou devidamente configurada a ocorrência do crime de ameaça praticada pelo acusado Edmilson Antonio Longas, contra a sua ex-companheira Crislaine Rodrigues de Oliveira, já que o conjunto probatório respalda a versão por ela apresentada, no sentido de que o acusado a ameaçou de morte por razões não suficientemente esclarecidas.
A vítima prestou depoimento firme e coeso, narrando a ameaça sofrida, onde começou pois o acusado estaria contra fornecer alimentação a filha da vítima, alegando que não era o pai da criança.
Expõe, de modo claro, que o acusado, após a vítima acionar a polícia, disse a filha da vítima, de apenas 10 anos de idade, que se ela não ficasse do lado dele, cortaria a garganta da vítima, conforme consta na exordial acusatória (seq. 121).
Acrescento que, o temor que o acusado causou na vítima mostra respaldado por todos os elementos nos autos, principalmente por ter sido a própria vítima que acionou a polícia, afirmando o medo de sofrer o mau injusto e grave, a morte, que o acusado, a ameaçou.
A declaração da vítima ainda foi corroborada pela declaração da filha de apenas 10 anos de idade, colhida pela autoridade policial no seq. 1.7, em que narrou de forma clara que o acusado tentou obriga-la a mentir, dizendo que se não o fizesse mataria sua mãe e faria picadinho com ela.
Não há de se olvidar, que o acusado confirmou, parcialmente, a origem a discussão, devido ao pedido da criança por um lanche, corroborando com o depoimento da vítima.
Ademais, com o intuito de se desvencilhar do tipo penal a ele imputado, não merece respaldo a afirmação de que estaria dormindo no momento em que a vítima acionou a polícia, pois estava visivelmente alterado, conforme constatado pelos policiais militares que realizaram o atendimento.
Vejamos que se não fosse verdade, a vítima não teria narrado com tanta clareza a sequência dos fatos e de como eles aconteceram.
A Lei Maria da Penha foi editada justamente para proteger a mulher que, em situação de violência doméstica ou familiar, encontra-se em situação de risco, principalmente em configurações familiares de machismo e violência – como, a toda evidência, trazida no presente caderno probatório.
Vale esclarecer, neste ínterim, que, em crimes praticados no contexto de violência doméstica, é de se dar especial atenção às palavras da vítima, até mesmo pela situação de vulnerabilidade em que elas comumente se encontram.
Neste sentido, não havendo nos autos qualquer contradição ou elementos que a desabonem, não há como se questionar a credibilidade da versão por ela apresentada.
Com efeito, não há qualquer prova a comprometer o relato da vítima, tanto em investigação, quanto em instrução, os quais revelam-se harmônicos e vão corroborados pelas demais provas e elementos de informação constantes dos autos.
Assim, resta claro e inequívoco que o acusado realmente praticou o crime que lhe fora imputado, eis que os elementos probatórios colhidos durante a instrução criminal e na fase investigativa se coadunam no sentido de que ele ameaçou a vítima de morte.
Neste sentido, eis o entendimento do TJPR: APELAÇÃO CRIME.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA E/OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
DELITO CONFIGURADO.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROCESSUAL.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA LEI MARIA DA PENHA.
DELITO QUE OCORREU EM FACE DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0020047-46.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Macedo Pacheco - J. 12.09.2019) (TJ-PR - APL: 00200474620178160044 PR 0020047-46.2017.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Desembargador Macedo Pacheco, Data de Julgamento: 12/09/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/09/2019) APELAÇÃO CRIME.
AMEAÇAS EM ÂMBITO DOMÉSTICO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
PROVA SUFICIENTE PARA FORMAR CONVICÇÃO DE CONDENAÇÃO.
TEMOR DA VÍTIMA EVIDENCIADO.
DESOBEDIÊNCIA.
CONDUTA ATÍPICA POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA.
SANÇÃO PRÓPRIA.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0066811-54.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto - J. 30.01.2020) (TJ-PR - APL: 00668115420158160014 PR 0066811-54.2015.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Naor R. de Macedo Neto, Data de Julgamento: 30/01/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/02/2020) Das teses defensivas No que tange às teses absolutórias sustentadas pela Defesa, em sede de alegações finais, tem-se que, como exposto na fundamentação, é incabível a absolvição.
Ao contrário do que alega a Defesa, resta amplamente comprovado nos autos que o acusado cometeu o crime que lhe foi imputado, sendo confirmado pelas provas colidas e narradas. É imperioso ressaltar que é incabível a pretensão de afastamento da incidência das disposições da Lei n. 11.340/06, porque a relação doméstica e familiar é inquestionável nos autos, já que a violência foi praticada em ambiente doméstico e em face da companheira.
