TJPR - 0003945-20.2010.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 14:35
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/04/2025 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2022 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2022 15:15
Recebidos os autos
-
18/05/2022 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/05/2022 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/05/2022 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2021 15:25
Recebidos os autos
-
14/09/2021 15:25
Juntada de CIÊNCIA
-
14/09/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8435 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003945-20.2010.8.16.0035 Processo: 0003945-20.2010.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 03/05/2009 Autor(s): Ministério Público Vítima(s): KLEITON CALLEGARIM Réu(s): DINARTE LIMA DE OLIVEIRA Vistos e examinados estes autos de processo crime de ação penal pública incondicionada sob nº. 0003945-20.2010.8.16.0035 em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e acusado DINARTE LIMA DE OLIVEIRA. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ, por meio de seu agente ministerial, ofereceu denúncia em face de DINARTE LIMA DE OLIVEIRA, brasileiro, nascido em 15/08/1988, com 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos, natural de Pitanga/PR, filho de Francisco Lima de Oliveira e Helena Barbosa de Oliveira, identificado civilmente por meio do RG nº 12.690.782/PR, residente na Estrada da Malhada Saltinho, s/nº, chácara, em frente à Igreja do Saltinho, Bairro Colônia Muricy, em São José dos Pinhais - PR, como incurso nas sanções previstas no artigo 121, caput, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: “No dia 03 de maio de 2009, por volta das 17h30min, em via pública, na Estrada da Malhada, Bairro Colônia Muricy, em São José dos Pinhais, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, PR, o denunciado DINARTE LIMA DE OLIVEIRA, vulgo "Di no" ou "Dinaldo", com vontade livre e consciente, imbuído da intenção de matar, desferiu golpes de faca contra a vítima KLlETON CALLEGARIM, o que lhe causou diversas lesões, conforme laudo de lesões corporais de fls. 24 e somente não foram a causa eficiente da morte da vítima por circunstâncias alheias a vontade do agente, vale dizer, pois a vítima se defendeu colocando os braços em frente ao rosto e pescoço e logo após foi encaminhada para o hospital, onde permaneceu internada até o dia 07 de maio de 2009.” O inquérito policial iniciou-se por meio de portaria da autoridade policial (evento 3.1). Laudo de exame de lesões corporais nº 6554/2009 acostado ao evento 3.7 A denúncia foi recebida no dia 29 (vinte e nove) de julho de 2015 (evento 6.1).
Citado (evento 30.1), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor público (evento 33.1).
Quanto ao mérito, a defesa reservou-se ao direito de apresentar suas teses apenas após o fim da instrução processual.
Mantido o recebimento da denúncia (evento 35.1), o feito teve prosseguimento regular.
Em decisão de evento 44.1, foi nomeado defensor dativo para dar continuidade à defesa do denunciado.
Em audiência de instrução, foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas comuns às partes.
Na mesma oportunidade, o acusado constituiu advogado e foi interrogado (evento 87.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado nos moldes da denúncia, eis que presentes indícios mínimos e suficientes de materialidade e autoria (evento 93.1). O defensor constituído, em suas derradeiras alegações (evento 104.1), pugnou pela impronúncia do denunciado, por entender que não há nos autos provas mínimas de autoria do crime, devendo-se, assim, ser considerado o princípio do in dubio pro reo.
Respeitando regularmente o procedimento do sumário da culpa, sobreveio a decisão do evento 106.1, em 17 (dezessete) de agosto de 2018, que pronunciou o acusado DINARTE LIMA DE OLIVEIRA como incurso nas sanções previstas no artigo 121, caput, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
O acusado foi devidamente intimado da sentença de pronúncia por meio de edital (eventos 131.1 e 131.2).
Na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a oitiva de 02 (dois) informantes e 02 (duas) testemunhas em plenário (evento 141.1).
A defesa do réu, por sua vez, deixou de se manifestar nos termos do art. 422, do Código de Processo Penal, no prazo legal (evento 150.1).
A decisão de evento 153.1 acolheu os requerimentos formulados pela acusação e deu prosseguimento ao feito.
O defensor constituído pelo pronunciado em ocasião de audiência de instrução renunciou ao encargo (evento 181.1).
Foi expedida carta precatória para intimação do pronunciado para que comparecesse à Sessão de Julgamento designada (evento 201.1).
Considerando o retorno negativo da carta precatória (evento 202.1), foi determinada a intimação por edital do acusado (evento 207.1).
