TJPR - 4000009-90.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2022 18:06
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 01:23
DECORRIDO PRAZO DE CERTIDÃO GERAL
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15/12/2021 15:13
LEITURA DE CERTIDÃO GERAL REALIZADA
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15/12/2021 15:12
Expedição de Certidão GERAL
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24/09/2021 19:08
Juntada de Certidão
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23/08/2021 19:03
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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23/08/2021 14:33
Conclusos para decisão
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20/08/2021 20:51
RECEBIMENTO TERMO DE AGRAVO
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29/04/2021 14:53
Arquivado Definitivamente
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27/04/2021 17:11
Recebidos os autos
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27/04/2021 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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26/04/2021 23:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE TIAGO DE AZEVEDO PERES
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25/04/2021 00:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2021 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/04/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 09:43
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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13/04/2021 00:30
Conclusos para decisão
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12/04/2021 16:07
Expedição de Certidão GERAL
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12/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 4000009-90.2021.8.16.0112 Classe Processual: Agravo de Execução Penal Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Agravante(s): TIAGO DE AZEVEDO PERES Agravado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vistos etc. I – Trata-se de recurso de agravo em execução (autos nº 4000501-19.2020.8.16.0112 - SEEU, mov. 24.1), distribuído neste Tribunal sob nº 4000009-90.2021.8.16.0112 (mov. 1.17 - TJPR), interposto pelo réu TIAGO DE AZEVEDO PERES, contra a decisão (autos nº 4000501-19.2020.8.16.0112 - SEEU, mov. 23.1) que unificou as penas privativas de liberdade que lhe foram impostas, fixando o regime fechado para cumprimento.
Em suas razões recursais, em síntese, requereu a nulidade da decisão mencionada, sob o argumento de incompetência do Juízo, tendo em vista que reside na Comarca de Cascavel.
Sustentou que faz jus à fixação do regime semiaberto para cumprimento da pena corporal, levando-se em conta o quantum de pena aplicado e a reincidência.
Pediu o provimento do recurso.
O Ministério Público, em suas contrarrazões (autos nº 4000501-19.2020.8.16.0112 - SEEU, mov. 31.1), afirmou que não há nulidade na decisão de mov. 23.1, tendo em vista que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Marechal Cândido Rondon era o competente para analisar a unificação das penas corporais, “haja vista que aqui regularmente tramitava a execução penal até que sobreveio a nova guia de execução e somente após a unificação das penas e fixação do novo regime de cumprimento, no caso, o fechado, é que se tornou o presente Juízo incompetente, ordenando-se a remessa dos autos à VEP de Cascavel/PR, nos termos da Resolução nº 250, de 09 de março de 2020”.
No que se refere ao mérito do recurso, disse que é correta a decisão que unificou as penas privativas de liberdade, fixando o regime fechado para cumprimento, tendo em vista que o “total remanescente de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de reclusão por cumprir, a reincidência, devidamente reconhecida em desfavor do agravante (vide sentença de mov. 20.2), autoriza o regime mais grave, mesmo que já não fosse o fixado na condenação superveniente”.
Pediu o desprovimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista a perda superveniente do objeto.
Afirmou que foi acolhida a proposição de incompetência do Juízo de Marechal Cândido Rondon.
Em relação ao mérito, disse que “foram os autos remetidos ao Juízo executório da Comarca de Cascavel, tal como pleiteado, que decretou a nulidade do decisum ora combatido e realizou novo cálculo de unificação das penas em regime semiaberto já “harmonizado” (mov. 57.1-SEEU), sendo expedido e cumprido, então, alvará de soltura em favor do agravante (mov. 61 e 68-SEEU)”.
Relatei, em síntese. II – Compulsando-se os autos, percebe-se que, após a interposição do presente recurso de apelação, o juiz da Vara Criminal e de Execuções Penais de Marechal Cândido Rondon declarou a sua incompetência para o conhecimento e julgamento dos autos de Execução da Pena nº 4000501-19.2020.8.16.0112 (mov. 41.1), nos seguintes termos: [...] I – Diante do que estabelece o art. 7º, da Resolução nº 113, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, porque o executado está preso na Penitenciária Estadual de Cascavel/PR (mov. 39.1), a competência para o conhecimento e o julgamento desta execução de pena e de seus incidentes é daquele douto Juízo, para onde, após as anotações e baixas devidas, inclusive no Cartório Distribuidor e consignados meus votos de saúde, paz e prosperidade, estes autos devem ser encaminhados. [...].
Reconhecido o deslocamento de competência para o Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cascavel, foi declarada nula a decisão de mov. 23.1 (autos nº 4000501-19.2020.8.16.0112 – SEEU), bem como se procedeu à unificação das penas privativas de liberdade, impostas ao agravante, fixando-se o regime semiaberto, já harmonizado, para cumprimento da reprimenda corporal, nos seguintes fundamentos (autos nº 4000501-19.2020.8.16.0112 – SEEU, mov. 57.1): “ [...] Preso em flagrante, foi implantado na cadeia pública de Marechal Cândido Rondon - PR dia 29/04/2020 (mov. 51.5).
