TJPR - 0012426-03.2020.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2023 23:21
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2023 18:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/11/2023 18:52
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
02/10/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2023 22:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 04:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2023 16:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/05/2023 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/04/2023 02:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
19/04/2023 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 12:02
Recebidos os autos
-
16/03/2023 12:02
Juntada de CUSTAS
-
16/03/2023 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/03/2023 10:27
Juntada de CUSTAS
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16/03/2023 10:26
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
02/03/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 15:11
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2022 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
24/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
22/08/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2022 05:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
01/08/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
01/08/2022 17:15
OUTRAS DECISÕES
-
26/07/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 14:45
NÃO-ADMISSÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
26/07/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 23:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/07/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 15:22
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
25/07/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2022
-
01/07/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2022
-
01/07/2022 13:57
Baixa Definitiva
-
01/07/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 13:57
Recebidos os autos
-
23/06/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/06/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/06/2022 12:01
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
15/06/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 17:20
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 14:09
OUTRAS DECISÕES
-
12/05/2022 14:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
04/05/2022 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
11/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 07:03
Juntada de ACÓRDÃO
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28/03/2022 16:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
28/03/2022 16:31
PREJUDICADO O RECURSO
-
27/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 15:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
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17/01/2022 16:35
Pedido de inclusão em pauta
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17/01/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 15:40
Conclusos para despacho INICIAL
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09/12/2021 15:40
Recebidos os autos
-
09/12/2021 15:40
Distribuído por sorteio
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09/12/2021 15:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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09/12/2021 15:20
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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03/12/2021 04:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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30/11/2021 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/11/2021 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 02:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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27/10/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/10/2021 21:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012426-03.2020.8.16.0170 Processo: 0012426-03.2020.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.343,26 Autor(s): Erilde Daniel (RG: 35400249 SSP/SC e CPF/CNPJ: *78.***.*92-72) Rua Dom Armando Cirio, 777 - Jardim Concórdia - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-460 Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-13) AV PAULISTA, 1374 16º ANDAR - BELA VISTA - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-916 SENTENÇA 1 – A Embargante BANCO PAN SA apresentou recurso de embargos de declaração na seq. 53, alegando a existência de omissão na sentença proferida na seq. 49.1.
A parte Embargada apresentou suas contrarrazões na seq. 57.
Após vieram os autos conclusos.
Decido. 2 – O art. 1.022 do CPC permite a oposição de recurso de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, III – corrigir erro material.
A finalidade do recurso de embargos de declaração é afastar vícios da decisão judicial, ou seja, afastar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não serve os embargos de declaração para reexaminar as questões decididas na decisão embargada.[1] Nos termos do art. 1.022, Parágrafo Único, “considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .” No entanto, “o magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos sustentados pelas partes nem apontar expressamente se restaram ou não violados os dispositivos legais ou constitucionais ventilados no recurso, devendo apenas resolver a lide, fundamentando devidamente a sua decisão”[2].
E “o mero inconformismo da parte embargante e a nítida finalidade de rediscussão do mérito” não permite a interposição de recurso de embargos de declaração[3].
Posto isto, verificando na decisão embargada, constata-se que houve uma omissão em analisar o ponto apresentado pela Embargante.
Em contestação apresentada na seq. 18 a parte Embargante requereu em caso de uma eventual condenação, que os valores creditados na conta da parte autora fossem restituídos devidamente atualizado, ou então, utilizados como forma de compensação.