Assim, foi levado a julgamento perante este Egrégio Tribunal do Júri do Foro Regional de São José dos Pinhais-PR, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o acusado DINARTE LIMA DE OLIVEIRA.
Durante a sessão de julgamento, em votação específica, os Senhores Jurados reconheceram a materialidade e a autoria do crime, contudo, entenderam que o acusado não deu início à execução de um crime de homicídio tentado.
Assim, o crime pelo qual o acusado foi pronunciado foi desclassificado para o crime de lesão corporal leve (artigo 129, caput, do Código Penal), conforme sentença condenatória proferida em evento 237.2.
Voltaram os autos para a análise de eventual extinção da punibilidade em decorrência de prescrição da pretensão punitiva retroativa (evento 247.1). É o relatório.
Passa-se à decisão.
Sabe-se que qualquer pretensão jurídica, inclusive a pretensão punitiva estatal, não pode ser exercida ad eternum. A prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo seu não exercício em determinado lapso temporal. Assim, a perda do direito de punir encontra fundamento na estabilidade das relações jurídicas e no PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, de quilate constitucional (artigo 5°, inciso XXXVI). É preciso ressaltar que a prescrição exclui a infração penal, pois afeta o jus puniendi, mas não faz desaparecer o fato.
Compulsando os presentes autos de ação penal, em que sobreveio a sentença condenatória ao sentenciado, denota-se que a denúncia foi recebida em 30/04/2015 (evento 6.1). A decisão de pronúncia foi proferida no dia 17/08/2018, data em que, novamente, houve interrupção do prazo prescricional, por força do disposto no artigo 117, II do Código Penal.
Referente à decisão, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 27/08/2018. No dia 25/08/2021, foi publicada a sentença condenatória (evento 237.2), ocasião em que houve nova interrupção do prazo prescricional, por força do disposto no artigo 117, IV do Código Penal. O trânsito em julgado para a acusação e para a defesa ocorreu em 31/08/2021 (eventos 244 e 245). A prescrição retroativa ocorre depois da data em que foi publicada a sentença ou acórdão condenatório e, neste caso, utiliza-se a pena in concreto, nos moldes do artigo 110, parágrafo 1° do Código Penal. Essa espécie de prescrição da pretensão punitiva tem por termo data anterior à da publicação da sentença, por isso chamada de retroativa. A peculiaridade desta prescrição da pretensão punitiva está na contagem do prazo, que deve ser feito retroativamente, ou seja, da data da decisão de pronúncia até a publicação da sentença condenatória. Examinando-se a pena imposta, ou seja, 03 (três) meses de detenção, infere-se que o prazo de prescrição da pretensão punitiva seria atingido em 03 (três) anos, conforme preceitua o artigo 109, VI, do Código Penal. Desta forma, levando-se em conta a data da decisão de pronúncia, que ocorreu em 17/08/2018 e a publicação da sentença condenatória, que ocorreu no dia 25/08/2021, verifica-se que ocorreu a transcrição de prazo equivalente à 03 (três) anos e 08 (oito) dias. Logo, resta evidente que a pena aplicada se encontra fulminada pela prescrição, uma vez que inexiste qualquer causa de interrupção ou suspensão do lapso prescricional posterior a decisão de pronúncia e anterior à publicação da sentença condenatória. A propósito, cite-se o entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “APELAÇÃO CRIME - VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - EXAME DE "COMPACT DISC" QUE COMPROVA A FALSIDADE DOS CD’S E DVD’S APREENDIDOS - INTUITO DE LUCRO - CONDENAÇÃO - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO NA FORMA RETROATIVA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO.” (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC - 1015964-3 - Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Raul Vaz da Silva Portugal - Unânime - - J. 12.12.2013) Diante do exposto, se reconhece a prescrição antecipada do crime em exame e, por consequência, JULGA-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado DINARTE LIMA DE OLIVEIRA, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI e 110, §1º, todos do Código Penal. Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, data da assinatura digital.
Diego Paolo Barausse Juiz de Direito -
10/09/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 16:46
PRESCRIÇÃO
-
03/09/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 15:44
Expedição de Certidão GERAL
-
03/09/2021 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
-
03/09/2021 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
-
03/09/2021 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
-
30/08/2021 20:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 18:35
Recebidos os autos
-
27/08/2021 18:35
Juntada de CIÊNCIA
-
27/08/2021 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2021 15:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/08/2021 15:29
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
25/08/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE DINARTE LIMA DE OLIVEIRA
-
24/08/2021 11:43
Recebidos os autos
-
24/08/2021 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 20:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 20:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 18:12
OUTRAS DECISÕES
-
23/08/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 17:31
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2021 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 11:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2021 11:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2021 10:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2021 10:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/08/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8435 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003945-20.2010.8.16.0035 Processo: 0003945-20.2010.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 03/05/2009 Autor(s): Ministério Público Vítima(s): KLEITON CALLEGARIM Réu(s): DINARTE LIMA DE OLIVEIRA
Vistos.