Não há que se falar na ausência de culpabilidade ou dolo.
A análise das circunstâncias em que o delito foi praticado leva à ilação única de que o réu tinha plena ciência da reprovabilidade e ilicitude de sua conduta, bem como que agiu com a nítida intenção de ameaçar a vítima, fazendo crer que iria causar-lhe mal injusto e grave.
No mais, é evidente que o réu ameaçou a vítima e a sua filha, que presenciou a discussão, para desvencilhar de uma responsabilização criminal pelo seu comportamento agressivo contra sua companheira.
O dolo é extraído da análise da conduta.
As questões atinentes à dosimetria da pena e ao direito de recorrer em liberdade serão analisadas no momento oportuno. Das agravantes/atenuantes Inexiste circunstâncias atenuantes.
Incide a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (prevalecendo-se de relações domésticas e com violência contra a mulher na forma da lei específica), por ter sido praticado contra a sua ex-companheira, em tese, por motivos não suficientemente esclarecidos. Das causas de aumento/diminuição de pena Não existem causas de aumento/diminuição de pena a serem consideradas. Da adequação típica Desta forma, tem-se que, no plano da adequação típica, a conduta praticada pelo acusado se amolda ao tipo penal mencionado na denúncia.
Outrossim, o acusado é penalmente imputável e não agiu acobertado por nenhuma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, tonando-se imperioso o decreto condenatório.
Assim, a condenação é medida que se impõe. III - DO DISPOSITIVO Por todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu EDMILSON ANTONIO LONGAS como incurso nas sanções penais previstas no artigo 147, caput, do Código Penal.
Seguindo o critério trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar a pena a ser aplicada ao condenado. 1) DA PENA-BASE: Analisadas as circunstâncias judiciais enumeradas no artigo 59 do Código Penal verifico que: a) o réu agiu com plena consciência da ilicitude e sua conduta é reprovável, todavia seu comportamento deve ser considerado normal; b) o réu não ostenta maus antecedentes, conforme certidão de seq. 164, por não possui sentença penal transitado em julgado anterior aos fatos apurados; c) não existem nos autos elementos suficientes à aferição de sua personalidade, o que impede sua valoração; d) não foram colhidos dados bastantes acerca de sua conduta social, que também deixo de valorar, sendo certo que está se refere ao seu comportamento no seio social, familiar e profissional, não se confundindo com envolvimento em crimes ou ocorrências policiais; e) o motivo não foi devidamente esclarecido, nada havendo então a ser valorado; f) as circunstâncias do crime são as normais do tipo envolvendo violência contra a mulher; g) nada há a ser considerando no que toca às consequências do delito; h) o comportamento da vítima não contribuiu para o evento. À vista das circunstâncias analisadas acima individualmente e tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (1 a 6 meses), fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção. 2) DA PENA PROVISÓRIA: Inexiste circunstância atenuante, restando figurada apenas a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (prevalecendo-se de relações domésticas e com violência contra a mulher na forma da lei específica), por ter sido praticado contra a sua ex-companheira, em tese, por motivo de não concordar em fornecer alimentação a sua filha.
Assim, aumento a pena anteriormente dosada em 1/6 (5 dias), fixando a pena provisória em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. 3) DA PENA DEFINITIVA: Inexistem causas de diminuição ou de aumento a serem valoradas, razão pela qual fixo a pena definitivamente em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. Regime de cumprimento da pena Fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal, mediante o atendimento das seguintes condições gerais e obrigatórias: As condições serão fixadas pelo Juízo da execução.
A detração prevista no artigo 387, §2º, do CPP, é irrelevante no caso concreto. Substituição de pena por restritivas de direitos Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do inciso I do artigo 44 do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado com violência à pessoa, na forma da súmula 588 do STJ. Suspensão condicional da pena O acusado preenche os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, pelo que concedo-lhe a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, estabelecendo desde já as seguintes condições: a) comparecimento mensal e obrigatório a este Juízo, a fim de justificar suas atividades; b) proibição de se ausentar da Comarca pelo prazo superior a 8 dias, sem previa autorização do Juízo; Ainda, no primeiro ano de suspensão, deverá: c) prestar serviços à comunidade, no total de 5 horas, em entidade que será indicada, na fase de execução de sentença, de acordo com o disposto nos arts. 78, §1º e 2§, alíneas ‘b’ e ‘c’, do Código Penal. Direito de recorrer em liberdade Como acima explanado, tendo em vista o lapso de pena aplicado – 1 mês e 5 dias de detenção, bem como o regime de pena fixado, e considerando que o réu respondeu o processo em liberdade, não havendo circunstâncias que indiquem a necessidade de sua segregação cautelar, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Indenização mínima Deixo de fixar o valor mínimo de indenização devida à vítima, eis que não houve pedido expresso e nem contraditório sobre o tema, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não se trata de dano patrimonial, em que a apuração é simples.