Na impugnação a contestação (seq. 22) apresentada pela parte Embargada, concordou em efetivar a devolução/compensação de valores depositados pela instituição financeira BANCO PAN S.A em conta bancária de sua titularidade, conforme tópico IV Da Devolução do Crédito, Inversão do Ônus da Prova e Honorários Advocatícios, “Em relação à devolução/compensação do crédito a requerente não se opõe, inclusive realizou tal pedido na exordial”. Assim, para sanar a omissão no tópico apontado pela parte Embargante na sentença de seq. 49.1, e para não pairar dúvidas, passa a ter as seguintes descrições: “b) CONDENAR a parte Ré a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados da parte Autora, bem como das parcelas descontadas após o ajuizamento da ação, corrigido monetariamente pela média INPC e IGP-DI, a partir da data de cada desconto, e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação, cujo valor deverá ser liquidado por meros cálculos aritméticos (art. 509, §2º, do CPC), devendo ser realizado a compensação dos valores depositados em conta bancária de titularidade da parte Autora, corrigido monetariamente pela média INPC e IGP-DI, desde a data do depósito bancário”. 3 – Pelo exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC/15, dou provimento aos embargos de declaração, nos exatos termos dos esclarecimentos acima, os quais passam a integrar a decisão de seq. 218.1.
No mais, cumpra-se o disposto da decisão de seq. 218.1.
Intimações e diligências necessárias. Toledo-Pr, 10 de setembro de 2021. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito [1] PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ART. 85, § 2º, CAPUT E INCISOS I A IV, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTES. (...) III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1893194/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021) [2] TJPR - 13ª C.Cível - 0050495-58.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 11.06.2021. [3] TJPR - 18ª C.Cível - 0001248-29.2018.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 09.06.2021. -
05/10/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/09/2021 01:03
Conclusos para decisão
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08/09/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/08/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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20/08/2021 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2021 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012426-03.2020.8.16.0170 Processo: 0012426-03.2020.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.343,26 Autor(s): Erilde Daniel (RG: 35400249 SSP/SC e CPF/CNPJ: *78.***.*92-72) Rua Dom Armando Cirio, 777 - Jardim Concórdia - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-460 Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-13) AV PAULISTA, 1374 16º ANDAR - BELA VISTA - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-916 Sentença “Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores; porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por ele instituídas.
De modo que aquele que se opõe à autoridade resiste à ordenação de Deus; e os que resistem trarão sobre si mesmos condenação.
Porque os magistrados não são para temor, quando se faz o bem, e sim quando se faz o mal.
Queres tu não temer a autoridade? Faze o bem e terás louvor dela, visto que a autoridade é ministro de Deus para teu bem.
Entretanto, se fizeres o mal, teme; porque não é sem motivo que ela traz a espada; pois é ministro de Deus, vingador, para castigar o que pratica o mal.” Romanos, 14.13 1 – RELATÓRIO: A parte Autora, qualificada na inicial, moveu a presente ação declaratória em face da parte Ré, qualificada nos autos, alegando (em apertada síntese) que o contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário é fraudulento, pois não solicitou referida contratação.
Ao final requereu a declaração de inexistência, com “a baixa dos descontos no benefício previdenciário” e indenização por danos morais.
Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte Autora.
O Réu foi citado e apresentou a contestação, alegando que o contrato foi celebrado sem qualquer irregularidade, sendo prestadas todas informações necessárias ao conhecimento da natureza do negócio.
Por fim, impugnou a ocorrência de danos morais e o pedido de devolução de valores.
A parte Autora impugnou a contestação.
O processo foi saneado e organizado.
As partes não requereram a produção de provas, e apresentaram suas alegações finais.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário, e breve, relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: - Da Estrutura Jurídica do Negócio: Planos de Existência, Validade e Eficácia: Entende-se por negócio jurídico toda declaração humana por meio da qual as partes visam a auto-disciplinar os efeitos jurídicos pretendidos, segundo os princípios da função social e da boa-fé objetiva.
Note-se que, diferentemente do ato jurídico em sentido estrito[1], aqui, vigora o princípio da liberdade negocial no que tange à escolha dos efeitos perseguidos.
A estrutura jurídica do negócio, todavia, pode ser dividida em três planos de análise, a saber: [2] Plano de Existência: o plano de existência não foi expressamente contemplado no CC/02.