Sobreveio ao evento 202.1 a informação do retorno negativo da carta precatória enviada ao juízo deprecado, para o fim de intimar o acusado DINARTE LIMA DE OLIVEIRA para o comparecimento na Sessão de Julgamento designada para o dia 25 (vinte e cinco) de agosto de 2021.
Considerando o certificado em fl. 5 do evento 202.1 pelo Senhor Oficial de Justiça que o denunciado mudou-se do endereço residencial cadastrado nestes autos, sem proceder a devida atualização perante este juízo, estando, assim, em local incerto e desconhecido, DETERMINA-SE a INTIMAÇÃO via edital do réu DINARTE LIMA DE OLIVEIRA, no prazo de 10 (dez) dias, com fundamento nos artigos 420, parágrafo único e 431, ambos do Código de Processo Penal.
Ademais, tendo em vista a renúncia do procurador (evento 181.1) anteriormente constituído pelo acusado em ocasião de audiência de instrução (evento 87.1), deverá constar expressamente no instrumento de intimação para a Sessão de Julgamento, a INTIMAÇÃO do acusado para que, no prazo de 03 (três) dias, constitua novo procurador, sob a advertência de que assim não o fazendo será procedida nomeação de novo defensor.
Exaurido o prazo sem resposta, desde já, NOMEIA-SE o defensor DR.
SULIVAN DA SILVA LEONEL, OAB/PR 86424, para prosseguir na defesa do pronunciado.
Nessa hipótese, INTIME-O acerca da presente nomeação e para que, aceitando esse múnus público, prepare a defesa do respectivo assistido para a Sessão de Julgamento a ser realizada no dia 25 (vinte e cinco) de agosto de 2021.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital.
Diego Paolo Barausse Juiz de Direito -
02/08/2021 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2021 16:59
Recebidos os autos
-
30/07/2021 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:49
OUTRAS DECISÕES
-
28/07/2021 18:22
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 17:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2021 16:23
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
27/07/2021 23:33
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
23/07/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 20:07
Expedição de Carta precatória
-
20/07/2021 20:07
Expedição de Mandado
-
20/07/2021 20:07
Expedição de Mandado
-
20/07/2021 20:07
Expedição de Mandado
-
20/07/2021 20:07
Expedição de Mandado
-
14/07/2021 18:39
Juntada de SORTEIO DE JURADOS REALIZADO
-
18/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8435 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003945-20.2010.8.16.0035 Processo: 0003945-20.2010.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 03/05/2009 Autor(s): Ministério Público Vítima(s): KLEITON CALLEGARIM Réu(s): DINARTE LIMA DE OLIVEIRA Avoquei.
Para fins de readequação da pauta, REVOGA-SE o item 1 do despacho de mov. 173.1 e DESIGNA-SE o dia 25 (vinte e cinco) de agosto de 2021, às 13h00min, para a realização da sessão de julgamento.