Pelo contrário, o dano, no caso concreto, exige análise profunda e cautelosa na esfera cabível. Disposições Finais - Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do CPP). - Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Expeçam-se as guias necessárias em relação as custas e despesas processuais, em seguida remetam-se os autos ao Contador Judicial para atualização dos cálculos, se for o caso; b) Determino a dedução das custas processuais, multa e eventual montante devido à vítima, do valor da fiança recolhida.
Em seguida, expeça-se o competente alvará para levantamento do saldo que sobejar, conforme art. 647, do Código de Normas; c) Restado valores a serem recolhidos, intime-se o acusado para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento.
Caso não efetuado o pagamento, após infrutífera intimação ou decurso para pagamento após regular intimação, deverá ser comunicada ao órgão competente para a promoção da execução (art. 354, do CN); d) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal; e) Expeça-se guia de recolhimento do réu, em seguida autue-se a Execução da Pena, se for o caso; e f) Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se a ofendida acerca da presente decisão, nos termos do art. 201, §2º do CPP e do art. 21 da Lei nº 11.340/2006.
Santa Fé, data da assinatura digital. Tais Silva Teixeira Juíza Substituta -
15/04/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 16:56
Recebidos os autos
-
14/04/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 09:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/04/2021 15:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/04/2021 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 16:00
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/03/2021 16:00
Recebidos os autos
-
11/03/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 01:43
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 08:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/02/2021 14:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/02/2021 14:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/02/2021 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 18:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 07:32
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/01/2021 07:17
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 07:11
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE EDMILSON ANTONIO LONGAS
-
26/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 18:07
Recebidos os autos
-
15/12/2020 12:56
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 12:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/12/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 15:53
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 16:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/10/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE EDMILSON ANTONIO LONGAS
-
29/09/2020 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 16:00
Recebidos os autos
-
16/09/2020 15:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
16/09/2020 15:04
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2020 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 14:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/09/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2020 12:55
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2020 12:52
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 12:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
03/09/2020 14:07
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 12:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/08/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 18:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2020 18:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2020 08:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 17:37
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/07/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
21/07/2020 15:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/07/2020 15:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/07/2020 15:04
Expedição de Mandado
-
21/07/2020 15:00
Expedição de Mandado
-
11/05/2020 07:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 15:45
Recebidos os autos
-
29/04/2020 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 14:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/04/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 13:53
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 19:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2020 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 16:29
Recebidos os autos
-
18/03/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 15:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
18/03/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 16:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/03/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 15:15
Recebidos os autos
-
10/03/2020 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 14:56
Expedição de Mandado
-
10/03/2020 14:47
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2020 14:45
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 16:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/02/2020 16:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/02/2020 14:57
Conclusos para decisão
-
28/11/2019 17:58
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2019 17:56
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2019 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2019 12:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2019 12:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2019 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2019 16:44
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 14:45
Recebidos os autos
-
24/10/2019 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2019 07:39
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2019 18:04
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2019 17:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/10/2019 16:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/10/2019 16:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/10/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
23/10/2019 13:16
Expedição de Mandado
-
23/10/2019 13:14
Expedição de Mandado
-
23/10/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 09:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/10/2019 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2019 18:26
Conclusos para decisão
-
12/06/2019 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/06/2019 17:36
Recebidos os autos
-
12/06/2019 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2019 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/05/2019 00:16
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2019 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 18:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2019 13:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/05/2019 13:14
Recebidos os autos
-
13/05/2019 15:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/05/2019 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2019 13:27
Expedição de Mandado
-
13/05/2019 13:25
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2019 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 13:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/05/2019 13:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/05/2019 13:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
13/05/2019 13:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA)
-
09/05/2019 16:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/04/2019 14:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2019 13:56
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2019 17:40
Conclusos para decisão
-
23/04/2019 17:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/04/2019 17:52
Juntada de DENÚNCIA
-
22/04/2019 17:52
Recebidos os autos
-
26/02/2019 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2019 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 16:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
08/02/2019 16:29
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 22:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2019 13:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/01/2019 13:43
Expedição de Mandado
-
23/01/2019 21:07
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
22/01/2019 17:34
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/01/2019 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2019 16:48
Recebidos os autos
-
22/01/2019 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 16:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/01/2019 16:04
Recebidos os autos
-
22/01/2019 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2019 13:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/01/2019 12:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/01/2019 12:54
Recebidos os autos
-
22/01/2019 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2019 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2019
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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