Mas trata-se de plano de suprema importância, em que se estudam os elementos constitutivos ou pressupostos existenciais, sem os quais o negócio é um NADA.
São eles: i) vontade; ii) agente; iii) objeto; iv) forma.
Na falta de qualquer desses elementos o negócio é inexistente.
Plano de Validade: é no plano da validade que o negócio jurídico encontrará plena justificação teórica, apreciando o papel maior ou menor da vontade exteriorizada, bem como os limites da autonomia privada, a forma, o objeto e o conteúdo.[3] Sendo a validade a qualidade da qual deve se revestir o negócio ao ingressar no mundo jurídico, consistente em estar em conformidade com as regras do ordenamento jurídico, decorre – quase que intuitivamente – que os requisitos exigidos neste plano tratam da qualificação dos próprios pressupostos existenciais.
Assim, qualificando os elementos existenciais, tem-se como requisitos da validade do negócio jurídico, a partir da leitura do art. 104 do CC[4]: i) agente capaz; ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; iii) forma adequada (prescrita ou não defesa em lei); iv) vontade exteriorizada conscientemente, de forma livre e desembaraçada.
O negócio jurídico que não se enquadra nesses elementos de validade é, por regra, nulo de pleno direito, ou seja, haverá nulidade absoluta ou nulidade.[5] Todavia, nos termos do 171 do CC, o negócio também poderá ser anulável (nulidade relativa), quando for celebrado por relativamente incapaz ou for acometido por vício de consentimento. [6] Plano de Eficácia: o terceiro e último plano de análise refere-se aos elementos que repercutem na eficácia jurídica do negócio.
São os denominados elementos acidentais, quais sejam: i) Condição; ii) Termo; iii) Modo ou Encargo. Nestes termos, a depender do elemento faltante do negócio jurídico, poderá ser ele inexistente, inválido ou ineficaz. - Caso Concreto: O contrato objeto da causa de pedir é o de nº 337672180-3, cujo extrato do INSS (seq. 1.7) aponta como sendo “EMPRÉSTIMO POR CONSIGNAÇÃO”, iniciado em 26/07/2020 (1ª parcela em 08/2020), no valor de R$ 1.253,99.
Consta no referido extrato que se trata de empréstimo por retenção de 84 parcelas de R$ 29,73.
Ocorre que, a despeito de sua juntada na seq. 18.4, a autenticidade da assinatura da parte Autora não ficou provada.
Ou seja, a parte Ré não demonstrou que a parte Autora tenha, efetivamente, feito a contratação (manifestado vontade).
Conforme decidido na decisão de organização do processo, era da parte Ré o ônus da autenticidade da assinatura do documento de seq. 18.4. Ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que deixou de realizar a necessária perícia grafotécnica.
Importante observar que era necessária a realização da perícia para demonstrar a autenticidade da assinatura, diante a grande discrepância entre as assinaturas de documentos de seqs. 1.2, 1.3 e 1.4, e o contrato de seq. 18.4.
Outra circunstância que demonstra a necessidade da perícia, é o saldo da parte Autora quando do suposto empréstimo.
Na seq. 1.6 demonstra que a parte Autora possuía considerável valor em sua conta bancária, demonstrando o seu desinteresse no empréstimo.
Sobre o tema, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná não vacila: AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PROVAR E CUSTEAR A PERÍCIA.
DISPENSA DA PROVA GRAFOTÉCNICA.
FALSIDADE DE ASSINATURA PRESUMIDA.
FRAUDE PRATICADA POR CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
DOBRA NA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PAR. ÚNICO, DO CDC.
INAPLICABILIDADE.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
MERO DISSABOR.
SUCUMBÊNCIA. 1.
Diante da ausência de comprovação da regularidade na contratação do empréstimo consignado, bem como da efetiva utilização dos valores correspondentes, a manutenção da sentença, que reconheceu a sua nulidade e determinou a devolução dos descontos efetuados, é medida que se impõe.