No mais, CUMPRA-SE integralmente o despacho de mov. 173.1.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Diego Paolo Barausse Juiz de Direito -
07/05/2021 17:21
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
07/05/2021 17:19
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
07/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 16:53
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 16:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/08/2020 01:58
DECORRIDO PRAZO DE DINARTE LIMA DE OLIVEIRA
-
26/07/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 11:38
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
15/07/2020 11:37
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
15/07/2020 11:37
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
15/07/2020 11:36
Juntada de SORTEIO DE JURADOS REDESIGNADO
-
15/07/2020 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 16:04
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE DINARTE LIMA DE OLIVEIRA
-
17/03/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 14:56
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
06/03/2020 14:55
Juntada de SORTEIO DE JURADOS REDESIGNADO
-
06/03/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 18:55
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE DINARTE LIMA DE OLIVEIRA
-
05/12/2019 17:03
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
05/12/2019 17:01
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
03/12/2019 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE DINARTE LIMA DE OLIVEIRA
-
29/11/2019 15:42
Conclusos para despacho
-
23/11/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 14:18
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
20/11/2019 14:17
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
20/11/2019 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 14:34
Conclusos para decisão
-
12/11/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 14:34
Juntada de Certidão
-
14/09/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE DINARTE LIMA DE OLIVEIRA
-
07/09/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 17:43
Recebidos os autos
-
27/08/2019 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2019 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 13:25
Conclusos para despacho
-
23/08/2019 15:56
Recebidos os autos
-
23/08/2019 15:56
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/08/2019 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2019 13:41
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 13:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/08/2019 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2019
-
19/08/2019 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2019
-
01/07/2019 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2018
-
30/05/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 12:51
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
29/04/2019 15:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/03/2019 12:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/03/2019 18:03
Expedição de Carta precatória
-
06/03/2019 09:27
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2019 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2019 00:57
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ROBSON ANTONIO OSINSKI
-
23/01/2019 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2019 13:49
Conclusos para decisão
-
13/12/2018 12:05
Juntada de REQUERIMENTO
-
07/12/2018 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2018 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2018 12:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2018 05:35
DECORRIDO PRAZO DE DINARTE LIMA DE OLIVEIRA
-
28/08/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 18:39
Recebidos os autos
-
20/08/2018 18:39
Juntada de CIÊNCIA
-
20/08/2018 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 17:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/08/2018 16:47
Expedição de Mandado
-
17/08/2018 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2018 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 15:37
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
15/08/2018 12:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/08/2018 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/07/2018 01:26
DECORRIDO PRAZO DE DINARTE LIMA DE OLIVEIRA
-
17/07/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2018 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 01:34
DECORRIDO PRAZO DE DINARTE LIMA DE OLIVEIRA
-
22/05/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2018 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2018 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DINARTE LIMA DE OLIVEIRA
-
31/03/2018 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2018 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2018 10:08
Recebidos os autos
-
19/03/2018 10:08
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/03/2018 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2018 13:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/02/2018 14:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/02/2018 15:14
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
23/02/2018 16:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/01/2018 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2018 13:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2018 10:01
Juntada de COMPROVANTE
-
16/01/2018 17:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/01/2018 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
04/01/2018 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2018 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2018 12:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/01/2018 12:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/01/2018 12:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/12/2017 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
23/12/2017 11:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/12/2017 17:16
Juntada de COMPROVANTE
-
19/12/2017 16:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2017 17:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/12/2017 15:14
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
12/12/2017 18:22
Recebidos os autos
-
12/12/2017 18:22
Juntada de CIÊNCIA
-
12/12/2017 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 18:10
Expedição de Carta precatória
-
12/12/2017 16:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/12/2017 16:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/12/2017 16:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/12/2017 16:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/12/2017 16:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/12/2017 16:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/12/2017 15:58
Expedição de Mandado
-
12/12/2017 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 15:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/12/2017 15:45
Expedição de Carta precatória
-
12/12/2017 15:44
Expedição de Mandado
-
12/12/2017 15:43
Expedição de Mandado
-
12/12/2017 15:43
Expedição de Mandado
-
12/12/2017 15:43
Expedição de Mandado
-
12/12/2017 15:43
Expedição de Mandado
-
12/12/2017 15:43
Expedição de Mandado
-
12/12/2017 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2017 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/11/2017 23:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2017 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2017 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2017 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2017 12:06
Conclusos para decisão
-
13/11/2017 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2017 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2017 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2017 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2017 13:24
Conclusos para despacho
-
04/04/2017 16:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/04/2017 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2017 15:45
Conclusos para decisão
-
03/04/2017 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/03/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2017 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2017 13:59
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
10/11/2016 17:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/04/2016 16:51
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2016 18:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/03/2016 15:27
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
11/03/2016 18:16
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
01/03/2016 17:26
Expedição de Carta precatória
-
07/02/2016 14:41
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2016 17:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/11/2015 09:57
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2015 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2015 17:44
Expedição de Mandado
-
20/10/2015 17:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/10/2015 17:07
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2015 15:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/10/2015 13:56
Recebidos os autos
-
08/10/2015 13:56
Juntada de Certidão
-
07/10/2015 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2015 15:35
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2015 15:33
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2015 15:31
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2015 15:30
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2015 15:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/10/2015 15:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
29/07/2015 16:24
Juntada de DECISÃO - PLANTÃO JUDICIÁRIO
-
29/07/2015 16:23
Juntada de DENÚNCIA
-
29/07/2015 16:22
Recebidos os autos
-
29/07/2015 16:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/07/2015 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2015 14:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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