Removido da cadeia pública de Marechal Cândido Rondon - PR para similar em Cascavel - PR dia 08/09/2020 e desta para a PEC dia 11/09/2020 (mov. 51.5).
Depois unificadas em regime fechado as 02 penas ora em execução, pelo Juízo da Comarca de Marechal Cândido Rondon - PR, dia 21/01/2021 (mov. 23.1).
Na ação penal nº 0001886-14.2018.8.16.0121 fixado o regime inicial semiaberto (mov. 1.1), e na ação penal nº 0002511-07.2020.8.16.0112 o regime inicial fechado (mov. 20.1).
Proferida a sentença desta última dia 10/12/2020 (mov. 20.1), desde então sob execução provisória.
Define a competência o art. 29 inc.
I (com redação dada pela Resolução nº 250/2020) da Resolução nº 93/2013 do TJPR/OE: Art. 29.
A execução das penas privativas de liberdade, em regime semiaberto ou fechado, será atribuída: I - à Vara de Execuções Penais da área de jurisdição; Marechal Cândido Rondon - PR está na área de jurisdição da Vara de Execuções Penais de Cascavel - PR, conforme Anexo VIII da Lei Estadual PR nº 14.277/2003.
Ora, este o quadro, desde o dia 10/12/2020 deslocada a competência à Vara de Execuções Penais de Cascavel - PR.
Declaro nula a unificação (mov. 23.1), patente a incompetência daquele Juízo.
Passo a proferir nova sentença de unificação.
Com base no RESPE, declaro unificadas as 02 penas privativas de liberdade, às quais fixo o regime semiaberto.
Porque, além de não evidenciada a reincidência definida em CP art. 63 (crime praticado dia 18 /07/2018 com trânsito em julgado da sentença para si dia 23/07/2020, crime praticado dia 28/ 04/2020 com trânsito em julgado da sentença para si dia 08/01/2021), sob influxo direto dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, afigura-se preponderante na espécie a quantidade da pena remanescente, hoje de 06 anos, 08 meses e 20 dias.
Aplica-se a regra contida em CP art. 33 § 2º "b" c.c.
CP art. 75 § 2º e LEP art. 111.
Nesse sentido a lição de JULIO FABBRINI MIRABETE: “Cabe então ao juiz encarregado da execução determinar o regime de cumprimento das penas somadas, obedecendo às regras estabelecidas para a hipótese do regime inicial de cumprimento” (Execução Penal, 11ª edição , São Paulo, Editora Atlas, 2004, página 381).
Expeça-se mandado para sua prisão, decorrente desta unificação; cabendo a providência.
Após, oficie-se ao COT, via sistema Mensageiro, para imediata implantação deste condenado na CPAI-PR.
Sob influxo direto da Súmula Vinculante nº 56, do STF, visando evitar constrangimento ilegal então dos atuais recolhimento em cadeia pública ou implantação em unidade fechada (únicas existentes na área de jurisdição desta Vara de Execuções Penais), daí o indesejado desvio de execução, liminarmente e com esteio no poder geral de cautela (CPP art. 3º c.c.
CPC art. 297) e naqueles princípios da razoabilidade, proporcionalidade, humanização da pena e legalidade, desde logo, e porque sem casa do albergado nesta região, até real existência de vaga em unidade semiaberta, concedo harmonização, cabendo ao condenado observar rigorosamente as seguintes condições impostas e fixadas na Portaria nº 07/2019 deste Juízo.
Faça-se audiência admonitória, na unidade onde implantado.
Aceitas as condições, sem impedimento legal, verificados seus antecedentes nos sistemas Oráculo / BNMP/CNJ, expeça-se alvará de soltura.
Considerando recurso de agravo já em segundo grau (mov. 34.1), comunique-se o eminente Desembargador Relator desta decisão.
Para além disso, também se verifica que foi cumprido, em 15/03/2021, o alvará de soltura, expedido em favor do agravante TIAGO DE AZEVEDO PERES (autos nº 4000501-19.2020.8.16.0112 – SEEU, mov. 69.1) Dessa forma, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal, decorrente da perda do objeto do recurso. III – Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inc.
III, do CPC/15, em face da superveniente perda do objeto, deixo de conhecer do recurso.
IV - Intimem-se.
Curitiba (PR), data da assinatura digital. MÁRIO HELTON JORGE Relator -
15/03/2021 14:23
Recebidos os autos
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15/03/2021 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA 2O. GRAU
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15/03/2021 14:15
Recebidos os autos
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11/02/2021 16:36
Recebidos os autos
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11/02/2021 16:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/02/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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