Além disso, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula n.º 479, do Superior Tribunal de Justiça). 2.
A referida restituição deve ocorrer de forma simples, eis que não há elementos nos autos que evidenciem a má-fé da instituição financeira. 3. "Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral.
Recurso especial conhecido e provido". (STJ - REsp 303396 / PB, Quarta Turma, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ: 24/02/2003). 4.
A sucumbência deve ser distribuída conforme a derrota sofrida e vitória auferida pelas partes.
APELAÇÃO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004193-20.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 26.06.2021) De outro lado, destaque-se que a ocorrência de fraude na contratação é de inteira responsabilidade da Ré, já que esta possui responsabilidade objetiva, a teor do artigo 14 do CDC.
Nesse mesmo sentido, dispõe a inteligência da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos práticos por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Com efeito, diante da ausência de manifestação de vontade, a relação jurídica entre as partes é de ser declarada inexistente/nula. – Devolução de Valores: Ante o princípio geral da vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884 do CC), aliado à boa-fé e equidade, não há controvérsia na doutrina e na jurisprudência a respeito da obrigatoriedade de restituições de valores cobrados indevidamente.
Desse modo, diante da comprovação da ocorrência de desconto indevido no benefício previdenciário da parte Autora, devida a restituição do valor, corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI, a partir da data do desconto e, acrescido de juros de mora, a partir da citação (CC, art. 405).
Ainda, é preciso registrar que, com base no art. 42 do CDC, cabível a restituição em dobro, inclusive das parcelas que foram descontadas após o ajuizamento da ação.
Nessa seara, o STJ estabeleceu que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Nesse sentido: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. – Dano Moral: Quanto aos danos morais, é preciso mencionar que eles pressupõem lesão a direito da personalidade.
Desse modo, para a comprovação do dano moral, é imprescindível a presença de condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido.
O dano moral reserva-se para os casos mais graves, de maior repercussão, onde ocorra efetiva ofensa à dignidade do ser humano, que é um dos fundamentos no nosso Estado Democrático de Direito, conforme artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Dessa maneira, protegem-se todos os valores morais do cidadão, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade, a privacidade, que englobam os chamados direitos da personalidade.
A regra constitucional objetiva proteger a ofensa à dignidade humana, o que nos leva à conclusão de que não pode ocorrer a banalização do dano moral.
No caso em tela, ocorreu ofensa à dignidade da parte Autora, pois teve seus proventos previdenciários diminuídos indevidamente, por algo que não contratou.
Sendo tais verbas de natureza alimentícia, inegável á ofensa à dignidade.
Sobre o tema, veja-se o seguinte precedente: BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO BANCO VOTORANTIM.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, QUE É INDÍGENA E ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO (CDC, ART. 14) RECONHECIDA NA SENTENÇA.1.
REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA INDEVIDA.
INCABÍVEL A RESTITUIÇÃO EM DOBRO (CDC, ART. 42) DIANTE DE PROVA DA MÁ-FÉ.2.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
PATAMAR CONSIDERADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL A FIM DE INDENIZAR DE FORMA JUSTA O DANO EM CONCRETO.3.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE ACORDO COM O ÊXITO OBTIDO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS.4.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
FINALIDADE DE OBSTAR RECURSOS INFUNDADOS E/OU PROTELATÓRIOS.RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 16ª C.Cível - 0004886-10.2017.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 30.11.2020). [7] In casu, deve-se considerar a alta reprovabilidade da conduta da Ré, a condição econômica hipossuficiente da parte Autora e a larga escala de lucro (que só tem bônus nesse tipo de contrato), mostra-se adequada a fixação reparatória dos danos morais no patamar de R$ 10.000,00. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 14, 17 e 42, todos do CDC, no art. 405 do CC, bem como nos artigos 434, 435 do CPC, e na forma do art. art. 487, inciso I, também do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica em relação ao contrato nº 337672180-3; b) CONDENAR a parte Ré a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados da parte Autora, bem como das parcelas descontadas após o ajuizamento da ação, corrigido monetariamente pela média INPC e IGP-DI, a partir da data de cada desconto, e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação, cujo valor deverá ser liquidado por meros cálculos aritméticos (art. 509, §2º, do CPC); c) CONDENAR a parte Ré a indenizar a Autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI, a partir da presente data, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado; e, d) Por consequência, em razão da sucumbência, ainda CONDENO a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte Autora, no equivalente a 10% do valor da condenação, na forma do art. 82, §2º, e art. 85, §2º, ambos do CPC. Intimem-se.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE. [1] Ato Jurídico em sentido estrito (não-negocial) é espécie de ato jurídico (lato sensu) que traduz todo comportamento humano voluntário e consciente, cujos efeitos jurídicos são predeterminados em lei (exs.: atos materiais – a percepção de um fruto, atos de comunicações ou participações – intimação, protesto).
