TJPR - 0002127-87.2020.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 20:18
Recebidos os autos
-
18/02/2023 20:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/01/2023 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2023 11:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2023 11:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2023
-
08/01/2023 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MARGARIDA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR RODOLFO EDISON LUIZ DA SILVA
-
07/11/2022 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 15:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/10/2022 15:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/10/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 17:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/10/2022 11:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/10/2022 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 15:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2022 11:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/07/2022 12:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 15:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 14:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/02/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 10:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/09/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/08/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 11:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2021 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 10:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2021 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002127-87.2020.8.16.0033 Processo: 0002127-87.2020.8.16.0033 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$33.344,30 Embargante(s): ESPÓLIO DE MARGARIDA DA SILVA representado(a) por RODOLFO EDISON LUIZ DA SILVA Embargado(s): Município de Pinhais/PR 1.
Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por ESPÓLIO DE MARGARIDA DA SILVA, representado por RODOLFO EDISON LUIZ DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PINHAIS/PR diante da Execução Fiscal que lhe move o município nos autos nº 0002683-02.2014.8.16.0033. 2.
Houve realização de penhora de bem imóvel nos autos de execução (mov. 130.1 - Autos principais), conforme certificado pela Serventia (mov. 25.1).
A despeito de não ter sido realizada a avaliação do bem, considerando o valor do débito exequendo, R$ 3.249,89, entendo que a constrição realizada satisfaz a execução. 3.
Desse modo, recebo estes embargos para discussão, com a suspensão do curso da execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC e art. 151, II, do CTN.
In verbis: “Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. “Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: II - o depósito do seu montante integral;”. 4.
Certifique-se o deferimento da suspensão da execução e junte-se cópia da presente decisão nos autos principais. 5.
Ressalta-se que as medidas constritivas já realizadas na execução deverão se manter suspensas, mas não serão, por ora, desbloqueadas. 6.
Intime-se a parte embargada para impugná-las, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 920, I, c/c art. 183, ambos do CPC). 7.
Em seguida, intime-se a parte embargante para replicar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 8.
Diante das informações prestadas pela parte (movs. 14 /19), DEFIRO, por ora, a concessão das benesses da Assistência Judiciárias Gratuita. 9.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 10.
Intimações e diligências necessárias.
Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta -
11/05/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 16:16
ADMITIDOS OS EMBARGOS RISTJ, 216-V
-
11/02/2021 14:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2020 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 12:10
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 00:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 16:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2020 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 18:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2020 18:23
APENSADO AO PROCESSO 0002683-02.2014.8.16.0033
-
27/02/2020 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 18:21
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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27/02/2020 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/02/2020 17:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/02/2020 17:43
Recebidos os autos
-
27/02/2020 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2020 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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