Não há, pois, liberdade na escolha desses efeitos. [2] Trata-se da denominada “Escala Ponteana”, criada pelo grande jurista Pontes de Miranda, que concebeu uma estrutura única para explicar tais elementos: “Sobre os três planos, ensina Pontes de Miranda que existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz.
As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia.
O que se não pode se dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia do que não é”. (Flavio Tartuce.
Manual de Direito Civil – Volume Único.
São Paulo: Editora Método, 3ª ed, 2013, pag. 193) [3] CRISTIANO CHAVES DE FARIAS.
Curso de Direito Civil.
Bahia: Editora Jus Podvim, 10ª ed. 2012, pag. 600. [4] Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. [5] Código Civil.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. [6] Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. [7] RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE NAS COBRANÇAS RECONHECIDA EM SENTENÇA.
EFEITO DEVOLUTIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004320-66.2019.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 30.11.2020) Toledo, 27 de julho de 2021. Marcelo Marcos Cardoso Magistrado -
06/08/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/07/2021 09:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/07/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
12/07/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/06/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 09:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/06/2021 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012426-03.2020.8.16.0170 Processo: 0012426-03.2020.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.343,26 Autor(s): Erilde Daniel (RG: 35400249 SSP/SC e CPF/CNPJ: *78.***.*92-72) Rua Dom Armando Cirio, 777 - Jardim Concórdia - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-460 Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-13) AV PAULISTA, 1374 16º ANDAR - BELA VISTA - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-916 Decisão 1.
Conforme decisão de organização do processo, compete a parte Ré o ônus da prova da autenticidade da assinatura do documento (contrato objeto dos autos).
A parte Ré informou (seq. 28.1) que não tem interesse na produção da prova pericial grafotécnica.
Por sua vez, a parte Autora requer que o honorários do perito sejam pagos pela parte Ré ou rateado.
No entanto, o ônus da prova não determina o pagamento das despesas da prova.
As despesas da prova devem ser paga por quem a requer, ou seja, a parte Autora deve arcar com a prova que requerer.
Portanto, sendo ônus da parte Ré a prova da autenticidade do documento e não tendo requerido prova pericial, intime-se a parte Autora para manifestar se insiste na produção de prova pericial grafotécnica, no prazo de 15 dias. 1.1.
Desistindo a parte Autora da prova pericial, intimem-se as partes para apresentarem sua derradeiras alegações, no prazo sucessivo de 15 dias. 1.2.
Insistindo na produção de prova pericial, façam os autos conclusos para nomeação de perito. 2.
Diligências necessárias. Toledo, 11 de maio de 2021. Marcelo Marcos Cardoso Magistrado -
13/05/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 09:26
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
13/04/2021 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 15:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/03/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/01/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 09:09
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/11/2020 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2020 12:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/11/2020 12:30
Juntada de CUSTAS
-
18/11/2020 11:46
Recebidos os autos
-
18/11/2020 11:46
Distribuído por sorteio
-
17/11/2020 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2020 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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